TJPA - 0814037-27.2022.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2023 23:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/08/2023 14:09
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 12:46
Juntada de Certidão
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02/08/2023 12:33
Decorrido prazo de NÚCLEO DE INTELIGÊNCIA POLICIAL em 31/07/2023 23:59.
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02/08/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2023 17:11
Decorrido prazo de RINALDO RIBEIRO MORAES em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 16:56
Decorrido prazo de PRYANKA KATHERINE DE ALCANTARA CARVALHO em 24/07/2023 23:59.
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21/07/2023 19:31
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 23/06/2023 23:59.
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17/07/2023 01:34
Publicado Intimação em 17/07/2023.
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15/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2023
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14/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE BELÉM (PA) 2ª VARA CRIMINAL - JUÍZO SINGULAR 0814037-27.2022.8.14.0401 [Roubo Majorado, Quadrilha ou Bando, Financiamento ou Custeio de Produção ou Tráfico de Drogas] AUTOR: WANEY FRANCA ALEXANDRE, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA REU: NERIVALDO GONCALVES FERREIRA, LUCAS NUNES DA COSTA, CLEBER DIEGO RAMIRES, FELIPE DE OLIVEIRA MARINHO Advogado(s) do reclamado: WALDER PATRICIO CARVALHO FLORENZANO, RINALDO RIBEIRO MORAES, MYRIAN CLAUDIA VIEIRA COSTA, PRYANKA KATHERINE DE ALCANTARA CARVALHO Nome: NERIVALDO GONCALVES FERREIRA Endereço: Praça Eneida de Moraes, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-000 Nome: LUCAS NUNES DA COSTA Endereço: Não informado na base de dados dos correios., Não informado na base de dados dos correios., VIGIA - PA - CEP: 68780-000 Nome: CLEBER DIEGO RAMIRES Endereço: Travessa Mauriti, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-681 Nome: FELIPE DE OLIVEIRA MARINHO Endereço: Não informado na base de dados dos correios., Não informado na base de dados dos correios., VIGIA - PA - CEP: 68780-000 D E C I S Ã O I N T E R L O C U T Ó R I A Trata-se de pedido de restituição de bens apreendidos (ID 88144380), com fundamento nos artigos 119 e 120 do CPP, no qual o requerente NERIVALDO GONÇALVES FERREIRA pugna pela restituição do celular Smartphone de modelo Samsung Galaxy A02, apreendido quando da prisão em flagrante do mesmo.
Instado a se manifestar, o Ministério Público foi FAVORÁVEL ao pleito do requerente (ID 95422642). É o breve relato.
Decido.
Dispõe o art. 118 do estatuto processual pátrio que antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.
Determina, ainda, que alguns objetos não poderão ser restituídos, como quando tratar-se de instrumento de crime, cujo fabrico, porte ou detenção constitua fato ilícito, bem como quando referido bem constituir produto auferido pelo agente com a prática do fato criminoso, o que não se verifica in casu.
Na lição de Maria Thereza Rocha de Assis Moura: Para que a coisa apreendida possa ser restituída exige-se, cumulativamente: a) certeza do direito do reclamante sobre a coisa; b) falta de interesse, para o processo, na retenção da coisa.
Portanto, ainda que preenchido o primeiro pressuposto, a coisa apreendida não será entregue ao reclamante antes do trânsito em julgado, enquanto interessar ao processo. (Código de Processo Penal e sua Interpretação Jurisprudencial, vol. 2.
São Paulo: RT, 2004, p. 1397/1398).
Evidenciado encontra-se o pressuposto relativo à certeza do direito do peticionante, visto que o bem em questão foi apreendido no bojo do inquérito policial mas não há interesse do juízo na manutenção do bem em apreço, ressaltando que o próprio órgão ministerial foi a favor da liberação do bem, aduzindo não haver motivos para a manutenção de sua apreensão.
Diante do exposto, restando comprovado o preenchimento dos requisitos legais necessários, acompanho o parecer ministerial e DEFIRO o pedido de restituição do bem apreendido, que deve ser entregue ao requerente.
Assim, Determino que sejam tomadas todas as providências legais e administrativas pertinentes para a restituição do celular Smartphone de modelo Samsung Galaxy A02, caso trate-se do mesmo bem apreendido de IMEI 358299357237262. À Secretaria: PROCEDA-SE a expedição de todo o necessário para A RESTITUIÇÃO do bem ao requerente, observando as cautelas de estilo.
INTIME-SE a defesa do requerente, acerca do teor desta decisão.
Autorizo, desde já, que sejam efetivadas todas as diligências necessárias para a realização do acima determinado, inclusive a subscrição pela secretaria de mandados de intimação, expedições de carta precatória e, ainda, confecção de ofícios de requisição, se necessário, consoante Provimento nº 06/2006 e Provimento nº 08/2014, da CJRMB.
Belém, 23 de junho de 2023.
BLENDA NERY RIGON CARDOSO JUÍZA DE DIREITO, TITULAR DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BELÉM E-mail: [email protected] – Fone: (91) 3205-2195 -
13/07/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2023 02:03
Decorrido prazo de TULIO OLEGARIO DOS SANTOS em 17/04/2023 23:59.
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09/07/2023 02:03
Decorrido prazo de MARIA DIERLI FURTADO DO CARMO em 17/04/2023 23:59.
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09/07/2023 02:03
Decorrido prazo de WALDER PATRICIO CARVALHO FLORENZANO em 17/04/2023 23:59.
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08/07/2023 02:23
Decorrido prazo de FELIPE DE OLIVEIRA MARINHO em 11/04/2023 23:59.
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23/06/2023 12:31
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/06/2023 08:54
Conclusos para decisão
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22/06/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 10:58
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 22:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/04/2023 20:40
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 20:37
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 22:20
Juntada de Petição de apelação
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24/04/2023 09:59
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/04/2023 08:44
Conclusos para decisão
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24/04/2023 08:44
Cancelada a movimentação processual
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20/04/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/04/2023 10:53
Juntada de Petição de apelação
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11/04/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2023 17:15
Ato ordinatório praticado
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11/04/2023 17:03
Ato ordinatório praticado
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11/04/2023 16:51
Ato ordinatório praticado
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11/04/2023 16:41
Ato ordinatório praticado
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11/04/2023 15:59
Ato ordinatório praticado
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11/04/2023 15:56
Juntada de Ofício
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11/04/2023 15:52
Ato ordinatório praticado
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11/04/2023 15:51
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
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11/04/2023 15:48
Ato ordinatório praticado
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11/04/2023 15:41
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
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11/04/2023 15:37
Ato ordinatório praticado
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11/04/2023 14:58
Expedição de Certidão.
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11/04/2023 14:21
Ato ordinatório praticado
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10/04/2023 16:41
Juntada de Petição de devolução de mandado
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10/04/2023 16:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/04/2023 01:33
Decorrido prazo de FELIPE DE OLIVEIRA MARINHO em 04/04/2023 23:59.
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08/04/2023 01:33
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 03/04/2023 23:59.
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08/04/2023 01:32
Decorrido prazo de WANEY FRANCA ALEXANDRE em 03/04/2023 23:59.
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05/04/2023 13:21
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/04/2023 12:53
Conclusos para decisão
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05/04/2023 12:50
Expedição de Certidão.
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05/04/2023 12:10
Expedição de Certidão.
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04/04/2023 22:31
Juntada de Petição de apelação
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03/04/2023 12:03
Juntada de Petição de devolução de mandado
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03/04/2023 12:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/04/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 16:08
Ato ordinatório praticado
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29/03/2023 14:06
Juntada de Petição de devolução de mandado
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29/03/2023 14:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/03/2023 08:30
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 03:27
Publicado Intimação em 29/03/2023.
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29/03/2023 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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29/03/2023 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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28/03/2023 13:10
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE BELÉM (PA) 2ª VARA CRIMINAL - JUÍZO SINGULAR PROCESSO Nº: º 0814037-27.2022.8.14.0401 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ DENUNCIADO (S): NERIVALDO GONÇALVES FERREIRA, LUCAS NUNES DA COSTA, CLÉBER DIEGO RAMIRES e FELIPE DE OLIVEIRA MARINHO PATRONO: DR.
RINALDO RIBEIRO MORAES, DR.
TÚLIO OLEGÁRIO DOS SANTOS, DR.
WALDER PATRÍCIO CARVALHO e DRA.
MYRIAN CLÁUDIA VIEIRA COSTA CAPITULAÇÃO PENAL: NERIVALDO GONÇALVES COSTA, CLÉBER DIEGO RAMIRES e LUCAS NUNES DA COSTA: Art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 e Art. 157, §2º, inciso II e §2º-A, inciso I, Art. 288, caput, e no Art. 12 da Lei 10.826/2003.
FELIPE OLIVEIRA MARINHO: Art. 157, § 2º, inciso II e §2º-A, inciso I e Art. 288, caput.
VÍTIMAS: PAULO SERGIO PANTOJA BATISTA, AMÓS CAVALCANTE TOMAZ e LUILMA REBELO NUNES.
SENTENÇA I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Pará ofereceu denúncia (ID. 76735084) em desfavor de NERIVALDO GONÇALVES FERREIRA, LUCAS NUNES DA COSTA, CLÉBER DIEGO RAMIRES, devidamente qualificados nos autos, imputando-lhes a prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, da Lei 11.343/2006 e Art. 157, §2º, inciso II e §2º-A, inciso I, Art. 288, caput, e no Art. 12 da Lei 10.826/2003; e FELIPE DE OLIVEIRA MARINHO, imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos artigos Art. 157, § 2º, inciso II e §2º-A, inciso I e Art. 288, caput.
O Ministério Público, narra na denúncia, o seguinte: “[…] “ Descrevem as peças de informação constantes no Inquérito Policial n° 00323/2022.100001-9, juntada aos autos, no dia 08/08/2022, por volta das 11h30min, os policiais militares efetuaram prisão em flagrante dos denunciados NERIVALDO GONÇALVES FERREIRA, LUCAS NUNES DA COSTA, CLÉBER DIEGO RAMIRES e FELIPE DE OLIVEIRA MARINHO, após terem sido encontrados com 01 (uma) pistola cal 9mm, 12 (doze) munições de cal 9mm, 01 (uma) carteira porta documentos, 01 (uma) mochila preta com vários pertences, 01 (um) aparelho celular da marca LG, 03 (três aparelhos celulares da marca Samsung, 01 (um) aparelho celular da maraca Motorola, 01 (uma) jaqueta preta e 01 (uma) camisa da seleção brasileira, 01 (um) aparelho celular da marca Xiaomi e 01 (um) tablete de OXI.
No dia 03/08/2022, por volta das 12h, os Policiais Civis AMÓS CAVALCANTE TOMAZ, PAULO SERGIO PANTOJA BATISTA e LUILMA REBELO NUNES estavam almoçando no Restaurante Carvalho, localizado na avenida Alcindo Cacela, nº 1379, entre Magalhães Barata e José Malcher, Bairro Nazaré, CEP 66.040-020, quando foram abordados pelo denunciado LUCAS NUNES DA COSTA que, portando arma de fogo, mediante grave ameaça, passou a subtrair os pertences dos clientes, levando dos policiais: 01 (uma) pistola da marca “Taurus” cal 9mm, patrimônio PCPA, 01 (um) carregador com 16 (dezesseis) munições cal 9mm da marca “CBC” e 01 (um) mochila preta.
Enquanto isso, o denunciado FELIPE DE OLIVEIRA MARINHO ficou na porta do estabelecimento fazendo a segurança de seu comparsa, trajando bermuda clara, camisa da seleção brasileira de cor branca e detalhes azuis.
Em seguida, fugiram em uma motocicleta. ônibus localizada em frente ao Tribunal de Contas do Estado do Pará, na Travessa Quintino Bocaiúva.
Assim, como na esquina do Tribunal havia policiais militares, os passageiros que estavam dentro do coletivo, passaram a gritar e informaram aos policiais que o Denunciado estava tentando assaltar a vítima.
Imediatamente os policias civis informaram o fato ao Núcleo de Inteligência Policial, iniciando-se a perseguição aos suspeitos, que incluiu diligências de campo investigativas, utilizando APPs de georreferenciamento de dois dos celulares roubados, um do dono do estabelecimento (Ronaldo) e outro do policial civil Paulo, colhendo imagens do circuito interno de câmeras no local do fato e na rota de fuga utilizado, sendo verificado que os acusados empreenderam fuga em uma motocicleta vermelha, de modelo HONDA/CG150.
Foram obtidas imagens, próximo ao local do roubo, que mostram o exato momento em que um dos criminosos desceu da garupa da moto e entrou no banco de trás de um carro branco, modelo fiat/Mobi, placa RNM 1B63, dando continuidade à fuga em alta velocidade, identificando como de propriedade da empresa Localiza Rent a Car, onde foi informado que seu locatário se tratava de NERIVALDO FERREIRA GONÇALVES, o terceiro criminoso envolvido no assalto.
De posse dos dados levantados e continuando a perseguição de maneira ininterrupta, obteve-se o endereço da esposa de NERIVALDO, JESSICA DE NAZARE NASCIMENTO VIDAL, na Passagem Celina, nº 100, casa A, Travessa Mauriti, entre São Pedro e Jose Leal Martins, Bairro do Marco, CEP 660.936-681.
Deslocaram-se até o local e, ao chegarem, avistaram o referido veículo Fiat/Mobi branco estacionado em frente ao endereço.
Na abordagem, os imputados NERIVALDO, CLEBER e LUCAS estavam dentro do veículo.
Questionados sobre o quarto comparsa que teria participado do assalto, os imputados indicaram FELIPE OLIVEIRA MARINHO como sendo o proprietário da motocicleta e da arma de fogo de calibre 38, usadas no roubo.
Diante das informações, uma das equipes deslocou-se até Icoaraci, onde foi encontrado e preso em flagrante o acusado FELIPE, pilotando a mesma motocicleta vermelha utilizada no roubo, além de ter sido apreendida com ele a camisa branca da seleção brasileira, com detalhes azuis, idêntica à usada por ele no assalto.
Perante à Autoridade Policial, o denunciado NERIVALDO FERREIRA GONÇALVES negou a prática dos crimes, mas confirmou que estava com o veículo fiat/mobi, usado no crime, há cerca de um ano.
Relatou que não tinha conhecimento acerca da droga encontrada no interior de seu veículo.
Disse que LUCAS, FELIPE e “Velho” participaram do assalto, e que estes são perigosos.
CLÉBER DIEGO RAMIRES negou a prática dos crimes, confessando que sabia que NERIVALDO teria praticado um assalto no dia 03/08/2022 na companhia de LUCAS e FELIPE, porém negou que soubesse da existência de drogas, munições e objetos roubados no interior do carro de NERIVALDO, bem como que havia uma mochila com a arma dentro da sua residência.
LUCAS NUNES DA COSTA permaneceu em silêncio quanto à substância entorpecente encontrada, confessando já ter sido apreendido em Vigia por tráfico de drogas quando era menor de idade.
Confessou que participou do roubo, declarando ter sido convidado por FELIPE, a quem pertencia o revólver utilizado para render as pessoas no estabelecimento e a motocicleta honda vermelha em que empreenderam fuga.
Confirmou ainda que subtraiu a arma e os pertences dos policiais que estavam no restaurante e que FELIPE ordenou que atirasse nos policiais.
Disse que posteriormente encontraram o veículo fiat/mobi branco em que estava NERIVALDO dando apoio ao assalto, e que CLEBER também entrou no veículo e dirigiram-se até a casa deste.
Disse que ficou com R$ 400,00 (quatrocentos reais) da divisão do lucro do assalto, e um aparelho celular MOTO G20, alegando que FELIPE ficou com a mesma quantia em dinheiro e mais 03 (três) aparelhos celulares e a arma do policial.
Disse que o combinado era que FELIPE vendesse a arma, para então dividirem o dinheiro.
Informou que CLEBER sabia da negociação do assalto.
FELIPE OLIVEIRA MARINHO permaneceu em silêncio quanto à substância entorpecente encontrada, todavia, confessou participação no roubo, declarando que praticou o crime a convite de NERIVALDO, a quem chama de “Nerinho”, que este é proprietário da arma de fogo usada por LUCAS e foi o “piloto de fuga” da dupla no dia do assalto.
Informou que viu o momento em que três clientes chegaram no restaurante, no momento do assalto, e percebeu que um deles estava com a arma na cintura, e que LUCAS ordenou que ele atirasse.
Que viu o momento em que LUCAS subtraiu uma pistola da cintura dos policiais.
Que após o roubo, NERIVALDO passou o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) para a conta da sua mulher, equivalente ao seu lucro do roubo.
Confessou também que esta é a quinta vez que participa de roubos, e que os dois últimos foram organizados pelo nacional NERIVALDO, e que este participa do COMANDO VERMELHO. “ Laudo de lesão corporal realizado no réu NERIVALDO GONÇALVES FERREIRA (ID 73916031 - Pág. 2).
Laudo de lesão corporal realizado no réu LUCAS NUNES DA COSTA (ID 73916034 - Pág. 3).
Laudo de lesão corporal realizado no réu CLEBER DIEGO RAMIRES (ID 73917289 - Pág. 1).
Laudo de lesão corporal realizado no réu FELIPE DE OLIVEIRA MARINHO (ID 73917293 - Pág. 1).
Auto/termo de Apresentação e Apreensão de objetos (ID 76736248 e ID 73916025 – págs. 01 e 02) Auto de entrega dos bens subtraídos da vítima Amós Cavalcante Tomaz (ID 73917293 - Pág. 3).
Laudo pericial de análise de droga de abuso – provisório (ID 73917293 - Pág. 6), sendo conclusivo para 1,004 (um quilograma e quatro gramas) para a substância conhecida como cocaína.
Relatório de análise nº 011/2022 dos dados extraídos do aparelho celular Motorola, modelo MOTO E (7) plus, cor azul, IMEI1 355561118675893 e IMEI2 355561118675901, e com a devida autorização judicial, contida nos autos do processo nº 0814037-27.2022.814.0401 – ID 74770764 - Pág. 1 Contrato de aluguel do veículo de placa RNM1B63 em nome de Nerivaldo Gonçalves Ferreira, bem como relatório da posição de referido veículo no dia do fato narrado na denúncia – ID 73917298 - Pág. 4 a 29.
Relatório técnico nº 001/2022-NIP/PC/PA que conseguiu identificar o trajeto desenvolvido pela motocicleta usada para fuga dos assaltantes, conforme imagens coletadas de câmeras de segurança – ID . 73917293 – págs. 07 a 12; ID 73917295 – págs. 01 a 08 e ID 73917296 – págs. 01 a 09.
Laudos bens apreendidos (ID 76736273, 76736257 e 76736258).
Autos de entrega do celular subtraído do ofendido RONALDO DOS SANTOS CARVALHO (ID 74770755 – pág. 02).
Ofício ao CPC Renato Chaves requerendo a devolução da Pistola Taurus TS9, 9mm, Patrimônio 133019-PCPA – 74770755 – pág. 12 e págs. 07 a 29.
Auto de entrega da Pistola Taurus TS9, 9mm, Patrimônio 133019-PCPA – ID 74770755 - Págs. 13 e 14.
Denúncia foi recebida em 09/09/2022 (ID 76825033).
Os réus foram citados pessoalmente e apresentaram resposta à acusação, por intermédio de seus respectivos Advogados – ID 79474293, 80571921 e 81495140.
A instrução criminal teve início em 29/11/2022 (82671837).
No entanto, diante do não comparecimento das testemunhas, houve necessidade de designação da data para continuação da instrução.
Continuação da audiência em 15 de dezembro de 2022 (ID - 83802343).
Na oportunidade, 04 testemunhas arroladas prestaram depoimento; em seguida, passou-se ao interrogatório dos réus.
Encerrada a instrução, as partes não requereram diligências.
Por memoriais escritos (ID 85386118), o Ministério Público requereu a CONDENAÇÃO dos réus LUCAS NUNES DA COSTA, CLEBER DIEGO RAMIRES e FELIPE OLIVEIRA MARINHO nas penas do art. 157, §2º, inciso II e §2º-A, inciso I.
Porém, pugna pela ABSOLVIÇÃO destes pelos crimes do art. 288, caput e Art.33, caput, da Lei 11.343/2006.
Além disso, pugna CONDENAÇÃO do acusado NERIVALDO GONÇALVES PEREIRA, nas penas do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, nos termos da fundamentação fático-jurídica lançada, e sua absolvição em relação ao delito do Art. 157, § 2º, inciso II e § 2º-A, inciso I, CPP e Art. 288, caput, CPP.
A Defesa do denunciado CLEBER, por memoriais escritos (ID 88689765) sustentou a fragilidade probatória da participação do denunciado no roubo, visto que a prisão ocorreu dias após, em sua residência, onde vive com sua mulher e filha e, ademais, não estava presente no local do suposto crime de roubo.
Além disso, ressaltou que o denunciado LUCAS depôs esclarecendo a não participação de CLEBER no crime e, desse modo, pleiteou pela Absolvição deste por falta de provas e pela nulidade das provas produzidos na fase inquisitorial por violação de domicílio sem autorização do morador ou ordem judicial.
A Defesa do denunciado NERIVALDO, por memoriais escritos (ID 86866770) sustentou a rasa suspeita de participação no roubo, visto que há provas que o veículo utilizado estava locado ao réu para exercício de sua profissão de motorista de aplicativo.
Disse, também, que os depoimentos dos demais acusados, junto das imagens obtidas nas câmeras de vídeo, demonstram o fato de que NERIVALDO está preso injustamente no CTM IV; suscitando que tais provas sobre o envolvimento do acusado são inconsistentes para fundamentar possível condenação.
Ressaltou a não participação deste réu sobre a quantidade de droga encontrada, de forma que não fora acarretado nos autos e nem comprovada sua autoria, e, assim pleiteando por sua absolvição, desclassificação do crime previsto no Art. 33 da Lei 11.343/06 para o delito do Art. 28 da Lei 11.343/06, remetendo-se ao Juizado Especial Criminal.
Ademais, salientou, em caso de condenação, pela aplicação da pena no mínimo legal; além da diminuição de pena prevista Art. 33, §4, da Lei 11.343/06, na 3ª fase da dosimetria penal em relação ao crime de tráfico de drogas, haja vista o réu possuir todos os requisitos legais; a detração penal e a fixação do regime semiaberto ou aberto para o cumprimento inicial da pena, requerendo que seja reconhecido o direito do acusado de recorrer em liberdade.
A Defesa do denunciado LUCAS, por memoriais escritos (ID 86526397) sustentou as divergências nos depoimentos das testemunhas de acusação, visto que não falaram nada de relevante sobre o fato.
Além disso, apontou pela absolvição do crime de associação criminosa e do tráfico de drogas, visto que este denunciado sequer sabia da existência de drogas no veículo nem possuía qualquer relação com tráfico, muito menos tinha necessidade da prática de outros atos criminosos posteriores ao roubo.
Assim, pleiteando pela Absolvição do acusado pelos crimes de associação criminosa e tráfico de drogas; pela fixação do patamar mínimo na primeira fase de dosimetria da pena em relação ao crime de roubo; que seja reconhecida a incidência da confissão e da menoridade como atenuante do mesmo crime; que não sejam reconhecidas situações agravantes; que seja aplicada a diminuição de pena do art. 29, §1º do CP e, por fim, seu início de cumprimento de pena do regime semiaberto, garantido seu direito de recorrer em liberdade.
A Defesa do denunciado FELIPE, por memoriais escritos (ID 86140714) sustentou a impossibilidade de total abrangência dos depoimentos das testemunhas de acusação, além da confissão do acusado e seus bons antecedentes.
Assim, pleiteou pela fixação da pena base no mínimo legal, conforme art. 59 do CPB; reconhecimento da atenuante da confissão espontânea; fixação do regime inicial de pena semiaberto e pela garantia do direito de recorrer em liberdade. É relatório Decido.
PRELIMINARES Alega a defesa de CLEBER DIEGO RAMIRES a nulidade da prova colhida no interior de sua residência, uma vez que não houve autorização para os policiais adentrarem no imóvel.
A Constituição Federal dispõe em seu inciso XI, do artigo 5º, o seguinte: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial; (grifamos) Pela leitura do dispositivo acima referendado resta claro que o constituinte assegurou ao indivíduo, dentro de um espaço físico, no caso o domicílio, desfrutar da privacidade em suas várias expressões.
Sobre o assunto, Gilmar Mendes citando Dinorá Musetti Grotti ensina: “A inviolabilidade do domicílio – esclarece Dinorá Musetti Grotti – significa a proibição de intruso material em uma habitação privada”.
Busca-se preservar no somente a privacidade do indivíduo, como, por igual, o seu direito de propriedade, a sua liberdade, a sua segurança individual, a sua personalidade”.[1] Observa-se, assim, que a inviolabilidade de domicílio é garantia constitucional.
Contudo, essa inviolabilidade não é absoluta, posto que a própria Constituição estabelece exceções.
A doutrina ao tratar do assunto ensina: A Constituição estabelece exceções à inviolabilidade, que não é absoluta.
A qualquer momento é lícito o ingresso no domicílio alheio em caso de flagrante delito, conceito que cabe ao legislador definir.
A polícia, dando perseguição ao agente que acabou de cometer um crime, e que se homiziou na sua casa, pode adentrá-la.
Quebrado o flagrante, contudo, a invasão é proibida. É válido também, em qualquer instante, o ingresso, independentemente de consentimento, em caso de desastre ou para prestar socorro. (MENDES, 2014, P 349) Verifica-se ser lícito o ingresso no domicílio alheio em caso de flagrante delito.
O artigo 5º, inciso LXI, da Constituição Federal, ao dispor sobre a prisão em flagrante, o faz nos seguintes termos: LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei; Assim, em que pese estar resguardada na Constituição a inviolabilidade de domicílio, resta claro que a mesma não é absoluta, pois em alguns casos, como no flagrante delito, há possibilidade de se ingressar no domicílio do indivíduo mesmo sem permissão.
Contudo, para que esse ingresso seja lícito, faz-se necessário fundadas razões e que tais razões sejam justificadas a posteriori, caso contrário a inviolabilidade será ilícita, bem como as provas obtidas dessa ilicitude.
No presente caso, a entrada dos policiais ao imóvel ocorreu de forma absolutamente justificada, visto que os réus foram abordados em via pública, enquanto os policiais faziam campana com o objetivo de apreender o carro envolvido no assalto, e ao efetuarem revista no interior do veículo, foram encontradas munições, determinada quantidade de substância entorpecente, além de os acusados terem sustentado os policiais que a arma subtraída do ofendido estava no interior da casa de CLEBER.
Ora, como se verifica, a entrada dos policiais no imóvel apenas ocorreu porque tinham fundadas razões para acreditar que havia um flagrante de posse ilegal de arma de fogo; o que de fato foi confirmado posteriormente.
Em sendo assim, REJEITO a preliminar suscitada pela defesa de CLEBER DIEGO PATRÍCIO.
MÉRITO Trata-se de ação penal em que se pretende apurar a responsabilidade criminal atribuída ao (s) réu(s) NERIVALDO GONÇALVES FERREIRA, LUCAS NUNES DA COSTA, CLÉBER DIEGO RAMIRES pela prática do (s) delito (s) previsto (s) no (s) artigo (s) 288, caput, artigo 157, § 2º, inciso II e artigo 157, § 2º-A, inciso I, ambos do CPB, art. 33, da Lei nº 11.343/06 e art. 12, da Lei nº 10.826/03.
Enquanto ao denunciado FELIPE OLIVEIRA MARINHO foram atribuídos os crimes previstos no Art. 157, §2º, inciso II e §2º-A, inciso I e Art. 288, caput, ambos do CPB.
Da Materialidade A materialidade não há que ser questionada, sobretudo porque suficientemente demonstrada por meio do inquérito policial por portaria, pelos autos de exibição e apreensão, auto de entrega, laudo de análise de droga, em especial pela (s) declaração (ões) da (s) vítima (s) e testemunha (s), dando conta da ocorrência do crime.
Da Autoria Considerando a diversidade de crimes e de réus, analisarei as condutas atribuídas aos réus de forma individualizada autoria.
Para melhor individualização das condutas, primeiramente faz-se necessária a análise da prova colhida em juízo, cotejando-a com a prova extrajudicial.
Abaixo transcrevo o resumo da prova colhida em juízo, sob o crivo do contraditório: " A testemunha ERALDO MAGNO DA SILVA, policial civil, disse recordar-se do fato e que no dia do ocorrido estava ocorrendo um curso de inteligência para policiais na Delegacia Geral.
Nesse sentido, três policiais, ao adentrarem no restaurante CARVALHO, localizado na Avenida Alcindo Cacela, para almoçar, depararam-se com um assalto, no qual um dos assaltantes percebeu que um dos policiais estava armado.
Relatou que o réu LUCAS estava dando voz de assalto e que FELIPE o instruiu a atirar no policial armado.
LUCAS, porém, apenas subtraiu-lhe sua arma e pertences, junto aos pertences dos outros policiais os quais encontravam-se no local.
Após isso, informou que os denunciados empreenderam fuga e que os policiais deram início a diligências para buscar o paradeiro dos assaltantes, identificando através de câmeras de segurança que, os réus, em fuga, utilizaram uma moto vermelha, além de um veículo MOBI.
Pela placa conseguiram identificar que o carro era da empresa LOCALIZA; que entraram em contato com a locadora e, assim, chegaram no nome de quem tinha alugado o veículo, sendo este o denunciado NERIVALDO.
Assim, obtiveram um endereço na RUA CELINA, onde os policiais procederam diligências e avistaram, no dia 08 de agosto, Nerivaldo.
Por volta das 11h fizeram a abordagem ao veículo, onde também estavam Lucas e Cleber.
Encontraram dentro do carro munição de arma 9mm, uma mochila com alguns pertences e um tijolo com droga, que estava escondido no interior do carro.
Perguntaram sobre a arma do policial e Lucas informou que estava dentro da casa de Cleber.
Foram até a casa de Cleber, local onde encontraram a arma de fogo.
No momento da prisão alguns deles confessaram, e quem estaria na moto seria Felipe como piloto e Lucas como carona, o qual estaria de posse da arma.
Não se encontrava no restaurante na hora do roubo e suas informações se dão com base nas imagens e nos depoimentos policiais.
Nerivaldo não estava presente no momento do assalto, mas sim no momento da fuga, o que foi perceptível pelo fato de Lucas sair da moto e entrar no Fiat Mobi.
No ato da prisão tanto Cleber, Lucas e Felipe afirmaram que o motorista era Nerivaldo.
Não viu Nerivaldo, pois as imagens não permitiam visualizar a fisionomia do motorista do veículo.
No momento da prisão, eles estavam chegando na casa.
Durante a abordagem se identificaram como policiais e mandaram que descessem do carro.
Eram 04 policiais, 02 delegados, mais uma equipe do CORE.
Ordenaram que eles deitassem ao chão.
Os policiais revistaram o veículo.
Foi um dos responsáveis por fazer a revista no interior do veículo.
Não recorda quem foram os outros policiais que adentraram no veículo.
Encontrou por baixo do painel a droga, e um colega encontrou algumas munições dentro do porta-luvas.
A mochila estava no banco de trás do carro.
Os denunciados estavam bem próximo do carro enquanto faziam a revista no interior do veículo.
Várias pessoas presenciaram a revista, inclusive pessoas filmaram a ação policial.
As pessoas abordadas foram Nerivaldo, Cleber e Lucas, apenas foram atrás de Felipe porque Nerivaldo informou que ele era o motorista da moto e informou o endereço de Felipe.
Participou da investigação e ela durou cerca de 05 dias, desde o assalto até a prisão dos acusados.
Fizeram campana no local de forma ininterrupta.
Nerivaldo foi identificado pelo cadastro da empresa de onde ele alugou o veículo Fiat Mobi.
Após os dados obtidos pela empresa, fizeram levantamento da vida de Nerivaldo, se ele já tinha passagem, bem como onde ele morava.
Participou da operação que resultou na prisão dos três acusados.
Pelo que levantaram, quem mora naquele endereço é Cleber e a cunhada de Nerivaldo e a sogra de Nerivaldo, ou seja, a esposa de Cleber é irmã da esposa de Nerivaldo.
Ficou na campana tentando visualizar o veículo, por isso não sabe dizer se os colegas fizeram diligências entre a vizinhança para levantar dados sobre a vida de Cleber.
Pelo que foi investigado a participação de Cleber se refere ao fato de a arma de fogo ter sido encontrada no local.
O próprio Cleber falou que após o assalto, os demais foram até a casa dele e informaram que praticaram uma “merda” e depois deixaram uma mochila na sua casa.
Cleber foi preso em flagrante delito pelo fato de ter sido encontrada arma na casa dele e a droga que estava no veículo onde ele estava. É possível identificar o Lucas pelas roupas usadas no assalto, inclusive a jaqueta preta foi presa dentro do veículo.
Felipe usava uma camisa do Brasil de cor branca, além disso foi encontrada a moto com Felipe.
Eles confessaram o crime.
Relatou também que a droga fora ligada a todos os denunciados presentes no veículo por nenhum destes assumir a posse da porção de droga que estava abaixo do painel do automóvel.
Nenhum dos três assumiu ser proprietário da droga.
Segundo os depoimentos das vítimas, FELIPE instruiu LUCAS a atirar no policial dentro do restaurante.
NERIVALDO foi quem apontou o endereço de FELIPE em Icoaraci.
O ofendido PAULO SÉRGIO PANTOJA BATISTA, afirmou ser policial civil, e, no dia do fato, participava de um curso na Delegacia Geral e após dirigir-se ao restaurante CARVALHO junto a dois colegas, por volta das 11:55h, foram surpreendidos por um assalto que ocorria no local.
Deu de frente com o nacional LUCAS, o qual lhe abordou perguntando se era policial.
Lucas estava de capacete, mas com a aba aberta.
Ele perguntou se era policial, porém, estava desarmado.
LUCAS ainda pediu para levantar a camisa e como viu que estava desarmado, ele voltou suas atenções para outro policial, o qual estava armado.
Lucas foi informado pelo denunciado FELIPE e instruído por este a balear o policial armado.
Informou que estava com medo pois o denunciado LUCAS estava muito nervoso.
Após fuga dos denunciados em uma moto, imediatamente empreenderam diligências policiais.
FELIPE era o responsável pela subtração dos pertences das pessoas no restaurante e além de conduzir muito bem o assalto, todavia era LUCAS quem portava a arma; que na fuga, FELIPE preparou a moto em que LUCAS, posteriormente, subiu na moto e, assim, fugiram.
LUCAS levou seu aparelho celular.
Logo após o assalto, dirigiu-se a estabelecimentos vizinhos para analisar as câmeras de segurança, momento em que conseguiu obter o trajeto empreendido pelos denunciados na fuga.
Por meio da análise das câmeras de segurança, foi possível constatar que um dos assaltantes desceu da moto e adentrou em um automóvel, um uber branco, e que o piloto da moto seguiu nesta, sozinho; Não participou do momento exato da prisão, pois ficou na equipe de levantamento de câmeras. que não viu o motorista do automóvel.
No momento do assalto não viu Nerivaldo.
Não viu quem estava dirigindo o carro branco que deu apoio ao assalto.
Afirma que o veículo era um uber, porque havia um adesivo InDrive.
Fez o levantamento dos dados cadastrais de Nerivaldo.
Foi até a localiza levantar dados do motorista do veículo locado.
Quando fez a coleta na Localiza não entrou, apenas conduziu a viatura.
Apenas obtiveram os dados cadastrais na Localiza.
Após à prisão perguntou a Felipe sobre seu celular, e ele disse que não poderia falar, pois a vida dele estava em risco.
Cerca de duas semanas depois encontrou seu aparelho celular com a filha de Nerivaldo.
O celular foi devolvido por uma familiar de NERIVALDO.
Em momento nenhum teve contato com CLÉBER, visto que este não participou do assalto em si e que esta vítima não estava presente na prisão de CLEBER junto dos outros.
A prisão ocorreu dia 08 de agosto, 5 dias após o fato.
Soube por seus colegas que o veículo da fuga foi o mesmo veículo onde os denunciados foram presos no endereço localizado, o que pode ser confirmado pela placa.
Não sabe dizer onde ocorreu a prisão dos denunciados, mas sabe que foi na Passagem Celina, que foi o mesmo local onde seus colegas foram recuperar o celular roubado.
Não sabe quem mora naquele imóvel.
No momento do roubo, LUCAS estava de capacete, mas com a aba levantada.
Reconheceu LUCAS por este estar muito próximo deste no fato.
LUCAS levou seu celular e não sabe o que foi encontrado em poder de LUCAS.
No restaurante, FELIPE, após perceber que o depoente era policial junto de seus colegas, disse para o comparsa LUCAS atirar neles.
Relatou também que FELIPE era o condutor da motocicleta e que LUCAS subiu nesta para empreenderem fuga munidos dos pertences subtraídos das vítimas no restaurante.
Tanto LUCAS quanto FELIPE subtraíram pertences.
Além disso, ressaltou que não estava presente no momento da prisão dos denunciados e que apenas, posteriormente, perguntou a FELIPE do paradeiro de seu celular que havia sido furtado e este respondeu que não poderia contar pois corria risco de vida.
Reconheceu LUCAS e FELIPE como as pessoas que praticaram o assalto.
A testemunha KELVIA TAMIRES NASCIMENTO VIDAL afirmou esposa do denunciado CLÉBER e cunhada de NERIVALDO, motivo pelo qual foi ouvido como informante.
Relatou estar em sua casa no momento da prisão dos acusados.
Estava em sua casa apenas com sua filha de 09 meses.
Estava esperando sua filha acordar, quando foi surpreendida por vários policiais na frente de sua casa, e seu esposo no chão.
Não viu NERIVALDO na hora.
Ficou nervosa e começou a chorar, perguntando o que estava acontecendo.
Uma policial tentou tirar sua filha do seu braço, mas não deixou, por isso ela a empurrou e a levou para dentro de sua casa.
Os policiais entraram em sua casa, reviraram tudo, não viu a mochila que eles alegam estar dentro de sua casa.
Os policiais levaram dinheiro de sua mãe que ela guardava em uma gaveta, levaram óculos novo de sua mãe, e nada disso foi apresentado no processo.
O celular Redmimnote 8 azul que foi apreendido, é seu.
Não tem a nota fiscal do celular. É casada com Cleber há 10 anos.
Os policiais não pediram para entrar em sua casa.
Pelo que sabe NERIVALDO trabalhava como motorista de aplicativo há mais de 01 ano, que desconhece qualquer desvio de conduta por parte de NERIVALDO, dizendo que este é um bom pai para sua sobrinha.
Nunca ouviu comentários de que NERIVALDO costumava emprestar o carro para terceiros.
Pelo que sabe NERIVALDO efetuava o pagamento semanal na Localiza.
Acompanhou os denunciados à delegacia após a prisão, onde tomou conhecimento do fato.
A polícia informou que o assalto ocorreu no dia 03.
No dia 03/08 Cleber apenas saiu rapidamente de sua casa pela manhã e retornou para sua casa para almoçar.
A mochila foi apresentada pela policial, e viu que havia uma arma e outras coisas.
Em sua residência apenas teria sido encontrada uma mochila que, esta, inclusive, desconhecia; que em sede policial em momento nenhum lhe foi perguntado sobre drogas.
Apenas identificou, no momento da abordagem, apenas seu marido CLÉBER.
Viu um policial batendo no seu esposo.
A policial alegou que queria tirar sua filha dos seus braços porque estava muito nervosa.
Após conversou com essa policial e ela a entendeu, pois disse que viu por suas redes sociais que ela a depoente é uma mãe muito apaixonada.
Não conhecia Felipe e nunca o viu na companhia de seu esposo ou de seu cunhado.
O ofendido AMÓS CAVALCANTE TOMAZ aduziu que estava presente no restaurante durante do assalto.
Disse conhecer da ação de LUCAS e FELIPE e, posteriormente, saber que NERIVALDO prestou apoio aos assaltantes e que CLEBER estava presente no momento da prisão.
Além disso, respondeu que estava participando do curso ministrado na Delegacia Geral e que só acompanhou o desenrolar dos fatos horas após o acontecimento.
Estavam no restaurante ele e mais dois colegas, e assim que chegou na fila para servir-se escutou FELIPE comunicar a LUCAS que esta vítima seria policial e, ao virar-se, percebeu que LUCAS já estava com a arma apontada pra ele.
Também disse que não viu NERIVALDO no ato do assalto e nem participou da prisão de nenhum dos acusados.
Não acompanhou a prisão e, por isso, desconhece da participação de CLEBER no roubo; sabendo por informações de colegas que NERIVALDO teve relação com o ato por meio da coleta de imagens.
Soube que CLEBER teria comparecido anteriormente para analisar o estabelecimento e que este estaria na posse da arma no momento da prisão.
LUCAS estava de rosto limpo no momento que apontou a arma apara o depoente e que não estava presente no momento da prisão deste.
Quem lhe abordou foi LUCAS e que, FELIPE, encontrava-se na porta e o identificou como policial pois teria percebido que um de seus colegas também era policial, informando a LUCAS.
Além disso, FELIPE estava de rosto limpo.
Disse que tem conhecimento de que o rastreamento da fuga dos acusados foi feito por auxílio de um celular subtraído de uma das vítimas e, assim, buscaram as imagens das câmeras de segurança.
O aparelho celular da vítima Paulo foi roubado e começaram a rastrear a rota seguida pelos assaltantes, e isso contribuiu para a investigação.
Apenas viu a presença do veículo por meio das câmeras de monitoramento.
A testemunha FRAILAN HUMBERTO DE CARVALHO VIEIRA esclareceu que participou de diligências preliminares e não da prisão dos acusados.
Todavia, disse ter conhecimento que no restaurante estavam presentes LUCAS e o “motoqueiro”, informando, posteriormente, que no momento em que os policiais presentes no restaurante chegaram na Delegacia Geral, este participou da coleta de Câmeras para identificar o trajeto de evasão dos acusados do local.
Assim, identificando que um quarteirão após o local do fato, o “motoqueiro” alinhou-se com um “UBER”, momento em que foi possível identificar a placa do carro e empreendimento de diligências para identificação do paradeiro dos denunciados.
Comunicou que a partir do levantamento de dados foi possível identificar que NERIVALDO pertence a uma facção criminosa, após isso disse que participou apenas da recepção dos acusados em sede policial depois de devida apreensão.
NERIVALDO não estava presente no restaurante e que sua participação foi constatada nas diligências preliminares à prisão dos acusados.
Pela coleta de câmeras não conseguiu reconhecer as pessoas do restaurante.
Não identificou as pessoas dentro do automóvel de fuga, visto que estava fechado, apenas do carona da moto deslocando-se para este e obtendo os dados a partir da placa.
Não estava presente no momento da prisão dos acusados.
Soube por terceiros quanto à participação de NERIVALDO em uma facção criminosa, pois haveria registros em bancos sigilosos da polícia sobre esse fato.
Como não participou no dia da prisão, não sabe identificar as condutas de Cleber e Nerivaldo, podendo apenas falar sobre a conduta de Lucas, que foi quem abordou Amós, e do outro motoqueiro. É difícil identificar as pessoas por meio das imagens.
Chegaram às pessoas por meio do Uber que conseguiram identificar pelas imagens.
Por coincidência, no dia da prisão eles estavam juntos.
Em momento nenhum identificou suposta imagem de que CLEBER estaria analisando o estabelecimento antes do ocorrido.
Teve acesso a imagens do dia do assalto, e conseguiu observar pelas imagens a chegada e saída da moto nos arredores do estabelecimento.
Além disso, disse que, pelas imagens eles usavam capacete, porém, ao descerem da moto, um dos assaltantes estava com capacete no braço e o outro na cabeça.
Não viu imagens da frente ou do interior do estabelecimento, por isso não sabe se eles usavam capacete no momento da abordagem.
Soube que os acusados que abordaram as vítimas no restaurante eram LUCAS e FELIPE por informações das oitivas dos próprios acusados, tendo obtido essa informação por meio de seus colegas que participaram das prisões.
Estava na delegacia de polícia no momento que eles foram apresentados, e acompanhou quando Lucas narrou o fato, inclusive esclareceu que o outro (o piloto) mandava ele atirar na vítima, mas ele não se sentiu seguro para atirar, apenas retirou a arma da cintura da vítima.
A testemunha CRISTIANO LEAL PAIXÃO informou desconhecer de qualquer desvio de conduta por parte de NERIVALDO, por este ser motorista de aplicativo e ser um pai de família responsável, ficando surpreso quando soube da acusação do conhecido.
Dizendo também desconhecer da relação de NERIVALDO com os outros acusados.
Mora acerca de 30 metros da casa de NERIVALDO, além de que nunca adentrou na residência dele e que já pegou corridas com o acusado; sabendo pela vizinhança do fato.
A testemunha MARCOS MONTEIRO BORCEM afirmou ser conhecido de CLEBER e desconhece LUCAS e FELIPE.
Respondeu desconhecer qualquer desvio de conduta de NERIVALDO e só ter referências boas deste por morar próximo a sua casa e saber que este é motorista de aplicativo trabalhador.
Em seu interrogatório NERIVALDO GONÇALVES FERREIRA negou os fatos descritos na denúncia.
Disse que havia alugado o automóvel na LOCALIZA, mas posteriormente o alugou por cerca de uma semana para ANDRÉ, apresentado a ele por LUCAS, seu conhecido por morar próximo de sua casa.
Todavia, não soube informar sobrenome e informou que quanto ao endereço ele reside na 2ª Rua em Icoaraci, afirmando que se dispôs a levar os policiais até o endereço do suposto locatário no dia da sua prisão.
No dia da sua prisão, recebeu seu carro às 08:30h, e foi pelicular seu carro e emprestou dinheiro de Cleber e quando retornou da película, foi abordado pelos policiais.
Passou o final de semana na casa de seu pai que fica localizada na Passagem José Leal Martins, 320.
Nada foi encontrado no carro e os policiais teriam proibido os moradores de filmar a abordagem e que em nenhum momento houve qualquer tipo de droga com este acusado.
Nega que o entorpecente apreendido tenha sido encontrado em seu carro.
Disse ter sido torturado em sede policial para falar onde estava a arma do crime, que não foi submetido ao exame de corpo de delito.
O delegado ficava com raiva quando falava a verdade.
Nunca foi preso nem participou de qualquer facção criminosa.
Não conhecia ANDRÉ – para quem havia alugado o carro – e que este havia sido apresentado por LUCAS, pois o carro estava parado e não lhe dava renda deste modo.
Disse não ter pedido nenhuma garantia nem soube informar qualquer qualificação deste locatário, além de informar que LUCAS ouviu falar que queria alugar o carro e, assim, o apresentou ANDRÉ.
Já estava com o carro há mais de 1 ano.
ANDRÉ apresentou a carteira de habilitação, mas não recorda o nome completa.
Ele deu o endereço dele.
Informou ao policial o nº do celular de André.
LUCAS não é seu parente, mas o conhece das proximidades da casa, pois já comprou peixe dele. que pagava diária de aproximadamente 486 reais para a localiza, de forma semanal.
Negou ter participado do roubo, que não estava dentro do automóvel pois não sabia onde se encontrava o carro.
O entorpecente encontrado não lhe pertencia e nunca traficou qualquer tipo de droga; que nunca portou qualquer tipo de arma e que desconhecia de passagem dos demais acusados pela polícia, ressaltando sua inocência e idoneidade.
Ademais, disse que em momento nenhum foi pedido pelos policiais para adentrarem na residência de sua sogra, onde mora CLEBER; que no momento da apreensão nada foi apresentado, apenas em sede policial.
Não conhece FELIPE muito bem, apenas sabe que ele trabalha como mototaxista. - CLÉBER DIEGO RAMIRES Em interrogatório em juízo negou os fatos narrados na denúncia.
Relatou que, no momento da prisão, tinha emprestado um dinheiro para NERIVALDO, que é marido da irmã de sua esposa, e que, assim, dirigiu-se com ele e LUCAS para pelicular o carro de NERIVALDO e, na volta, foram abordados pelos policiais na frente de sua casa.
Disse que dirigia o carro e LUCAS estava no veículo pois teria pedido uma carona a NERIVALDO, que aceitou.
Além disso, disse desconhecer de qualquer apreensão e não conhecer FELIPE, dizendo que NERIVALDO, na semana anterior à prisão, não estava com o veículo e que teria recuperado este no mesmo dia da prisão.
Informou que na data do fato havia ido buscar uns óculos para sua esposa às 09 horas, ficando em sua residência pelo resto do dia; que em nenhum momento foi autorizada a entrada da polícia em sua residência e que nenhuma testemunha foi levada à sede policial.
Comunicou que foi torturado e que os objetos só foram apresentados na Delegacia. - LUCAS NUNES DA COSTA Em sede de interrogatório confessou que participou do roubo junto de FELIPE e mais um rapaz, conhecido como ’VELHO”, o qual era seu conhecido de futebol e lhe disse que possuía uma réplica de arma e que estava precisando de dinheiro, porém negou qualquer acusação sobre existência de drogas.
Disse apresentou “VELHO” a NERIVALDO para alugar seu carro, para, assim, realizarem o assalto; que “VELHO” disse que conseguiria uma moto para auxiliar o ato.
Após isso, disse que localizaram o restaurante pois não estava muito movimentada, momento em que passou para a motocicleta junto de FELIPE e ficaram na frente do local junto deste decidindo se realizariam o assalto; que já dentro do local, FELIPE lhe informou da presença de um policial, logo este acusado rendeu o policial, recolheu os bens das vítimas e, assim, empreenderam fuga.
Informou que passaram para o veículo que “VELHO” estava dirigindo e dirigiram-se para Icoaraci, onde dividiram os pertences e foram pra casa.; que no carro ficaram duas mochilas contendo roupas e que, dias após, “VELHO” lhe pediu para entregar o carro a NERIVALDO pois iria viajar; que NERIVALDO ficou chateado com a situação e teria ido com este pelicular o carro junto dele pois, após, iria lhe dar uma carona; que CLEBER foi junto pois iria pagar a película e, na volta, foram abordados; que estava no carro a mochila e a arma roubada, tendo devolvido o carro a NERIVALDO no bairro do Marco e que teria pego o carro com “VELHO” na arena de futebol.
Relatou que na abordagem foi encontrada a arma e a mochila com as vestimentas e quem estava dirigindo o carro era CLEBER, além de que foi torturado em sede policial e que não foi auxiliado por ninguém ao assinar termo na Delegacia, informando que não conhecia FELIPE, o conheceu no dia do fato por este ter oferecido a motocicleta a “VELHO” para o assalto e em nenhum momento ameaçou ninguém de morte. - FELIPE DE OLIVEIRA MARINHO Em seu interrogatório confessou ter participado do assalto junto de LUCAS e ANDRÉ, conhecido como “VELHO”, o qual estava na posse do carro.
Disse que, após o fato, fugiu junto de LUCAS na motocicleta, porém no caminho LUCAS entrou no carro que “VELHO” dirigia.
Informou que não conhecia CLÉBER e conhecia NERIVALDO apenas de vista; que foi torturado em sede policial e foi induzido a assinar o termo de responsabilidade.
Disse também que em momento nenhum disse para LUCAS atirar em ninguém, visto que sabia que a arma era um simulacro." Perante a autoridade policial, os réus foram interrogados, tendo Felipe e Lucas além de confessado a prática do roubo, ainda sustentaram que Nerivaldo era o motorista do veículo MOBI que deu suporte durante a fuga.
Em seu interrogatório perante a autoridade policial, de mais relevante, Nerivaldo negou os fatos, sustentando ter alugado o veículo FIAT MOBI, cor branca, placa RNM1B63, na Localiza há aproximadamente 01 ano, pois utiliza o veículo para trabalho, mais precisamente como UBER.
No dia 01/08/2023 alugou o veículo para o nacional que conhece apenas por VELHO; Que não sabe onde Velho reside, afirmando apenas que acha que é em Marituba.
Quando perguntando quem participou do assalto, respondeu que foi Felipe e Lucas e o terceiro conhecido como VELHO.
Que conhece os dois, mas também sabe que são perigosos.
Que na sexta-feira, 05/08/2022, VELHO lhe devolveu o carro.
Após receber o carro, em data que não sabe precisar, ouviu de terceiros que seu carro Fiat Mobi, havia sido usado para assalto em restaurante.
Que ao tomar conhecimento desse fato, procurou falar com VELHO para saber desse roubo.
Que velho não respondeu suas mensagens via WhatsApp.
Não sabia da existência da droga encontrada no seu carro.
Não sabe nome, endereço ou qualquer outra informação sobre VELHO, que sabe apenas que ele é perigoso.
Que acompanhado de Lucas e Cleber no dia de sua prisão, pois ambos estavam na casa de sua sogra e pediram para ir com o interrogado colocar película no carro.
Após receber o carro de VELHO passou a trabalhar normalmente como UBER.
No dia 08/08/2022 foi até a casa de sua sogra, localizada na Passagem Celina nº 100, Marco, falar com a mesma e encontrou Lucas e Clber e saíram juntos para pelicular o seu carro, e ao retornarem para a Passagem Celina, foram abordados por policiais civis.
Que durante a revista no FIAT MOBI, onde estavam presentes os interrogados Lucas e Cleber, foram encontrados pelos policiais drogas, 06 munições, uma carteira marrom e uma jaqueta preta, com detalhes vermelhos, azuis e caqui, além de uma mochila preta contendo óculos escuros marca Chili Beans e uma agenda.
Afirmou que a mochila encontrada pertence a Lucas e que o mesmo já estava de posse dela quando entrou no carro do interrogado.
Que na casa de Cleber, localizada na Passagem Celina, nº 100, fundos, foi encontrada uma pistola marca Taurus, calibre 9 mm, roubada de um policial civil.
Lucas Nunes da Costa, perante a autoridade policial, afirmou que no dia do fato narrado na denúncia estava em sua residência, quando seu amigo Felipe foi ao seu encontro e o convidou para realizar um roubo em um restaurante em Belém.
Que Felipe estava portando um revólver calibre .38 e pilotava uma motocicleta Honda Fan CG 150, vermelha, de propriedade do próprio Felipe e se dirigiram ao restaurante Carvalho, localizado na Av.
Alcindo Cacela.
Ao chegar ao restaurante, Felipe lhe passou o revólver .38 e mandou o indiciado entrar no restaurante e anunciar o assalto.
Entraram no restaurante e passaram a roubar os pertences dos clientes e do proprietário (celulares e dinheiro).
Durante o roubo, chegaram três pessoas ao restaurante, dois homens e um mulher, quando Felipe avisou ao interrogado de que um dos homens estava armado e que o mesmo era policial e que era para o interrogado botar no cara e atirar no mesmo.
Mandou o policial levantar a camisa, e ao avistar que ele possuía uma arma na cintura, roubou referida arma.
Apesar de Felipe ter mandado atirar no policial, se recusou a esse fato, tendo saído do local em fuga.
Durante a fuga, Felipe dizia que já havia um Uber Fiat Mobi, branco, final da placa 63, esperando próximo ao posto localizado na Alcindo Cacela.
Próximo ao posto Redentor, encontraram o veículo Fiat Mobi, branco, placa RNM-1B63, conduzido pelo nacional Nerivaldo Gonçalves Ferreira.
Ao encontrar este veículo, Felipe mandou Lucas entrar no referido veículo.
Entrou no carro de posse do revólver e da pistola roubada.
Após, na Almirante Barroso, Felipe estacionou a moto e entrou no Fiat Mobi, local onde passaram a dividir os objetos do roubo.
Que no dia 08/08/2022 estava precisando de mais dinheiro, então ligou para Felipe para saber do dinheiro da venda da pistola roubada do policial.
Que Felipe disse que já tinha acertado com o Uber e que era para o interrogado aguardar Nerivaldo que iria buscá-lo.
Nerivaldo chegou com o carro MOBI acompanhado de Cleber e ao entrar no carro, Nerivaldo e Cleber disseram que estavam no corre para tentar vender a arma.
Ao chegar na casa de Cleber foram abordados por policiais civis.
Durante a revista no FIAT MOBI foram encontradas pelos policiais drogas, 06 munições, uma carteira marrom, uma jaqueta preta com detalhes vermelho, azul e caqui, a mesma usada por Felipe durante o roubo cometido no dia 03/08/2022, no restaurante Carvalho.
Também foi encontrada uma mochila preta contendo óculos escuros marca Chili Beans e uma agenda.
Essa mochila com os pertences também havia sido roubada.
Na casa de Cleber foi encontrada a pistola marca Taurus, calibre 9mm, roubada do policial no dia 03/08/2022.
Em seu interrogatório perante a autoridade policial, Cleber Diego Ramires, afirmou ter sido preso na data de 08/08/2022, na companhia de Nerivaldo e Lucas, enquanto estavam no interior do veículo Fiat MOBI, branco.
Os policiais mandaram todos descerem do veículo e passaram a realizar revista no mesmo, quando então encontraram drogas, munições, mochila contendo óculos, jaqueta preta, celulares e outros objetos.
Em seguida os policiais encontraram uma Pistola da marca Taurus, no interior de uma mochila no interior da casa do interrogado.
Esclareceu que muitos dos objetos encontrados no interior do carro, bem como a pistola apreendida em sua casa foram provenientes de um roubo realizado na data de 03/08/2022 em um restaurante no centro de Belém, praticado pelos nacionais Nerivaldo, Lucas e Felipe.
Ficou sabendo desse roubo no mesmo dia do fato, pois os três chegaram na casa do interrogado e disseram que tinham feito merda, pois haviam roubado a arma de um policial.
Ao saber desse fato mandou todos irem embora de sua residência.
Nerivaldo e Lucas estavam no carro de Nerivaldo, um Fiat Mobi, branco, placa RNM 1B63, enquanto Felipe estava em uma motocicleta Honda Titan 150, vermelha.
Que saíram para local incerto.
No dia 08/08/2022, ficou de dar um apoio para Nerivaldo para pelicular o carro do mesmo.
Nerivaldo chegou na residência do interrogado por volta das 09h, já na companhia de Lucas.
Neste momento, Nerivaldo entregou uma mochila preta para o interrogado guardar em sua residência.
Que deixou a mochila em cima do sofá da sua casa, porém, afirma que não tinha conhecimento que no interior da mesma havia uma arma de fogo roubada de um policial.
Não sabia da existência de drogas, munições e objetos roubados no interior do carro de Nerivaldo.
Já tinha conhecimento que Nerivaldo participa de roubos, porém nunca participou de roubos.
O réu FELIPE DE OLIVEIRA MARINHO, perante a autoridade policial, sustentou, de mais relevante, ter participado do roubo, inclusive foram apreendidas sua motocicleta usada para o roubo, camisa branca da seleção brasileira, a mesma que utilizou no dia do roubo do dia 03/08/2023; sustentou ter sido convidado por Nerivaldo para realizar o roubo no restaurante.
Aceitou o convite e foi e se deslocou em sua moto ao local, enquanto Nerivalo o guiava até o restaurante.
Próximo ao restaurante, mais precisamente em frente da Editora Marques, Nerivaldo estacionou rapidamente seu Fiat Mobo, e nesse momento o nacional Lucas desceu do Mobi e se juntou ao interrogado.
Lucas estava de posse de um revólver calibre .38.
Se dirigiram ao restaurante para praticar o crime, enquanto Nerivaldo saiu do local e foi aguardar o interrogado e Lucas próximo ao posto Redentor.
Passaram a roubar as vítimas no restaurante, subtraindo seus pertences.
Quando estavam prestes a empreenderem fuga, viram três clientes chegando ao restaurante e viu que um deles estava com uma arma na cintura.
Nesse momento mandou Lucas abordar os policiais dizendo “ele está armado atira nele, atira nele”.
Lucas abordou os policiais, momento em que subtraiu uma pistola da cintura de um dos policiais.
Saíram em fuga e foram ao encontro de Nerivaldo no local combinado.
Do crime de roubo As provas produzidas nos autos são robustas e absolutamente convergentes para a condenação de LUCAS, FELIPE e NERIVALDO, uma vez que foram reconhecidos pelos ofendidos e testemunhas, além de terem confessado em juízo a prática do roubo no interior do restaurante, conforme narrativa da denúncia.
Destarte, resta indubitável que Lucas e Felipe adentraram no restaurante Carvalhos na data do fato narrado na denúncia e ameaçaram as vítimas, com emprego de uma arma de fogo portada por Lucas, subtraía os bens das vítimas; enquanto Felipe dava o suporte necessário para a fuga, além de orientar a ação de Lucas, inclusive determinando que Lucas efetuasse disparos de arma de fogo nos policiais que ali estavam.
Ademais, durante a investigação, os policiais conseguiram as imagens de câmeras de segurança do caminho percorrido pelos assaltantes, e, conseguiram identificar que LUCAS E FELIPE, após o roubo ao restaurante, saíram em fuga em uma motocicleta de placa OSW7104.
Observando que no trajeto estes se separaram mais a adiante, quando um deles pulou da garupa da moto para o interior de um veículo, cuja placa foi rastreada pelos policiais, conseguindo chegar até a identidade de NERIVALDO.
Embora Nerivaldo alegue que na data do fato o veículo não estava em sua posse, uma vez que o locara para terceira pessoa, que apenas conhecida pela alcunha de VELHO (alcunha informada perante a autoridade policial) ou ANDRÉ (nome informado em juízo), tal alegação se mostra absolutamente frágil e fantasiosa, não encontrando qualquer coerência com a lógica dos fatos.
Não é crível supor que uma pessoa, responsável por um veículo, alugue referido veículo para terceira pessoa que sequer sabe o nome, endereço, telefone, em especial quando se constata que o próprio Nerivaldo afirmou perante a autoridade policial em seu interrogatório saber que VELHO era uma pessoa perigosa.
Ademais, o trajeto desenvolvido pelo veículo no dia do fato é absolutamente convergente com os endereços declinados por Nerivaldo, tanto aquele constante do documento de cadastro para aluguel do veículo (ID 73917298 - Pág. 6), uma vez constar residir na Passagem Celina, nº 100, Marco; quanto aquele informado em seu interrogatório - Passagem São Vicente, nº 19, bairro da Agulha – Icoaraci. É fundamental fazer uma análise acurada do documento encaminhado pela empresa proprietária do veículo, juntado no ID 73917298, pois revelador da localização do veículo em tempo real, no dia dos fatos.
Saliento que referido documento foi juntado em inquérito policial, estando disponível para as partes, não havendo qualquer requerimento de perícia ou contestação de sua idoneidade.
Dessa forma, passo abaixo a fazer um breve resumo de sua localização.
Conforme se constata da localização do veículo na data do fato – 03 de agosto de 2022 - , o primeiro registro do veículo ocorreu às 00:28h e estava localizado na Passagem São Vicente, 638, Agulha – Icoaraci, permanecendo em referido endereço até às 04:29h, do mesmo dia.
Após, houve um curto deslocamento até a Passagem Zizi, no mesmo bairro.
Em seguida a localização do veículo retornar para a Passagem São Vicente de Paula, 638, bairro Agulha, permanecendo no local até 06:58h.
O veículo permaneceu no Distrito de Icoaraci durante parte da manhã, pelo menos até às 08:38h, quando após se deslocou pela Rodovia Arthur Bernardes, Avenida Júlio Cesar, Avenida Protásio, trafegou por algumas ruas do bairro do Marco, até estacionar na Passagem Celina, 100, Marco, permanecendo no local por cerca de 10 minutos, às 09h20.
Em seguida, o veículo trafegou por outras ruas do bairro do Marco, no horário compreendido entre às 09:20h até às 09:24h, quando então retornou à Passagem Celina, 100, Marco, permanecendo estacionado no local no horário compreendido entre às 09:24h até às 09:40h.
Novamente trafegou por algumas ruas do bairro do Marco, no horário compreendido entre às 09:41h até às 09:58h, quando novamente retorna para a Passagem Celina, 100, Marco, permanecendo no local das 09:58h às 10:07h.
Em seguida, o veículo se desloca novamente pelo bairro do Marco e retorna para a Passagem Celina, 100, às 10:52h até às 10:53h, permanecendo cerca de dois minutos, saindo novamente para se deslocar por algumas ruas do bairro do Marco, retornando, mais uma vez, à Passagem Celina, 100, no horário compreendido entre às 11:01 até às 11:20h.
No horário compreendido entre às 11:21h e às 11:45h, o veículo se desloca para a Avenida Alcindo Cacela, ou seja, às proximidades do endereço do restaurante Carvalho, permanecendo no local entre às 11:49h até às 11:57h, no horário da prática delitiva.
Após ao roubo ao restaurante, o veículo retorna para a Passagem Celina, e permanece no local das 12:10h até às 12:14.
Em seguida, há um pequeno deslocamento, retornando novamente à Passagem Celina às 12:18h e permanece no local até às 12:23h.
Logo após, o veículo se desloca em sentido a Icoaraci, local informado pelo réu em seu interrogatório como seu endereço, permanecendo naquele distrito pelo menos até às 18:30h, para depois retornar à Passagem Celina às 19:34h, e lá permanecendo até às 20:04h.
Novamente o veículo trafega por algumas ruas do bairro do Marco, para depois retornar para Icoaraci e finalmente estacionar na Passagem São Vicente de Paula, às 21:07, sendo esse o local de seu último registro às 23:38h no dia 03 de agosto de 2022. É inegável que o trajeto registrado pelo veículo Fiat Mobi, que deu suporte antes do roubo e fuga a Felipe e Lucas, após o roubo, é absolutamente condizendo e coincidente com os endereços informado por NERIVALDO GONÇALVES FERREIRA (seja aquele informado em seu interrogatório ou aquele registrado no contrato de aluguel do veículo), não havendo qualquer indício de que o carro estivesse em mãos de uma terceira pessoa, que supostamente seria morador de Marituba.
Nessas circunstâncias, resta absolutamente comprovado que NERIVALDO GONÇALVES FERREIRA era o condutor do veículo FIAT MOBI, de placa RNM 1B63, dando suporte e apoio à Felipe e Lucas.
Em assim sendo, as confissões extrajudiciais de LUCAS E FELIPE se revelam importantes elementos de prova quanto à participação de Nerivaldo na prática delitiva. É inconteste que as provas colhidas no Inquérito Policial não podem ser utilizadas, por si só, como fundamento para uma condenação, mas servem como apoio ao conjunto probatório colhido no contraditório judicial, somando-se no reforço da tese condenatória e, portanto, não configurando violação ao artigo 155 do CPP.
A jurisprudência se manifesta nesse sentido: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
CONDENAÇÃO BASEADA EXCLUSIVAMENTE EM PROVAS PRODUZIDAS DURANTE O INQUÉRITO.
OFENSA AO ART. 155 DO CPP NÃO EVIDENCIADA.
MAIORES INCURSÕES SOBRE O TEMA QUE DEMANDARIAM REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Conforme o reconhecido no decisum ora impugnado, se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, ser o réu autor do delito descrito na exordial acusatória, a análise das alegações concernentes ao pleito de absolvição demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ. 2.
O art. 155 do Código de Processo Penal preconiza estar vedada a condenação do réu fundada exclusivamente em elementos de informação colhidos durante o inquérito e não submetidos ao crivo do contraditório e da ampla defesa, ressalvadas as provas cautelares e não repetíveis.
Segundo reiterada jurisprudência desta Corte, em atendimento ao princípio da livre persuasão motivada, tais provas, desde que corroboradas por elementos de convicção produzidos na fase judicial, podem ser valoradas na formação do juízo condenatório, como é a hipótese dos autos. 3.
Tratando-se de decreto condenatório transitado em julgado, sem que tenha sido vislumbrado o vício processual apontado pela defesa, descabe falar em revogação da custódia preventiva ou em aplicação de medida cautelar menos severa do apenado. 4.
Agravo não provido. (AgRg no HC 498.593/SC, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/06/2019, DJe 11/06/2019) (grifamos) O fato de os réus LUCAS E FELIPE negarem a confissão dos fatos perante a autoridade policial, ou alegarem que apenas o fizeram mediante tortura, não se sustenta em nenhuma prova dos autos, em especial quando se verifica dos laudos de lesão corporal juntados, comprovando que não há ofensa à integridade corporal ou à saúde dos denunciados.
Ademais, não tem nenhum sentido Lucas e Felipe serem torturados para delatar Nerivaldo, enquanto o próprio Nerivaldo, apesar de alegar em custódia ter sido torturado, negou perante a autoridade policial qualquer participação no evento criminoso, apesar de sustentar que Lucas e Felipe eram seus conhecidos e eram pessoas perigosas.
Sabe-se que a "chamada de corréu" ou "confissão delatória", na qual o corréu confessa sua participação no crime e o imputa também a outrem, é, de forma isolada, insuficiente para embasar uma condenação.
No entanto, quando esta confissão delatória estiver embasada em outros elementos de provas torna-se prova suficiente para a condenação, desde que apresente enredo linear com os fatos do processo.
Não pode ser esquecido que as testemunhas ERALDO MAGNO DA SILVA e FRAILAN HUMBERTO DE CARVALHO VIEIRA sustentaram em juízo que presenciaram quando LUCAS e FELIPE confessaram os fatos na delegacia de polícia.
Conforme depoimento do ofendido PAULO SÉRGIO PANTOJA BATISTA, seu aparelho celular subtraído por LUCAS foi devolvido, cerca de duas semanas após o fato, por uma familiar de NERIVALDO. confessaram os fatos, esclarecendo, ainda, que eles atribuíram à direção do veículo Fiat Mobi a Nerivaldo.
Dessa forma, o conjunto probatório é absolutamente coerente e harmônico para a condenação de Nerivaldo, Lucas e Felipe quanto à prática do crime de roubo ao restaurante Carvalho, pois comprovado que Lucas e Felipe foram os responsáveis pelos efetivos atos de execução, ameaça e subtração, enquanto NERIVALDO foi a pessoa responsável por dar o suporte para a fuga dos demais, contribuindo de forma decisiva para o sucesso da empreitada criminosa.
Com relação ao réu CLEBER DIEGO RAMIRES não há provas de sua participação no evento roubo, pois embora morador do imóvel localizado na Passagem Celina, 100, Marco, notadamente quando se vê de seu interrogatório na fase extrajudicial que teria sido comunicado do fato por Nerivaldo, Lucas e Felipe após a consumação do roubo, não havendo qualquer outra prova que venha comprovar ter contribuído de qualquer forma para o sucesso da empreitada criminosa.
Do emprego de arma e concurso de agentes DO EMPREGO DE ARMA Sobre o assunto ensina a melhor doutrina: “Empregar a arma significa utilizá-la no momento da prática criminosa.
Tanto emprega a arma o agente que, sem retirá-la da cintura, mas com a mão sobre ela, anuncia o roubo, intimidando a vítima, como aquele que, após sacá-la, a aponta em direção a sua cabeça.
O importante é que ela seja utilizada durante o roubo, mesmo que a ameaça seja levada a efeito implicitamente, como no exemplo acima fornecido.”[2](grifamos) O emprego de arma foi comprovado pelos depoimentos das vítimas na fase extrajudicial e judicial, posto que afirmaram terem sido ameaçadas com emprego de uma arma de fogo, que as ameaçou, com o objetivo de subtrair seus aparelhos celulares.
Logo, autorizada está o reconhecimento da causa de aumento de pena no art. 157, § 2º-A, do CPB.
DO CONCURSO DE AGENTES Restou demonstrado, pelo conjunto probatório, que os denunciados agiam em conjunto para a prática delitiva, um aderindo à conduta delitiva do outro.
O artigo 157, § 2º, inciso II, do CP, dispõe que a pena será aumentada se há o concurso de duas ou mais pessoas, justamente porque dificulta ainda mais a defesa da(s) vítima(s).
Assim, basta a certeza da existência da conjugação de esforços de 02 (duas) ou mais pessoas para que seja aplicado tal dispositivo.
Portanto, patente a causa de aumento de pena inserta no artigo no artigo 157, § 2º, inciso II do CPB[3], pois não há qualquer dúvida de que agiam em unidades de desígnios.
Do concurso formal O artigo 383 do Código de Processo Penal, corolário da ideia de que o acusado se defende dos fatos que lhe são imputados e não da capitulação legal a eles dada pelo Ministério Público, consagra o instituto jurídico da Emendatio Libelli.
O magistrado deve sempre respeitar o princípio da correlação, isto é, a necessária congruência lógica que deve existir entre a acusação fática que lhe foi apresentada e o decido na sentença, sob pena de incorrer em sentença extra petita.
A denúncia narrou, de forma explícita, a prática de mais de um crime de roubo, considerando a existência de vítimas diversas, o que foi corroborado pela prova produzida em juízo, aliado ao auto/termo de exibição e apreensão de bem, além do auto de entrega de bem apreendido.
Esclareço que as provas dos autos dão a certeza necessária quanto à prática de crime de roubo contra duas vítimas, posto que a suposta vítima RONALDO DOS SANTOS CARVALHO não compareceu em juízo para esclarecer os fatos.
Vejamos jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no que concerne a configuração do concurso formal de crimes: HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO.
WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
CONCURSO FORMAL OU CRIME ÚNICO.
VÍTIMAS DIFERENTES.
MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL NO EVIDENCIADO.
HABEAS CORPUS NO CONHECIDO. 1.
Praticado o crime de roubo em um mesmo contexto fático, mediante uma só açã -
27/03/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 13:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/03/2023 13:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/03/2023 13:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/03/2023 13:11
Expedição de Mandado.
-
27/03/2023 13:11
Expedição de Mandado.
-
27/03/2023 13:11
Expedição de Mandado.
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27/03/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 12:51
Expedição de Mandado.
-
27/03/2023 12:41
Expedição de Mandado.
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27/03/2023 12:15
Expedição de Mandado.
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27/03/2023 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2023 08:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/03/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 08:19
Conclusos para julgamento
-
13/03/2023 15:36
Juntada de Petição de alegações finais
-
13/03/2023 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 09:45
Conclusos para despacho
-
13/03/2023 09:45
Cancelada a movimentação processual
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10/03/2023 02:17
Decorrido prazo de CLEBER DIEGO RAMIRES em 06/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 00:49
Publicado Intimação em 10/03/2023.
-
10/03/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
09/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE BELÉM (PA) 2ª VARA CRIMINAL - JUÍZO SINGULAR 0814037-27.2022.8.14.0401 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) [Roubo Majorado, Quadrilha ou Bando, Financiamento ou Custeio de Produção ou Tráfico de Drogas] AUTOR: WANEY FRANCA ALEXANDRE e outros Advogado do(a) REU: RINALDO RIBEIRO MORAES - PA26330 Advogados do(a) REU: RONALDO MASAKAZU HAMAGUCHI JUNIOR - PA25059, MARIA DIERLI FURTADO DO CARMO - PA30955, TULIO OLEGARIO DOS SANTOS - PA28291 Advogado do(a) REU: WALDER PATRICIO CARVALHO FLORENZANO - PA11495 Advogado do(a) REU: MYRIAN CLAUDIA VIEIRA COSTA - PA28858 Nome: NERIVALDO GONCALVES FERREIRA Endereço: Praça Eneida de Moraes, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-000 Nome: LUCAS NUNES DA COSTA Endereço: Não informado na base de dados dos correios., Não informado na base de dados dos correios., VIGIA - PA - CEP: 68780-000 Nome: CLEBER DIEGO RAMIRES Endereço: Travessa Mauriti, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-681 Nome: FELIPE DE OLIVEIRA MARINHO Endereço: Não informado na base de dados dos correios., Não informado na base de dados dos correios., VIGIA - PA - CEP: 68780-000 D E C I S Ã O I N T E R L O C U T Ó R I A Considerando que o réu CLEBER DIEGO RAMIRES está preso e considerando ainda que o advogado habilitado permaneceu inerte, apesar de intimado por duas vezes no DJE, determino que seja expedido link de audiência para a casa penal, para a data de 14 de março de 2023, às 13h, com o fim de esclarecer a sua situação processual.
Intime-se/requisite-se o réu para a casa penal onde está custodiado, a fim de que seja apresentado no link encaminhado para audiência.
Intime-se o MP e o advogado constituído.
Belém-PA, 8 de março de 2023 BLENDA NERY RIGON CARDOSO Juíza de Direito, Titular da 2ª Vara Criminal da Capital E-mail: [email protected] – Fone: (91) 3205-2195 Endereço: Fórum Criminal Des.
Romão Amoedo Neto – Rua Tomázia Perdigão, 310, Cidade Velha, CEP. 66015-260 – 1º ANDAR. -
08/03/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 10:56
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 09:58
Audiência Justificação designada para 14/03/2023 13:00 2ª Vara Criminal de Belém.
-
08/03/2023 08:45
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/03/2023 19:30
Conclusos para decisão
-
07/03/2023 19:27
Conclusos para decisão
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05/03/2023 00:57
Decorrido prazo de WALDER PATRICIO CARVALHO FLORENZANO em 27/02/2023 23:59.
-
03/03/2023 17:15
Juntada de Petição de devolução de mandado
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03/03/2023 17:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/02/2023 09:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/02/2023 09:35
Expedição de Mandado.
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28/02/2023 09:28
Juntada de Mandado
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28/02/2023 09:10
Ato ordinatório praticado
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28/02/2023 09:07
Juntada de Certidão
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17/02/2023 00:33
Publicado Intimação em 17/02/2023.
-
17/02/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
16/02/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 07:56
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE BELÉM (PA) 2ª VARA CRIMINAL - JUÍZO SINGULAR [Roubo Majorado, Quadrilha ou Bando, Financiamento ou Custeio de Produção ou Tráfico de Drogas] 0814037-27.2022.8.14.0401 AUTOR: WANEY FRANCA ALEXANDRE, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA REU: NERIVALDO GONCALVES FERREIRA, LUCAS NUNES DA COSTA, CLEBER DIEGO RAMIRES, FELIPE DE OLIVEIRA MARINHO Advogado(s) do reclamado: TULIO OLEGARIO DOS SANTOS, WALDER PATRICIO CARVALHO FLORENZANO, RINALDO RIBEIRO MORAES, MYRIAN CLAUDIA VIEIRA COSTA, MARIA DIERLI FURTADO DO CARMO, RONALDO MASAKAZU HAMAGUCHI JUNIOR Nome: NERIVALDO GONCALVES FERREIRA Endereço: Praça Eneida de Moraes, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-000 Nome: LUCAS NUNES DA COSTA Endereço: Não informado na base de dados dos correios., Não informado na base de dados dos correios., VIGIA - PA - CEP: 68780-000 Nome: CLEBER DIEGO RAMIRES Endereço: Travessa Mauriti, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-681 Nome: FELIPE DE OLIVEIRA MARINHO Endereço: Não informado na base de dados dos correios., Não informado na base de dados dos correios., VIGIA - PA - CEP: 68780-000 DESPACHO 1 - Analisando a certidão de ID 86331381 e a petição Id 86526397, verifico que os advogados dos acusados Nerivaldo e Cleber permanecem habilitada nos autos, motivo pelo qual determino que sejam novamente intimados, por meio do DJE, para que apresentem memoriais finais em favor de seus constituintes, no prazo de 05 dias, sob pena de ser presumido o abandono da causa, com aplicação de multa de no mínimo 10 salários mínimos. 2– Caso permaneça inerte pela segunda vez, uma vez que, conforme certidão de ID 86331381, já foram anteriormente intimados para este mesmo ato, CERTIFIQUE-SE das duas intimações, e, desde já, aplico multa de 10 salários mínimos aos advogados, por manifesto abandono da causa, penalidade esta que deverá ser inscrita na Dívida Ativa, caso não seja efetuado o seu pagamento no prazo de 10 (dez) dias, na forma do Artigo 265, caput, do Código de Processo Penal, bem como determino que seja oficiado à OAB/PA para que sejam tomadas providências que o caso requer. 3 - Em seguida, INTIME-SE pessoalmente os acusados acerca da inércia de seus patrono, bem como para, no prazo de 05 (cinco) dias, constituirem novo advogado, devendo constar de forma expressa no mandado que decorrido o prazo sem manifestação, será nomeada a Defensoria Pública para atuar em sua defesa.
Não havendo manifestação dos réus, intime-se a Defensoria Pública para apresentação de memoriais finais em favor dos réus.
Belém (PA), 09 de fevereiro de 2023 DR EDUARDO ANTÔNIO MARTINS TEIXEIRA Juiz de Direito, Respondendo pela 2ª Vara Criminal da Comarca de Belém E-mail: [email protected] – Fone: (91) 3205-2195 Endereço: Fórum Criminal Des.
Romão Amoedo Neto – Rua Tomázia Perdigão, 310, Cidade Velha, CEP. 66015-260 – 1º ANDAR. -
15/02/2023 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 18:09
Decorrido prazo de TULIO OLEGARIO DOS SANTOS em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 18:09
Decorrido prazo de MARIA DIERLI FURTADO DO CARMO em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 18:09
Decorrido prazo de WALDER PATRICIO CARVALHO FLORENZANO em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2023 19:44
Decorrido prazo de RINALDO RIBEIRO MORAES em 10/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 17:21
Decorrido prazo de CLEBER DIEGO RAMIRES em 07/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 17:21
Decorrido prazo de FELIPE DE OLIVEIRA MARINHO em 07/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 17:21
Decorrido prazo de NERIVALDO GONCALVES FERREIRA em 07/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 17:21
Decorrido prazo de CLEBER DIEGO RAMIRES em 07/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 17:21
Decorrido prazo de LUCAS NUNES DA COSTA em 07/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 14:29
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 03/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 13:44
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 30/01/2023 23:59.
-
11/02/2023 05:07
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 30/01/2023 23:59.
-
11/02/2023 04:50
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 30/01/2023 23:59.
-
11/02/2023 04:35
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 30/01/2023 23:59.
-
10/02/2023 22:18
Decorrido prazo de FELIPE DE OLIVEIRA MARINHO em 30/01/2023 23:59.
-
10/02/2023 22:18
Decorrido prazo de CLEBER DIEGO RAMIRES em 30/01/2023 23:59.
-
10/02/2023 22:18
Decorrido prazo de NERIVALDO GONCALVES FERREIRA em 30/01/2023 23:59.
-
09/02/2023 08:31
Conclusos para despacho
-
09/02/2023 08:30
Conclusos para despacho
-
09/02/2023 06:46
Publicado Intimação em 02/02/2023.
-
09/02/2023 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
09/02/2023 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
09/02/2023 06:45
Publicado Intimação em 02/02/2023.
-
09/02/2023 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
09/02/2023 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
06/02/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2023 19:48
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2023 18:41
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
01/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE BELÉM (PA) 2ª VARA CRIMINAL - JUÍZO SINGULAR E-mail: [email protected] – Fone: (91) 3205-2195 – 98010-0968 (Plantão) Endereço: Fórum Criminal Des.
Romão Amoedo Neto – Rua Tomázia Perdigão, 310, Cidade Velha, CEP. 66015-260 – 1º ANDAR. _____________________________________________________________________ ATO ORDINATÓRIO – INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS DE DEFESA PARA APRESENTAR ALEGAÇÕES FINAIS EM FORMA DE MEMORIAL PROCESSO N.º 0814037-27.2022.8.14.0401 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: NERIVALDO GONCALVES FERREIRA - ADVOGADO: RINALDO RIBEIRO MORAES - OAB/PA 26330 / RÉU: LUCAS NUNES DA COSTA - ADVOGADO: RONALDO MASAKAZU HAMAGUCHI JUNIOR - OAB/PA 25059, MARIA DIERLI FURTADO DO CARMO - OAB/PA30955, TULIO OLEGARIO DOS SANTOS - OAB/PA28291 / RÉU: CLEBER DIEGO RAMIRES - ADVOGADO: WALDER PATRICIO CARVALHO FLORENZANO - OAB/PA 11495 / RÉU: FELIPE DE OLIVEIRA MARINHO - ADVOGADO: MYRIAN CLAUDIA VIEIRA COSTA - OAB/PA 28858. (PRESO) Fica(m) intimado(a)(s), neste ato, a defesa dos réus ao norte mencionados, para APRESENTAR ALEGAÇÕES FINAIS, EM FORMA DE MEMORIAL escrito, no prazo legal, considerando que já foi apresentada alegações finais, em forma de memorial pela acusação (ID. 85386118) Eu ANA CLAUDIA CABRAL E SILVA, Servidor(a) da 2ª Vara Criminal de Belém (PA), autorizada pelo disposto no art. 1º, §1º, inciso IX, do Prov. n.º 06/2006-CJRMB, expedi o presente e o assino digitalmente. -
31/01/2023 21:25
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 21:22
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 21:16
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/01/2023 09:47
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
-
25/01/2023 23:04
Conclusos para decisão
-
25/01/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2023 10:12
Conclusos para despacho
-
23/01/2023 10:12
Cancelada a movimentação processual
-
17/01/2023 10:39
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
17/01/2023 10:37
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
10/01/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 12:53
Juntada de Certidão
-
09/01/2023 00:32
Juntada de Petição de diligência
-
09/01/2023 00:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/01/2023 16:13
Juntada de Petição de diligência
-
06/01/2023 16:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/12/2022 12:59
Juntada de Petição de diligência
-
22/12/2022 12:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/12/2022 01:16
Decorrido prazo de LUCAS NUNES DA COSTA em 19/12/2022 23:59.
-
20/12/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
19/12/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE BELÉM (PA) 2ª VARA CRIMINAL - JUÍZO SINGULAR 0814037-27.2022.8.14.0401 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) [Roubo Majorado, Quadrilha ou Bando, Financiamento ou Custeio de Produção ou Tráfico de Drogas] AUTOR: WANEY FRANCA ALEXANDRE e outros Advogado do(a) REU: RINALDO RIBEIRO MORAES - PA26330 Advogados do(a) REU: RONALDO MASAKAZU HAMAGUCHI JUNIOR - PA25059, MARIA DIERLI FURTADO DO CARMO - PA30955, TULIO OLEGARIO DOS SANTOS - PA28291 Advogado do(a) REU: WALDER PATRICIO CARVALHO FLORENZANO - PA11495 Advogado do(a) REU: MYRIAN CLAUDIA VIEIRA COSTA - PA28858 Nome: NERIVALDO GONCALVES FERREIRA Endereço: Praça Eneida de Moraes, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-000 Nome: LUCAS NUNES DA COSTA Endereço: Não informado na base de dados dos correios., Não informado na base de dados dos correios., VIGIA - PA - CEP: 68780-000 Nome: CLEBER DIEGO RAMIRES Endereço: Travessa Mauriti, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-681 Nome: FELIPE DE OLIVEIRA MARINHO Endereço: Não informado na base de dados dos correios., Não informado na base de dados dos correios., VIGIA - PA - CEP: 68780-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Após a conclusão da instrução processual, as defesas dos réus requereram a Revogação da Prisão Preventiva formulado em favor NERIVALDO GONÇALVES FERREIRA, LUCAS NUNES DA COSTA, CLEBER DIEGO RAMIRES E FELIPE DE OLIVEIRA MARINHO, sustentando, em linhas gerais, a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, com a consequente aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Instado a se manifestar, o Ministério Público foi pelo indeferimento.
Não se pode olvidar que a regra em nosso ordenamento jurídico é a liberdade, de modo que toda prisão antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória reveste-se de excepcionalidade, dada sua natureza exclusivamente cautelar.
Desta forma, a custódia preventiva só pode ser decretada e mantida em razão de decisão escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, quando preenchidos os pressupostos necessários insculpidos no artigo 312 do Código de Processo Penal e demonstrada concreta e objetivamente sua real necessidade.
Em que pese os argumentos da defesa, entendo pela manutenção das prisões cautelares.
Isso porque, os crimes pelos quais são acusados, pelo menos em um juízo de cognição sumária, revelam periculosidade concreta dos agentes, onde teriam praticado crime de roubo, em concurso de agentes, com emprego de arma de fogo, de forma premeditada, com divisão de tarefas entre os envolvidos para o sucesso da empreitada criminosa.
Ademais, no momento da prisão, teria sido localizado, no interior do veículo de um dos réus, expressiva quantidade de entorpecente, apto a demonstrar a existência de crime de tráfico de drogas, de forma que o decreto prisional se revela absolutamente necessário até o momento.
Observo, portanto, que, até este momento processual, a prisão cautelar está em harmonia com a ideia de proporcionalidade, ou seja, a situação do caso concreto demonstrou ser necessária e razoável a cautelar ora questionada, sem atrito com os preceitos constitucionais.
De outra forma, não existe possibilidade de aplicação de medida cautelar típica ou atípica diversa da prisão, pois se fosse imposta, seria inadequada e insuficiente, já que a consequência imediata seria a soltura do requerente e, conforme demonstrado na fundamentação supra, ao menos nesse momento processual, este não possui condições de voltar ao convívio social sem acarretar abalo à ordem pública (CPP, arts. 282, § 6º, 310, caput, II e 319).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação formulado em favor de NERIVALDO GONÇALVES FERREIRA, LUCAS NUNES DA COSTA, CLEBER DIEGO RAMIRES E FELIPE DE OLIVEIRA MARINHO, por entender ser necessária a manutenção da custódia preventiva, para garantir a ordem pública, consubstanciada no modus operandi para a prática delitiva evidenciador de periculosidade concreta, nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do CPP.
Vista dos autos ao Ministério Público para apresentação de memoriais escritos.
Em seguida, intimem-se os advogados constituídos, com igual finalidade.
Por fim, conclusos.
Belém, 16 de dezembro de 2022 BLENDA NERY RIGON CARDOSO JUÍZA DE DIREITO E-mail: [email protected] – Fone: (91) 3205-2195 Endereço: Fórum Criminal Des.
Romão Amoedo Neto – Rua Tomázia Perdigão, 310, Cidade Velha, CEP. 66015-260 – 1º ANDAR. -
16/12/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 10:46
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/12/2022 10:11
Conclusos para decisão
-
16/12/2022 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2022 07:28
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 15/12/2022 11:00 2ª Vara Criminal de Belém.
-
15/12/2022 15:45
Juntada de Petição de diligência
-
15/12/2022 15:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/12/2022 10:41
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 09:30
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 09:24
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 23:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 10:07
Conclusos para despacho
-
13/12/2022 10:02
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2022 10:30
Juntada de Petição de certidão
-
12/12/2022 10:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/12/2022 17:57
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
09/12/2022 17:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2022 22:33
Juntada de Petição de diligência
-
07/12/2022 22:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2022 21:48
Juntada de Petição de certidão
-
07/12/2022 21:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2022 12:41
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 08:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/12/2022 13:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/12/2022 09:39
Expedição de Certidão.
-
01/12/2022 07:51
Expedição de Mandado.
-
01/12/2022 00:49
Juntada de Petição de diligência
-
01/12/2022 00:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/11/2022 22:52
Decorrido prazo de KELVIA TAMIRES NASCIMENTO VIDAL em 29/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 22:32
Decorrido prazo de ROGER ANDERSON DE SOUZA SILVA em 28/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 22:18
Decorrido prazo de MYRIAN CLAUDIA VIEIRA COSTA em 28/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 14:07
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2022 13:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/11/2022 13:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/11/2022 13:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/11/2022 13:12
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 13:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/11/2022 13:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/11/2022 13:03
Expedição de Mandado.
-
30/11/2022 13:03
Expedição de Mandado.
-
30/11/2022 12:31
Expedição de Mandado.
-
30/11/2022 12:31
Expedição de Mandado.
-
30/11/2022 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 10:43
Audiência Instrução e Julgamento designada para 15/12/2022 11:00 2ª Vara Criminal de Belém.
-
30/11/2022 10:01
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
-
30/11/2022 09:36
Conclusos para decisão
-
30/11/2022 09:09
Cancelada a movimentação processual
-
30/11/2022 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 13:45
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 29/11/2022 10:00 2ª Vara Criminal de Belém.
-
29/11/2022 13:42
Cancelada a movimentação processual
-
29/11/2022 10:33
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 10:02
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 09:28
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 12:27
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 11:41
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2022 08:33
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
28/11/2022 08:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2022 08:16
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
28/11/2022 08:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2022 22:36
Juntada de Petição de diligência
-
27/11/2022 22:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/11/2022 08:39
Juntada de Petição de diligência
-
25/11/2022 08:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2022 14:46
Decorrido prazo de ERALDO MAGNO DA SILVA em 22/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 14:41
Decorrido prazo de SIBELE JOISE TAPAJOS DA SILVA em 22/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 14:41
Decorrido prazo de AMOS CAVALCANTE TOMAZ em 22/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 13:16
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 22:21
Juntada de Petição de diligência
-
22/11/2022 22:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2022 16:35
Juntada de Petição de diligência
-
22/11/2022 16:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2022 14:23
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 12:54
Decorrido prazo de NERIVALDO GONCALVES FERREIRA em 21/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 12:54
Decorrido prazo de WALDER PATRICIO CARVALHO FLORENZANO em 21/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 12:54
Decorrido prazo de MYRIAN CLAUDIA VIEIRA COSTA em 21/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 12:28
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 12:02
Juntada de Petição de diligência
-
22/11/2022 12:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2022 11:15
Juntada de Petição de certidão
-
22/11/2022 11:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2022 00:09
Juntada de Petição de diligência
-
22/11/2022 00:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/11/2022 23:29
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
20/11/2022 23:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/11/2022 00:16
Juntada de Petição de diligência
-
20/11/2022 00:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/11/2022 17:49
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
19/11/2022 17:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/11/2022 10:01
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
18/11/2022 10:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/11/2022 08:27
Juntada de Outros documentos
-
18/11/2022 08:23
Juntada de Outros documentos
-
17/11/2022 16:00
Juntada de Petição de diligência
-
17/11/2022 16:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2022 15:50
Juntada de Petição de diligência
-
17/11/2022 15:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2022 14:08
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
17/11/2022 14:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2022 08:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/11/2022 21:56
Juntada de Petição de diligência
-
16/11/2022 21:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/11/2022 21:55
Juntada de Petição de diligência
-
16/11/2022 21:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/11/2022 19:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/11/2022 18:54
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/11/2022 14:54
Juntada de Petição de petição
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16/11/2022 11:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/11/2022 11:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/11/2022 11:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/11/2022 11:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/11/2022 11:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/11/2022 11:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/11/2022 11:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/11/2022 11:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/11/2022 11:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/11/2022 08:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/11/2022 08:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/11/2022 08:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/11/2022 08:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/11/2022 12:06
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
14/11/2022 12:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2022 13:58
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2022 13:50
Expedição de Mandado.
-
12/11/2022 13:50
Expedição de Mandado.
-
12/11/2022 13:50
Expedição de Mandado.
-
12/11/2022 13:50
Expedição de Mandado.
-
11/11/2022 13:14
Recebida a denúncia contra CLEBER DIEGO RAMIRES - CPF: *37.***.*35-49 (REU)
-
11/11/2022 12:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/11/2022 12:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/11/2022 12:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/11/2022 10:51
Conclusos para decisão
-
11/11/2022 10:49
Expedição de Mandado.
-
11/11/2022 10:24
Expedição de Mandado.
-
11/11/2022 10:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/11/2022 10:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/11/2022 10:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/11/2022 10:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/11/2022 09:56
Expedição de Mandado.
-
11/11/2022 09:56
Expedição de Mandado.
-
11/11/2022 09:56
Expedição de Mandado.
-
11/11/2022 09:56
Expedição de Mandado.
-
11/11/2022 09:04
Expedição de Mandado.
-
11/11/2022 09:04
Expedição de Mandado.
-
11/11/2022 09:04
Expedição de Mandado.
-
11/11/2022 09:04
Expedição de Mandado.
-
11/11/2022 09:04
Expedição de Mandado.
-
11/11/2022 09:04
Expedição de Mandado.
-
11/11/2022 09:04
Expedição de Mandado.
-
11/11/2022 09:04
Expedição de Mandado.
-
11/11/2022 09:04
Expedição de Mandado.
-
11/11/2022 09:04
Expedição de Mandado.
-
11/11/2022 09:04
Expedição de Mandado.
-
11/11/2022 09:04
Expedição de Mandado.
-
11/11/2022 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 08:57
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 02:43
Publicado Intimação em 11/11/2022.
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11/11/2022 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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10/11/2022 22:03
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 15:22
Decorrido prazo de LUCAS NUNES DA COSTA em 07/11/2022 23:59.
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10/11/2022 09:20
Audiência Instrução e Julgamento designada para 29/11/2022 10:00 2ª Vara Criminal de Belém.
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10/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE BELÉM (PA) 2ª VARA CRIMINAL - JUÍZO SINGULAR 0814037-27.2022.8.14.0401 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) [Roubo Majorado, Quadrilha ou Bando, Financiamento ou Custeio de Produção ou Tráfico de Drogas] Advogado do(a) REU: RINALDO RIBEIRO MORAES - PA26330 Advogados do(a) REU: RONALDO MASAKAZU HAMAGUCHI JUNIOR - PA25059, MARIA DIERLI FURTADO DO CARMO - PA30955, TULIO OLEGARIO DOS SANTOS - PA28291 Advogado do(a) REU: WALDER PATRICIO CARVALHO FLORENZANO - PA11495 Advogado do(a) REU: MYRIAN CLAUDIA VIEIRA COSTA - PA28858 Nome: NERIVALDO GONCALVES FERREIRA Endereço: Praça Eneida de Moraes, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-000 Nome: LUCAS NUNES DA COSTA Endereço: Não informado na base de dados dos correios., Não informado na base de dados dos correios., VIGIA - PA - CEP: 68780-000 Nome: CLEBER DIEGO RAMIRES Endereço: Travessa Mauriti, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-681 Nome: FELIPE DE OLIVEIRA MARINHO Endereço: Não informado na base de dados dos correios., Não informado na base de dados dos correios., VIGIA - PA - CEP: 68780-000 DECISÃO NERIVALDO GONÇALVES FERREIRA, CLEBER DIEGO RAMIRES, LUCAS NUNES DA COSTA e FELIPE OLIVEIRA MARINHO, devidamente identificados nos autos, foram denunciados pela prática de tráfico, além de roubo majorado e associação criminosa; enquanto Felipe foi denunciado pela prática de roubo majorado e associação criminosa.
Por fatos ocorridos em 08 de agosto de 2022.
Os réus foram notificados para apresentar defesa, considerando a diversidade de ritos pelos crimes pelos quais foram denunciados, optando-se pelo rito especial, por ser mais benéfico aos denunciados.
LUCAS NUNES DA COSTA foi notificado em 15 de setembro de 2022 – ID 77406502 - Pág. 1; FELIPE OLIVEIRA MARINHO foi notificado em 20 de setembro de 2022 – ID 77754186 - Pág. 1; CLEBER DIEGO RAMIRES foi notificado em 21 de setembro de 2022 – ID 77848150 - Pág. 1; NERIVALDO GONÇALVES FERREIRA, foi notificado em 21 de setembro de 2022 – ID 77910110.
O advogado Walder Patrício Carvalho Florenzano apresentou defesa em favor de Cleber Diego Ramires – ID 78888079, contudo, não juntou procuração nos autos.
Intimado para regularizar o ato, quedou-se inerte, consoante certidão do ID 81211520 - Pág. 1.
Na data de 14 de outubro de 2022, a Defensoria Pública ofereceu reposta à acusação em favor de Nerivaldo e Lucas – ID 79392692; Após, na data de 15 de outubro de 2022, o advogado Túlio Olegário dos Santos ofereceu resposta à acusação em favor de Lucas Nunes da Costa, porém, sem procuração nos autos – ID . 79474293.
Intimado para regularizar o ato, quedou-se inerte, consoante certidão do ID 81211520 - Pág. 1.
Na data de 28 de outubro de 2022, Nerivaldo Gonçalves Ferreira apresentou nova resposta à acusação, dessa vez por meio de advogado particular – ID . 79474293, cuja procuração encontra-se acostada no ID . 74769729.
Felipe de Oliveira Marinho apresentou resposta à acusação – ID 80613939 - Pág. 1, por meio de advogada com procuração nos autos, conforme documento do ID 79382385. É o relatório Decido. 1) Da defesa dos réus Nerivaldo Gonçalves Ferreira e Lucas Nunes da Costa – ID. 79392692 apresentada pela defensoria pública Compulsando os autos, verifico que os réus, após serem notificados, ofereceram resposta à acusação, impugnando qualquer futura utilização em desfavor dos acusados dos elementos de informação materializados nos autos da investigação preliminar em apenso que não sejam provas cautelares, não repetíveis e antecipadas, por serem os mesmos elementos informativos produzidos sem contraditório e ampla defesa.
Ora, é bem verdade que as Investigações Preliminares - o Inquérito Policial-, buscam um juízo de admissibilidade da acusação, oportunidade em que se decidirá pelo processo ou não processo, o Código de Processo Penal ao tratar do inquérito policial, assim dispõe: Art.12.
O inquérito policial acompanhará a denúncia ou queixa, sempre que servir de base a uma ou outra.
Art.155.
O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
Art.157.
São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.
Analisando os dispositivos referendados, observa-se que o inquérito policial serve de base para a denúncia; que não devem ser utilizados exclusivamente para fundamentar as decisões e formar a convicção do Juiz, ressalvando provas cautelares, não repetíveis e antecipadas; e ainda, que devem ser desentranhadas do processo as provas ilícitas, situação que não se vislumbra no presente caso.
Aliás, vale ressaltar que direito é norma passível de interpretação pelo operador do direito, com o fito de dar-lhe sentido e assim fazer com que alcance os fins colimados, estabelecendo o sentido e a vontade da lei, in casu, o Inquérito Policial serviu de base para a denúncia, não está (e não será) utilizado para fundamentar de forma exclusiva decisão, tampouco existem provas ilícitas a serem desentranhadas dos autos.
Outrossim, ressalto que norma prevista no art. 3º - C do Código de Processo Penal encontra-se suspensa por tempo indeterminado por força da ADI 6299 MC/DF – STF.
Isso posto, REJEITO as alegações suscitadas pela Defesa de impugnação da utilização de elementos informativos colhidos no inquérito policial.
Da leitura da denúncia verifico que foi formulada em obediência ao artigo 41 do CPP, vez que aponta a conduta praticada pelo denunciado, relatando, de maneira geral, os elementos indispensáveis para a demonstração da existência do crime, em tese praticado, bem como os indícios suficientes de autoria para a deflagração da persecução penal.
Da análise da resposta à acusação, verifico que a defesa nada alegou para afastar a pretensão acusatória neste juízo de prelibação, motivo pelo qual recebo a denúncia, vez que preenche seus requisitos legais. 2 - Da peça juntada no ID . 80571921 - Pág. 8 em favor de Nerivaldo Observa-se dos autos que o réu Nerivaldo foi notificado na data de 21 de setembro de 2022, de modo que o prazo para oferecimento de defesa pelo advogado constituído nos autos é de 10 dias, conforme art. 55 da Lei 11.343/06.
A defesa constituída pelo réu não apresentou a peça defensiva no prazo legal.
Diante de sua inércia, foi nomeada a defensoria pública para atuar na defesa do réu, com fundamento no art. 55, § 3º da referida Lei, vindo a Defensoria a apresentar defesa em favor do denunciado na data de 14 de novembro de 2022 - ID 79392692.
Somente em 28 de outubro de 2022, o advogado habilitado nos autos apresentou resposta à acusação em favor do denunciado.
Dessa forma, deixo de apreciá-la, posto que o ato ofertado pela defensoria pública está perfeito e acabado, não cabendo ao réu apresentar uma segunda peça defensiva, em substituição àquela validamente apresentada, tendo em vista o princípio da preclusão consumativa.
No entanto, considerando que a preliminar de nulidade se trata de matéria de ordem pública, podendo ser levantada a qualquer tempo, passo a me manifestar sobre a referida tese defensiva.
Argumenta a defesa que deve ser reconhecida a nulidade do flagrante, e consequentemente o reconhecimento das provas ilícitas colhidas nos autos, uma vez que provenientes de uma abordagem ilegal pelos policiais militares, no qual quaisquer provas obtidas oriundas do momento restaram eivadas de vícios e, portanto, ilícitas.
Devendo então serem desentranhadas do processo.
Não merece prosperar o requerimento da defesa, uma vez que o crime de Tráfico de Drogas é um delito permanente, de modo que o estado de flagrante se prolonga no tempo.
Assim a situação flagrancial justifica a ação policial independente de mandado judicial ou autorização do flagrado para acesso em residência.
Nesse sentido, não há que se falar em nulidade dos elementos informativos, uma vez que a Constituição Federal em seu art.5°, XI, autoriza a entrada na residência em caso de flagrante delito.
No caso dos autos, havendo a sustentação de que no momento da abordagem policial, foram encontrados entorpecentes no interior do veículo, autorizada está a prisão em flagrante delito dos agentes, pelo menos em um juízo perfunctório, sem aprofundamento quanto às provas, o que somente será realizado durante a instrução processual.
Assim, REJEITO a preliminar defensiva e deixo de determinar o desentranhamento das provas dos autos.
Quanto ao rol de testemunhas juntados a destempo.
Depreende-se dos autos, que a defesa apresentada pela defensoria pública pugnou por apresentar testemunhas a destempo, argumentando a falta de contato com o réu e seus familiares.
Sabe-se que é dever da defesa apresentar o rol de testemunhas e suas respectivas qualificações no momento da defesa prévia ou resposta à acusação, sob pena de preclusão.
Ao analisar o rol de testemunhas da peça do ID 80571921, constata-se que 09 das testemunhas arroladas também foram arroladas na denúncia, não havendo maiores prejuízos ao réu; além disso, duas testemunhas arroladas sequer foram qualificadas, não havendo dúvidas de ser dever das partes qualificar e identificar suas testemunhas, possibilitando que a parte contrária delas tome conhecimento, a fim de ser analisada a necessidade de eventual contradita.
Abaixo transcrevo jurisprudências sobre o tema: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
CRIME DE RECEPTAÇÃO QUALIFICADA.
APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA DO ROL DE TESTEMUNHAS PELA DEFESA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO.
EFETIVO PREJUÍZO NÃO CONFIGURADO.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Como é de conhecimento, nos moldes do art. 396-A do Código de Processo Penal, o rol de testemunhas deve ser apresentado no momento processual adequado, ou seja, quando da apresentação da resposta preliminar, sob pena de preclusão.
Em respeito à ordem dos atos processuais não configura cerceamento de defesa o indeferimento da apresentação extemporânea do rol de testemunhas. 2.
A teor dos precedentes desta Corte, inexiste nulidade na desconsideração do rol de testemunhas quando apresentado fora da fase estabelecida no art. 396-A do CPP (RESP 1.828.483/MG, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 6/12/2019). 3.
Na hipótese, não há falar em manifesto prejuízo para a defesa do réu, em razão do indeferimento da apresentação do rol de testemunhas em momento posterior.
Consoante a fundamentação apresentada pela Corte local, não obstante a defesa do acusado seja exercida pela Defensoria Pública, observa-se, no caso em exame, que houve pedido genérico para apresentação do rol de testemunhas de forma extemporânea, sem levar em consideração que a audiência de instrução foi designada para data distante, havendo, portanto, tempo disponível para que a defesa tenha acesso ao acusado, atualmente recolhido ao cárcere, mesmo com todas as dificuldades e limitações decorrentes da pandemia.
Ademais, em sede de resposta à acusação, a Defensoria Pública não noticiou qualquer dificuldade para contato com o réu e seus familiares, tampouco para a identificação de testemunhas. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ; AgRg-RHC 161.330; Proc. 2022/0057709-1; RS; Quinta Turma; Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca; Julg. 05/04/2022; DJE 08/04/2022) – Sublinhei.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
OMISSÕES.
PEDIDO INTEMPESTIVO DE OITIVA DE 52 TESTEMUNHAS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
IMPRESCINDIBILIDADE DA PROVA NÃO COMPROVADA.
PRERROGATIVA DO MAGISTRADO DE INDEFERIR PROVAS.
PRECLUSÃO.
PLEITO APRESENTADO APÓS RESPOSTA À ACUSAÇÃO.
OITIVA DE MENOS TESTEMUNHAS APRESENTADAS PELO PATRONO ANTERIOR.
SÚMULA N. 523 DO STF.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL REDISCUSSÃO NOS ACLARATÓRIOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I - Admitem-se os embargos declaratórios quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado.
Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante o hoje previsto no Código de Processo Civil, sendo possível também, apenas excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado, nos efeitos infringentes.
II - Apesar da irresignação da parte embargante, não se afasta o motivado indeferimento da oitiva de 52 (cinquenta e duas) testemunhas arroladas pela d.
Defesa.
Além de considerada desarrazoada e protelatória, como bem decidido pelas instâncias ordinárias, consistiu em matéria abarcada pela preclusão.
Ora, o rol de testemunhas já havia sido apresentado, em resposta à acusação, com apenas 3 (três) delas, pela d.
Defesa anterior, que patrocinava a causa do embargante à época.
III - De qualquer forma, convém registrar que esta Corte Superior assentou que "O direito à prova não é absoluto, limitando-se por regras de natureza endoprocessual e extraprocessual.
Assim é que, na proposição de prova oral, prevê o Código de Processo Penal que o rol de testemunhas deve ser apresentado, sob pena de preclusão, na própria denúncia, para o Ministério Público, e na resposta à acusação, para a defesa.
No caso vertente, não há ilegalidade na desconsideração do rol de testemunhas da defesa, apresentado fora do prazo legalmente estabelecido, ante a preclusão temporal desta faculdade processual" (HC 202.928/PR, Rel.
Min.
Sebastião REIS Júnior, Rel. p/ Acórdão Min.
ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 08/09/2014)" (AGRG no AREsp n. 713.847/MG, Sexta Turma, Relª.
Minª Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 22/10/2015).IV - Ademais, a d.
Defesa anterior não deixou de praticar qualquer ato que lhe era pertinente, assim como a atual.
Com efeito, é firme a jurisprudência do col.
Pretório Excelso, nos termos firmados no Enunciado N. 523 de sua Súmula, verbis: "No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu. "Embargos de declaração rejeitados. (STJ; EDcl-AgRg-RHC 159.548; Proc. 2022/0015859-4; PR; Quinta Turma; Rel.
Min.
Jesuíno Rissato; Julg. 29/03/2022; DJE 05/04/2022) Sublinhei.
PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ART. 1º, INCISO I, DO DECRETO-LEI Nº 201/67.
PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA NA FASE DO ART. 402 DO CPP.
INDEFERIMENTO MOTIVADO.
NECESSÁRIO REVOLVIMENTO DO MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS PARA INFIRMAR O ENTENDIMENTO DO DECISUM DE ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A caracterização de cerceamento do direito de defesa pelo indeferimento de alguma prova requerida pela parte possui como condicionante possível arbitrariedade praticada pelo órgão julgador, e não simplesmente a consideração ou entendimento da parte pela indispensabilidade de sua realização.
Logo, poderá o magistrado, em estrita observância à legislação de regência e com fito de formar sua convicção, entender pela necessidade ou não da produção de determinada prova, desde que fundamente o seu entendimento de forma adequada e oportuna. 2.
Portanto, pode o juízo indeferir as provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, nos termos do art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal.
Na hipótese, consignou o Desembargador relator da impetração originária, dentre outros fundamentos, que "os documentos constantes nos autos, igualmente, são suficientes para formar juízo de valor acerca dos fatos imputados aos denunciados, razão pela qual também indefiro este pleito".
Portanto, fica claro que infirmar tal entendimento, no intuito de se concluir pela necessidade ou não de produção da prova, é expediente defeso na angusta via do habeas corpus. 3.
Ademais, o fundamento da decisão impugnada no sentido de não vislumbrar "necessidade de oitiva das pessoas mencionadas, que sequer foram arroladas no momento oportuno pelas partes, mesmo quando já Conhecidas e identificadas" (e-STJ fl. 57) encontra, mutatis mutandis, ressonância na jurisprudência desta Corte, porquanto "não há ilegalidade na desconsideração do rol de testemunhas da defesa, apresentado fora do prazo legalmente estabelecido, ante a preclusão temporal desta faculdade processual (HC n. 202.928/PR, Sexta Turma, Rel.
Ministro Sebastião Reis Júnior, Rel. p/ Acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, julgado em 15/5/2014, DJe de 8/9/2014)" (AGRG no RHC n. 105.683/RJ, relator Ministro REYNALDO Soares DA Fonseca, QUINTA TURMA, julgado em 4/6/2019, DJe 14/6/2019). 4.
Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-HC 342.168; Proc. 2015/0299394-7; PB; Sexta Turma; Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro; Julg. 08/02/2022; DJE 15/02/2022) Sublinhei.
APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO (ARTIGO 304, C/C. 299, AMBOS DO CÓDIGO PENAL).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
ARGUIDA A NULIDADE DO FEITO PELA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL, PELO EMPRÉSTIMO DE PROVAS FEITO À MÍNGUA DAS FORMALIDADES LEGAIS E PELO CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DA OITIVA DE TESTEMUNHAS.
INOCORRÊNCIA.
Ausência de efetivo e concreto prejuízo à União.
Testemunhos do processo-crime que deu origem ao presente anexados como elemento instrutório da denúncia.
Contraditório e ampla defesa resguardados em ambos os processos.
Indicação do rol de testemunhas feita extemporaneamente.
Preclusão consumativa.
Arguida a atipicidade da conduta quanto à falsidade ideológica, pois inexistente o especial fim de agir.
Viabilidade.
Transmissão de cotas da sociedade empresária de mães para os filhos realizada sem a intenção de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.
Absolvição que se impõe.
Aventado o post factum impunível quanto ao uso de documento falso.
Possibilidade.
Mero exaurimento da conduta anterior, considerada atípica.
Afastadas as preliminares, recurso provido. (TJPR; Rec 0002217-07.2020.8.16.0030; Foz do Iguaçu; Segunda Câmara Criminal; Rel.
Des.
José Maurício Pinto de Almeida; Julg. 20/10/2022; DJPR 21/10/2022).
Contudo, ainda que juntado a destempo, a fim de que não haja prejuízo ao réu, defiro somente a oitiva das testemunhas devidamente qualificadas, quais sejam: 1- JOSÉ ALEXANDRE DA SILVA SOUZA, CPF: *76.***.*73-34, RG: 2173965, residente e domiciliado à Passagem Vicente de Paula, 30, VL AGUA BOA II, PROX.
TV.
SOUZA, Agulha, Belém/PA, CEP: 66811-360; 2- CARLOS DA SILVA SANTOS, CPF: *55.***.*62-00, RG: 266618, residente e domiciliado à Passagem São Vicente de Paula, 252, PS D Cohen, AL ZIZI, Agulha, Belém/PA, CEP: 66811-360; 3- MARCOS MONTEIRO BORCEM, CPF: *81.***.*19-00, RG: 3399753, CONTATO: 98028-2892, residente e domiciliado à Passagem São Vicente de Paula, 67, VL Agua Boa 167, Agulha, Belém/PA, CEP: 66811-360 e 4- CRISTIANO LEAL PAIXÃO, CPF: *08.***.*44-69, RG: 6423670, (91) 98431-9186, residente e domiciliado à Passagem São Vicente de Paula, 8, PS D Cohen, Agulha, Belém/PA, CEP: 66811-360.
Da petição do ID 79474293 Deixo de analisar a petição do ID 79474293, vez que o advogado peticionante não possui procuração nos autos, assim como deixou de regularizar sua situação quando devidamente intimado para tanto; razão pela qual, tenho-a como inexistente.
Da defesa de FELIPE DE OLIVEIRA MARINHO – ID 80613939 Argumenta a defesa que o denunciado é pessoa de boa índole, de bons antecedentes, que jamais respondeu a qualquer processo, crime ou inquérito policial, exceto este em epígrafe.
Prossegue sustentando que a denúncia tem sua base formada apenas em depoimentos das vítimas e algumas testemunhas externas e distantes do local dos fatos, não havendo provas seguras a comprovar a participação do acusado.
Ao final, requereu revogação da prisão do réu, e o afastamento do crime do art. 288 do CPB, pois encontra-se demonstrada a inexistência do crime de associação criminosa, pois não conhecia os demais acusados antes da data dos fatos.
Da análise das respostas à acusação, verifico que a defesa não apresentou provas contundentes que possam afastar a pretensão acusatória neste juízo de prelibação.
Até mesmo porque, a maioria dos argumentos lançados, são matérias afetas ao mérito da causa e demandam instrução probatória, posto que não se encontram extremes de dúvidas.
Ressalto que a rejeição da denúncia pode ocorrer quando se constatar, de plano, de forma clara e incontroversa, a ausência de justa causa à instauração da ação penal, o que não observo nos autos, porquanto verifico lastro probatório mínimo, que dá amparo ao início da persecução criminal.
Do pedido de revogação de prisão em favor de FELIPE DE OLIVEIRA MARINHO Trata-se de pedido de Revogação da Prisão Preventiva formulado pela Defesa, em favor de FELIPE DE OLIVEIRA MARINHO, sustentando, em linhas gerais, a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva.
Instado a se manifestar, o Ministério Público foi pelo indeferimento.
Não se pode olvidar que a regra em nosso ordenamento jurídico é a liberdade, de modo que toda prisão antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória reveste-se de excepcionalidade, dada sua natureza exclusivamente cautelar.
Desta forma, a custódia preventiva só pode ser decretada e mantida em razão de decisão escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, quando preenchidos os pressupostos necessários insculpidos no artigo 312 do Código de Processo Penal e demonstrada concreta e objetivamente sua real necessidade.
Em que pese os argumentos da defesa, entendo pela manutenção da prisão cautelar guerreada.
A defesa técnica não se desincumbiu do ônus de demonstrar a ocorrência de fato novo capaz de alterar as circunstâncias fático-jurídicas já analisadas na decisão que decretou a prisão preventiva do denunciado.
Só ocorrerá, por conseguinte, alteração em decisão que ensejou o gozo ou a privação da liberdade de qualquer indivíduo se houver fato novo capaz de realinhar os seus pilares, consoante intelecção da art. 316, do CPP.
Ademais, o decreto prisional se encontra devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos para a garantia da ordem pública, considerando o fato que o requerente, em concurso de pessoas, de forma premeditada, não se intimidou em praticar os crimes de associação criminosa, roubo e tráfico de drogas; sendo detido ainda com os proveitos dos crimes e com grande quantidade de substância entorpecente altamente agressiva e viciante, o que demonstra elevada ousadia no agir, caracterizando periculosidade concreta.
Observo, portanto, que, até este momento processual, a prisão cautelar está em harmonia com a ideia de proporcionalidade, ou seja, a situação do caso concreto demonstrou ser necessária e razoável a cautelar ora questionada, sem atrito com os preceitos constitucionais.
De outra forma, não existe possibilidade de aplicação de medida cautelar típica ou atípica diversa da prisão, pois se fosse imposta, seria inadequada e insuficiente, já que a consequência imediata seria a soltura do requerente e, conforme demonstrado na fundamentação supra, ao menos nesse momento processual, este não possui condições de voltar ao convívio social sem acarretar abalo à ordem pública (CPP, arts. 282, § 6º, 310, caput, II e 319).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação formulado em favor de FELIPE DE OLIVEIRA MARINHO, por entender ser necessária a manutenção da custódia preventiva, para garantir a ordem pública, consubstanciada no modus operandi para a prática delitiva evidenciador de periculosidade concreta, nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do CPP.
Do réu CLEBER DIEGO RAMIRES: Após a notificação dos réus, o advogado Walder Patrício Carvalho Florenzano apresentou defesa em favor de Cleber Diego Ramires – ID 78888079, contudo, não juntou procuração nos autos e nem regularizou sua condição, mesmo após ser intimado para regularizar o ato, quedando-se inerte, consoante certidão do ID 81211520 - Pág. 1.
Consoante art. 104 do CPC, o advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para praticar ato considerado urgente, de modo que, não se tratando do caso em comento, mormente por se observar que o causídico foi devidamente intimado para apresentação da procuração, não o fazendo até o momento, causando embaraços à instrução do feito e consequente mora processual, pelo que determino a desassociação do nome do advogado dos autos, devendo a defesa do réu ser promovida pela Defensoria Pública.
Determino, ainda, vista dos autos à Defensoria Pública com o fim de oferecer defesa preliminar em favor do réu CLEBER DIEGO RAMIRES, considerando que a petição constante do ID 78888079 foi promovida por pessoa sem poderes para tanto.
Após apresentação de defesa pela Defensoria Pública em favor do réu, autos conclusos para análise.
Do recebimento da denúncia aos réus que já apresentaram defesa Por todo o acima exposto, recebo a denúncia para os réus NERIVALDO GONÇALVES FERREIRA, LUCAS NUNES DA COSTA e FELIPE OLIVEIRA MARINHO, e designo a data de 29 de novembro de 2022, às 10h, para audiência de instrução e julgamento.
Requisitem-se/Intimem-se os réus ao sistema penal, a fim de que sejam apresentados na sala de audiências da 2ª vara criminal de Belém na data acima designada.
Intimem-se as testemunhas arroladas na denúncia, inclusive autorizando a expedição de ofício ao Superior hierárquico, a fim de que sejam apresentados na data designada para que sejam apresentadas na data de 29 de novembro de 2022, às 10h, na sala de audiências da 2ª vara criminal de Belém.
Intimem-se as testemunhas arroladas pela defesa: JOSÉ ALEXANDRE DA SILVA SOUZA, CPF: *76.***.*73-34, RG: 2173965, residente e domiciliado à Passagem Vicente de Paula, 30, VL AGUA BOA II, PROX.
TV.
SOUZA, Agulha, Belém/PA, CEP: 66811-360; CARLOS DA SILVA SANTOS, CPF: *55.***.*62-00, RG: 266618, residente e domiciliado à Passagem São Vicente de Paula, 252, PS D Cohen, AL ZIZI, Agulha, Belém/PA, CEP: 66811-360; MARCOS MONTEIRO BORCEM, CPF: *81.***.*19-00, RG: 3399753, CONTATO: 98028-2892, residente e domiciliado à Passagem São Vicente de Paula, 67, VL Agua Boa 167, Agulha, Belém/PA, CEP: 66811-360 e CRISTIANO LEAL PAIXÃO, CPF: *08.***.*44-69, RG: 6423670, (91) 98431-9186, residente e domiciliado à Passagem São Vicente de Paula, 8, PS D Cohen, Agulha, Belém/PA, CEP: 66811-360.
Intime-se o Ministério Público.
Intime-se a defesa.
Cumpram-se os atos com urgência, inclusive as diligências necessárias para realização da audiência de instrução e julgamento, vez que há réus presos, devendo ser tramitado com urgência.
Belém, 08 de novembro de 2022.
Blenda Nery Rigon Cardoso Juíza de Direito E-mail: [email protected] – Fone: (91) 3205-2195 Endereço: Fórum Criminal Des.
Romão Amoedo Neto – Rua Tomázia Perdigão, 310, Cidade Velha, CEP. 66015-260 – 1º ANDAR. -
09/11/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 11:51
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2022 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 13:45
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/11/2022 09:04
Conclusos para decisão
-
08/11/2022 09:02
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 08:21
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 08:19
Conclusos para despacho
-
08/11/2022 08:19
Cancelada a movimentação processual
-
07/11/2022 14:06
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 13:48
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2022 05:46
Decorrido prazo de WALDER PATRICIO CARVALHO FLORENZANO em 03/11/2022 23:59.
-
06/11/2022 05:46
Decorrido prazo de TULIO OLEGARIO DOS SANTOS em 03/11/2022 23:59.
-
06/11/2022 01:51
Decorrido prazo de FELIPE DE OLIVEIRA MARINHO em 25/10/2022 23:59.
-
02/11/2022 22:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2022 22:03
Ato ordinatório praticado
-
02/11/2022 19:01
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2022 00:24
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
28/10/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 13:47
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 12:52
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 11:15
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/10/2022 10:49
Conclusos para decisão
-
25/10/2022 03:32
Publicado Intimação em 25/10/2022.
-
24/10/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
21/10/2022 12:12
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 09:23
Juntada de Petição de termo de ciência
-
21/10/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE BELÉM (PA) 2ª VARA CRIMINAL - JUÍZO SINGULAR 0814037-27.2022.8.14.0401 Nome: NERIVALDO GONCALVES FERREIRA Endereço: Praça Eneida de Moraes, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-000 Nome: LUCAS NUNES DA COSTA Endereço: Não informado na base de dados dos correios., Não informado na base de dados dos correios., VIGIA - PA - CEP: 68780-000 Nome: CLEBER DIEGO RAMIRES Endereço: Travessa Mauriti, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-681 Nome: FELIPE DE OLIVEIRA MARINHO Endereço: Não informado na base de dados dos correios., Não informado na base de dados dos correios., VIGIA - PA - CEP: 68780-000 D E C I S Ã O I N T E R L O C U T Ó R I A Analisando a manifestação ministerial de IDs 79558644 e 79558645, passo a decidir: DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DE NERIVALDO, CLEBER E FELIPE “Ab initio”, verifico que não há qualquer ilegalidade na manutenção da Prisão Preventiva dos réus quando presentes os requisitos daquela custódia cautelar, estando autorizada a prisão em razão da necessária manutenção da Ordem Pública.
Impende destacar que os requerentes não trouxeram aos autos qualquer elemento novo apto a alterar o posicionamento do juízo da custódia acerca da prisão cautelar.
Portanto, se não há qualquer alteração fático-jurídica que justifique a revogação da prisão, subsistem os motivos que ensejaram a medida constritiva, considerando o modus operandi para a prática delitiva, uma vez, segundo que se extrai dos autos, que os requerentes não se intimidaram em praticar os crimes de associação criminosa, roubo e tráfico de drogas; sendo detidos ainda com os proveitos dos crimes e com grande quantidade de substância entorpecente altamente agressiva e viciante, o que demonstra elevada ousadia no agir, caracterizando periculosidade concreta.
Conforme se extrai das jurisprudências abaixo, esse é o entendimento de nossos Tribunais Superiores: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
PACIENTE CONDENADO PELO CRIME DE ROUBO MAJORADO.
LEGITIMIDADE DOS FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
PERICULOSIDADE DO AGENTE.
RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO.
SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO.
MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
ORDEM DENEGADA.
I - A prisão cautelar se mostra suficientemente motivada para a preservação da ordem pública, tendo em vista a periculosidade do paciente, verificada pelo modus operandi mediante o qual foi praticado o delito.
Precedentes.
II - Esta Corte já firmou entendimento no sentido de que, permanecendo os fundamentos da custódia cautelar, revela-se um contrassenso conferir ao réu, que foi mantido custodiado durante a instrução, o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da condenação.
Precedentes.
III - Ordem denegada. (Habeas Corpus nº 138120/MG, 2ª Turma do STF, Rel.
Ricardo Lewandowski. j. 06.12.2016, unânime, DJe 16.12.2016).
Sublinhei.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO EM CONTINUIDADE DELITIVA.
DEMORA NO TRÂMITE DO RECURSO DE APELAÇÃO NO PRIMEIRO GRAU.
QUESTÃO NÃO SUBMETIDA À ANÁLISE DA CORTE DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
ALEGAÇÃO SUPERADA.
APELO REMETIDO AO TRIBUNAL ESTADUAL.
RECURSO EM LIBERDADE NEGADO NA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
PERICULOSIDADE DO AGENTE.
MODUS OPERANDI.
RISCO AO MEIO SOCIAL.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO DO PROCESSO.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
A alegação de demora na tramitação do recurso de apelação perante o juízo de primeiro grau não foi submetida à analise do Tribunal de origem, que não se manifestou sobre o tema, sendo, portanto, inadmissível seu exame direto por esta Corte Superior sob pena de se incidir em indevida supressão de instância.
Ademais, em 01.10.2018, sobreveio a remessa dos autos ao Tribunal Estadual, para análise dos recursos de apelação, estando, portanto, superada a questão. 2.
Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.
Devendo, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. 3.
A prisão preventiva foi adequadamente mantida pelo Magistrado sentenciante e pela Corte estadual, tendo sido demonstrada, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do réu, evidenciada pelo modus operandi do delito, praticado em concurso de agentes, que na mesma noite, simulando estarem armados, abordaram as vítimas e as a compeliram a lhes entregar seus pertences, empreendendo fuga a bordo da motocicleta utilizada na empreitada, circunstâncias que demonstram risco ao meio social, recomendando a manutenção da custódia cautelar para garantia da ordem pública. 4. É idônea, ainda, a fundamentação utilizada pelo Magistrado de primeiro grau para negar o recurso em liberdade, uma vez que, tendo o recorrente permanecido preso durante todo o processo, não deve ser permitido o recurso em liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra adequada sua soltura depois da condenação em primeiro grau. 5. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. 6.
Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. 7.
Recurso ordinário em habeas corpus conhecido em parte e, nesta extensão, desprovido. (Recurso em Habeas Corpus nº 87.742/CE (2017/0188102-7), 5ª Turma do STJ, Rel.
Joel Ilan Paciornik.
DJe 14.11.2018).
Sublinhei.
Tais as circunstâncias, considero que a prisão está em harmonia com a ideia de proporcionalidade, ou seja, a situação do caso concreto demonstrou ser necessária e razoável a cautelar ora questionada, sem atrito com os preceitos constitucionais.
De outra forma, não existe possibilidade de aplicação de medida cautelar típica ou atípica diversa da prisão, pois se fosse imposta, seria inadequada e insuficiente, já que a consequência imediata seria a soltura dos requerentes e, conforme demonstrado na fundamentação supra, ao menos nesse momento processual, estes não possuem condições de voltar ao convívio social sem acarretar abalo à ordem pública (CPP, arts. 282, § 6º, 310, caput, II e 319).
Isto posto, INDEFIRO o pedido de REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA formulado em favor de NERIVALDO GONCALVES FERREIRA, CLEBER DIEGO RAMIRES e FELIPE DE OLIVEIRA MARINHO, por entender serem necessárias para garantia da ordem pública, evidenciada pelo modus operandi empregado para a prática delitiva, nos termos do art. 312 do CPP.
Observo, ainda, que a defesa dos acusados Lucas e Cleber apresentaram resposta à acusação, respectivamente em IDS de números 79474293 e 78888079; contudo, não possuem procuração juntada aos autos.
Sendo assim, determino que a Secretaria desta Vara INTIME os advogados TULIO OLEGÁRIO DOS SANTOS -OAB/PA 28.291 e WALDER PATRÍCIO CARVALHO FLORENZANO - OAB/PA 11.495 para que, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, juntem aos autos procuração em favor de seus constituintes.
Por fim, verifico que o acusado Felipe constituiu advogado nos autos, e este foi devidamente intimado para apresentar resposta à acusação, estando ainda no prazo legal para tanto ( ID 79511049).
Assim, deixo para me manifestar acerca das respostas à acusação apresentadas com a juntada da defesa do acusado Felipe.
Intimem-se o Ministério Público e a(s) Defesa(s) do(s) acusado(s).
CUMPRA-SE.
Belém-PA, 19 de outubro de 2022 BLENDA NERY RIGON CARDOSO Juíza de Direito, Titular da 2ª Vara Criminal da Capital E-mail: [email protected] – Fone: (91) 3205-2195 Endereço: Fórum Criminal Des.
Romão Amoedo Neto – Rua Tomázia Perdigão, 310, Cidade Velha, CEP. 66015-260 – 1º ANDAR. -
20/10/2022 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 09:27
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
-
19/10/2022 04:38
Publicado Intimação em 18/10/2022.
-
19/10/2022 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
18/10/2022 23:41
Conclusos para decisão
-
18/10/2022 13:44
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2022 23:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2022 23:21
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2022 23:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2022 23:05
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2022 13:18
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 09:59
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 09:58
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 09:56
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 02:47
Decorrido prazo de NERIVALDO GONCALVES FERREIRA em 03/10/2022 23:59.
-
09/10/2022 04:26
Decorrido prazo de FELIPE DE OLIVEIRA MARINHO em 28/09/2022 23:59.
-
09/10/2022 02:13
Decorrido prazo de LUCAS NUNES DA COSTA em 26/09/2022 23:59.
-
06/10/2022 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 10:42
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2022 13:18
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 11:40
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/10/2022 10:54
Conclusos para decisão
-
04/10/2022 10:53
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 20:40
Juntada de Petição de diligência
-
21/09/2022 20:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2022 10:43
Juntada de Petição de diligência
-
21/09/2022 10:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2022 11:47
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
20/09/2022 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2022 18:45
Juntada de Petição de diligência
-
15/09/2022 18:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2022 09:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/09/2022 09:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/09/2022 09:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/09/2022 09:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/09/2022 14:25
Expedição de Mandado.
-
12/09/2022 14:25
Expedição de Mandado.
-
12/09/2022 14:25
Expedição de Mandado.
-
12/09/2022 14:25
Expedição de Mandado.
-
12/09/2022 14:20
Juntada de Mandado
-
12/09/2022 14:12
Juntada de Mandado
-
12/09/2022 14:05
Juntada de Mandado
-
12/09/2022 14:01
Juntada de Mandado
-
09/09/2022 11:22
Recebida a denúncia contra CLEBER DIEGO RAMIRES - CPF: *37.***.*35-49 (REU)
-
09/09/2022 10:51
Desentranhado o documento
-
09/09/2022 10:51
Cancelada a movimentação processual
-
09/09/2022 10:20
Conclusos para decisão
-
09/09/2022 09:18
Conclusos para decisão
-
09/09/2022 09:16
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
08/09/2022 12:47
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 08:22
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2022 01:56
Decorrido prazo de NÚCLEO DE INTELIGÊNCIA POLICIAL em 23/08/2022 23:59.
-
25/08/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 12:16
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2022 20:28
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
19/08/2022 13:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/08/2022 10:39
Declarada incompetência
-
18/08/2022 14:00
Conclusos para decisão
-
18/08/2022 13:58
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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17/08/2022 16:56
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
17/08/2022 16:53
Juntada de Petição de inquérito policial
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17/08/2022 16:34
Juntada de Petição de inquérito policial
-
16/08/2022 11:51
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 11:18
Juntada de Petição de termo de ciência
-
15/08/2022 02:02
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Outros em 12/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 08:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/08/2022 07:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/08/2022 07:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/08/2022 07:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/08/2022 20:32
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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10/08/2022 15:12
Audiência Custódia realizada para 10/08/2022 11:30 Vara de Inquéritos Policiais de Belém.
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10/08/2022 11:04
Juntada de Petição de petição
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10/08/2022 10:56
Juntada de Petição de petição
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10/08/2022 10:55
Juntada de Petição de petição
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10/08/2022 10:26
Juntada de Petição de petição
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10/08/2022 07:44
Audiência Custódia designada para 10/08/2022 11:30 Vara de Inquéritos Policiais de Belém.
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10/08/2022 07:44
Cancelada a movimentação processual
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10/08/2022 06:31
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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10/08/2022 06:31
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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10/08/2022 06:30
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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10/08/2022 06:30
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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09/08/2022 15:03
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 13:44
Juntada de Petição de petição
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09/08/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2022
Ultima Atualização
03/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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