TJPA - 0843980-98.2022.8.14.0301
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 09:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
29/07/2025 09:29
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 12:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/07/2025 09:19
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] em 09/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 13:31
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
08/07/2025 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
03/07/2025 12:39
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
03/07/2025 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO Tendo em vista a APELAÇÃO juntada aos autos, diga a parte apelada, em contrarrazões, através de seu advogado(a), no prazo de 15 (quinze) dias. (Prov. 006/2006 da CJRMB).
Belém,1 de julho de 2025 ISMAEL FREIRES DE SOUSA 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
01/07/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 10:30
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 10:30
Juntada de Certidão
-
28/06/2025 02:37
Juntada de Petição de apelação
-
13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Antecipação de Tutela / Tutela Específica] PROCESSO Nº:0843980-98.2022.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: EDISON DOS SANTOS SOUSA Endereço: Rua Bernal do Couto, 901, apto 2502, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-080 REQUERIDO: Nome: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] Endereço: Avenida Presidente Vargas, 800, Campina, BELéM - PA - CEP: 66017-000 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
EDISON DOS SANTOS SOUSA opôs embargos de declaração (ID 139650761) em face da sentença que julgou improcedente a ação ordinária de manutenção no cargo e o condenou ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa.
Alegou o embargante que a sentença seria omissa por não ter apreciado o pedido de gratuidade da justiça, destacando que, após a perda de seu vínculo empregatício com o Banco da Amazônia S.A., sua renda mensal teria sido reduzida consideravelmente, passando a contar apenas com proventos de aposentadoria no valor de aproximadamente R$ 7.000,00.
Requereu, assim, a concessão do benefício da justiça gratuita.
Intimado, o embargado apresentou contrarrazões, nas quais sustenta o não cabimento dos embargos de declaração, por ausência das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
Inicialmente, quanto aos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o juiz devia se pronunciar de ofício ou a requerimento, ou ainda para corrigir erro material.
No caso concreto, verifica-se que a pretensão veiculada pelo embargante não se enquadra em nenhuma das hipóteses de cabimento acima referidas.
Não há, na sentença, qualquer omissão relevante ou ponto que tenha deixado de ser enfrentado que pudesse justificar o acolhimento dos embargos de declaração.
Ademais, os embargos de declaração não se prestam a rediscutir o mérito da decisão, tampouco a incluir fundamentos que não foram objeto de apreciação anterior, salvo quando ausente pronunciamento judicial sobre pedido formulado expressamente — o que não se verifica no presente caso, eis que o pedido de justiça gratuita somente foi realizado com a petição de embargos de declaração.
Ou seja, não ocorreu omissão, em razão de na ter sido formulado pedido anteriormente.
Entretanto, é certo que o pedido de justiça gratuita pode ser formulado a qualquer tempo no curso do processo, conforme dispõe o art. 99, §1º, do CPC.
E, considerando a documentação acostada aos autos, especialmente a informação de que o embargante é aposentado e perdeu vínculo empregatício com a instituição ré, entendo demonstrada a sua hipossuficiência momentânea.
Desse modo, defiro o pedido de gratuidade da justiça A PARTIR DA PRESENTE DECISÃO, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC, mantendo-se as condenações em custas e honorários anteriores. 3.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto: a.
REJEITO os embargos de declaração, por ausência de quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC; b.
DEFIRO o pedido de justiça gratuita em favor de Edison dos Santos Sousa, A PARTIR DA PRESENTE DECISÃO, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC, mantendo-se as condenações em custas e honorários anteriores.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 02 -
12/06/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 08:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/05/2025 09:38
Conclusos para julgamento
-
13/05/2025 09:38
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 16:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/04/2025 02:51
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] em 25/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 05:40
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Com fundamento nos artigos 152, inciso VI, art. 1.023, parágrafo segundo do Código de Processo Civil vigente, fica(m) intimada(s) a(s) embargada(s), por seu(s) advogado(s), para que apresente(m) manifestação no prazo de 05 (cinco) dias sobre os embargos de declaração opostos.
Belém, 23 de abril de 2025 ISMAEL FREIRES DE SOUSA 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
23/04/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 11:08
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 11:08
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 14:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Antecipação de Tutela / Tutela Específica] PROCESSO Nº:0843980-98.2022.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: EDISON DOS SANTOS SOUSA Endereço: Rua Bernal do Couto, 901, apto 2502, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-080 REQUERIDO: Nome: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] Endereço: Avenida Presidente Vargas, 800, Campina, BELéM - PA - CEP: 66017-000 SENTENÇA Tratam os presentes autos de AÇÃO ORDINÁRIA DE MANUTENÇÃO NO CARGO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por EDISON DOS SANTOS SOUSA em face de BANCO DA AMAZÔNIA S/A, todos qualificados nos autos do processo digital em epígrafe.
Em apertada síntese, narra a inicial que o autor ajuizou a presente demanda com a finalidade de impedir ou reverter a sua dispensa como empregado público celetista; que foi aposentado antes da vigência da Emenda Constitucional n. 103/2019, tudo em atenção ao princípio da irretroatividade da lei (CF, art. 5º, XXXVI), ao seu art. 40, §1º, II em consonância com STF e, consequentemente, aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, uma vez que sustenta que o disposto no §16 do art. 201 da CF/88 não se aplicaria aos contratos de trabalho em curso antes da entrada em vigor da EC n. 103/2019, bem como o art. 37, §14 está vinculado ao art. 40, §1º, II, ambos da CF/88 e que não se aplicariam ao requerente, além de inexistir norma jurídica que regulamente aposentadoria compulsória de empregados públicos celetistas até data do ajuizamento da ação.
O juízo deferiu tutela de urgência nos moldes do ID 63641586.
Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação por meio do ID 66877723, momento em que articulou preliminares e, no mérito, pugnou pela improcedência da demanda, sustentando a aplicabilidade da Emenda Constitucional n. 103/2019 ao caso ora em apreciação, bem como a existência de norma coletiva ao caso.
A parte apresentou réplica por meio do ID 68008500.
Em decisão de ID 79864538, o juízo procedeu à organização e saneamento do processo. É o relatório.
Decido.
Analisando os presentes autos, verifico que a parte autora recebeu aviso de desligamento (ID 61499467) a ser realizado no dia 31.05.2022, sob a justificativa de enquadrar-se no público-alvo de aposentadoria compulsória por contar com mais de 70 anos de idade ou tenham se aposentado utilizando o tempo de contribuição do atual emprego pelo Regime Geral de Previdência Social a partir de 14/11/2019, com arrimo na Emenda Constitucional nº. 103 e a Circular GEPES nº.2021/023.
A Emenda Constitucional nº 103/2019, em vigor desde 13.11.2019, alterou o sistema de previdência social e estabeleceu regras de transição e disposições transitórias.
Mencionada emenda constitucional incluiu o § 14 ao art. 37 da Constituição Federal de 1988, estatuindo que: “A aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do Regime Geral de Previdência Social, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição.” A emenda ainda dispôs em seus arts. 3º, § 2º e 6º que: Art. 3º.
A concessão de aposentadoria ao servidor público federal vinculado a regime próprio de previdência social e ao segurado do Regime Geral de Previdência Social e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte. (...) § 2º Os proventos de aposentadoria devidos ao segurado a que se refere o caput e as pensões por morte devidas aos seus dependentes serão apurados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios. (...)’ ‘Art. 6º.
O disposto no § 14 do art. 37 da Constituição Federal não se aplica a aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional. (grifei) O tema foi apreciado pelo STF sob a sistemática da repercussão geral, tendo sido fixada a seguinte tese: ‘A natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional-administrativa e não trabalhista, o que atrai a competência da Justiça comum para julgar a questão.
A concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37, § 14, da Constituição Federal, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 103/09, nos termos do que dispõe seu art. 6º.
STF.
Plenário.
RE 655283/DF, Rel.
Min.
Marco Aurélio, redator do acórdão Min.
Dias Toffoli, julgado em 16/6/2021 (Repercussão Geral – Tema 606) (Info 1022)’.
No caso dos autos, verifico que o autor se aposentou pelo RGPS em 2014 (ID 61499470), razão pela qual não se aplicaria, em princípio, a EC nº 103 para a parte autora, já que sua aposentadoria se deu antes do advento de referida emenda constitucional.
Contudo, existe norma coletiva a respeito da situação do autor, constante do ID 66877724.
Referida norma coletiva trata da aplicação da EC n. 103/2019 e abrange a categoria profissional e base territorial do autor, vinculando-o aos seus termos.
O caso do autor se enquadra no item I.1, do acordo: empregados com mais de 70 anos e com tempo de contribuição de 180 meses.
Em caso de existência de norma coletiva que restrinja direitos trabalhistas, o Supremo Tribunal Federal possui o seguinte entendimento exarado em sede de recurso ordinário com repercussão geral: ‘Tema 1046 - Validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente.
Há Repercussão? Sim Relator(a): MIN.
GILMAR MENDES Leading Case: ARE 1121633 Descrição: Recurso extraordinário com agravo em que se discute, à luz dos arts. 5º, incisos II, LV e XXXV; e 7º, incisos XIII e XXVI, da Constituição Federal, a manutenção de norma coletiva de trabalho que restringe direito trabalhista, desde que não seja absolutamente indisponível, independentemente da explicitação de vantagens compensatórias.
Tese: São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis’.
Do voto do relator, Ministro Gilmar Mendes, extraem-se as seguintes lições de Amauri Mascaro Nascimento: ‘Em sentido semelhante, quanto à possibilidade de redução de direitos por meio de negociação coletiva e, ainda, quanto à inaplicabilidade do princípio da irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas ao direito coletivo do trabalho, já se afirmou: O fundamento da validade da redução é o mesmo princípio que autoriza a estipulação mais vantajosa, a autonomia coletiva dos particulares, que não é via de uma mão só, [mas] de duas, funcionando tanto para promover os trabalhadores, mas, também, em especial na economia moderna, para administrar crises da empresa e da economia, o que justifica a redução dos salários dos empregados de uma empresa, pela negociação coletiva.
Põe-se em debate, neste ponto, o princípio da irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas. É construção destinada a atuar na esfera do direito individual, mas não no direito coletivo do trabalho, daí a sua inaplicabilidade às relações coletivas, regidas que são pelo princípio da liberdade sindical e da autonomia coletiva dos particulares, e não pelas regras da estrita aplicação aos contratos individuais de trabalho, inteiramente diferentes, portanto, os dois âmbitos da realidade jurídica, a do interesse individual e a do interesse coletivo. (NASCIMENTO, Amauri Mascaro.
Compêndio de Direito Sindical.
Op. cit., p. 444)’.
Considerando a atual jurisprudência do STF, constante do tema 1046, verifica-se que a pretensão do requerente encontra óbice na norma coletiva inerente a sua categoria e base territorial, sendo-lhe aplicável a EC n. 103/2019 e, portanto, o instituto da aposentadoria compulsória nela prevista, uma vez que esta não ostenta natureza constitucional indisponível.
Ante o exposto, respaldado no que preceitua o art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral delineada na inicial, nos moldes da fundamentação desta decisão, revogando a tutela de urgência anteriormente concedida.
Condeno o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil.
Fica(m) a(s) parte(s) requerida(s) advertida(s) de que, em caso de não pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, o crédito delas decorrente sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais e será encaminhado para cobrança extrajudicial e inscrição em dívida ativa (art. 46, caput, da Lei Estadual de Custas – Lei nº 8.328/2015).
Havendo custas finais pendentes de pagamento, fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos e a instauração do procedimento administrativo de cobrança (PAC), conforme dispõe o artigo 46, § 2º da Lei 8.328/2015, obedecido os procedimentos previstos Resolução nº 20/2021- GP.
Persistindo a inadimplência do débito, determino que a unidade de arrecadação adote os procedimentos para inscrição do(a) devedor(a) na dívida ativa do Estado do Pará (arts. 13 e 14 da Resolução nº 20/2021- GP).
Havendo Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do NCPC), serão recebidos sem efeito suspensivo; o prazo recursal será interrompido (art. 1.026 do NCPC); e a 3ª UPJ, mediante ATO ORDINATÓRIO, deverá intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 05 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do NCPC), certificando-se o ocorrido e em seguida fazendo conclusão dos autos para apreciação.
Havendo apelação, intimem-se o(s) apelado(s), mediante ATO ORDINATÓRIO, para apresentarem, caso queiram, contrarrazões, no prazo legal.
Após, certifique-se e encaminhem os autos para o Egrégio Tribunal de Justiça para os devidos fins.
Na hipótese de trânsito em julgado, não havendo pendências, ARQUIVEM-SE os autos com as providências de praxe.
Intime-se e cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 0 2 -
31/03/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 11:48
Julgado improcedente o pedido
-
12/07/2024 13:25
Expedição de Certidão.
-
14/12/2022 12:39
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 08:21
Conclusos para julgamento
-
14/12/2022 08:21
Cancelada a movimentação processual
-
23/11/2022 06:33
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
23/11/2022 06:33
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 09:35
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
22/11/2022 09:34
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 22:24
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] em 10/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 22:24
Decorrido prazo de EDISON DOS SANTOS SOUSA em 10/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 04:34
Publicado Petição em 03/11/2022.
-
04/11/2022 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
31/10/2022 00:00
Intimação
EXMO SR JUIZ DA 13 VARA CIVEL DE BELÉM.
Processo 0843980-98.2022.8.14.0301 EDISON DOS SANTOS SOUSA, já qualificado nos autos vem informar que não possui mais provas a produzir, e requerer o julgamento antecipado da lide.
Pedem deferimento.
Belém, 21 de outubro de 2022.
DANIEL KONSTADINIDIS ANGELO DEMETRIUS DE A CARRASCOSA OAB/PA nº 9167 OAB/PA 9.381 -
28/10/2022 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 14:03
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 10:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/10/2022 10:30
Conclusos para decisão
-
20/10/2022 10:30
Cancelada a movimentação processual
-
20/07/2022 13:31
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 11:53
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 14:59
Publicado Ato Ordinatório em 11/07/2022.
-
30/06/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
29/06/2022 11:13
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 13:46
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2022 13:45
Expedição de Certidão.
-
27/06/2022 05:24
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] em 24/06/2022 23:59.
-
22/06/2022 14:23
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2022 14:08
Juntada de Petição de contestação
-
20/06/2022 11:08
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 11:06
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2022 14:23
Juntada de Petição de diligência
-
18/06/2022 14:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2022 03:09
Publicado Decisão em 03/06/2022.
-
03/06/2022 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
01/06/2022 13:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/06/2022 11:44
Expedição de Mandado.
-
01/06/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 11:30
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/05/2022 12:08
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 10:16
Conclusos para decisão
-
17/05/2022 10:14
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 14:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/05/2022 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2022
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0811297-38.2022.8.14.0000
Pioneiro Combustiveis LTDA
Fazenda Publica do Estado do para
Advogado: Alirio Carvalho de Araujo Junior
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/08/2022 20:40
Processo nº 0052560-10.2009.8.14.0301
Reny do Carmo Sousa Rodrigues
Jose Fernando Mendes Rodrigues
Advogado: Arlen Pinto Moreira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/12/2009 04:30
Processo nº 0000130-60.2005.8.14.0030
Municipio de Marapanim
Angela Maria Vieira Martins
Advogado: Edinelson Melo Martins
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/08/2019 13:51
Processo nº 0000130-60.2005.8.14.0030
Manoel Adilson Naiff Rabelo
Municipio de Marapanim
Advogado: Danilo Couto Marques
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/08/2007 06:09
Processo nº 0843980-98.2022.8.14.0301
Edison dos Santos Sousa
Banco da Amazonia SA
Advogado: Haroldo Wilson Martinez de Souza Junior
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/07/2025 09:32