TJPA - 0813054-11.2022.8.14.0051
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Santarem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2024 08:56
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
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20/03/2024 00:00
Alterado o assunto processual autorizado através do siga MEM-2024/14145. Assuntos retirados: (8842/)
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06/03/2023 11:34
Arquivado Definitivamente
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06/03/2023 11:34
Expedição de Certidão.
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14/02/2023 12:59
Decorrido prazo de ITALA MARIA DOLZANE DO COUTO em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 09:19
Decorrido prazo de ITALA MARIA DOLZANE DO COUTO em 13/02/2023 23:59.
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05/02/2023 19:41
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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05/02/2023 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2023
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10/01/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Estado do Pará 3.ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém PROCESSO PJE Nº 0813054-11.2022.8.14.0051 Alvará judicial.
Interessado(a)(s): ITALA MARIA DOLZANE DO COUTO.
De cujus: AGOSTINHO LOBATO TORRES FILHO.
Sentença
Vistos.
ITALA MARIA DOLZANE DO COUTO, qualificado nos autos, através de advogado, pleiteou alvará judicial para liberação de eventuais valores existente em nome do falecido AGOSTINHO LOBATO TORRES FILHO junto ao Caixa Econômica Federal.
Juntou documentos.
Foi determinada a emenda da petição inicial para apresentar documentos indispensáveis e prestar informações/esclarecimentos (ID.
Num. 80870695 - Pág. 1).
No entanto, a parte autora quedou-se inerte (Id.
Num. 83733389 - Pág. 1).
Os autos vieram conclusos.
Relatei resumidamente o necessário.
DECIDO.
Compulsando os autos, observo que é caso de extinção da demanda.
Inicialmente, cumpre consignar que a atuação do Poder Judiciário na esfera da jurisdição voluntária está adstrita aos casos especiais previstos em lei.
No caso dos autos, observa-se que o(a)(s) interessado(a)(s) tenciona(m) alvará judicial para levantamento de valores supostamente deixados pelo falecido.
Ocorre que, devidamente intimada a juntar documentação e apresentar esclarecimentos indispensáveis ao processamento do feito, a requerente deixou o prazo transcorrer in albis.
Vale destacar que os documentos e informações requeridos são essenciais tendo em vista que influenciam na comprovação da qualidade de sucessor(a) e consequente legitimidade ativa.
Desse modo, considerando que a interessada não cumpriu determinação judicial, deixando de fornecer informações/documentos essenciais ao processamento do feito, capaz de dificultar o julgamento de mérito, há de ser aplicado o disposto no art.321, Parágrafo Único do CPC.
Pelo Exposto, indeferindo a petição inicial, com fulcro no art. 485, I, c/c art. 723, parágrafo único, ambos do CPC, JULGO EXTINTO o presente feito, sem apreciação do mérito.
Sem custas em razão da gratuidade que defiro nesta oportunidade.
Ultrapassados os prazos recursais, anote-se o necessário e arquive-se.
P.R.I.C.
Santarém - PA, data registrada no sistema.
LAÉRCIO DE OLIVEIRA RAMOS Juiz de Direito -
09/01/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2023 14:31
Indeferida a petição inicial
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19/12/2022 09:45
Conclusos para julgamento
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19/12/2022 09:45
Cancelada a movimentação processual
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15/12/2022 10:40
Juntada de Certidão
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09/12/2022 00:27
Decorrido prazo de ITALA MARIA DOLZANE DO COUTO em 07/12/2022 23:59.
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04/12/2022 02:56
Decorrido prazo de ITALA MARIA DOLZANE DO COUTO em 30/11/2022 23:59.
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07/11/2022 01:10
Publicado Despacho em 07/11/2022.
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05/11/2022 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2022
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04/11/2022 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Estado do Pará 3.ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém Processo nº 0813054-11.2022.8.14.0051 RH Despacho: 1.
INTIME-SE a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de quinze dias: a) Comprovar a legitimidade ativa - qualidade de sucessora, tendo em vista que na certidão de óbito consta que o falecido era casado com pessoa diversa; b) declinar se existem outros bens, direitos ou dívidas em nome do(a) falecido(a); c) indicar todos os demais herdeiros, com suas respectivas declarações de renúncia em seu favor, bem como, carreando copias de documentos pessoais comprovando a condição de sucessores/herdeiros e, a anuência destes para processamento do feito. 2.
PROVIDENCIE a parte autora a EMENDA DA INICIAL, na forma supra consignada, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento e extinção (artigo 321, parágrafo único, do CPC). 3.
Após, Conclusos.
Int.
Santarém/PA, data registrada no sistema.
LAÉRCIO DE OLIVEIRA RAMOS Juiz de Direito -
03/11/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 10:30
Determinada Requisição de Informações
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03/11/2022 10:09
Conclusos para despacho
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03/11/2022 10:09
Cancelada a movimentação processual
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13/10/2022 05:36
Decorrido prazo de ITALA MARIA DOLZANE DO COUTO em 07/10/2022 23:59.
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13/10/2022 05:12
Decorrido prazo de ITALA MARIA DOLZANE DO COUTO em 06/10/2022 23:59.
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05/10/2022 00:20
Publicado Decisão em 05/10/2022.
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05/10/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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03/10/2022 10:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/10/2022 10:24
Classe Processual alterada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para PROCEDIMENTOS REGIDOS POR OUTROS CÓDIGOS, LEIS ESPARSAS E REGIMENTOS (62)
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03/10/2022 10:22
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
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03/10/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 09:42
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 09:42
Declarada incompetência
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30/09/2022 19:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/09/2022 19:02
Distribuído por sorteio
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30/09/2022 19:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/09/2022 19:01
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2022
Ultima Atualização
10/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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