TJPA - 0004588-05.2019.8.14.0136
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2023 10:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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27/01/2023 10:11
Baixa Definitiva
-
27/01/2023 00:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CANAA DOS CARAJAS em 26/01/2023 23:59.
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17/11/2022 10:21
Juntada de Petição de petição
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04/11/2022 00:07
Publicado Sentença em 03/11/2022.
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04/11/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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31/10/2022 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os autos de REMESSA NECESSÁRIA para análise da Sentença proferida pelo MM.
Juízo de Direito de Vara Única de Canaã dos Carajás, que julgou improcedente por ausência de dolo o pedido deduzido nos autos da AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ajuizada pelo Ministério Público contra JOSEILTON DO NASCIMENTO OLIVEIRA.
Não houve apresentação de recurso voluntário.
Autos regularmente distribuídos a esta relatoria.
Parecer da Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e não provimento da Remessa Necessária. É o sucinto relatório.
Passo a decidir, fundamentadamente, com base no art. 932, do CPC ante a manifesta inadmissibilidade da remessa necessária.
A razão da inadmissibilidade da remessa é aquela encartada no artigo 17 C, §3, da Lei 8429/92, que dispõe: " Art. 17-C.
A sentença proferida nos processos a que se refere esta Lei deverá, além de observar o disposto no art. 489 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil): (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) [...] § 3º Não haverá remessa necessária nas sentenças de que trata esta Lei. "
Ante ao exposto, com fulcro no art. 932, do CPC inadmito a remessa necessária.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n°3731/2015-GP.
Preclusas as vias recursais, remetam-se os autos ao juízo de origem.
Belém-PA, 28 de outubro de 2022.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN RELATORA -
28/10/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 11:58
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA - CNPJ: 34.***.***/0001-38 (TERCEIRO INTERESSADO), Defensoria Pública do Estado do Pará (TERCEIRO INTERESSADO), JOSEILTON DO NASCIMENTO OLIVEIRA (RECORRIDO), MINI
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28/10/2022 11:31
Conclusos para decisão
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28/10/2022 11:31
Cancelada a movimentação processual
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19/09/2022 14:12
Juntada de Petição de parecer
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25/07/2022 08:15
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 23:45
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2022 13:00
Conclusos para despacho
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12/07/2022 13:00
Cancelada a movimentação processual
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12/07/2022 10:48
Recebidos os autos
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12/07/2022 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2022
Ultima Atualização
17/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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