TJPA - 0829384-80.2020.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2023 22:06
Arquivado Definitivamente
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18/12/2023 22:06
Transitado em Julgado em 01/09/2023
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23/11/2023 21:16
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 22/11/2023 23:59.
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10/11/2023 08:53
Decorrido prazo de HEIDY NAYARA DA COSTA SALES em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 08:53
Decorrido prazo de ARYADNE CAROLINE LEAO DE ANDRADE em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 08:53
Decorrido prazo de TARCILA MARIA GONZAGA VASCONCELOS em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 08:53
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ PORTELA SILVA em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 08:53
Decorrido prazo de MARLUCI DE SOUZA PACHECO em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 08:53
Decorrido prazo de EVERSON VANDO MELO MATOS em 09/11/2023 23:59.
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09/11/2023 09:27
Decorrido prazo de PRISCILA FARIAS FONSECA em 08/11/2023 23:59.
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01/11/2023 06:26
Decorrido prazo de PRISCILA FARIAS FONSECA em 31/10/2023 23:59.
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01/11/2023 06:26
Decorrido prazo de TARCILA MARIA GONZAGA VASCONCELOS em 31/10/2023 23:59.
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01/11/2023 06:26
Decorrido prazo de ARYADNE CAROLINE LEAO DE ANDRADE em 31/10/2023 23:59.
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01/11/2023 06:26
Decorrido prazo de HEIDY NAYARA DA COSTA SALES em 31/10/2023 23:59.
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01/11/2023 06:26
Decorrido prazo de MARLUCI DE SOUZA PACHECO em 31/10/2023 23:59.
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01/11/2023 06:26
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ PORTELA SILVA em 31/10/2023 23:59.
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01/11/2023 06:26
Decorrido prazo de EVERSON VANDO MELO MATOS em 31/10/2023 23:59.
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04/10/2023 00:56
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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04/10/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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02/10/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 09:55
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 06:15
Juntada de despacho
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13/06/2023 15:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/06/2023 15:42
Juntada de Certidão
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18/05/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 09:38
Ato ordinatório praticado
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24/01/2023 19:26
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 03:15
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 23/01/2023 23:59.
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22/11/2022 10:25
Juntada de Petição de apelação
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04/11/2022 03:40
Publicado Sentença em 03/11/2022.
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04/11/2022 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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01/11/2022 17:43
Juntada de Petição de petição
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31/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM ASSUNTO: ANULAÇÃO AUTORA: PRISCILA FARIAS FONSECA e outros RÉU: ESTADO DO PARÁ /HOSPITAL OPHIR LOYOLA SENTENÇA Tratam os presentes autos de Ação Anulatória de Ato Administrativo c/c pedido de tutela antecipada, ajuizada por PRISCILA FARIAS FONSECA, TARCILA MARIA GONZAGA VASCONCELOS, ARYADNE CAROLINE LEÃO DE ANDRADE, HEYDY NAYARA DA COSTA SALES, MARLUCI DE SOUZA PACHECO RUIZ, ANDRÉ LUIZ PORTELA SILVA e EVERSON VANDO MELO MATOS contra o ESTADO DO PARÁ e FUNDAÇÃO HOSPITAL OPHIR LOYOLA.
Aduzem que trabalhavam como temporários no cargo de Enfermeiros, junto ao Hospital Ophir Loyola, mas em 02.04.2020 foram surpreendidos com a publicação dos respectivos distratos, através da Portaria n.º 154/2020.
Explicam que, após, souberam da permanência de outros servidores temporários que permaneceram trabalhando, o que os motivou a requerer administrativamente a anulação dos distratos que os desligaram, com consequente prorrogação dos contratos, de cujo pedido não receberam resposta.
Ainda, afirmam que foram instados pela Casa Civil a enviarem seus currículos para contratação no Hospital de Campanha, que começaria a receber pacientes com a COVID 19, entre outros locais para atendimento durante a pandemia, o que denota apadrinhamento em relação aos servidores que não foram desligados, destacando-se o afastamento automático de um grande número de profissionais de saúde que pertencem a grupos de risco, além de outro que, durante a atividade, serão infectados e se tornarão pacientes, o que invalida qualquer justificativa para os distratos em tela.
Requerem concessão de liminar para reintegração aos cargos e a procedência da ação, para declaração de nulidade da Portaria n.º 154/2020, que resultou no distrato dos autores, com a consequente prorrogação dos contratos por mais 06 meses e a reintegração em definitivo dos autores aos cargos de enfermeiros, com a percepção, ainda, da remuneração do período em que permaneceram afastados do cargo até o efetivo retorno.
Liminar deferida (ID 16753451).
O réu Hospital Ophir Loyola apresentou defesa no ID 16942092, impugnando, inicialmente, a concessão do benefício da justiça gratuita em favor dos autores, por possuírem outros vínculos laborais.
No mérito, aduz acerca da legalidade do ato de encerramento do contrato temporário, explanando que os autores não informam que foram contratados de forma temporária em 2015 e 2016, sem passar por qualquer processo de seleção pública, permanecendo, assim, por período de tempo superior ao permitido pela Lei Complementar n.º 07/91, que é de dois anos, em afronta aos preceitos constitucionais aplicáveis ao caso.
Além disso, o réu informa que em 25.11.2019 foi aberto o processo administrativo n.º 2019/582164, pelo qual fora requerida pelo Hospital, perante a Secretaria de Estado de Administração, a prorrogação do contrato de 156 servidores temporários, dentre os quais os autores, que se encerrariam em 31.12.2019, por mais 90 dias, ou seja, até 30.03.2020, justamente para que nesse período pudesse realizar novo Processo Seletivo Simplificado e não houvesse solução de continuidade dos serviços prestados pelo réu, tal como determina a LC n.º 07/91.
Logo, não há como os autores alegarem que foram surpreendidos com a publicação da Portaria n.º 154/2020-HOL, pois sempre souberam que os respectivos contratos expirariam em 30.03.2020, destacando, ainda, que a ilegalidade dos temporários perante o réu já vinha ocorrendo desde as gestões anteriores, motivo pelo qual o Ministério Público/PA já havia orientado o Hospital a regularizar o quadro de servidores, além de que a autarquia começou a receber decisões proferidas pelo Tribunal de Contas do Estado do Pará, indeferindo o registro de alguns contratos temporários pelo esgotamento do prazo legal de vigência, recomendando-se a substituição daqueles servidores por outros.
Desse modo, o réu promoveu o PSS n.º 02/2020-HOL para contratação temporária em diversas especialidades, inclusive a dos autores, cujos nomes dos aprovados e dos temporários que foram substituídos foram devidamente publicados, o que afasta a tese de que foram surpreendidos com o encerramento do vínculo junto à autarquia, considerando, ademais, que quando da abertura do menciona Processo Seletivo, ainda não tinha sido decretado o estado de calamidade pública no Pará quanto à pandemia de Covid 19.
O Estado do Pará, por sua vez, se manifestou no sentido de que se trata de parte ilegítima, em razão da natureza autárquica do Hospital Ophir Loyola, com autonomia e personalidade jurídica própria (ID 16977757).
O Hospital Ophir Loyola comunicou que agravou da decisão liminar, sendo atribuído efeito suspensivo ao recurso (ID 17246264).
Réplica no ID 17361411.
Instado a se manifestar, o MP pronunciou-se pela improcedência do pedido (ID17978265). É o relatório.
Decido.
O processo se encontra para julgamento. 1.
Da concessão do pedido de justiça gratuita A insurreição do Impugnante não merece prosperar.
Em que pesem os argumentos suscitados, o Impugnante não logrou êxito em apresentar qualquer documento idôneo que fundamentasse a robustez de sua irresignação, limitando-se a mencionar que os autores possuiriam outros vínculos laborais.
No caso, entendo que o pleito de assistência judiciária está fundamentado em situações fáticas contemporâneas à data do ajuizamento da ação e tramitação do processo.
Com o advento da Lei Federal n° 13.105/15, o pedido de gratuidade de justiça passou a ser regulamentado pelos arts. 98 e ss., vejamos: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...). §3° Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (...).
Art. 100.
Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso.
Parágrafo único.
Revogado o benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa.
Art. 101.
Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação. §1° O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso. (...).
Art. 102.
Sobrevindo o trânsito em julgado de decisão que revoga a gratuidade, a parte deverá efetuar o recolhimento de todas as despesas de cujo adiantamento foi dispensada, inclusive as relativas ao recurso interposto, se houver, no prazo fixado pelo juiz, sem prejuízo de aplicação das sanções previstas em lei.
Parágrafo único.
Não efetuado o recolhimento, o processo será extinto sem resolução de mérito, tratando-se do autor, e, nos demais casos, não poderá ser deferida a realização de nenhum ato ou diligência requerida pela parte enquanto não efetuado o depósito.
Da interpretação dos dispositivos supra, concluo que o Impugnante não logrou êxito em demonstrar a possibilidade da Impetrante/Impugnada em arcar com os custos do processo sem prejuízo de seu sustento, prevalecendo-se, portanto, a presunção da hipossuficiência declarada.
Neste sentido, vejo que a insurreição do Impugnante não encontra respaldo fático-jurídico, limitando-se tão somente ao campo da conjectura.
Isto posto, indefiro a impugnação a assistência judiciária. 2.
Da ilegitimidade do Estado do Pará A tese ora suscitada merece acolhida, visto que o Hospital Ophir Loyola se trata de autarquia estadual, que possui personalidade jurídica própria, instituída pela Lei n.º 6.826/2006, assim, é a responsável por gerir o plano de saúde que ora se discute, o que aparta a responsabilidade do ente que a criou.
Assim, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Pará, devendo ser excluído da lide. 3.
Do mérito É induvidoso que autores e réu mantiveram vínculo contratual, para serviço temporário, conforme contracheques e demais documentos acostados à aos autos, tendo os Requerentes laborado entre os anos de 2015/2016 até quando sobrevieram as respectivas rescisões contratuais.
Além disso, o réu não contestou esse item da inicial. É sabido que a Carta da República de 1988 assegurou o ingresso em cargos públicos mediante concurso público, trazendo exceções à regra, a saber: contratos para ocupantes de cargos comissionados e servidores estabilizados na forma do artigo 19 do ADCT, bem como contratos de natureza por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público.
A primeira situação especificada é a regra, ou seja, ingresso em cargo público mediante aprovação em concurso público para cargo específico em edital de convocação.
Quanto aos cargos em comissão, esses possuem previsão em lei específica, são os chamados cargos de confiança, e são ocupados a título “precário”, isto é, de livre nomeação e exoneração (CRFB, art. 37, II, parte final).
A situação regida pelo artigo 19 do ADCT, o qual assegura aos servidores públicos civis, em exercício há pelo menos cinco anos continuados na data da promulgação da Constituição Federal de 1988, e que não tenham sido admitidos na forma do art. 37 da CFRB, a estabilidade no serviço público.
E, por fim, os contratos por tempo determinado, comumente definidos como contratos temporários, os quais tem previsão no art. 37, IX, da Constituição e destinam-se a atender necessidade temporária de excepcional interesse público, vide dispositivo: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: II- a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; (...) Sobre a matéria, a lição de MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO no sentido de que “Estados e Municípios que queiram contratar servidores temporários com base no artigo 37, IX, têm que estabelecer, por suas próprias leis, as hipóteses em que essa contratação é possível e o regime jurídico em que a mesma se dará” (Direito Administrativo, 19.ª ed., Ed.
Atlas, p. 512).
O referido esclarecimento é extraído da interpretação gramatical do dispositivo comentado (art. 37, IX, CF), entendido possível referida contratação, comentando, ainda, Celso Antônio Bandeira de Mello: A Constituição prevê que a lei (entende-se: federal, estadual, distrital ou municipal, conforme o caso) estabelecerá os casos de contratação para o atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, IX).
Trata-se, aí, de ensejar suprimento pessoal perante contingências que desgarrem da normalidade das situações e presumam admissões apenas provisórias, demandadas em circunstâncias incomuns, cujo atendimento reclama satisfação imediata e temporária (incompatível, portanto, com o regime normal de concursos).
A razão do dispositivo constitucional em apreço, obviamente, é contemplar situações nas quais ou a própria atividade a ser desempenhada, requerida por razões muitíssimo importantes, é temporária, eventual (não se justificando a criação de cargo ou emprego, pelo quê não haveria cogitar do concurso público), ou a atividade não é temporária, mas o excepcional interesse público demanda que se faça imediato suprimento temporário de uma necessidade (neste sentido, 'necessidade temporária'), por não haver tempo hábil para realizar concurso, sem que suas delongas deixem insuprido o interesse incomum que se tem de acobertar" (Curso de Direito Administrativo, 16ª Ed., Malheiros, São Paulo: 2003, p. 261).
No caso dos autos, como dito, trata-se de relação jurídico-administrativa de caráter temporário com fundamento no art. 37, IX da Constituição Federal e na Lei Complementar Estadual nº 07/91.
Os tribunais pátrios já firmaram entendimento segundo o qual é perfeitamente possível a contratação a título precário para atender necessidades excepcionais e temporárias.
Nessa toada, o espírito da Constituição da República, como anotou Adilson Dallari (in Regime Constitucional dos Servidores Públicos), foi impedir que a contratação temporária sirva para contornar a exigência de concurso público, levando à admissão indiscriminada de pessoal, em detrimento do funcionalismo público, isto é, não os torna servidores públicos detentores de cargo efetivo, o que afasta a possibilidade de pleitearem direitos inerentes a essa categoria.
Também a eles não se aplica o regime dos empregados públicos, previsto na Carta Magna, qual seja, o regime trabalhista, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, seja porque o Supremo Tribunal Federal suspendeu por vício formal a redação dada ao art. 39, pela EC nº 19/98, com efeito ex nunc, em ação direta de inconstitucionalidade, restabelecendo a obrigatoriedade do regime jurídico único, seja porque não há lei no caso prevendo o regime celetista.
Diante do expendido, e, considerando-se tais premissas, afirmava-se que, aos servidores contratados temporariamente, dever-se-ia aplicar o direito administrativo e, portanto, não haveria que se falar que tais contratos eram ou sejam regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, não merecendo razão pedidos de direitos inerentes e típicos dos celetistas.
Nesse sentido, o pronunciamento do próprio Supremo Tribunal Federal: Os servidores temporários não são vinculados a um cargo ou emprego público, como explica Maria Sylvia Zanella di Pietro, mas exercem determinada função, por prazo certo, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
O seu vínculo com o estado reveste-se, pois, de nítido cunho administrativo, quando mais não seja porque, como observa Luís Roberto Barroso, 'não seria de boa lógica que o constituinte de 1988, ao contemplar a relação de emprego no art. 37, I, tenha disciplinado a mesma hipótese no inciso IX, utilizando-se de terminologia distinta'" (STF, RE n. 573.202, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, j. em 21.08.08).
Assim, sendo o contrato de natureza administrativa, entendia-se, por exemplo, que não haveria como incidir FGTS, pois ausentes direitos trabalhistas (verba própria da CLT), apenas sendo de se impor, a evitar enriquecimento ilícito por parte do réu, o pagamento de dias trabalhados, a contraprestação à mão de obra prestada.
Ocorre que o STF, em votação apertada, no julgamento do RE 596478/RR, já sob o crivo da repercussão geral, mudou seu entendimento sobre a matéria, para declarar constitucional e aplicável à espécie o art. 19-A da Lei 8.036/90.
O julgamento, concluído em 13 de junho de 2012, restou assim ementado: Recurso extraordinário.
Direito Administrativo.
Contrato nulo.
Efeitos.
Recolhimento do FGTS.
Artigo 19-A da Lei nº 8.036/90.
Constitucionalidade. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2.
Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3.
Recurso extraordinário ao qual se nega provimento.
Da leitura do inteiro teor do julgamento, evidencia-se a natureza controvertida da matéria, tanto que cinco Ministros se manifestaram pala inconstitucionalidade do dispositivo, a saber Ellen Gracie, Carmen Lúcia, Joaquim Barbosa, Luiz Fux e Marco Aurélio, os quais apresentaram vários argumentos, dentre os quais os anteriormente utilizados por este Juízo.
Há que se consignar que, no caso paradigma, a matéria discutida dizia respeito especificamente ao direito ao pagamento dos depósitos do FGTS devidos mês a mês ao trabalhador, não tendo sido objeto de recurso o direito à multa de 40% sobre o saldo dos depósitos pela indenização desmotivada.
Mesmo assim, lendo-se o inteiro teor do julgamento, apesar de os Ministros aventarem o tema, ficou claro que a decisão não respalda tal pagamento, mesmo porque entendeu-se que, decorrente o desligamento de mero cumprimento de determinação legal e constitucional, não há que se falar em dispensa desmotivada.
No caso dos autos, os autores pretendem a anulação do ato de rescisão dos contratos temporários, com consequentes reintegração aos cargos de enfermeiro/a e pagamento da remuneração pelo período em que permanecera afastados, na condição de servidores não estáveis.
Contudo, não assiste a razão aos Demandantes quando pugnam por pela nulidade da Portaria n,º 154/2020-HOL com imediata reintegração, na medida em que seu vínculo com a Administração era precário e, portanto, a dispensa dos autores dependeria de mero ato discricionário do Réu.
Assim entendeu o STJ, em caso apreciado originalmente no Egrégio TJE/PA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - PROFESSORES CONTRATADOS EM REGIME TEMPORÁRIO - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À EFETIVAÇÃO NO CARGO, A DESPEITO DA PRORROGAÇÃO DOS CONTRATOS POR PRAZO SUPERIOR A DEZESSETE ANOS. 1.
A Constituição Federal de 1988 prevê as formas de ingresso definitivo no serviço público dispondo, em seu art. 37, II, que "a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração". 2.
Como exceção à essa regra, prevê, no inciso IX do mesmo preceito, que "a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público". 3.
Professores temporários contratados pelo Estado do Pará com fundamento na LC 7/91, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público. 4.
Hipótese em que os impetrantes tinham pleno conhecimento da situação na qual estavam inseridos durante todo o período em que permaneceram no serviço público, ou seja, de que seu vínculo com a Administração tinha caráter meramente temporário. 5.
A eventual dispensa dos professores contratados temporariamente prescinde da anulação de qualquer ato administrativo, dependendo apenas da observância ao que determina a lei e a Constituição Federal.
Não há, no caso, um ato concreto a permitir a convalidação dos seus efeitos em razão do decurso do tempo. 6.
Recurso ordinário em mandado de segurança não provido. (STJ - RMS: 30651 PA 2009/0197500-0, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 19/08/2010, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2010) – grifo nosso.
Portanto, o indeferimento dos pedidos é medida que se impõe.
Diante das razões expostas, revogo a decisão liminar ID 16753451 e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação, com base na fundamentação alhures e por tudo mais o que consta nos autos.
Custas e honorários pela parte autora, estes últimos os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil, corrigidos monetariamente a partir do ajuizamento da ação (Súmula 14, do STJ), aplicando-se os fatores de atualização monetária da Tabela Uniforme da Justiça Estadual, de autoria do Professor Gilberto Melo, aprovada no XI ENCOGE (Encontro Nacional de Corregedores-Gerais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal), em São Luís (MA).
Determino à Secretaria para que realize as devidas alterações processuais no Sistema LIBRA, quanto à exclusão do Estado do Pará da presente lide, em razão do acolhimento da tese preliminar de ilegitimidade passiva.
Decorridos os prazos recursais, certifique-se o trânsito em julgado e, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
Belém, 26 de outubro de 2022.
Marisa Belini de Oliveira Juíza da 3ª Vara da Fazenda Em substituição A3 -
28/10/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 07:39
Julgado improcedente o pedido
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06/12/2021 10:46
Conclusos para julgamento
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06/12/2021 10:46
Cancelada a movimentação processual
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27/04/2021 16:31
Juntada de Petição de petição
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26/11/2020 11:05
Juntada de Informações
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23/10/2020 14:23
Expedição de Certidão.
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26/09/2020 18:25
Juntada de Certidão
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09/09/2020 01:31
Decorrido prazo de HOSPITAL OPHIR LOYOLA em 08/09/2020 23:59.
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07/08/2020 01:25
Decorrido prazo de PRISCILA FARIAS FONSECA em 06/08/2020 23:59.
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07/08/2020 01:25
Decorrido prazo de ARYADNE CAROLINE LEAO DE ANDRADE em 06/08/2020 23:59.
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07/08/2020 01:25
Decorrido prazo de TARCILA MARIA GONZAGA VASCONCELOS em 06/08/2020 23:59.
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25/07/2020 01:31
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 24/07/2020 23:59:59.
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15/07/2020 15:55
Juntada de Petição de petição
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15/07/2020 10:40
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2020 10:40
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2020 09:19
Outras Decisões
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13/07/2020 05:33
Decorrido prazo de EVERSON VANDO MELO MATOS em 03/07/2020 23:59:59.
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13/07/2020 05:33
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ PORTELA SILVA em 03/07/2020 23:59:59.
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13/07/2020 05:33
Decorrido prazo de MARLUCI DE SOUZA PACHECO em 03/07/2020 23:59:59.
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13/07/2020 05:33
Decorrido prazo de HEIDY NAYARA DA COSTA SALES em 03/07/2020 23:59:59.
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13/07/2020 05:33
Decorrido prazo de ARYADNE CAROLINE LEAO DE ANDRADE em 03/07/2020 23:59:59.
-
13/07/2020 04:50
Decorrido prazo de ARYADNE CAROLINE LEAO DE ANDRADE em 03/07/2020 23:59:59.
-
13/07/2020 04:50
Decorrido prazo de TARCILA MARIA GONZAGA VASCONCELOS em 03/07/2020 23:59:59.
-
09/07/2020 01:14
Decorrido prazo de TARCILA MARIA GONZAGA VASCONCELOS em 03/07/2020 23:59:59.
-
09/07/2020 01:14
Decorrido prazo de PRISCILA FARIAS FONSECA em 03/07/2020 23:59:59.
-
06/07/2020 03:38
Decorrido prazo de PRISCILA FARIAS FONSECA em 03/07/2020 23:59:59.
-
29/06/2020 09:28
Conclusos para decisão
-
26/06/2020 14:15
Juntada de Petição de parecer
-
03/06/2020 11:33
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2020 00:43
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2020 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2020 11:34
Expedição de Certidão.
-
22/05/2020 16:08
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2020 14:57
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2020 11:33
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2020 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2020 11:15
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2020 22:13
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2020 21:21
Juntada de Petição de contestação
-
28/04/2020 17:21
Juntada de Petição de contestação
-
23/04/2020 00:37
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2020 14:00
Juntada de Petição de diligência
-
19/04/2020 14:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2020 15:09
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2020 12:12
Juntada de Certidão
-
17/04/2020 11:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/04/2020 11:23
Expedição de Mandado.
-
17/04/2020 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2020 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2020 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2020 11:19
Cancelada a movimentação processual
-
17/04/2020 10:41
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/04/2020 19:48
Conclusos para decisão
-
16/04/2020 19:48
Cancelada a movimentação processual
-
13/04/2020 11:55
Expedição de Certidão.
-
13/04/2020 10:55
Cancelada a movimentação processual
-
09/04/2020 19:00
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2020 18:58
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2020 10:28
Declarada incompetência
-
08/04/2020 16:57
Conclusos para decisão
-
08/04/2020 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2020
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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