TJPA - 0800151-14.2022.8.14.0060
1ª instância - Vara Unica de Tome Acu
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 10:48
Audiência de Instrução e Julgamento redesignada para 05/08/2025 10:00 para Vara Única de Tomé Açu.
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28/03/2025 06:40
Decorrido prazo de RIVADAL PAIVA PIMENTA em 11/03/2025 23:59.
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04/03/2025 04:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/02/2025 23:59.
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04/03/2025 04:36
Decorrido prazo de BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL S A em 25/02/2025 23:59.
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17/02/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 11:02
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 14:56
Audiência Instrução e Julgamento designada para 07/11/2024 12:00 Vara Única de Tomé Açu.
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13/07/2024 20:46
Decorrido prazo de BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL S A em 02/07/2024 23:59.
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07/07/2024 04:08
Decorrido prazo de RIVADAL PAIVA PIMENTA em 01/07/2024 23:59.
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07/07/2024 04:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/07/2024 23:59.
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10/06/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 11:06
Conclusos para despacho
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22/03/2024 05:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 05:13
Decorrido prazo de RIVADAL PAIVA PIMENTA em 21/03/2024 23:59.
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21/03/2024 05:53
Decorrido prazo de BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL S A em 20/03/2024 23:59.
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29/02/2024 01:28
Publicado Despacho em 29/02/2024.
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29/02/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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27/02/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 20:33
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 16:39
Audiência Instrução e Julgamento não-realizada para 20/02/2024 13:30 Vara Única de Tomé Açu.
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22/02/2024 16:39
Audiência Instrução e Julgamento designada para 20/02/2024 13:30 Vara Única de Tomé Açu.
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20/02/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 21:54
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 21:31
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 21:00
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 03:10
Decorrido prazo de RIVADAL PAIVA PIMENTA em 08/02/2024 23:59.
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02/02/2024 06:37
Decorrido prazo de RIVADAL PAIVA PIMENTA em 31/01/2024 23:59.
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02/02/2024 06:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 31/01/2024 23:59.
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02/02/2024 06:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 31/01/2024 23:59.
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02/02/2024 06:37
Decorrido prazo de BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL S A em 31/01/2024 23:59.
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02/02/2024 06:37
Decorrido prazo de BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL S A em 31/01/2024 23:59.
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17/11/2023 03:11
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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17/11/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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14/11/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 13:59
Conclusos para despacho
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21/07/2023 23:19
Decorrido prazo de BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL S A em 10/07/2023 23:59.
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21/07/2023 23:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/07/2023 23:59.
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29/06/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 03:06
Publicado Despacho em 19/06/2023.
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19/06/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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15/06/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2023 10:47
Audiência Conciliação realizada para 06/06/2023 10:30 Vara Única de Tomé Açu.
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06/06/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 22:07
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 10:38
Expedição de Certidão.
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12/05/2023 13:02
Juntada de Petição de certidão
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09/05/2023 09:24
Expedição de Certidão.
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09/05/2023 09:11
Juntada de Ofício
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02/02/2023 11:07
Expedição de Certidão.
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04/12/2022 03:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/11/2022 23:59.
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30/11/2022 09:54
Expedição de Certidão.
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29/11/2022 05:38
Decorrido prazo de RIVADAL PAIVA PIMENTA em 28/11/2022 23:59.
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29/11/2022 05:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/11/2022 23:59.
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24/11/2022 13:11
Expedição de Carta precatória.
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23/11/2022 09:56
Decorrido prazo de BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL S A em 22/11/2022 23:59.
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23/11/2022 09:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/11/2022 23:59.
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23/11/2022 09:56
Decorrido prazo de RIVADAL PAIVA PIMENTA em 22/11/2022 23:59.
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18/11/2022 16:13
Juntada de Petição de contestação
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17/11/2022 09:35
Audiência Conciliação designada para 06/06/2023 10:30 Vara Única de Tomé Açu.
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16/11/2022 12:04
Expedição de Certidão.
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26/10/2022 09:33
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 03:37
Publicado Despacho em 25/10/2022.
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24/10/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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21/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE TOMÉ-AÇU Endereço: Av. 03 Poderes, nº 800, Centro, CEP 68.680-000, Tomé-açu/PA Contatos: Fone (91) 3727-1290 / 3727-1059 / 9 8433-9031 – [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCEDIMENTO: 0800151-14.2022.8.14.0060 AUTOR: RIVADAL PAIVA PIMENTA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL S A DESPACHO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito e Danos Morais Danos Morais e pedido de tutela antecipada, formulada por RIDAVAL PAIVA PIMENTA, em face de BANCO DO BRASIL S/A.
O postulante informa que é pensionista e recebe benefício previdenciário em conta do Banco-Requerido.
Aduz que, ao acessar seu extrato bancário, constatou que em outubro de 2021, foram realizados contratos de empréstimo consignado em seu benefício, mais detalhadamente, três empréstimos na conta de titularidade do requerente, a serem pagos em 96 (noventa e seis) parcelas mensais fixas de R$ 1.718,80 (mil setecentos e dezoito Reais), R$ 112,05 (cento e doze Reais e cinco Centavos) e R$ 1.371,89 (mil trezentos e setenta e um Reais e oitenta e nove Centavos), respectivamente, totalizando R$ 3.202,24 (três mil e duzentos e dois Reais e vinte e quatro Centavos) mensais.
Afirma que não solicitou tais transações, e tentou resolver a situação junto ao Banco-Réu, mas não obteve êxito.
Requer a antecipação de tutela para suspender todo e qualquer desconto de empréstimos consignados vinculado em sua conta corrente em que recebe seu beneficio previdenciário.
Também requer os benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. É o relatório.
Decido.
A concessão da liminar postulada pressupõe a satisfação dos requisitos inscritos no art. 300 do CPC, ao dispor que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano.
Esse requisito consiste na verossimilhança do direito afirmado, a partir dos elementos ministrados com a inicial.
Já o segundo requisito se manifesta na existência de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, caso a tutela venha a ser concedida apenas ao final do processo.
Os documentos juntados à inicial, docs. ids. nsº 48806221(boletim de ocorrencia); 48806216(relatório de conversa de whatsapp); 48806225(contra-cheque) e etc, por si só, não demonstram de forma satisfatória a verossimilhança dos fatos alegados.
Inclusive, pelo doc.
Id. 48806216, o que se extrai, é que o autor teve todo o interesse em contratar novos empréstimos consignados com o Banco, forneceu as informações que lhe estavam sendo solicitadas, manteve contato durante todo o mês de outubro com intuito de contratação de empréstimos, recebeu os valores em conta corrente e realizou transferências desses valores.
Afora isso, nenhum outro elemento de prova foi carreado aos autos, de modo a conformar, em exame prefacial, juízo da plausibilidade do direito postulado.
Todavia, a prova integral do mérito do pedido há de ser produzida no curso da instrução processual.
Para fins de liminar, não se dispensa o início de prova capaz de ministrar, in initio litis, a convicção judicial da plausibilidade do alegado, do que o requerente não se desincumbiu.
A ausência de um dos pressupostos da medida liminar pleiteada, desautoriza o seu deferimento.
Sendo assim, INDEFIRO o pedido de liminar.
Por outro lado, levando em conta que a inversão do ônus da prova se trata de uma regra de procedimento a ser valorada antes da instrução probatória e, ainda, considerando que a narrativa fática apresentada na exordial que a parte requerente se encaixa perfeitamente no conceito de consumidora previsto no art. 2º, da Lei 8.078/90, ao passo que a parte requerida também é perfeitamente enquadrada no conceito de fornecedora de um serviço consoante previsto no art. 3º da mesma lei, e, por fim, considerando se tratar a parte autora de pessoa hipossuficiente, haja vista que a parte ré, com absoluta certeza, possui melhores condições técnicas e econômicas de desincumbir do ônus da prova, com base no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, inverto o ônus da prova.
Defiro a inversão do ônus da prova, com base no art. 6, VIII, da Lei n. 8.078/90.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Designo o dia 06/06/2023, às_10:30 hs para a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento, na forma da Lei n.º 9.099/95.
Notifique-se a parte requerida para comparecer à audiência, cientificando de que, não havendo acordo, poderá apresentar contestação em audiência, pessoalmente ou por intermédio de advogado.
Cientifique-se também de que a ausência injustificada importa confissão e revelia quanto à matéria de fato.
Intime-se a parte requerente, advertindo de que a ausência injustificada importa a extinção do processo.
As partes ficam cientes de que, não havendo acordo, todas as provas serão produzidas em audiência, competindo-lhes apresentar suas testemunhas, se houver.
Tomé-açu/PA, data registrada pelo sistema.
JOSÉ RONALDO PEREIRA SALES Juiz de Direito -
20/10/2022 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 19:11
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2022 10:43
Conclusos para decisão
-
17/05/2022 10:43
Cancelada a movimentação processual
-
17/05/2022 10:43
Cancelada a movimentação processual
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31/01/2022 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2022
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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