TJPA - 0801878-71.2022.8.14.0136
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Canaa dos Carajas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2025 09:50
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2025 09:45
Transitado em Julgado em 15/04/2025
-
14/04/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 12:35
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
11/04/2025 12:33
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 00:39
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
23/03/2025 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2025
-
21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS Processo nº 0801878-71.2022.8.14.0136 SENTENÇA (sem resolução de mérito) Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO, proposta por LEANDRO ALVES MENDONÇA em desfavor de JAQUELINE BORGES DOS ANJOS, devidamente qualificados e identificados nos autos, com fundamento nos fatos contidos na exordial.
O Agravo de Instrumento nº 0811414-29.2022.8.14.0000 interpostos no processo principal foi provido e extinguiu a Execução n.º 0801157-56.2021.8.14.0136, sem resolução do mérito.
Esse é o relatório, passo a decidir.
Conforme se constata ao analisar a decisão proferida no agravo juntado aos autos, verifico que a ação de Execução n.º 0801157-56.2021.8.14.0136, foi extinta sem resolução do mérito.
Desde modo, acarreta consequentemente a extinção dos embargos, pela perda superveniente do objeto.
Ante o exposto, nos termos do art. 485,IV e VI do CPC, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO sem resolução de mérito.
Calcule a ULA – (Unidade Local de Arrecadação), eventuais custas, devendo, em caso positivo, os embargantes serem intimados para promoverem o pagamento no prazo de 10 (dez) dias, considerando que foram quem deram causa à judicialização da ação principal.
No caso de não pagamento das custas, certifique-se e arquivem-se observando o teor da Resolução n.º 20/2021-TJPA, que regulamento o PAC - Procedimento Administrativo de Cobrança.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se com baixa no sistema.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa no sistema.
Canaã dos Carajás/PA, data e hora no sistema.
Juiz(a) de Direito -
20/03/2025 09:40
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
20/03/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 09:09
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
18/03/2025 13:53
Conclusos para julgamento
-
18/03/2025 13:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
29/11/2024 11:45
Expedição de Informações.
-
01/02/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 08:40
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 00:00
Intimação
0801878-71.2022.8.14.0136 DECISÃO Conforme dispõe o art. 918 do CPC, a tempestividade é requisito imprescindível ao recebimento dos embargos à execução.
Deste modo, certifique-se.
Se intempestivos, voltem-me os autos conclusos.
Se tempestivos: 1.
Apensem-se aos autos principais. 2.
Em seguida, intime-se a parte embargante para promover o recolhimento das custas processuais no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. 3.
Decorrido o prazo, em ato contínuo, com ou sem manifestação intime-se para manifestar acerca dos embargos à execução no prazo de 15(quinze) dias. 4.
Após, conclusos.
Canaã dos Carajás/PA, 21 de março de 2023.
DANIEL GOMES COÊLHO Juiz de Direito 2ª Vara Cível e Empresarial de Canãa dos Carajás -
24/10/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 10:53
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
26/09/2023 10:53
Realizado cálculo de custas
-
18/09/2023 01:25
Publicado Intimação em 18/09/2023.
-
16/09/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico que os Embargos à Execução opostos são tempestivos.
Dessa forma, foram apensados ao autos principais.
Certifico ainda que o boleto de ID 92900970 encontra-se em aberto e vencido, motivo pelo qual encaminho à Unidade de Arrecadação desta Comarca para atualização.
O Referido é verdade e dou fé.
Canaã dos Carajás, 14 de setembro de 2023.
Thatiana Katiussia de Sousa Veras Diretora de Secretaria -
14/09/2023 12:08
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
14/09/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 12:07
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 12:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/08/2023 11:51
Conclusos para decisão
-
08/08/2023 11:51
Apensado ao processo 0801157-56.2021.8.14.0136
-
28/07/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 22:15
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 02:12
Publicado Ato Ordinatório em 07/06/2023.
-
09/06/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
06/06/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Por este ato fica intimada a parte Embargante, a fim de que proceda o recolhimento das custas remanescentes (ID 92900966).
Prazo: 05 (cinco) dias.
Publique-se.
Canaã dos Carajás, 05 e julho de 2023.
Thatiana Katiussia de Sousa Veras Diretora de Secretaria (Ato Delegado Pelo Provimento Nº 006/2009 CJCI-Art. 1º §3º) -
05/06/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 16:17
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 11:21
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
16/05/2023 11:19
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 15:10
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
04/05/2023 13:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/04/2023 09:39
Conclusos para decisão
-
11/04/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 05:11
Publicado Ato Ordinatório em 17/03/2023.
-
17/03/2023 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
16/03/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Por este ato fica intimada a parte Autora, por seu patrono, para recolher as custas processuais especificadas do ID 85537303.
Aguarde-se o recolhimento pelo prazo de 15 (quinze) dias.
PUBLIQUE-SE.
Canaã dos Carajás (PA), 15 de março de 2023.
THATIANA KATIUSSIA DE SOUSA VERAS Diretora de Secretaria 2ª Vara Cível e Empresarial -
15/03/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 14:52
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2023 13:46
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
27/01/2023 13:45
Juntada de relatório de custas
-
27/01/2023 12:11
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
21/11/2022 10:09
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 03:26
Publicado Decisão em 25/10/2022.
-
24/10/2022 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
21/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS Processo: 0801878-71.2022.8.14.0136 DECISÃO Em análise detida dos documentos juntado pela parte embargante, verifico que embora a hipossuficiência tenha sido alegada, não foi comprovada.
Todavia, defiro o pleito de parcelamento das custas e despesas processuais nos termos da portaria conjunta nº 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI, publicada no DJE nº 6250/2017, até o máximo de 4 (quatro) parcelas mensais sucessivas, para que sejam recolhidas no prazo de 15 (quinze) dias.
Fica a parte embargante advertida que enquanto não houver o pagamento da primeira parcela, nenhum ato processual de interesse da parte beneficiária do parcelamento poderá ser cumprido e que o inadimplemento de qualquer parcela ensejará a automática suspensão do processo.
No caso de não pagamento das custas no prazo legal, certifique-se e conclusos.
Após o pagamento da 1ª parcela, certifique-se a secretaria acerca da tempestividade dos presentes embargos, bem como promova o seu apensamento aos autos principais (0801157-56.2021.8.14.0136).
Intime-se.
Canaã dos Carajás/PA, 22 de agosto de 2022.
DANIEL GOMES COÊLHO Juiz de Direito -
20/10/2022 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 18:47
Cancelada a movimentação processual
-
19/10/2022 08:17
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LEANDRO ALVES MENDONCA - CPF: *99.***.*38-34 (EMBARGANTE).
-
19/10/2022 08:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/08/2022 18:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/08/2022 18:28
Conclusos para decisão
-
08/08/2022 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2022
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002003-19.2009.8.14.0301
Maria de Lourdes Jennings de Freitas
Comteto - Cooperativa Habitacional Belem
Advogado: Nelson Francisco Marzullo Maia
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/01/2009 05:29
Processo nº 0810319-05.2022.8.14.0051
Francisco Luis da Costa Printes
Jessica Silva Pereira Felipe
Advogado: Felismino de Sousa Castro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/08/2022 20:43
Processo nº 0815548-43.2022.8.14.0051
Centro Educacional Leaozinho LTDA
Andrei Junior de Sousa Vilela
Advogado: Amil Roberto Marinho de Oliveira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/10/2022 15:48
Processo nº 0873691-51.2022.8.14.0301
Nildilene do Socorro de Oliveira Farias ...
Caixa de Assistencia dos Funcionarios Do...
Advogado: Maria Emilia Goncalves de Rueda
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/10/2022 10:24
Processo nº 0873691-51.2022.8.14.0301
Nildilene do Socorro de Oliveira Farias ...
Caixa de Assistencia dos Funcionarios Do...
Advogado: Maria Emilia Goncalves de Rueda
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/04/2025 08:26