TJPA - 0816708-44.2022.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais (Processo nº 0816708-44.2022.8.14.0006) Requerente: Antônio Raimundo Sousa dos Santos Requerida: Motorola Mobility Comércio de Produtos Eletrônicos Adv.: Dra.
Ana Cristina Freire de Lima - OAB/SP nº 233.243-A* Vistos etc., Dispenso o relatório, com fundamento no art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
DECIDO.
Tratam os autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, aforada por ANTÔNIO RAIMUNDO SOUSA DOS SANTOS contra MOTOROLA MOBILITY COMÉRCIO DE PRODUTOS ELETRÔNICOS, já qualificados, onde o postulante alega, em síntese, que comprou pela internet um celular fabricado pela empresa acionada, pelo preço de R$ 2.099,00 (dois mil e noventa e nove reais), bem como que o produto por si adquirido apresentou defeito e, ainda, que a garantia de fábrica lhe foi negada, sob a alegação de que o problema divisado no equipamento foi decorrente de mau uso, e, por fim, que pagou o conserto do aparelho, mas essa intervenção foi inexitosa, já que o produto estaria com a sua placa eletrônica danificada, sendo que a substituição dessa peça importaria num custo de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais).
O postulante apresentou requerimento de desistência da presente ação, conforme se extrai do documento anexado no Id nº 80317998.
Colhe-se, entretanto, dos autos, que os litigantes conseguiram alcançar a pacificação do conflito que ensejou o ajuizamento da causa, já que entabularam acordo extrajudicial para solucionar a controvérsia aqui tratada, consoante se observa no documento anexado sob o Id nº 77613068. À vista do esposado, forçoso é concluir-se que o requerimento de desistência apresentado pelo postulante não está lastreado em seu desinteresse no prosseguimento do feito, mas sim na solução consensual da lide, por meio de autocomposição dos litigantes, a qual deve ser prestigiada, já que as partes são capazes e as cláusulas contidas no instrumento de acordo não contrariam nenhum dispositivo legal.
Ante ao exposto, HOMOLOGO, por sentença, para fins de produção de seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre ANTÔNIO RAIMUNDO SOUSA DOS SANTOS e MOTOROLA MOBILITY COMÉRCIO DE PRODUTOS ELETRÔNICOS, já qualificados, ajuste esse que se encontra materializado no documento cadastrado sob o Id nº 77613068.
Em consequência, julgo o presente processo extinto com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, III, ‘b’, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar os acordantes no pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, já que essas despesas são incabíveis nos julgamentos de primeiro grau realizados no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis (Lei nº 9.099/95, art. 55, caput, e parágrafo único).
Não havendo custas processuais a serem pagas e tendo os acordantes renunciado ao prazo recursal, certifique-se e, em seguida, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Ananindeua, 28/10/2022.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
30/10/2022 06:32
Arquivado Definitivamente
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30/10/2022 06:32
Transitado em Julgado em 28/10/2022
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28/10/2022 15:41
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 15:41
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 15:41
Homologada a Transação
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26/10/2022 10:15
Conclusos para julgamento
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26/10/2022 10:14
Audiência Conciliação cancelada para 09/02/2023 12:00 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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26/10/2022 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2022 10:22
Juntada de Petição de petição
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06/09/2022 14:03
Audiência Conciliação designada para 09/02/2023 12:00 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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06/09/2022 14:03
Audiência Conciliação cancelada para 23/01/2023 11:00 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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01/09/2022 10:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/09/2022 10:41
Audiência Conciliação designada para 23/01/2023 11:00 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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01/09/2022 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2022
Ultima Atualização
31/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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