TJPA - 0868917-75.2022.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2024 13:14
Juntada de Petição de certidão
-
18/07/2024 13:13
Juntada de Petição de certidão
-
25/06/2024 11:40
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2024 11:36
Transitado em Julgado em 17/06/2024
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23/06/2024 02:51
Decorrido prazo de ANA PAULA GONCALVES CARDOSO em 12/06/2024 23:59.
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22/06/2024 03:47
Decorrido prazo de ANA PAULA GONCALVES CARDOSO em 17/06/2024 23:59.
-
30/05/2024 01:03
Publicado Sentença em 27/05/2024.
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25/05/2024 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2024
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23/05/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 14:57
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
10/05/2024 14:15
Conclusos para julgamento
-
10/05/2024 14:14
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 19:54
Decorrido prazo de ANA PAULA GONCALVES CARDOSO em 29/04/2024 23:59.
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24/04/2024 10:15
Decorrido prazo de ANA PAULA GONCALVES CARDOSO em 23/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 01:33
Publicado Despacho em 16/04/2024.
-
16/04/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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12/04/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 17:07
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 17:07
Cancelada a movimentação processual
-
11/04/2024 14:20
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 07:09
Decorrido prazo de ANA PAULA GONCALVES CARDOSO em 25/03/2024 23:59.
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20/03/2024 07:29
Decorrido prazo de ANA PAULA GONCALVES CARDOSO em 19/03/2024 23:59.
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27/02/2024 00:43
Publicado Despacho em 27/02/2024.
-
27/02/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
23/02/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 10:53
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 14:17
Audiência Una cancelada para 07/11/2023 11:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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31/10/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 10:40
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 12:16
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 10:25
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 18:30
Juntada de Petição de diligência
-
28/09/2023 18:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/09/2023 04:42
Decorrido prazo de ANA PAULA GONCALVES CARDOSO em 21/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 09:07
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 09:06
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 13:06
Decorrido prazo de ANA PAULA GONCALVES CARDOSO em 15/09/2023 23:59.
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06/09/2023 00:26
Publicado Ato Ordinatório em 06/09/2023.
-
06/09/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
04/09/2023 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 07:49
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2023 06:20
Juntada de Petição de certidão
-
01/09/2023 06:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/08/2023 04:07
Decorrido prazo de ANA PAULA GONCALVES CARDOSO em 23/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 08:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/08/2023 13:33
Expedição de Mandado.
-
08/08/2023 07:32
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 12:17
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 09:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/08/2023 13:19
Expedição de Mandado.
-
03/08/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 13:17
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 13:16
Audiência Una designada para 07/11/2023 11:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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28/07/2023 10:46
Juntada de identificação de ar
-
27/07/2023 12:55
Juntada de Outros documentos
-
26/07/2023 10:49
Audiência Una realizada para 26/07/2023 10:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
14/07/2023 21:09
Decorrido prazo de ANA PAULA GONCALVES CARDOSO em 25/04/2023 23:59.
-
09/07/2023 00:21
Decorrido prazo de ANA PAULA GONCALVES CARDOSO em 17/04/2023 23:59.
-
27/06/2023 13:37
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2023 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 10/04/2023.
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12/04/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
07/04/2023 01:23
Decorrido prazo de T C A SERVICOS DE FOTOGRAFIA LTDA - EPP em 04/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 13:34
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2023 06:48
Juntada de identificação de ar
-
02/03/2023 11:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/11/2022 01:02
Decorrido prazo de ANA PAULA GONCALVES CARDOSO em 25/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 12:38
Decorrido prazo de ANA PAULA VITORIANO DA SILVA em 21/11/2022 23:59.
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19/11/2022 10:59
Decorrido prazo de ANA PAULA GONCALVES CARDOSO em 16/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 07:38
Decorrido prazo de ANA PAULA GONCALVES CARDOSO em 16/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 22:23
Decorrido prazo de ANA PAULA GONCALVES CARDOSO em 10/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 02:14
Publicado Intimação em 10/11/2022.
-
10/11/2022 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
09/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Av.
José Bonifácio, 1177 – São Braz.
Telefone: (91) 3229-0869/3229-5175 Email: [email protected] Processo nº: 0868917-75.2022.8.14.0301 Reclamante: Nome: ANA PAULA GONCALVES CARDOSO Endereço: Conjunto Ipaupixuna, Rua um, Quadra A, 52, Quinta linha do Tenoné, Tenoné, BELéM - PA - CEP: 66820-860 Reclamado: Nome: T C A SERVICOS DE FOTOGRAFIA LTDA - EPP Endereço: AV VISCONDE DE SOUZA FRANCO 776, 776, LOJA: 150;, REDUTO, BELéM - PA - CEP: 66053-000 DESPACHO/MANDADO Cite-se a parte reclamada e intimem-se as partes para comparecerem à audiência UNA designada no feito, à qual será realizada na modalidade virtual, por meio da Plataforma Microsoft Teams, ocasião em que as partes poderão produzir as provas admitidas em direito e que entenderem necessárias, inclusive, testemunhais, devendo a parte reclamada apresentar defesa escrita ou oral, sob pena de revelia.
As partes devem ser intimadas para que indiquem, no prazo de 05 (cinco) dias, os seus e-mails ou/e de seus patronos ou, no mesmo prazo, justifiquem ao Juízo a impossibilidade de participarem do ato de audiência virtual, requerendo o que entenderem de direito.
Destaca-se que somente em situações excepcionais se realizarão audiências na forma presencial.
A indicação de e-mail da parte ou advogado se faz necessária para confirmar nos autos, que foi oportunizada a participação na audiência.
Assim, pode ser indicador e-mail pessoal, de um terceiro de sua confiança, do advogado ou ainda corporativo do Escritório de Advocacia, não há necessidade de ser exclusivo do advogado que participará do ato, uma vez que o link de acesso à audiência será disponibilizado no PJe.
Indicados os e-mails, determino ao servidor responsável que cadastre a data da audiência agendada no PJe, na plataforma TEAMS, encaminhe o link de acesso e, intime as partes no PJe, constando na intimação o link da audiência, tomando as demais providências necessárias.
Havendo dúvidas sobre a realização dos atos, as partes e seus advogados podem esclarecê-las por meio dos telefones (91) 3229-0869; 3229-5175; (91) 98116-3930 – Whatsapp (celular exclusivo para informações sobre as audiências ocorridas no dia da pauta) o que não implica em suporte técnico nos equipamentos das partes, o qual é de inteira responsabilidade das parte e dos advogados atuantes no feito - e pelo e-mail [email protected].
Os participantes da audiência devem apresentar na realização do ato, documento oficial de identificação com foto.
Ressaltando-se que é vedada, em sede de Juizado Especial Cíveis, a representação de pessoa física, nos termos do art. 9º, da Lei n. 9.099/95 e Enunciado n. 20 do FONAJE.
A ausência injustificada da parte reclamante à audiência por videoconferência ensejará a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9099/95, podendo ensejar a sua condenação ao pagamento de custas, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
A ausência injustificada da parte reclamada à audiência por videoconferência, ensejará a aplicação dos efeitos da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, nos termos dos arts. 20 e 23 da Lei 9.099/95, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
As partes devem inserir no sistema PJe, até o dia da realização da audiência UNA: contestação; manifestação à contestação – se for o caso; procuração; substabelecimento, atos constitutivos e demais documentos comprobatórios que julgarem necessários, bem como manifestação aos documentos que forem inseridos no curso da ação.
Ressalto às partes que os autos podem ser saneados antes da realização da audiência, devendo a Secretaria deste Juízo, por ato ordinatório, proceder às devidas intimações para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o ato praticado por cada um dos envolvidos, para que assim, se reduza o tempo de duração da audiência e eventuais concessões de prazos após a realização do ato.
Saliento que as partes deverão comunicar a este Juízo possíveis mudanças de endereço que ocorrerem no curso da ação, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, informado nos autos, conforme art. § 2º, do art. 19, da Lei nº 9.099/95.
Ressalte-se, ainda, que nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários-mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (artigo 9º da Lei nº. 9.099/95).
A opção da parte autora pelo procedimento da Lei nº. 9.099/95 implica em renúncia ao crédito excedente ao limite previsto no I, do art. 3º da mencionada lei, o qual corresponde à 40 (quarenta) salários-mínimos.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se expedindo-se o que for necessário, inclusive, a expedição de eventual carta precatória.
A presente decisão servirá de mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Belém, PA, data da assinatura no sistema.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
08/11/2022 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2022 03:45
Publicado Despacho em 03/11/2022.
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04/11/2022 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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31/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Av.
José Bonifácio, 1177 – São Braz.
Telefone: (91) 3229-0869/3229-5175 Email: [email protected] Processo nº: 0868917-75.2022.8.14.0301 Reclamante: Nome: ANA PAULA GONCALVES CARDOSO Endereço: Conjunto Ipaupixuna, Rua um, Quadra A, 52, Quinta linha do Tenoné, Tenoné, BELéM - PA - CEP: 66820-860 Reclamado: Nome: T C A SERVICOS DE FOTOGRAFIA LTDA - EPP Endereço: AV VISCONDE DE SOUZA FRANCO 776, 776, LOJA: 150;, REDUTO, BELéM - PA - CEP: 66053-000 DESPACHO/MANDADO Cite-se a parte reclamada e intimem-se as partes para comparecerem à audiência UNA designada no feito, à qual será realizada na modalidade virtual, por meio da Plataforma Microsoft Teams, ocasião em que as partes poderão produzir as provas admitidas em direito e que entenderem necessárias, inclusive, testemunhais, devendo a parte reclamada apresentar defesa escrita ou oral, sob pena de revelia.
As partes devem ser intimadas para que indiquem, no prazo de 05 (cinco) dias, os seus e-mails ou/e de seus patronos ou, no mesmo prazo, justifiquem ao Juízo a impossibilidade de participarem do ato de audiência virtual, requerendo o que entenderem de direito.
Destaca-se que somente em situações excepcionais se realizarão audiências na forma presencial.
A indicação de e-mail da parte ou advogado se faz necessária para confirmar nos autos, que foi oportunizada a participação na audiência.
Assim, pode ser indicador e-mail pessoal, de um terceiro de sua confiança, do advogado ou ainda corporativo do Escritório de Advocacia, não há necessidade de ser exclusivo do advogado que participará do ato, uma vez que o link de acesso à audiência será disponibilizado no PJe.
Indicados os e-mails, determino ao servidor responsável que cadastre a data da audiência agendada no PJe, na plataforma TEAMS, encaminhe o link de acesso e, intime as partes no PJe, constando na intimação o link da audiência, tomando as demais providências necessárias.
Havendo dúvidas sobre a realização dos atos, as partes e seus advogados podem esclarecê-las por meio dos telefones (91) 3229-0869; 3229-5175; (91) 98116-3930 – Whatsapp (celular exclusivo para informações sobre as audiências ocorridas no dia da pauta) o que não implica em suporte técnico nos equipamentos das partes, o qual é de inteira responsabilidade das parte e dos advogados atuantes no feito - e pelo e-mail [email protected].
Os participantes da audiência devem apresentar na realização do ato, documento oficial de identificação com foto.
Ressaltando-se que é vedada, em sede de Juizado Especial Cíveis, a representação de pessoa física, nos termos do art. 9º, da Lei n. 9.099/95 e Enunciado n. 20 do FONAJE.
A ausência injustificada da parte reclamante à audiência por videoconferência ensejará a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9099/95, podendo ensejar a sua condenação ao pagamento de custas, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
A ausência injustificada da parte reclamada à audiência por videoconferência, ensejará a aplicação dos efeitos da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, nos termos dos arts. 20 e 23 da Lei 9.099/95, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
As partes devem inserir no sistema PJe, até o dia da realização da audiência UNA: contestação; manifestação à contestação – se for o caso; procuração; substabelecimento, atos constitutivos e demais documentos comprobatórios que julgarem necessários, bem como manifestação aos documentos que forem inseridos no curso da ação.
Ressalto às partes que os autos podem ser saneados antes da realização da audiência, devendo a Secretaria deste Juízo, por ato ordinatório, proceder às devidas intimações para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o ato praticado por cada um dos envolvidos, para que assim, se reduza o tempo de duração da audiência e eventuais concessões de prazos após a realização do ato.
Saliento que as partes deverão comunicar a este Juízo possíveis mudanças de endereço que ocorrerem no curso da ação, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, informado nos autos, conforme art. § 2º, do art. 19, da Lei nº 9.099/95.
Ressalte-se, ainda, que nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários-mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (artigo 9º da Lei nº. 9.099/95).
A opção da parte autora pelo procedimento da Lei nº. 9.099/95 implica em renúncia ao crédito excedente ao limite previsto no I, do art. 3º da mencionada lei, o qual corresponde à 40 (quarenta) salários-mínimos.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se expedindo-se o que for necessário, inclusive, a expedição de eventual carta precatória.
A presente decisão servirá de mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Belém, PA, data da assinatura no sistema.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
28/10/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 07:20
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2022 12:28
Conclusos para despacho
-
21/09/2022 10:16
Audiência Una designada para 26/07/2023 10:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
21/09/2022 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2022
Ultima Atualização
09/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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