TJPA - 0808027-06.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Roberto Goncalves de Moura
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2023 08:44
Arquivado Definitivamente
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28/02/2023 08:44
Juntada de Certidão
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28/02/2023 08:41
Baixa Definitiva
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28/02/2023 00:16
Decorrido prazo de Estado do Pará em 27/02/2023 23:59.
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01/02/2023 00:33
Decorrido prazo de MYLENE BARBOSA ALVES em 31/01/2023 23:59.
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24/01/2023 00:23
Decorrido prazo de Estado do Pará em 23/01/2023 23:59.
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05/12/2022 00:04
Publicado Decisão em 05/12/2022.
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03/12/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2022
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01/12/2022 09:01
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 09:01
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 08:08
Prejudicado o recurso
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30/11/2022 11:27
Conclusos para decisão
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30/11/2022 11:27
Cancelada a movimentação processual
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24/11/2022 09:24
Cancelada a movimentação processual
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04/11/2022 09:20
Juntada de Petição de petição
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04/11/2022 00:08
Publicado Decisão em 03/11/2022.
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04/11/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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31/10/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0808027-06.2022.8.14.0000 -31 Órgão julgador: 1ª Turma de Direito Público Recurso: Agravo de Instrumento Comarca: Belém/PA Agravante: Estado do Pará Agravado: Mylene Barbosa Alves Procurador de Justiça: Jorge de Mendonça Rocha Relator: Des.
Roberto Gonçalves de Moura EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO REQUERIDO.
PERDA DO OBJETO DIANTE DO JULGAMENTO DO MÉRITO DO RECURSO PRINCIPAL.
MÉRITO.
CONCURSO POLICIAL PENAL SEAD/PA.
LIMINAR DEFERIDA PARA GARANTIR A PARTICIPAÇÃO DA IMPETRANTE NO CURSO DE FORMAÇÃO.
ELIMINAÇÃO EM DECORRÊNCIA DA JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTO OBRIGATÓRIO EXIGIDO PELO EDITAL.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL E RAZOÁVEL QUE JUSTIFIQUE O TRATAMENTO DIFERENCIADO À CANDIDATA.
PRESENÇA DA RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO E PERIGO DE LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DO PARÁ em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Fazenda Pública de Belém/PA que, nos autos dE Mandado de Segurança (processo nº 0840630-05.2022.8.14.0301), impetrando MYLENE BARBOSA ALVES, deferiu o pedido liminar, nos seguintes termos: ”(...) Nesses fundamentos, entendo que o fumus bonis iuris está amplamente comprovado, eis que demonstrou a impetrante ter entregue a certidão faltante antes de finalizada a etapa de Investigação Social, e antes mesmo do início do Curso de Formação.
Lado outro, o periculum in mora também resta demonstrado, uma vez que o curso de formação se iniciou no dia 28.04.2022, e o aguardo de provimento jurisdicional ao final do iter processual causará mais prejuízos.
No mais, não há que se falar em perigo de irreversibilidade da medida.
ISTO POSTO, DEFIRO o pedido liminar para determinar o retorno da impetrante ao certame, permitindo-lhe a participação no Curso de Formação respectivo, que se iniciou em 28/04/2022, suspendendo, por consequência, o ato que a reprovou do concurso em tela, sob pena de multa diária em caso de descumprimento, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a reverter em favor do impetrante.”.
Em suas razões recursais (id nº 9784440), o agravante apresentou a síntese dos fatos, informando que a agravada propôs a presente ação visando à anulação do ato que a eliminou do concurso destinado a prover vagas ao cargo de policial penal junto à SEAP/PA.
Esclareceu que a recorrida argumentou que somente pode ser considerada “inapta” ao final da investigação de antecedentes pessoais e que a omissão na entrega de certidão de antecedentes criminais não teria o condão de retirá-la do certame, dado que a fase de investigação social ainda estaria em curso, e que a omissão foi sanada com a juntada do documento no recurso administrativo.
Aduziu que o juízo a quo deferiu a liminar, por entender configurada violação ao item 2.4.1 do edital do certame, ao prever que a investigação social ocorrerá durante todo o concurso público, incluindo a primeira e a segunda fase, e é contra essa decisão que se insurge, por entender que a recorrida busca, por meio da via jurisdicional, atingir o desiderato de obter a desconsideração de regra editalícia, superando, com isso, avaliação da banca em investigação social, com o que não concorda, defendendo, assim, que resta incontroverso nos autos que não foi obedecido o item 15.3.1 e 15.6, do Edital n° 001/SEAP/SEPLAD.
Frisou que a agravada foi eliminada porque deixou de apresentar documento expressamente exigido pelo edital do certame, a saber, a Certidão de Antecedentes Criminais, e que deveria ter constado da Ficha de Informações Confidenciais – FIC.
Destacou que a apresentação da FIC guarda caráter eliminatório, de onde se infere que a sua ausência ou a apresentação com omissão de informações implicará, fatalmente, na eliminação do candidato do certame, conforme expressamente dispõe o edital do concurso na cláusula acima citada.
Alegou que, inobstante o item 15.6.4 dispor que a Comissão de Investigação Social possa solicitar, “a qualquer tempo durante a investigação, outros documentos necessários à comprovação de dados ou esclarecimento de fatos e situações envolvendo o candidato”, com o devido respeito, essa disposição não se aproveita para sanar a ausência de documentos a cuja apresentação furtou-se o candidato, como no caso em análise.
Ressaltou a necessidade de se respeitar os princípios da legalidade, da vinculação ao instrumento convocatório e da inalterabilidade do edital, afetos aos concursos públicos e aplicáveis ao caso em discussão.
Destacou que o ato de eliminar o candidato por omissão da FIC só fez prestigiar o caráter objetivo do certame e o princípio da vinculação ao edital.
Arguiu que a recorrida, quando se inscreveu no processo seletivo, já sabia que essas eram as regras, as quais agora pretende violar em seu benefício, o que não pode prosperar.
Argumentou que não há nada de arbitrário ou ilegal a ser sanado, pois, na avaliação dos documentos dos candidatos convocados para contratação no certame a que se submeteu a demandante, foram aplicadas as regras do edital na exata forma pela qual foram previstas.
Requereu a concessão do efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão agravada até decisão meritória.
No mérito, pleiteou o provimento do recurso para que fosse reformada a decisão de 1º grau.
Ao receber o recurso, deferi o pedido de efeito suspensivo ativo (id. 9939093, págs. 1/5).
A parte agravada interpôs recurso de agravo interno (id. 10008804, págs. 1/8) contra a decisão que deferiu o pedido de efeito suspensivo requerido.
O Estado do Pará apresentou contrarrazões ao agravo interno (id. 10668234, págs. 1/12), refutando suas razões e requerendo, a final, o seu desprovimento.
Conforme certificado nos autos, o Estado do Pará não apresentou contrarrazões ao agravo de instrumento (id. 10669934, pág. 1).
Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça, na qualidade de custos legis, sob o id. 11251928, págs. 1/4, opinou pelo conhecimento e, no mérito, pelo provimento do recurso, para que fosse reformada a decisão de primeiro grau. É o breve relatório.
DECIDO.
De início, verifico a existência de agravo interno sob o id. 10008804, págs. 1/8, interposto pela agravada contra decisão que deferiu o pedido de efeito suspensivo requerido (id. 9939093, págs. 1/5).
No entanto, resta prejudicada a análise desse recurso, uma vez que os autos se encontram aptos para julgamento.
Passo ao julgamento de mérito do presente recurso.
Primeiramente, urge salientar que, em sede de agravo de instrumento, o julgamento deve ater-se ao acerto ou eventual desacerto da decisão prolatada em primeiro grau em sede de liminar, evitando-se o quanto possível se adentrar ao meritum causae discutido na demanda principal, cingindo-se o exame da questão impugnada.
No presente caso, entendo restarem preenchidos os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora em favor do agravante, pelos motivos que passo a expor.
Conforme relatado, no caso vertente, insurge-se o agravante contra decisão proferida pelo juízo de origem que deferiu tutela de urgência em favor da agravada e compeliu o Estado a garantir a participação daquela na próxima etapa do certame, ou seja, no Curso de Formação que se iniciou em 28/04/2022, suspendendo, por consequência, o ato que a reprovou do concurso em tela, sob pena de multa diária em caso de descumprimento, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Pois bem, entendo restar preenchido o requisito do fumus boni iuris em favor do Estado recorrente na medida em que a agravada não apresentou justificativa plausível e razoável para descumprir a previsão expressa do Edital nº 001/SEAP/SEPLAD que determinava que a entrega da documentação, incluindo a Certidão de Antecedentes Criminais da Justiça Estadual, na data aprazada, conforme item 15.3.1 e 15.6 “a” do edital, in verbis: “15.3.1.
Serão analisados os documentos da Investigação Social para Verificação de Antecedentes Criminais somente dos candidatos que realizaram a entrega dos documentos de acordo com as datas fixadas no Anexo 02 – Cronograma Completo do presente Edital e APTOS na 4ª Etapa – Prova de Aptidão Física do Concurso Público, conforme critérios estabelecidos no item 14 do presente Edital.” (…) 15.6.
Os candidatos preencherão, para fins de registro, uma Ficha de Informações Confidenciais – FIC, disponível no Anexo IV do presente Edital, que deverá ser entregue em datas e locais a serem definidos em edital específico para convocação para esta etapa, juntamente com os originais dos seguintes documentos das cidades da Jurisdição onde reside e onde residiu nos últimos 5 (cinco) anos: a) certidão de antecedentes criminais; b) certidão de quitação eleitoral; c) antecedente criminal da Polícia Federal; d) antecedente criminal da Polícia Civil; e) certidão negativa da Justiça Comum; f) certidão negativa da Justiça Militar, inclusive para candidatas do sexo feminino; g) certidão negativa da Justiça Federal.” Nesse caso, o dispositivo editalício é extremamente claro quanto à necessidade de o candidato observar a data para a entrega dos documentos relativos à investigação social, bem como quanto às consequências do não atendimento às exigências.
E, no caso presente, a impetrante, ora recorrida, não questiona que tenha entregado todos os documentos, apenas alega que sua eliminação foi indevida, pois não entregou a certidão por problemas na internet.
Sobre o assunto, há muito este Egrégio Tribunal de Justiça, em casos análogos, entende que incube ao candidato o dever de observâncias aos termos do edital quando da apresentação de documentos, senão vejamos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – CONCURSO PÚBLICO - CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR EDITAL Nº 001/2016-CFP/PMPA - CONTINUIDADE NO CERTAME – ATRASO NA ENTREGA DE DOCUMENTO OBRIGATÓRIO (CNH, CATEGORIA “B”).
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NEGOU A LIMINAR.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE QUE OPERAM EM FAVOR DOS CANDIDATOS DO CERTAME QUE CUMPRIRAM O PRAZO ESTABELECIDO NO EDITAL.
OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, VINCULAÇÃO AO EDITAL E ISONOMIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE SE NEGA PROVIMENTO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora.
Julgamento ocorrido na 27ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual da 1ª Turma de Direito Público, Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no período de 16 (dezesseis) à 23 (vinte e três) de setembro de 2019.” (2246101, 2246101, Rel.
Maria Elvina Gemaque Taveira, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 16/9/2019, Publicado em 26/9/2019).”. “EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO.
SENTENÇA DETERMINANDO A REABERTURA DO PRAZO PARA ENTREGA DOS EXAMES MÉDICOS E DOCUMENTAIS EM RAZÃO DO ATRASO QUE TERIA DECORRIDO DE FORÇA MAIOR.
IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE QUE OPERAM EM FAVOR DOS CANDIDATOS DO CERTAME QUE CUMPRIRAM O PRAZO ESTABELECIDO NO EDITAL.
OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, VINCULAÇÃO AO EDITAL E ISONOMIA.
APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS E PROVIDOS.
UNANIMIDADE. 1.
Sentença que aplicou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, determinando a reabertura do prazo para entrega dos exames médicos (2ª fase) e documentais (3ª fase), em razão do atraso que teria decorrido de força maior. 2.
Comprovação dos fatos narrados pelos Apelados, conforme se observa na cópia do Bilhete da embarcação B/M Fé em Deus (fl. 87), com previsão de saída às 14:00h do dia 11.11.2012 (domingo), bem como, a alteração do horário da empresa de navegação Virgem da Conceição, das 02:00h da madrugada do dia 12.11.2012 (segunda) para às 15:00h do mesmo dia, por motivos relacionados a força da maré (fl. 17, 39, 42, 60, 86 e 118). 3.
Os itens 3, 4, 6, 34, 47.7 e 51 do Edital nº 001/2011 - CPPMA (fls. 155/170) determinam, expressamente, que a inobservância das disposições relacionadas a entrega dos exames médicos (2ª fase) e documentais (3ª fase), implicará na eliminação do candidato, norma que veda a possibilidade de tratamento privilegiado dos candidatos. 4.
Os documentos de fls. 171/175, demonstram que a convocação dos Apelados para a realização da 2ª (12.11.2012) e 3ª etapa (13.11.2012) do concurso se deu no dia 03.10.2012, ou seja, os candidatos tomaram ciência das referidas datas com 01 (um) mês de antecedência. 5.
Impossibilidade de reabertura do prazo.
Os candidatos afirmaram, na ação principal, o prévio conhecimento acerca da imprecisão dos horários das marés e do fato de que só havia uma embarcação aos Domingos, bem como, das dificuldades em decorrência da superlotação. 6.
Ausência de previsão edilícia quanto a possibilidade de marcação de nova data para a realização dos exames médicos e documentais na hipótese de caso fortuito ou força maior.
Observância aos princípios da legalidade, da vinculação ao instrumento convocatório e da isonomia entre os demais candidatos que compareceram ao local no horário previamente marcado.
RE 630733.
Precedente das Egrégias Cortes Estaduais. (grifei) 7.
Apelação e Reexame Necessário conhecidos e providos. 8. À unanimidade. (2017.04131623-93, 181.051, Rel.
MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-09-25, Publicado em 2017-09-27).”. “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO.
ADMISSÃO AO CURSO FORMAÇÃO SOLDADO PM - TEORIA DO FATO CONSUMADO.
INAPLICABILIDADE - EXAMES MÉDICOS.
PRAZO DE ENTREGA.
PREVISÃO EDITALÍCIA.
RECUSA NO RECEBIMENTO.
LEGALIDADE. 1- A teoria do fato consumado é inaplicável no presente caso, pois o autor/apelado continuou participando do concurso por força da medida liminar, sendo inegável que ele tinha ciência de que poderia haver modificação da mesma, submetendo-se aos riscos da reversibilidade do julgamento; 2- O edital é a lei interna do concurso público, que vincula não apenas os candidatos, mas também a própria Administração, e estabelece regras dirigidas à observância do princípio da igualdade, devendo ambas as partes observar suas disposições; 3- Inexiste ilegalidade na recusa da organizadora em receber o exame de urina do autor/apelado em data ou horário diverso do previsto no edital, máxime considerando a possibilidade de apresentar os exames complementares realizados até três meses antes da data designada para entrega, bem ainda a ausência de prova de eventual negligência do Hospital Regional do Baixo Amazonas e sua consequente responsabilidade pelo atraso na entrega do resultado do referido exame; 4- Reexame Necessário e apelação conhecidos.
Apelo provido.
Sentença reformada em reexame, nos termos do provimento recursal. (2017.02772164-08, 177.642, Rel.
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-06-26, Publicado em 2017-07-04).” Ademais, a permissão para a apresentação extemporânea de documentos exigidos pelo edital a um candidato específico incorre em violação ao princípio da isonomia, na medida em que gera privilégio em relação à determinada pessoa participante do concurso em detrimento das demais, as quais cumpriram com os prazos previamente estabelecidos.
A propósito, o precedente do Superior Tribunal de Justiça – STJ: “PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO.
APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF.
CONCURSO PÚBLICO.
PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO. (...) III - O edital constitui a lei interna do concurso público, vinculando não apenas os candidatos, mas também a própria Administração, com regras dirigidas à observância do princípio da igualdade. (...) V ? Agravo Interno improvido. (AgInt no RMS 61.892/MG, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/06/2021, DJe 01/07/2021).” (grifei) Por essa razão, não se mostra consentâneo o deferimento do pedido liminar garantindo a participação da agravada no Curso de Formação por contrariar previsão legal e editalícia.
Restando comprovado o requisito do fumus boni iuris, também vislumbro a presença do requisito do periculum in mora, diante da violação do princípio da isonomia em relação aos demais candidatos que cumpriram todas as exigências do edital.
Posto isso, DOU PROVIMENTO ao presente recurso de agravo de instrumento para, confirmando os termos da liminar anteriormente concedida, suspender os efeitos da decisão guerreada.
Advirto que, em caso de interposição de recurso ao Colegiado, a parte recorrente estará sujeita a multa de até 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa em caso de manifesta inadmissibilidade ou improcedência (art. 1.021, § 4º do CPC), bem como em penalidade por litigância de má-fé (art. 80, VII c/c o art. 81, ambos do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015 – GP.
Belém/PA, 28 de outubro de 2022 Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator -
28/10/2022 15:20
Juntada de Certidão
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28/10/2022 15:14
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 15:14
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 12:11
Conhecido o recurso de Estado do Pará (AGRAVANTE) e provido
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28/10/2022 10:38
Conclusos para decisão
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28/10/2022 10:38
Cancelada a movimentação processual
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29/09/2022 10:08
Juntada de Petição de parecer
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17/08/2022 06:22
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 06:22
Juntada de Certidão
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16/08/2022 21:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/08/2022 00:08
Decorrido prazo de Estado do Pará em 10/08/2022 23:59.
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20/07/2022 08:57
Juntada de Petição de petição
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23/06/2022 13:07
Juntada de Certidão
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23/06/2022 13:05
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 13:05
Ato ordinatório praticado
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23/06/2022 11:34
Juntada de Petição de petição
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20/06/2022 08:11
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 08:11
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2022 11:54
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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07/06/2022 06:13
Conclusos para decisão
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06/06/2022 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2022
Ultima Atualização
28/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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