TJPA - 0803956-20.2022.8.14.0045
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Redencao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 03:51
Decorrido prazo de UMUARAMA AUTOMOVEIS LTDA em 14/05/2025 23:59.
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11/07/2025 03:51
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 04/06/2025 23:59.
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11/07/2025 03:51
Decorrido prazo de UMUARAMA AUTOMOVEIS LTDA em 14/05/2025 23:59.
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11/07/2025 03:51
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 04/06/2025 23:59.
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07/06/2025 09:02
Arquivado Definitivamente
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07/06/2025 09:01
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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19/04/2025 01:59
Publicado Sentença em 16/04/2025.
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19/04/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção Rua Pedro Coelho de Camargo, s/n, qd. 22, Parque dos Buritis I, Redenção/PA.
Tel.: (94) 98403-3801.
E-mail: [email protected] PROCESSO: 0803956-20.2022.8.14.0045 AÇÃO: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] POLO ATIVO: Nome: UMUARAMA AUTOMOVEIS LTDA Endereço: RUA 01, 10, QUADRA 05, VIVIANE, REDENçãO - PA - CEP: 68551-675 |Advogado do(a) IMPETRANTE: GERALDO CICARI BERNARDINO DOS SANTOS - GO27682-A POLO PASSIVO: Nome: COORDENAÇÃO EXECUTIVA REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA (CERAT) DE REDENÇÃO Endereço: Avenida Governador José Malcher, 359, entre Travessa Benjamin Constant e Dr.
Moraes, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-065 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Lote Especial, Q.
E, BR 222, Fl. 30., Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68507-765 | SENTENÇA
I - RELATÓRIO UMUARAMA AUTOMÓVEIS LTDA impetrou o presente Mandado de Segurança com pedido de liminar contra o COORDENAÇÃO EXECUTIVA REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA (CERAT) DE REDENÇÃO, alegando a violação de seu direito líquido e certo ao não obter acesso a cópias dos processos administrativos fiscais nº 812021510002721 – 6 e nº 812022510001676 -0, bem como a impossibilidade de emissão de Certidão Negativa com efeitos de Positiva, o que lhe estaria causando prejuízos em suas atividades econômicas.
Aduziu que requereu administrativamente as cópias dos referidos processos, sem obter êxito.
Pleiteou, em sede liminar, a disponibilização das cópias e a expedição da certidão.
No mérito, requereu a confirmação da liminar e a concessão da segurança.
Em decisão inicial, a análise do pedido liminar foi postergada.
O ESTADO DO PARÁ apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva da autoridade indicada e, no mérito, a ausência de interesse de agir, informando que o débito do AINF nº 812022510001676-0 estaria protegido judicialmente e o débito do AINF nº 812021510002721-6 teria sido liquidado em 02/03/2023, possibilitando a emissão da Certidão Especial de Regularidade Tributária.
Juntou documentos, incluindo informações sobre a situação dos débitos e cópias dos processos administrativos. É o breve relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO O presente Mandado de Segurança foi impetrado com o objetivo de compelir a autoridade coatora a fornecer cópias dos processos administrativos fiscais e a emitir Certidão Negativa com efeitos de Positiva.
Analisando os autos, verifica-se que a controvérsia inicial girava em torno da dificuldade da impetrante em obter acesso aos documentos necessários para compreender e, eventualmente, contestar os débitos fiscais que lhe eram imputados.
Contudo, com a apresentação da contestação pelo ESTADO DO PARÁ (ID nº 91219307), verifica-se que a situação fática se alterou substancialmente.
Conforme expressamente informado na referida peça e nos documentos anexos, em especial o ID nº 135624540 - pág. 11 (que corresponde ao Seq. 8, Folha de Despacho da SEFA), consta a informação de que "O Contribuinte UMUARAMA AUTOMOVEIS LTDA (IE: 15.338.028-4), por conta de não possuir outros débitos desprotegidos judicialmente, poderá emitir a Certidão Especial de Regularidade Tributaria, conforme verificado na cópia em anexo na seq. 8".
Ademais, a própria Secretaria da Fazenda do Estado do Pará demonstrou ter providenciado a disponibilização das cópias dos Autos de Infração nº 812021510002721-6 (sequência 5 do Protocolo 2024/2535772) e nº 812022510001676-9 (sequências 9 a 11 do mesmo protocolo).
Dessa forma, o objeto principal do presente mandamus, qual seja, o acesso às cópias dos processos administrativos e a possibilidade de emissão de certidão de regularidade fiscal, restou atendido pela atuação da própria administração tributária.
A impetrante obteve as cópias dos processos e possui a possibilidade de emitir a Certidão Especial de Regularidade Tributária, conforme a informação prestada pela própria Secretaria da Fazenda.
Em casos como o presente, em que a pretensão deduzida no mandado de segurança é satisfeita no curso do processo, seja pela concessão da liminar ou pela superveniente atuação da autoridade impetrada, resta configurada a perda do objeto, ensejando a concessão da segurança para reconhecer o direito líquido e certo vindicado.
Ainda que a liminar tenha sido concedida em sentença anterior (ID 87732076), determinando a disponibilização das cópias e a expedição da certidão, a confirmação da segurança no mérito se impõe diante da comprovação de que a impetrante agora tem acesso aos documentos e pode obter a certidão de regularidade.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e tudo mais que dos autos consta, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada por UMUARAMA AUTOMÓVEIS LTDA, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e, em consequência: a) Declaro o direito líquido e certo da impetrante ao acesso às cópias dos processos administrativos fiscais nº 812021510002721 – 6 e nº 812022510001676 -0, confirmando a obrigação da autoridade impetrada em disponibilizá-las, caso ainda não o tenha feito de forma integral. b) Reconheço o direito da impetrante à obtenção da Certidão Especial de Regularidade Tributária, conforme informações da Secretaria da Fazenda do Estado do Pará (ID nº 135624540 - pág. 11).
Sem custas processuais, em virtude da isenção legal.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Redenção/PA, datado e assinado eletronicamente.
JESSINEI GONÇALVES DE SOUZA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção/PA. _____________________________________________________________________________ Serve a presente como Carta de citação, intimação, Mandado de citação e intimação, Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE, dentre esses, o expediente que for necessário, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJCI. - 
                                            
14/04/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 14:36
Concedida a Segurança a UMUARAMA AUTOMOVEIS LTDA - CNPJ: 33.***.***/0002-98 (IMPETRANTE)
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11/04/2025 11:35
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 01:26
Decorrido prazo de COORDENAÇÃO EXECUTIVA REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA (CERAT) DE REDENÇÃO em 28/01/2025 23:59.
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10/02/2025 01:26
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 28/01/2025 23:59.
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10/02/2025 00:57
Decorrido prazo de COORDENAÇÃO EXECUTIVA REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA (CERAT) DE REDENÇÃO em 28/01/2025 23:59.
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10/02/2025 00:57
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 28/01/2025 23:59.
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09/02/2025 02:04
Decorrido prazo de UMUARAMA AUTOMOVEIS LTDA em 29/01/2025 23:59.
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09/02/2025 01:38
Decorrido prazo de UMUARAMA AUTOMOVEIS LTDA em 29/01/2025 23:59.
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31/01/2025 06:54
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 13:09
Juntada de Petição de contestação
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16/12/2024 00:31
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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16/12/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
Ante o conteúdo da decisão proferida pelo Tribunal de Justiça quando do julgamento do recurso de apelação, DETERMINO: 1.
NOTIFIQUE-SE a autoridade apontada como coatora do conteúdo da petição inicial, a fim de que preste as informações que entender necessárias, no prazo de 10 dias, sob as penas da lei (Lei nº 12.016/2009, art. 7º, I). 2.
INTIME-SE deste feito o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (Lei nº 12.016/2009, art. 7º, II). 3.
Por fim, voltem os autos conclusos para sentença ou saneamento, conforme o caso.
Redenção, data da assinatura digital.
Fabrisio Luis Radaelli Juiz de Direito Substituto - 
                                            
04/12/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 12:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/10/2024 13:49
Conclusos para decisão
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27/06/2024 09:12
Juntada de decisão
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01/03/2024 12:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/11/2023 15:13
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 07:44
Decorrido prazo de UMUARAMA AUTOMOVEIS LTDA em 19/09/2023 23:59.
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20/09/2023 07:44
Decorrido prazo de COORDENAÇÃO EXECUTIVA REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA (CERAT) DE REDENÇÃO em 19/09/2023 23:59.
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16/09/2023 04:27
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 15/09/2023 23:59.
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25/08/2023 00:16
Publicado Despacho em 25/08/2023.
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25/08/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção PROCESSO: 0803956-20.2022.8.14.0045 Nome: UMUARAMA AUTOMOVEIS LTDA Endereço: 01, 10, QUADRA05, VIVIANE, REDENÇÃO - PA - CEP: 68551-675 Nome: COORDENAÇÃO EXECUTIVA REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA (CERAT) DE REDENÇÃO Endereço: Avenida Governador José Malcher, 359, entre Travessa Benjamin Constant e Dr.
Moraes, Nazaré, BELÉM - PA - CEP: 66035-065 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Lote Especial, Q.
E, BR 222, Fl. 30., Nova Marabá, MARABÁ - PA - CEP: 68507-765 DESPACHO/MANDADO
Vistos.
Intime(m)-se o(s) apelado(a)s para apresentar as contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, § 1º, do CPC.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, com as homenagens de estilo.
P.R.I.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Serve como Mandado/Ofício.
Redenção/PA, data registrada no sistema.
NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Redenção/PA (Assinado digitalmente) - 
                                            
23/08/2023 00:26
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 00:26
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 00:26
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2023 03:39
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 25/04/2023 23:59.
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26/04/2023 13:54
Conclusos para despacho
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26/04/2023 13:53
Expedição de Certidão.
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25/04/2023 16:11
Juntada de Petição de apelação
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19/04/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
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07/04/2023 03:41
Decorrido prazo de UMUARAMA AUTOMOVEIS LTDA em 29/03/2023 23:59.
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09/03/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 00:19
Publicado Sentença em 07/03/2023.
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07/03/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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07/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE REDENÇÃO 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO:0803956-20.2022.8.14.0045 IMPETRANTE: UMUARAMA AUTOMOVEIS LTDA IMPETRADO: COORDENAÇÃO EXECUTIVA REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA (CERAT) DE REDENÇÃO SENTENÇA/MANDADO
I - RELATÓRIO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por UMUARAMA SEMINOVOS LTDA, em desfavor da autoridade coatora, COORDENAÇÃO EXECUTIVA REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA (CERAT) DE REDENÇÃO.
O impetrante alega que tomou conhecimento de débitos fiscais em seu nome, através dos processos administrativos tributários nº 812021510002721 – 6 e nº 812022510001676 -0, nos valores de R$ 4.231,90 (quatro mil, duzentos e trinta e um reais e noventa centavos), e R$ 13.608,48 (treze mil, seiscentos e oito reais e quarenta e oito centavos).
Aduz que procurou várias vezes a Secretaria da Fazenda do Estado do Pará, para obtenção de cópia do processo administrativo e para se cientificar do que se tratam os processos, contudo, sem êxito.
Juntou aos autos os comprovantes de requerimento, IDs 73788624 e 73788625.
Relata, por fim, que a autoridade coatora fere o direito líquido e certo da Impetrante, em virtude de não conceder acesso à integra dos autos administrativos e, por isso, encontra-se com a certidão de regularidade fiscal bloqueada, acarretando-lhe prejuízo em suas atividades econômicas.
Notificada, a autoridade coatora, não apresentou manifestação (87606177). É o Relatório.
Decido.
II – FUDAMENTAÇÃO Cuida-se de Mandado de Segurança, remédio constitucional, que tem por fundamento a proteção contra ilegalidade ou abuso de poder por ato de Autoridade com atribuição de poder público.
Como se sabe, o direito líquido e certo a ser defendido em ação mandamental deve ser demonstrado de plano, por meio de prova pré-constituída que comprove de forma inequívoca o direito vindicado.
Assim sendo, verifica-se que assiste razão ao impetrante.
Conforme se observa dos autos, em ID 73788624, na data de 24.06.2022, houve requerimento de cópia digitalizada dos Processos nº 812021510002721 e nº 812022510001676.
Ademais, constata-se em documento de ID 73788625, que na data de 21.07.2022, fora reiterado o pedido de cópia do Processo Administrativo.
Consigne-se que não houve manifestação da Autoridade Coatora, apesar de notificada para fornecer as informações acerca de eventual concessão de vista ou cópia dos respectivos autos.
Diante disso, evidente a ofensa ao direito líquido e certo da parte Impetrante, bem como a inobservância do devido processo legal, ante a ausência de oportunidade para o contraditório e ampla defesa.
Nesse sentido, eventual inscrição em dívida ativa em decorrência dos processos administrativos citados antes da efetiva intimação e vista dos autos, deve ter seus efeitos suspensos.
Sobre o tema, vejamos o julgado a seguir: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA – MANDADO DE SEGURANÇA – DÉBITO FISCAL – DISCUSSÃO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO – PEDIDO DE REVISÃO DE LANÇAMENTO – DIREITO DE PETIÇÃO – CONTRADITÓRIO – DEVIDO PROCESSO LEGAL – VIOLAÇÃO A DIREITO LIQUIDO E CERTO – CONFIGURADO – SEGURANÇA CONCEDIDA – SENTENÇA RATIFICADA - O processo administrativo é meio idôneo de gerar justiça positivada, que assegura os direitos fundamentais, em homenagem ao interesse públicos e os princípios do Estado Democrático de direito, por isso imprescindível que seja funcional e eficaz.
O princípio do devido processo legal, assim como as garantias do contraditório e da ampla defesa, deve ser observado, também, no curso de processo administrativo, seja ele de qual a natureza for, tal como se exige para os processos judiciais, sob pena de ser considerado insubsistente por vício de inconstitucionalidade. (TJ-MT - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: 10008085220188110041 MT, Relator: MARCIO VIDAL, Data de Julgamento: 01/06/2020, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 16/06/2020) Logo, diante da impossibilidade de acesso aos autos para apresentação de Defesa Administrativa, a consequente emissão da Certidão Positiva com Efeitos Negativos, é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, CONCEDO o pedido liminar conforme requerido, JULGANDO PROCEDENTE o pleito autoral, para determinar à Impetrada que disponibilize cópia dos Processos Administrativos nº 812021510002721 – 6 e nº 812022510001676 - 0, no prazo de 10 (dez) dias, bem como, a expedição da respectiva Certidão Positiva com Efeito Negativo, no prazo de 72 (setenta e duas) horas.
Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas, diante da isenção legal.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO.
Redenção/PA, data registrada no sistema.
NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Redenção/PA (Assinado digitalmente) - 
                                            
06/03/2023 00:51
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 00:51
Julgado procedente o pedido
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03/03/2023 12:43
Conclusos para julgamento
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03/03/2023 12:43
Cancelada a movimentação processual
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02/03/2023 10:07
Expedição de Certidão.
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25/01/2023 03:44
Decorrido prazo de COORDENAÇÃO EXECUTIVA REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA (CERAT) DE REDENÇÃO em 24/01/2023 23:59.
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14/12/2022 02:43
Juntada de Petição de devolução de mandado
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14/12/2022 02:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/11/2022 04:43
Decorrido prazo de UMUARAMA AUTOMOVEIS LTDA em 28/11/2022 23:59.
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17/11/2022 09:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/11/2022 13:34
Expedição de Mandado.
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11/11/2022 13:27
Expedição de Mandado.
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04/11/2022 03:46
Publicado Decisão em 03/11/2022.
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04/11/2022 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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31/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção PROCESSO: 0803956-20.2022.8.14.0045 Nome: UMUARAMA AUTOMOVEIS LTDA Endereço: 01, 10, QUADRA05, VIVIANE, REDENÇÃO - PA - CEP: 68551-675 Nome: COORDENAÇÃO EXECUTIVA REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA (CERAT) DE REDENÇÃO Endereço: Avenida Governador José Malcher, 359, entre Travessa Benjamin Constant e Dr.
Moraes, Nazaré, BELÉM - PA - CEP: 66035-065 DECISÃO/MANDADO
Vistos.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por UMUARAMA AUTONOMÓVEIS LTDA em face de COORDENAÇÃO EXECUTIVA REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DE REDENÇÃO, visando a disponibilização de cópia de Processo Administrativo Fiscal, bem como a emissão de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, ID 73788617.
Determinada a emenda da petição inicial, a impetrante cumpriu conforme ID76021766.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
O juiz ao receber a inicial, pode tomar as seguintes providências, in verbis: Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: I - que se notifique o coator do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações; II - que se dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito; III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
Considerando que a notificação da Autoridade Coatora tem por objetivo obter maiores informações acerca da situação jurídica discutida nos autos, eventualmente, munindo o Juízo com elementos não apresentados pela parte impetrante.
Considerando que a impetrante indicou como Autoridade Coatora o Coordenador Executivo Regional de Administração Tributária de Redenção.
POSTERGO a análise do pleito liminar para aguardar a apresentação das informações da Autoridade Coatora, no prazo de 10 (dez) dias.
Após a apresentação das informações ou o decurso do prazo, retornem os autos conclusos para análise do pedido liminar.
SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, com a urgência que o caso requer, expedindo-se o necessário.
Redenção/PA, data registrada no sistema.
NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Redenção/PA (Assinado digitalmente) - 
                                            
28/10/2022 14:15
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/10/2022 14:15
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
26/10/2022 22:25
Conclusos para decisão
 - 
                                            
30/08/2022 16:36
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
21/08/2022 00:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/08/2022 12:44
Conclusos para decisão
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19/08/2022 12:41
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
08/08/2022 15:31
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/08/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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