TJPA - 0815548-43.2022.8.14.0051
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel de Santarem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 10:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/08/2025 09:15
Expedição de Mandado.
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15/07/2025 19:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/05/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 15:49
Conclusos para decisão
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05/03/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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28/02/2024 03:05
Publicado Intimação em 28/02/2024.
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28/02/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Pará Tribunal de Justiça do Estado Comarca de Santarém - Secretaria da Vara do Juizado Cível Trav.
Silvino Pinto, nº 604 (entre Mendonça Furtado e Presidente Vargas), bairro da Santa Clara, Tel. (93) 3522-3985 / 98408-7464 E-mail: [email protected] AUTOS DA AÇAO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL PROCESSO Nº: 0815548-43.2022.8.14.0051 EXEQUENTE: CENTRO EDUCACIONAL LEAOZINHO LTDA ADVOGADO(A) DO(A) EXEQUENTE: DR(A).
FABIOLA CUNHA SILVA, MURILO REIS SENA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MURILO REIS SENA, AMIL ROBERTO MARINHO DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO AMIL ROBERTO MARINHO DE OLIVEIRA EXECUTADO: ANDREI JUNIOR DE SOUSA VILELA DESPACHO Tendo em vista que a tentativa de penhora junto ao sistema SISBAJUD, na modalidade TEIMOSINHA, restou infrutífera, conforme relatórios acostados ao ID 109681875 anexos, DETERMINO a intimação da exequente para indicar bens do executado passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, podendo requerer o que entender de direito, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
GÉRSON MARRA GOMES Juiz de Direito da Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Santarém-PA (Documento assinado eletronicamente pelo PJE) -
26/02/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 14:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/02/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 11:04
Conclusos para decisão
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17/12/2023 21:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/12/2023 12:35
Conclusos para decisão
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13/12/2023 19:47
Juntada de Carta de Adjudicação
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05/12/2023 15:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/11/2023 09:38
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 06:18
Decorrido prazo de ANDREI JUNIOR DE SOUSA VILELA em 06/11/2023 23:59.
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26/10/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 19:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/10/2023 12:37
Conclusos para decisão
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20/10/2023 11:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/10/2023 05:26
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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20/10/2023 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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18/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Pará Tribunal de Justiça do Estado Comarca de Santarém - Secretaria da Vara do Juizado Cível Trav.
Silvino Pinto, nº 604 (entre Mendonça Furtado e Presidente Vargas), bairro da Santa Clara, Tel. (93) 3522-3985 / 98408-7464 E-mail: [email protected] AUTOS DA AÇAO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL PROCESSO Nº: 0815548-43.2022.8.14.0051 EXEQUENTE: CENTRO EDUCACIONAL LEAOZINHO LTDA ADVOGADO(A) DO(A) EXEQUENTE: DR(A).
FABIOLA CUNHA SILVA, MURILO REIS SENA, AMIL ROBERTO MARINHO DE OLIVEIRA EXECUTADO: ANDREI JUNIOR DE SOUSA VILELA DECISÃO Em petição acostada no ID 101182455, o exequente requereu a inclusão das parcelas vencidas no curso do processo e nova citação do executado.
Sobre o tema, já se pronunciou a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no bojo do RE nº 1.783.434/RS, sob a relatoria da Ministra Nanchy Andrighi, j. em 02-06-2020 : DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
ART. 784, X, DO CPC/15.
DÉBITOS CONDOMINIAIS.
INCLUSÃO DAS COTAS VINCENDAS.
ART. 323, CPC/15.APLICAÇÃO À AÇÃO EXECUTIVA.
POSSIBILIDADE. 1.
Ação de execução de título executivo extrajudicial, tendo em vista a inadimplência no pagamento de cotas condominiais. 2.
Recurso especial interposto em: 28/09/2018; conclusão ao Gabinete em:10/12/2018; aplicação do CPC/15. 3.
O propósito recursal consiste em definir se, à luz das disposições do CPC/2015, é válida a pretensão do condomínio exequente de ver incluídas, em ação de execução de título executivo extrajudicial, as cotas condominiais vincendas no curso do processo, até o cumprimento integral da obrigação. 4.
O art. 323 do CPC/2015, prevê que, na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las. 5.
O referido dispositivo legal, indubitavelmente aplicável aos processos de conhecimento, também deve ser adotado nos processos de execução de título extrajudicial. 6.
O art. 771 do CPC/2015, na parte que regula o procedimento da execução fundada em título executivo extrajudicial, admite a aplicação subsidiária das disposições concernentes ao processo de conhecimento à lide executiva. 7.
Tal entendimento está em consonância com os princípios da efetividade e da economia processual, evitando o ajuizamento de novas execuções com base em uma mesma relação jurídica obrigacional. 8.
Recurso especial conhecido e provido.
Desse modo, consoante os artigos 323 e 771, do Código de Processo Civil, e o entendimento da jurisprudência pátria, não há necessidade de nova citação, podendo as parcelas vencidas no curso da execução serem acrescidas até o cumprimento integral da obrigação.
Assim, determino a inclusão das parcelas vencidas no decurso do processo, devendo a Secretaria retificar o valor da causa no Sistema PJE.
Dando prosseguimento à execução, intime-se o exequente para informar se tem interesse na adjudicação do bem penhorado (ID 100843967), avaliado em R$500,00 (quinhentos reais), no prazo de 30 (trinta) dias, e, em caso positivo, atualize o débito, requerendo o que entender pertinente, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Cumpra-se.
GÉRSON MARRA GOMES Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Santarém-PA (Documento assinado eletronicamente pelo PJE) -
17/10/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 19:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/10/2023 06:30
Decorrido prazo de ANDREI JUNIOR DE SOUSA VILELA em 05/10/2023 23:59.
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26/09/2023 12:13
Conclusos para decisão
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22/09/2023 16:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/09/2023 22:08
Juntada de Petição de certidão
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18/09/2023 21:55
Juntada de Petição de diligência
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18/09/2023 21:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/08/2023 11:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/08/2023 09:28
Expedição de Mandado.
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31/07/2023 09:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/04/2023 09:35
Conclusos para decisão
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12/04/2023 17:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
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31/03/2023 01:01
Publicado Intimação em 31/03/2023.
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31/03/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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30/03/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Pará Tribunal de Justiça do Estado Comarca de Santarém - Secretaria da Vara do Juizado Cível Trav.
Silvino Pinto, nº 604 (entre Mendonça Furtado e Presidente Vargas), bairro da Santa Clara, Tel. (93) 3522-3985 E-mail: [email protected] PROVIMENTO 006/2009 CJCI A Desembargadora MARIA RITA XAVIER LIMA, Corregedora de Justiça das Comarcas do Interior, no uso de suas atribuições legais, etc...
RESOLVE: Art. 1º Fica autorizada aplicação, nas Comarcas do Interior, das disposições contidas no Provimento nº. 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém.
PROVIMENTO 006/2006 CJRM A Exmª.
Srª.
Desembargadora Carmencin Marques Cavalcante, Corregedora de Justiça da Região Metropolitana de Belém, no uso de suas atribuições legais, etc...
RESOLVE: Art. 1º Os atos processuais adiante elencados independem de despacho, devendo ser realizados pelo Diretor de Secretaria ou seu eventual substituto.
Parágrafo 2º: Nos processos cíveis: XX. abertura de vista ao autor ou exeqüente das cartas e certidões negativas dos Oficiais de Justiça e das praças e leilões negativos.
DESPACHO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº: 0815548-43.2022.8.14.0051 CONSIDERANDO a tentativa frustrada de penhora de bens do(a)(s) executado(a)(s), conforme Certidão Negativa juntada aos autos virtuais, ID 89723486, nos termos do inciso XX, parágrafo 2º, do art. 1º, do Provimento 006/2006-CJRM do TJE-PA: INTIME-SE o(a)(s) exequente(s) para se manifestar, dentro de 30 (trinta) dias, acerca da certidão, devendo atualizar o endereço do executado, podendo ainda requerer o que entender necessário, tudo sob pena de extinção e arquivamento do presente feito.
Santarém, 29 de março de 2023. -
29/03/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 09:44
Ato ordinatório praticado
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27/03/2023 21:02
Juntada de Petição de devolução de mandado
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27/03/2023 21:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/03/2023 21:01
Juntada de Petição de devolução de mandado
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27/03/2023 21:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/02/2023 11:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/02/2023 11:21
Expedição de Mandado.
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09/02/2023 19:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/02/2023 15:23
Juntada de Outros documentos
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30/01/2023 09:01
Conclusos para decisão
-
30/01/2023 09:00
Expedição de Certidão.
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29/01/2023 03:20
Decorrido prazo de ANDREI JUNIOR DE SOUSA VILELA em 27/01/2023 23:59.
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23/01/2023 14:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/01/2023 06:08
Juntada de identificação de ar
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24/11/2022 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/11/2022 13:49
Recebida a emenda à inicial
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03/11/2022 09:41
Conclusos para decisão
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01/11/2022 11:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
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31/10/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Pará Tribunal de Justiça do Estado Comarca de Santarém - Secretaria da Vara do Juizado Cível Trav.
Silvino Pinto, nº 604 (entre Mendonça Furtado e Presidente Vargas), bairro da Santa Clara, Tel. (93) 3522-3985 / 98408-7464 E-mail: [email protected] AUTOS DA AÇAO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL PROCESSO Nº: 0815548-43.2022.8.14.0051 EXEQUENTE: CENTRO EDUCACIONAL LEAOZINHO LTDA ADVOGADO(A) DO(A) EXEQUENTE: DR(A).
FABIOLA CUNHA SILVA, MURILO REIS SENA EXECUTADO(A): ANDREI JUNIOR DE SOUSA VILELA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por CENTRO EDUCACIONAL LEAOZINHO LTDA em desfavor de ANDREI JUNIOR DE SOUSA VILELA.
Após análise dos autos, verifico que a Sra.
CLEICINARA GUIMARÃES PEDROSO não possui legitimidade para figurar como representante da exequente nos Juizados Especiais, posto que que o contrato acostado ao ID 80492494, pág. 02, confere poderes de administração da pessoa jurídica, isoladamente, a sra.
NATHÁLIA PEDROSO DE ALMEIDA VIEIRA.
Ressalto que, conforme se verifica no ENUNCIADO 141 do FONAJE, a microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente.
Assim, nos termos do art. 321 do CPC, concedo o prazo de 15 (QUINZE) dias, para que a exequente proceda a EMENDA DA INICIAL, no sentido de regularizar a representação supracitada, sob pena de indeferimento da petição inicial com a consequente extinção e arquivamento do processo sem resolução do mérito.
Intime-se.
Após o decurso do prazo acima assinado, voltem os autos conclusos.
GÉRSON MARRA GOMES Juiz de Direito da Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Santarém-PA (Documento assinado eletronicamente pelo PJE) -
28/10/2022 14:10
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 10:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/10/2022 15:48
Conclusos para decisão
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27/10/2022 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2022
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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