TJPA - 0802584-64.2019.8.14.0005
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2023 09:58
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2023 09:58
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 09:55
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 24/11/2022 09:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
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15/06/2023 13:47
Transitado em Julgado em 12/04/2023
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22/04/2023 14:57
Decorrido prazo de NORTE ENERGIA S/A em 11/04/2023 23:59.
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22/04/2023 14:57
Decorrido prazo de GENIVALDO DA SILVA LIMA em 11/04/2023 23:59.
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17/03/2023 02:38
Publicado Sentença em 17/03/2023.
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17/03/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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17/03/2023 00:12
Publicado Sentença em 17/03/2023.
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17/03/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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16/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº: 0802584-64.2019.8.14.0005 AÇÃO INDENIZATÓRIA EMBARGANTE: NORTE ENERGIA S/A EMBARGADO: GENIVALDO DA SILVA LIMA SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela demandada/embargante, sob argumento de haver omissão e/ou contradição no decisum de id 78680118, alegadamente quanto aos pontos enfrentados na sentença, vez que acolheu a desistência da ação, sem manifestação da parte contrária.
Intimado o embargado nada manifestou (id 83304561).
Vindo-me os autos conclusos, verifico que não assiste razão à embargante/demandada, ou seja, não se vislumbra qualquer contradição omissão na decisão atacada.
Primeiramente, observo que após o pedido de desistência da ação formulada pela embargada, este Juízo oportunizou à embargante manifestar, conforme despacho de id 77589536, oportunidade em que a embargante se limitou a dizer que não havia concordância no pedido, sem trazer qualquer outra justificativa ou motivo plausível para discordar do pedido de desistência do pleito (ID 78431253).
Superado o ponto, a sentença guerreada trouxe fundamentos que esclarecem o motivo do acolhimento do pedido de desistência formulado pela autora/embargada, inclusive com apontamento de precedentes do Superior Tribunal de Justiça, conforme volto a colacionar: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS DE BENEFÍCIO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ 1.
Desistência da ação após decorrido o prazo para resposta (§ 4º do artigo 267 do CPC).
Consoante cediço nesta Corte, após o oferecimento da resposta, o autor não pode desistir da ação sem o consentimento do réu, devendo eventual recusa, contudo, ser devidamente fundamentada, não bastando a simples discordância, a fim de se afastar inaceitável abuso de direito.
Precedentes.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
Agravo regimental desprovido. (STJ.
AgRg no REsp 1520422 / DF.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2015/0051444-6.
Ministro MARCO BUZZI (1149).
T4 - QUARTA TURMA. 23/06/2015.
Data da Publicação/Fonte: DJe 01/07/2015)” Desta feita, não houve contradição e/ou omissão na sentença guerreada, vez que este Juízo além de oportunizar a manifestação prévia à embargante, pontuou os motivos e fundamentos para acolher a desistência da ação.
Enfim, considerando que embargos declaratórios são inservíveis para discussão de mérito da demanda, mas tão somente aclarar decisão/sentença que apresente obscuridade, contradição ou omissão, cuido de rejeitar o manejo nestes autos.
ISTO POSTO, rejeito dos presentes embargos de declaração, ao tempo em que mantenho a decisão atacada (id 78680118) em sua integralidade, sem ressalvas ou acréscimos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Altamira/PA, 07 de março de 2023.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
15/03/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 02:40
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 02:40
Julgado improcedente o pedido
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08/12/2022 14:16
Conclusos para julgamento
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08/12/2022 14:16
Expedição de Certidão.
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24/11/2022 15:50
Decorrido prazo de GENIVALDO DA SILVA LIMA em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 15:17
Decorrido prazo de GENIVALDO DA SILVA LIMA em 23/11/2022 23:59.
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19/11/2022 11:54
Decorrido prazo de GENIVALDO DA SILVA LIMA em 17/11/2022 23:59.
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19/11/2022 08:08
Decorrido prazo de GENIVALDO DA SILVA LIMA em 17/11/2022 23:59.
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11/11/2022 20:36
Decorrido prazo de GENIVALDO DA SILVA LIMA em 10/11/2022 23:59.
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11/11/2022 20:36
Decorrido prazo de NORTE ENERGIA S/A em 10/11/2022 23:59.
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08/11/2022 00:25
Publicado Despacho em 08/11/2022.
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08/11/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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07/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº 0802584-64.2019.8.14.0005 AUTOR/EMBARGADO: GENIVALDO DA SILVA LIMA REU/EMBARGANTE: NORTE ENERGIA S/A DESPACHO R.
H. 1- Considerando o caráter infringente dos embargos declaratórios, intime-se o(a) embargado(a) para, querendo, manifestar-se, em 05 dias (§ 2º, do art. 1.023, do CPC). 2- Após, voltem os autos conclusos.
Altamira/PA, 25 de outubro de 2022.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
04/11/2022 00:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 00:36
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 00:36
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2022 04:47
Decorrido prazo de NORTE ENERGIA S/A em 20/10/2022 23:59.
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27/10/2022 01:57
Decorrido prazo de NORTE ENERGIA S/A em 19/10/2022 23:59.
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25/10/2022 10:36
Conclusos para despacho
-
25/10/2022 10:36
Cancelada a movimentação processual
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23/10/2022 09:10
Expedição de Certidão.
-
21/10/2022 10:12
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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21/10/2022 10:10
Juntada de Certidão
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13/10/2022 22:02
Juntada de Petição de petição
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05/10/2022 03:04
Publicado Sentença em 05/10/2022.
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05/10/2022 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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04/10/2022 15:09
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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04/10/2022 15:09
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 19:42
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 19:42
Extinto o processo por desistência
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03/10/2022 10:18
Conclusos para julgamento
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03/10/2022 10:18
Cancelada a movimentação processual
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28/09/2022 23:13
Juntada de Petição de petição
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23/09/2022 10:54
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 24/11/2022 09:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
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23/09/2022 01:09
Publicado Despacho em 22/09/2022.
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23/09/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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21/09/2022 21:50
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 18:04
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 18:04
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2022 08:00
Conclusos para despacho
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19/09/2022 08:00
Cancelada a movimentação processual
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24/08/2022 14:31
Juntada de Petição de petição
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17/06/2022 10:38
Juntada de Certidão
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08/03/2022 10:15
Juntada de Certidão
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23/11/2021 15:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/02/2021 13:05
Conclusos para decisão
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03/02/2021 13:05
Cancelada a movimentação processual
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02/09/2020 15:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/08/2020 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2020 11:31
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2020 21:22
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2020 10:04
Conclusos para despacho
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27/08/2020 10:02
Juntada de Certidão
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11/05/2020 10:26
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2020 11:57
Juntada de Petição de petição
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22/04/2020 11:55
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2020 09:29
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2020 09:29
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2020 09:29
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2020 09:29
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2020 09:24
Audiência Instrução e Julgamento designada para 14/05/2020 11:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
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11/02/2020 10:33
Juntada de Petição de petição
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05/02/2020 17:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/12/2019 10:10
Conclusos para decisão
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11/12/2019 10:10
Movimento Processual Retificado
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22/10/2019 16:13
Conclusos para despacho
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13/09/2019 09:35
Juntada de Petição de petição
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27/08/2019 09:55
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2019 09:55
Juntada de Petição de petição
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27/08/2019 00:55
Decorrido prazo de NORTE ENERGIA S/A em 26/08/2019 23:59:59.
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23/08/2019 00:23
Decorrido prazo de GENIVALDO DA SILVA LIMA em 22/08/2019 23:59:59.
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22/08/2019 00:49
Decorrido prazo de GENIVALDO DA SILVA LIMA em 21/08/2019 23:59:59.
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06/08/2019 08:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/08/2019 08:03
Juntada de Petição de devolução de mandado
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01/08/2019 09:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/07/2019 13:33
Expedição de Mandado.
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29/07/2019 13:32
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2019 13:32
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2019 09:20
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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08/07/2019 09:05
Conclusos para decisão
-
08/07/2019 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2019
Ultima Atualização
03/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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