TJPA - 0878946-87.2022.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/03/2023 08:02
Arquivado Definitivamente
-
30/03/2023 08:02
Transitado em Julgado em 14/02/2023
-
14/02/2023 09:27
Decorrido prazo de RODOLPHO FIUZA DE MELLO MORAES em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 09:27
Decorrido prazo de BANCO GMAC S.A. em 13/02/2023 23:59.
-
05/02/2023 13:12
Publicado Sentença em 23/01/2023.
-
05/02/2023 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2023
-
02/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº: 0878946-87.2022.8.14.0301 Requerente(s): Banco Gmac S/A Requerido(s): Rodolpho Fiuza de Mello Moraes Ação de Busca e Apreensão SENTENÇA RELATÓRIO O requerente ingressou com a presente ação em face do(a) requerido(a).
Após, o requerente manifestou-se em petição constante de Id 81188353, requerendo a desistência da ação.
FUNDAMENTAÇÃO Uma vez requerida a desistência é caso de encerramento do processo.
O inciso VIII, do art. 485, do Código de Processo Civil/2015 prevê a possibilidade de extinção do processo sem resolução de mérito no caso da desistência do autor, porém, a condiciona ao consentimento do réu caso já tenha sido oferecida contestação.
Considerando que no presente feito a parte requerida não apresentou contestação, não existe óbice à homologação da desistência.
DISPOSITIVO Diante do exposto, HOMOLOGO a desistência para os fins do art. 200, parágrafo único, do CPC/2015 e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil/2015.
Custas pelo requerente nos termos do art. 90, caput, do CPC/2015.
Nos termos do artigo 46, caput, da Lei estadual n. 8.328, de 29/12/2015, fica advertida a parte responsável de que, na hipótese de, havendo custas, não efetuar o pagamento delas no prazo legal, o respectivo crédito, além de encaminhado para inscrição em Dívida Ativa, sofrerá atualização monetária e incidência de outros encargos legais.
Não havendo apresentação de defesa pelo requerido, deixo de fixar honorários advocatícios.
No que concerne a eventual pedido de retirada da restrição de circulação do veículo, ressalto que, a partir da vigência da Lei Estadual nº 8.328/2015, com base no art. 3º, XVIII e § 8º, e art. 12, as consultas, solicitações e restrições eletrônicas que utilizem os mecanismos do INFOJUD, BACENJUD E RENAJUD estão sujeitas ao recolhimento prévio de custas processuais.
Diante disso, antes de quaisquer consultas a um desses sistemas, a parte interessada deverá comprovar o recolhimento das custas referentes ao(s) ato(s), certificando-se a secretaria o que for devido.
Certificado o trânsito em julgado, havendo custas pendentes, intime-se o responsável para o recolhimento, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Inerte, inscreva-se.
Após, cumpridas as cautelas legais, arquivar os presentes autos e dar baixa na distribuição.
P.R.I.C.
Belém/PA, 26/12/2022.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 302 -
30/12/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2022 14:17
Extinto o processo por desistência
-
26/12/2022 13:14
Conclusos para julgamento
-
07/11/2022 19:20
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 01:06
Publicado Decisão em 07/11/2022.
-
05/11/2022 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2022
-
04/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) PROCESSO Nº: 0878946-87.2022.8.14.0301 AUTOR: B.
G.
S.
REQUERIDO: R.
F.
D.
M.
M.
Endereço: Estrada do Tapanã, 813, TORRE D2 AP 602, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66825-010 Vistos, etc.
A priori, à secretaria/UPJ para RETIRAR o sigilo dos autos, uma vez que no presente caso não se vislumbrou fundamento legal para tanto.
Para efeitos da Ação de Busca e Apreensão, deve esta ser instruída com o exemplar original da cédula de crédito bancário, por se tratar de título passível de circulação por endosso, conforme dispõe o art. 29, §1º, da Lei nº 10.931/2004.
Importante ressaltar que a apresentação da via original do contrato como documento essencial à propositura da Ação de Busca e Apreensão é de inafastável necessidade, mesmo em sede de processos do PJe, conforme precedentes firmados pelo E.TJPA em diversos julgamentos, tais como AI nº 0807126-77.2018.8.14.0000 (em 30/11/2020), AI nº 0808099-61.2020.8.14.0000 (em 21/01/2021) e AI nº 0812143-26.2020.8.14.0000 (em 09/12/2020).
Dessa forma e, tendo em vista as previsões específicas constantes do art. 139, inc.
IX, do art.317 e do art. 321, todos do Novo Código de Processo Civil/2015, determino ao requerente que, no prazo de 15 (quinze) dias, DEPOSITE junto à UPJ a via ORIGINAL da cédula de crédito bancário que deu ensejo à propositura da presente demanda, devidamente assinada pelo devedor, sob pena de indeferimento da inicial e posterior extinção do processo sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, I, do CPC/2015.
Decorrido o prazo, certifique-se o que ocorrer e após conclusos para apreciação do pedido liminar.
Int.
Cumpra-se.
SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTE(A) DESPACHO/DECISÃO COMO MANDADO conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor observar o disposto em seus artigos 3º e 4º.
BELÉM/PA, 31 de outubro de 2022.
Diana Cristina Ferreira da Cunha Juíza de Direito resp. pela 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 107 -
03/11/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 12:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/10/2022 10:41
Conclusos para decisão
-
27/10/2022 10:40
Expedição de Certidão.
-
26/10/2022 16:16
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
19/10/2022 19:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
02/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801544-37.2022.8.14.0136
Julio Almeida Moreira
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/07/2022 15:36
Processo nº 0001302-84.2014.8.14.0074
Banco Safra S A
Thyaskia Nikita da Cunha Sfalsin
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/03/2014 11:25
Processo nº 0813054-11.2022.8.14.0051
Itala Maria Dolzane do Couto
Agostinho Lobato Torres Filho
Advogado: Adriane Gomes Dolzane
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/10/2022 10:25
Processo nº 0800503-11.2020.8.14.0005
Prefeitura Municipal de Altamira
Edna Maria da Silva
Advogado: Fredy Alexey Santos
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/07/2023 09:02
Processo nº 0800503-11.2020.8.14.0005
Edna Maria da Silva
Prefeitura Municipal de Altamira
Advogado: Fredy Alexey Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/03/2020 11:05