TJPA - 0800366-19.2022.8.14.0018
1ª instância - Vara Unica de Curionopolis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            31/07/2025 09:14 Expedição de Ofício. 
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                                            07/04/2025 09:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/03/2025 03:32 Decorrido prazo de COOMIGASP COOPERATIVA DE MINERACAO DOS GARIMPEIROS DE SERRA PELADA em 14/03/2025 23:59. 
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                                            28/03/2025 03:32 Decorrido prazo de JOAO ALVES ARAUJO em 14/03/2025 23:59. 
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                                            28/03/2025 03:32 Decorrido prazo de DEUZITA RODRIGUES DA CRUZ em 14/03/2025 23:59. 
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                                            28/03/2025 03:32 Decorrido prazo de COOMIGASP COOPERATIVA DE MINERACAO DOS GARIMPEIROS DE SERRA PELADA em 12/03/2025 23:59. 
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                                            28/03/2025 03:32 Decorrido prazo de DEUZITA RODRIGUES DA CRUZ em 20/03/2025 23:59. 
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                                            28/03/2025 03:32 Decorrido prazo de JOAO ALVES ARAUJO em 20/03/2025 23:59. 
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                                            26/03/2025 10:34 Apensado ao processo 0800232-84.2025.8.14.0018 
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                                            26/03/2025 10:34 Arquivado Definitivamente 
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                                            26/03/2025 10:31 Expedição de Certidão. 
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                                            26/03/2025 10:11 Transitado em Julgado em 17/03/2025 
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                                            26/03/2025 10:05 Apensado ao processo 0800013-08.2024.8.14.0018 
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                                            11/03/2025 12:17 Decorrido prazo de DEUZITA RODRIGUES DA CRUZ em 10/03/2025 23:59. 
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                                            27/02/2025 01:14 Decorrido prazo de DEUZITA RODRIGUES DA CRUZ em 26/02/2025 23:59. 
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                                            19/02/2025 04:04 Publicado Sentença em 18/02/2025. 
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                                            19/02/2025 04:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 
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                                            18/02/2025 19:32 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            18/02/2025 19:17 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            17/02/2025 00:00 Intimação Processo nº 0800366-19.2022.8.14.0018 e 0800013-08.2024.8.14.0018 SENTENÇA DO RELATÓRIO
 
 Vistos.
 
 Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido de liminar ajuizada por COOMIGASP - COOPERATIVA DE MINERAÇÃO DOS GARIMPEIROS DE SERRA PELADA e JOÃO ALVES ARAÚJO em face de DEUZITA RODRIGUES DA CRUZ VIANA.
 
 Em síntese, os autores alegam que a ré foi afastada da presidência da COOMIGASP e, mesmo assim, segue no cargo.
 
 Os autores juntaram diversos documentos em apoio às suas alegações.
 
 A ré apresentou contestação alegando, preliminarmente, inépcia da petição inicial e ilegitimidade ativa.
 
 No mérito, a ré alega que é a legítima representante da COOMIGASP e que não está afastada do cargo.
 
 Com relação ao processo 0800013-08.2024.8.14.0018, a requerente Deuzita Rodrigues da Cruz Viana afirma que, no mês de julho de 2023, os Requeridos, unidos a um grupo de garimpeiros, impediram-na de adentrar nas dependências da entidade, com base em recibos sem a assinatura da Requerente, com ampla divulgação nas redes sociais, imputando-lhe desvio de recursos financeiros da COOMIGASP.
 
 Os Requeridos do processo 0800013-08.2024.8.14.0018 (João Alves e Carlos Antônio) apresentaram contestação (ID 115401926), alegando, que não houve esbulho, pois a posse da sede da COOMIGASP pertence a todos os cooperados. É o breve relatório.
 
 DECIDO.
 
 DA FUNDAMENTAÇÃO Da conexão entre as ações nº 0800013-08.2024.8.14.0018 e nº 0800366-19.2022.8.14.0018 Ab initio, verifico que o ajuizamento das ações nº 0800013-08.2024 e nº 0800366-19.2022.
 
 Verifica-se que ambas as demandas possuem como ponto contato, a posse da sede da COOMIGASP.
 
 O 55, §3º, do CPC, estabelece a conexão por prejudicialidade ao dispor que: Art. 55.
 
 Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
 
 A conexão é uma relação de semelhança entre demandas, considerada como apta para a produção de determinados efeitos processuais.
 
 Desta forma, a conexão pressupõe demandas distintas, mas que mantêm entre si algum nível de vínculo.
 
 No caso em tela, é possível vislumbrar a presença da conexão, pois, em que pese o objeto – ou seja, o pedido – e a causa de pedir sejam diversos, há evidente prejudicialidade. É dizer: a decisão de uma ação pode influenciar na decisão da outra.
 
 Este fato, por si só, permite o reconhecimento da conexão das ações, de modo a evitar as sempre indesejáveis decisões conflitantes respeitantes a matérias judiciais idênticas, bem como medida de se zelar pela economia e celeridade processual.
 
 Assim, embora não exista conexão entre as ações ajuizadas, reconhece-se que a primeira é prejudicial ao julgamento da segunda, ensejando, por isso, a reunião dos processos a fim de evitar pronunciamentos díspares, pois haveria incompatibilidade se eventualmente fosse reconhecida, ao mesmo tempo, a procedência de ambas as pretensões ou a sua improcedência.
 
 Assim, o objetivo primordial da norma processual é evitar decisões discrepantes.
 
 Sobre o tema a jurisprudência do TJ/PA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – MEDIDA PROTETIVA - SUSCITADO JUÍZO DA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL – SUSCITANTE 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL – MEDIDA PROTETIVA FUNDADA EM FATOS E PARTES IDÊNTICAS A AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS AO RECONHECIMENTO DA CONEXÃO –NECESSIDADE DE EVITAR DECISÕES CONFLITANTES. 1- O instituto da conexão tem o objetivo de evitar decisões conflitantes entre juízos distintos que apreciam uma mesma causa de pedido ou pedido. 2- O instituto não afasta a possibilidade de reunião de ações para decisão conjunta, ainda quando não se trata de conexão, mas de prejudicialidade entre as demandas. 3- Sendo a causa originária da medida protetiva a posse de imóvel, mesma causa das demais demandas em trâmite no juízo da 5ª Vara Cível de Belém, caracterizada está a conexão entre as causas de pedir e, consequentemente, a prejudicialidade entre elas, bem como a necessidade de reunião das ações para decisão conjunta. (TJPA – CONFLITO DE COMPETÊNCIA INFÂNCIA E JUVENTUDE – Nº 0803512-30.2019.8.14.0000 – Relator(a): JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR – Seção de Direito Privado – Julgado em 01/07/2021 – grifo nosso).
 
 Portanto, a reunião dos processos é imprescindível, a fim de se garantir a observância dos princípios da economia e da celeridade processual.
 
 No presente feito, a distribuição ocorreu no dia 13/06/2022.
 
 Já no processo nº. 0800013-08.2024.8.14.0018, que tramita nesta comarca, a distribuição se deu em 09/01/2024.
 
 Deste modo, justifica-se o processamento e julgamento das referidas ações.
 
 Isto posto, com fulcro nos art. 55 e 59, ambos do CPC, DETERMINO a reunião e julgamento conjunto dos dois processos.
 
 Do julgamento antecipado do mérito.
 
 Verifico que as provas nos autos são suficientes para o julgamento do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
 
 Além da robusta prova documental, noto que a cerne da questão (a questão da presidência da COOMIGASP), a qual será resolvida logo abaixo, como questão prejudicial, dispensa demais atos instrutórios.
 
 Da questão prejudicial No processo civil, é possível que a questão prejudicial seja acobertada pelos efeitos da coisa julgada, mas para tanto faz-se necessário o cumprimento dos requisitos listados no §1º do art. 503 do CPC.
 
 Cumpridos os três requisitos, vê-se que a questão prejudicial fica sujeita aos efeitos da coisa julgada.
 
 Art. 503.
 
 A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida. § 1º O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se: I - dessa resolução depender o julgamento do mérito; II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia; III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal. § 2º A hipótese do § 1º não se aplica se no processo houver restrições probatórias ou limitações à cognição que impeçam o aprofundamento da análise da questão prejudicial.
 
 O artigo 503 do Código de Processo Civil estabelece que a decisão que julga o mérito tem força de lei nos limites da questão principal.
 
 A regra do artigo 503, do CPC aplica-se à resolução de questão prejudicial, desde que: a resolução dependa do julgamento do mérito; tenha havido contraditório prévio e efetivo e o juízo tenha competência para resolver a questão como principal.
 
 Assim, os efeitos da coisa julgada material podem se estender à questão prejudicial a ser decidida.
 
 Sobre o primeiro requisito da resolução da questão, vale dizer, a definição da legitima presidência e conditio sine qua non para determinar o legítimo possuidor da sede da COOMIGASP; o segundo requisito também se encontra preenchido, tendo em vista que o contraditório foi amplamente oportunizado as partes, de modo que as provas juntadas por ambas as partes já demonstram que o processo se encontra maduro para decisão, visto que a eleição e a destituição da presidência passou amplamente pelo filtro do contraditório e ampla defesa; por fim, o terceiro requisito da mesma forma encontra-se preenchido, uma vez que a unidade é Vara Única, apta a conhecer de todas as matérias pertinentes.
 
 Nesse sentido, colaciono o seguinte enunciado: FPPC nº 165. (art. 503, §§1º e 2º) A análise de questão prejudicial incidental, desde que preencha os pressupostos dos parágrafos do art. 503, está sujeita à coisa julgada, independentemente de provocação específica para o seu reconhecimento.
 
 Pois bem.
 
 A ampliação objetiva dos limites da coisa julgada à questão prejudicial pode ser feita de ofício pelo juiz, desde que da resolução dessa questão dependa o julgamento de mérito.
 
 Nesse sentido, velando pelos princípios do acesso à justiça e da segurança jurídica, torna-se imprescindível reconhecer incidentalmente a questão da definição da presidência como prejudicial, a ser resolvida e alcançada pela coisa julgada, nos termos do artigo supramencionado.
 
 No caso em tela, verifico que a ação nº 0800366-19.2022.8.14.0018, proposta anteriormente, discute a legitimidade da representação da COOMIGASP pela Sra.
 
 Deuzita Rodrigues da Cruz Viana, em razão do seu suposto afastamento do cargo de presidente.
 
 Assim, a procedência do pedido formulado na ação nº 0800366-19.2022 implicará a ilegitimidade da Sra.
 
 Deuzita Rodrigues da Cruz Viana para propor a ação nº 0800013-08.2024.8.14.0018, que, por sua vez, somente poderia ser ajuizada pelo Sr.
 
 João Alves Araújo, na qualidade de presidente da COOMIGASP.
 
 Diante da questão prejudicial, deixo de analisar as preliminares arguidas pelos réus na ação nº 0800013-08.2024.8.14.0018, tendo em vista que o seu julgamento ficará prejudicado em razão da declaração de legitimidade da representação da COOMIGASP pelo Sr.
 
 João Alves Araújo na ação nº 0800366-19.2022.
 
 Da ilegitimidade da Sra.
 
 Deuzita Rodrigues da Cruz Viana Em relação à ação nº 0800366-19.2022, verifico que a legitimidade da Sra.
 
 Deuzita Rodrigues da Cruz Viana para figurar no polo ativo da ação foi extensamente debatida nos autos, tendo sido comprovado o seu afastamento do cargo de presidente da COOMIGASP.
 
 Com efeito, a ata de reunião de 25/04/2022, em que foi deliberado o afastamento da Sra.
 
 Deuzita Rodrigues da Cruz Viana, foi registrada na JUCEPA em 30/05/2022, sob o nº *00.***.*77-39.
 
 Ademais, conforme certidão emitida pela JUCEPA em 02/12/2024, o Sr.
 
 João Alves Araújo é o presidente da COOMIGASP, sendo que o seu mandato se expira em 11/09/2025.
 
 Desta feita, considerando que a legitimidade para a causa é aferida no momento da propositura da ação, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, reconheço a ilegitimidade ativa da Sra.
 
 Deuzita Rodrigues da Cruz Viana para propor a ação nº 0800013-08.2024.8.14.0018.
 
 Com efeito, como se trata de ação dúplice e considerando a conexão dos feitos, passo a análise do mérito, em obediência à primazia do julgamento do mérito.
 
 Da nulidade da Assembleia Geral Extraordinária de 03/12/2023 A Sra.
 
 Deuzita Rodrigues da Cruz Viana alega que, em 03/12/2023, realizou uma Assembleia Geral Extraordinária, na qual os requeridos foram destituídos de seus cargos de diretores da COOMIGASP.
 
 Entretanto, a realização da referida assembleia não poderia ter sido presidida pela Sra.
 
 Deuzita Rodrigues da Cruz Viana, eis que não ostentava a condição de presidente da COOMIGASP, não tendo legitimidade para convocar a assembleia.
 
 Com efeito, o Estatuto Social da COOMIGASP dispõe que a Assembleia Geral será convocada pelo presidente da cooperativa ou por 1/5 (um quinto) dos associados, em pleno gozo de seus direitos sociais, por motivos graves e urgentes que impossibilitem o cumprimento dos objetivos sociais.
 
 No caso em tela, a Sra.
 
 Deuzita Rodrigues da Cruz Viana, afastada de suas funções de presidente da COOMIGASP, convocou a Assembleia Geral Extraordinária, repiso, no momento em que se encontrava afastada.
 
 Ademais, a Assembleia Geral Extraordinária realizada em 20/01/2022 (ID. 65743151), foi convocada pelo demais conselheiros eleitos (João Alves Araújo, Manoel Zacarias da Silva, Cleudison Marques de Oliveira e Carlos Antônio Pinto dos Santos), em conformidade do artigo 57 do estatuto da COOMIGASP.
 
 Artigo 57 – O Conselho de Administração reunir-se-á ordinariamente uma vez trimestralmente e, extraordinariamente, sempre que necessário, por convocação de qualquer membro do conselho de administração ou fiscal.
 
 Desta feita, considerando a ilegitimidade da Sra.
 
 Deuzita Rodrigues da Cruz Viana para convocar a Assembleia Geral Extraordinária de 03/12/2023, reconheço a nulidade da referida assembleia e de seus atos, incluindo a destituição dos diretores da COOMIGASP.
 
 Logo, o seu afastamento ocorreu em conformidade com o estatuto, de modo que as ações praticadas nesse período, a exemplo de convocação de assembleia extraordinária, devem ser desconsideradas.
 
 Isso porque, em sede de contestação, a requerida rebate os argumentos da inicial sem apresentar provas contundentes aptas a refutar as alegações autorais.
 
 Nesse ponto, releva frisar que o convencimento do juiz, embora livre, deve ser motivado e, portanto, amparado em evidências do que se alega. É nisso que consiste o ônus probatório e a sua importância reside na segurança jurídica que a prova confere às decisões judiciais.
 
 O autor comprovou a eleição, o afastamento da Sra.
 
 Deuzita Rodrigues da Cruz Viana, a Assunção como presidente (segundo mais votado), demonstrando a prática de atos dentro de uma normalidade, ante o contexto apresentado.
 
 De outro lado, a defesa da Sra.
 
 Deuzita Rodrigues da Cruz Viana, repiso, informou a prática de atos reativos à sua destituição sem, contudo, amparar-se no regimento estatutário ou outro documento capaz de infirmar a prova colacionada pela parte autora.
 
 Desse modo, tendo em vista a autuação pautada dentro dos limites legais e estatutários, reconheço a Diretoria presidida pelo Sr.
 
 João Alves Araújo como legitimado a representar a COOMIGASP, até o fim do quadriênio em disputa (11/09/2025), ou seja, até o advento de novas eleições.
 
 Da ausência de posse da Sra.
 
 Deuzita Rodrigues da Cruz Viana Para a ação de reintegração de posse, nos termos do art. 561 do CPC/15, têm-se estabelecidos os seguintes pressupostos processuais: Art. 561.
 
 Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
 
 Da leitura do mencionado artigo, conclui-se que a reintegração de posse demanda a prova da posse anterior, sendo despiciendo qualquer discussão acerca da propriedade da área debatida.
 
 Isso porque o bem jurídico protegido em ações possessórias é a posse e não a propriedade.
 
 Isto é, a causa de pedir das ações possessórias deve ser o jus possessionis (a posse como fato).
 
 A Sra.
 
 DEUZITA RODRIGUES DA CRUZ VIANA alega que exercia a posse sobre a sede da COOMIGASP, tendo sido esbulhada pelos réus.
 
 Entretanto, a autora não comprovou o exercício de qualquer ato de posse sobre o imóvel em questão.
 
 Ao revés, do compulsar dos autos verifica-se que estava impedida de praticar atos em virtude de seu afastamento, de modo que não exercia legitimamente a posse alegada.
 
 Em conclusão, procede o pleito de reintegração de posse do imóvel localizado distrito de Serra Pelada, sito à rua da Cooperativa, n.º 129, Centro, Município de Curionópolis – PA, ao conselho de administração presidido por João Alves Araújo.
 
 Defiro a antecipação de tutela para manutenção da posse na sede da COOMIGASP em Serra Pelada para o presidente João Alves Araújo.
 
 DO DISPOSTIVIO.
 
 Deste modo, julgo expressamente a questão prejudicial incidental, nos termos do art. 487, I c/c 503, do CPC para DECLARAR que a pessoa de DEUZITA RODRIGUES DA CRUZ VIANA não é a atual presidente da COOMIGASP, visto que legitimamente afastada do cargo e para DECLARAR que a pessoa de JOÃO ALVES DE ARAÚJO é o atual presidente da COOMIGASP, tornando sem efeito qualquer ato que o tenha destituído.
 
 Julgo procedente o pedido do processo PJE 0800366-19.2022.8.14.0018, nos termos do art. 487, I, do CP, concedendo a manutenção da posse em favor dos autores.
 
 Julgo improcedentes os pedidos do PJE 0800013-08.2024.8.14.0018, nos termos do art. 487,I, do CP.
 
 Custas pelos sucumbentes e honorários em 10% (dez por cento dos valores das causas), sob pena de inscrição em dívida ativa e PAC. À Secretaria para realizar a conexão na autuação do processo.
 
 Após o trânsito em julgado, arquive-se.
 
 P.R.I.C.
 
 Curionópolis/PA, 14 de fevereiro de 2025. ÍTALO DE OLIVEIRA CARDOSO BOAVENTURA JUIZ DE DIREITO
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                                            14/02/2025 14:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/02/2025 14:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/02/2025 14:23 Julgado procedente o pedido 
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                                            14/02/2025 13:24 Conclusos para julgamento 
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                                            12/02/2025 14:10 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/02/2025 01:15 Publicado Despacho em 05/02/2025. 
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                                            12/02/2025 01:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 
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                                            07/02/2025 09:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/02/2025 11:10 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            04/02/2025 11:09 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            04/02/2025 00:00 Intimação Processo nº: 0800366-19.2022.8.14.0018 DESPACHO Certifique a Secretaria o regular recolhimento das custas processuais, conforme decisão de ID. 120634609.
 
 Após, conclusão.
 
 Cumpra-se.
 
 Curionópolis/PA, 03 de fevereiro de 2025.
 
 ITALO DE OLIVEIRA CARDOSO BOAVENTURA Juiz de Direito
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                                            03/02/2025 16:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/02/2025 15:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/02/2025 15:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/02/2025 15:16 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/02/2025 12:00 Conclusos para despacho 
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                                            03/02/2025 12:00 Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento 
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                                            17/12/2024 12:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/09/2024 13:22 Expedição de Certidão. 
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                                            17/09/2024 07:20 Decorrido prazo de COOMIGASP COOPERATIVA DE MINERACAO DOS GARIMPEIROS DE SERRA PELADA em 03/09/2024 23:59. 
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                                            30/07/2024 10:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/07/2024 13:55 Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria 
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                                            26/07/2024 13:54 Juntada de Certidão 
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                                            26/07/2024 10:41 Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ 
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                                            26/07/2024 10:40 Expedição de Certidão. 
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                                            18/07/2024 10:03 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            08/03/2024 08:53 Conclusos para decisão 
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                                            08/03/2024 08:48 Expedição de Certidão. 
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                                            27/02/2024 09:47 Juntada de Petição de devolução de mandado 
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                                            23/02/2024 03:06 Decorrido prazo de JOAO ALVES ARAUJO em 22/02/2024 23:59. 
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                                            23/02/2024 03:06 Decorrido prazo de COOMIGASP COOPERATIVA DE MINERACAO DOS GARIMPEIROS DE SERRA PELADA em 22/02/2024 23:59. 
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                                            21/02/2024 04:23 Decorrido prazo de DEUZITA RODRIGUES DA CRUZ em 20/02/2024 23:59. 
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                                            16/02/2024 05:14 Decorrido prazo de COOMIGASP COOPERATIVA DE MINERACAO DOS GARIMPEIROS DE SERRA PELADA em 15/02/2024 23:59. 
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                                            16/02/2024 05:14 Decorrido prazo de JOAO ALVES ARAUJO em 15/02/2024 23:59. 
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                                            16/02/2024 05:14 Decorrido prazo de DEUZITA RODRIGUES DA CRUZ em 15/02/2024 23:59. 
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                                            08/02/2024 08:26 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            08/02/2024 08:25 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            27/01/2024 22:05 Publicado Despacho em 22/01/2024. 
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                                            27/01/2024 22:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024 
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                                            18/01/2024 00:00 Intimação Processo(s) nº 0800366-19.2022.8.14.0018 DESPACHO
 
 Vistos.
 
 Tendo em vista que a requerida não exerce atualmente a presidência da cooperativa, intime-se pessoalmente o requerente (JOÃO ALVES ARAÚJO), por oficial de Justiça, para que em 05 (cinco) dias manifeste interesse no feito, sob pena de extinção.
 
 Cumpra-se.
 
 Curionópolis, 17 de janeiro de 2024.
 
 THIAGO VINICIUS DE MELO QUEDAS Juiz de Direito
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                                            17/01/2024 15:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/01/2024 15:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/01/2024 15:44 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/01/2024 13:33 Conclusos para despacho 
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                                            17/01/2024 13:33 Cancelada a movimentação processual 
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                                            11/09/2023 13:29 Expedição de Certidão. 
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                                            21/08/2023 06:31 Decorrido prazo de DEUZITA RODRIGUES DA CRUZ em 16/08/2023 23:59. 
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                                            21/08/2023 06:31 Decorrido prazo de JOAO ALVES ARAUJO em 16/08/2023 23:59. 
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                                            20/08/2023 03:11 Decorrido prazo de COOMIGASP COOPERATIVA DE MINERACAO DOS GARIMPEIROS DE SERRA PELADA em 16/08/2023 23:59. 
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                                            10/08/2023 13:40 Decorrido prazo de DEUZITA RODRIGUES DA CRUZ em 08/08/2023 23:59. 
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                                            24/07/2023 16:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/07/2023 17:36 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            21/07/2023 17:36 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            18/07/2023 00:42 Publicado Despacho em 18/07/2023. 
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                                            18/07/2023 00:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023 
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                                            17/07/2023 00:00 Intimação Processo nº 0800366-19.2022.8.14.0018 DESPACHO
 
 Vistos.
 
 INTIMEM-SE as partes para que indiquem se pretendem produzir prova em audiência ou se desejam produzir outro tipo de prova, justificando sua necessidade, ou, ainda, se desejam o julgamento antecipado da lide, tudo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
 
 Após, com ou sem manifestação, certificando-se neste caso, venham os autos conclusos.
 
 Sendo o caso, servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, conforme provimento 003/2009 CJCI-TJE/PA.
 
 Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
 
 Intimem-se.
 
 Curionópolis/PA, 14 de julho de 2023.
 
 THIAGO VINICIUS DE MELO QUEDAS Juiz de Direito
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                                            14/07/2023 11:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/07/2023 11:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/07/2023 11:05 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/07/2023 09:25 Conclusos para despacho 
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                                            14/07/2023 09:25 Cancelada a movimentação processual 
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                                            21/01/2023 08:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/12/2022 11:56 Cancelada a movimentação processual 
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                                            29/11/2022 11:20 Expedição de Certidão. 
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                                            29/11/2022 04:42 Decorrido prazo de JOAO ALVES ARAUJO em 28/11/2022 23:59. 
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                                            23/11/2022 23:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/11/2022 17:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/11/2022 11:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/11/2022 03:53 Publicado Intimação em 03/11/2022. 
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                                            04/11/2022 03:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022 
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                                            31/10/2022 00:00 Intimação Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará VARA UNICA DA COMARCA DE CURIONÓPOLIS Rua Jambo, sn, Bairro da Paz, Cep 68523-000, Curionópolis, Pará ATO ORDINATÓRIO Processo n° 0800366-19.2022.8.14.0018 DE ORDEM do MM.
 
 Dr.
 
 THIAGO VINÍCIUS DE MELO QUEDAS, Juiz de Direito da Vara Única desta Cidade e Comarca de Curionópolis, Estado do Pará, INTIMO a parte requerente, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar réplica à contestação.
 
 Curionópolis, 28 de outubro de 2022. (assinado eletronicamente) Nahena Souza Truvão Matrícula 200417 TJE-PA Nos termos do provimento 006/09 CJCI C
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                                            28/10/2022 13:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/10/2022 13:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/10/2022 13:52 Expedição de Certidão. 
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                                            05/09/2022 22:40 Juntada de Petição de contestação 
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                                            27/08/2022 16:43 Juntada de Petição de certidão 
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                                            27/08/2022 16:43 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            25/08/2022 16:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/08/2022 11:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/08/2022 05:12 Decorrido prazo de DEUZITA RODRIGUES DA CRUZ em 04/08/2022 23:59. 
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                                            05/08/2022 05:12 Decorrido prazo de JOAO ALVES ARAUJO em 04/08/2022 23:59. 
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                                            05/08/2022 05:12 Decorrido prazo de COOMIGASP COOPERATIVA DE MINERACAO DOS GARIMPEIROS DE SERRA PELADA em 04/08/2022 23:59. 
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                                            03/08/2022 00:43 Publicado Intimação em 03/08/2022. 
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                                            03/08/2022 00:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022 
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                                            03/08/2022 00:43 Publicado Intimação em 03/08/2022. 
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                                            03/08/2022 00:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022 
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                                            02/08/2022 08:53 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            01/08/2022 10:50 Expedição de Mandado. 
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                                            01/08/2022 10:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/08/2022 10:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/07/2022 03:26 Publicado Decisão em 14/07/2022. 
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                                            20/07/2022 03:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022 
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                                            12/07/2022 17:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/07/2022 17:46 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            20/06/2022 12:25 Conclusos para decisão 
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                                            20/06/2022 12:24 Expedição de Certidão. 
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                                            19/06/2022 19:07 Autos excluídos do Juizo 100% Digital 
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                                            13/06/2022 17:58 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/06/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Lucas Ferreira Rodrigues
Jose Saraiva Gomes
Advogado: Altair dos Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/08/2014 10:48