TJPA - 0803190-89.2019.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2023 12:05
Arquivado Definitivamente
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30/11/2023 12:05
Juntada de Alvará
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26/10/2023 13:02
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 11:24
Expedição de Certidão.
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07/08/2023 06:07
Juntada de identificação de ar
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14/07/2023 12:00
Decorrido prazo de TIM CELULAR S.A em 28/04/2023 23:59.
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14/07/2023 12:00
Decorrido prazo de IARA MARIA LIMA NICACIO em 28/04/2023 23:59.
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07/07/2023 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/04/2023 01:15
Publicado Decisão em 13/04/2023.
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15/04/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2023
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11/04/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 12:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/03/2023 14:22
Conclusos para decisão
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29/03/2023 14:21
Transitado em Julgado em 01/12/2022
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09/12/2022 00:36
Decorrido prazo de IARA MARIA LIMA NICACIO em 01/12/2022 23:59.
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07/12/2022 11:53
Juntada de Petição de petição
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24/11/2022 14:31
Decorrido prazo de TIM CELULAR S.A em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 14:31
Decorrido prazo de TIM CELULAR S.A em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 06:11
Juntada de identificação de ar
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18/11/2022 14:23
Juntada de Petição de petição
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07/11/2022 01:29
Publicado Intimação em 07/11/2022.
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05/11/2022 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2022
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04/11/2022 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará Comarca de Ananindeua 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua Processo n° 0803190-89.2019.8.14.0006 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECLAMANTE: IARA MARIA LIMA NICACIO RECLAMADO: TIM CELULAR S.A SENTENÇA Dispensado o relatório, de acordo com o artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral ajuizada por IARA MARIA LIMA NICACIO em face de TIM CELULAR S.A, na qual a requerente argumenta que não requisitou a contratação e se utilizou da prestação de serviços da requerida.
A empresa requerida, por sua vez, aduziu no mérito, que a requerente aderiu aos seus serviços, e suposta fraude cometida por terceiro, não podendo responder pelos danos suportados.
Alega, ainda, que agiu no exercício regular do direito, inexistindo, assim, dever de indenizar. 1 - DA APLICAÇÃO DO CDC De início, vale assinalar que, em se tratando de ação proposta em face de empresa fornecedora, cuja causa de pedir circunscreve-se na ilicitude da negativação do nome do requerente, mostra-se evidente a aplicação das disposições consumeristas (CDC, art. 3º, § 2º) ao caso em tela. 2 - DA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO No caso em comento, a controvérsia reside na legalidade do débito que gerou cobrança (in)devida a requerente pela requerida.
A requerida aduziu quanto a contratação do serviço e posteriormente fraude em sua contratação.
Todavia, não demonstra ou comprova a contratação do serviço ou existência da fraude alegada.
Sequer acostou contrato de prestação de serviços em nome da requerente.
Ante a negativa da consumidora de existência de qualquer relação contratual com a Requerida em relação ao plano questionado, incumbe a esta a comprovação da celebração do contrato de adesão entre as partes, identificando, com precisão, quem está contratando seus serviços, nos termos dos artigos 46 e 54, § 3º, da Lei 8.078/90, e 373, II, do Código de Processo Civil.
Além disso, ainda que se alegasse a culpa exclusiva de terceiro, ocorre que compete a prestadora do serviço demonstrar quais as cautelas utilizou para a devida prestação do serviço.
Não juntou aos autos nenhum documento assinado em nome da parte autora ou cópia de seus documentos.
Portanto, não demonstrada a culpa exclusiva de terceiro não há isenção do causador direto do dano.
Entre a responsabilidade do réu, que teria causado o dano por culpa de terceiro, e o direito da parte autora de se ver indenizada de um prejuízo que sofreu injustamente, não há lugar para titubeios, prevalecendo o restabelecimento da ordem com a devida indenização.
Restou demonstrada a prática de conduta ilícita perpetrada pela demandada, que impõe a reparação dos danos comprovadamente suportados pela autora, nos termos do artigo 186 e 927 do Código Civil Brasileiro.
Logo, declaro ilícito as cobranças da linha (91)98047-7419, promovida pela requeria em face da requerente. 3 - DANO MORAL Embora não exista prova nos autos da inclusão do nome da autora nos cadastros de proteção a crédito, não há dúvida quanto ao desgaste sofrido pela consumidora aos sofrer cobranças indevidas.
Configurado o dano moral, considerando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e ainda, a gravidade dos fatos e a extensão do dano, fixo a indenização em R$ 3.000(três mil reais), como suficiente para reparar os dissabores experimentados pela parte, ressaltando-se, por fim, o aspecto sancionador e pedagógico da presente reparação, devendo, ainda, ser ratificados os efeitos da liminar outrora concedida. 4 - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente em parte o pedido da presente ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano moral ajuizada por IARA MARIA LIMA NICACIO em face de TIM CELULAR S.A, para, em consequência: a) Declarar inexistente os débitos gerados pela requerida ID 9052509 em nome da requerente; b) Condenar a empresa requerida ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 3.000 (três mil reais), devidamente corrigidos monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês a partir da data desta sentença; c) Concedo em definitivo, a tutela antecipada deferida ID 9259087.
Sem custas e honorários, face ao disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
P.R.I.C.
ANANINDEUA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
SERVE O PRESENTE SENTENÇA COMO MANDADO/ CARTA DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO / OFÍCIO, conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJCI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor observar o disposto em seus artigos 3º e 4º.
DANILO BRITO MARQUES Juiz de Direito Substituto – Membro do Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) auxiliando a 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Ananindeua- PORTARIA Nº 3750/2022-GP. -
03/11/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 13:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/10/2022 20:26
Julgado procedente em parte do pedido
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28/10/2022 14:59
Conclusos para julgamento
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28/10/2022 14:59
Cancelada a movimentação processual
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06/10/2020 00:54
Juntada de Petição de petição
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11/06/2019 14:06
Audiência una realizada para 11/06/2019 10:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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11/06/2019 14:05
Juntada de Petição de termo de audiência
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11/06/2019 14:05
Juntada de Termo de audiência
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10/06/2019 17:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/06/2019 11:05
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2019 12:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/06/2019 12:15
Juntada de Petição de devolução de mandado
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31/05/2019 10:42
Juntada de Petição de petição
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24/04/2019 15:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/04/2019 11:17
Expedição de Mandado.
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04/04/2019 13:26
Concedida a Antecipação de tutela
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21/03/2019 11:44
Conclusos para decisão
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21/03/2019 11:44
Audiência una designada para 11/06/2019 10:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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21/03/2019 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2019
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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