TJPA - 0863967-23.2022.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 11:51
Decorrido prazo de GEORGE WILKENS GOMES DE ALMEIDA em 10/07/2025 23:59.
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12/07/2025 13:44
Decorrido prazo de GEORGE WILKENS GOMES DE ALMEIDA em 08/07/2025 23:59.
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12/07/2025 13:44
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ em 27/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:44
Decorrido prazo de GEORGE WILKENS GOMES DE ALMEIDA em 08/07/2025 23:59.
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12/07/2025 13:44
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ em 27/06/2025 23:59.
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12/07/2025 00:07
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ em 09/06/2025 23:59.
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0863967-23.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEORGE WILKENS GOMES DE ALMEIDA REU: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE RELAÇÃO JURÍDICO TRIBUTÁRIA (Isenção de Imposto de Renda) em face do ESTADO DO PARÁ e Instituto de Gestão Previdenciária e Proteção Social– IGEPPS Aduz o autor na inicial ser professor, aposentado por invalidez, da rede estadual de ensino.
Narra que desde 2010 foi diagnosticado com (alienação mental), conforme atestam os laudos médicos constantes de ID 7551796, pelo que, visando a isenção do imposto de renda, afirma ser portador de doença grave prevista no art. 6º, inciso XIV da Lei Federal nº 7.713/88.
Defende que, considerando que a doença é extremamente grave e está incluída no rol de hipóteses de Isenção de Imposto de Renda, conforme determina a Lei Federal nº 7.713/88, o Requerente faz jus à respectiva isenção.
Requereu a tutela antecipada para que IGEPPS suspenda os descontos indevidos, e no mérito, a procedência do pedido para os pedidos para declarar a isenção tributária pretendida pelo Requerente relativo ao imposto de renda, bem como a restituição dos valores pelo Estado do Pará.
Juntou documentos.
Recebido os autos, a autoridade judiciária deferiu os benefícios da Justiça Gratuita, bem como o deferimento da medida liminar.
Citados, os requeridos apresentaram contestação, pugnando pela improcedente da ação com condenação do requerente no pagamento de custas e honorários.
Intimada as partes para se manifestarem acerca da produção de provas, tendo, ambas, alegado não terem provas a produzir.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
O processo transcorreu sem irregularidades, estando presentes os pressupostos processuais e condições da ação.
Trata-se de caso de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
No mérito, objetiva o requerente ver reconhecida sua isenção de pagamento de imposto de renda a partir do diagnóstico de sua doença.
No que tange ao pedido de isenção, a norma expressa no art. 6º, XIV da Lei nº 7.713/88, alterada pela Lei nº 11.052/20043, explicita a concessão do benefício fiscal a portadores de moléstias graves, com base em conclusão da medicina especializada, ainda que a doença tenha sido contraída após a aposentadoria ou reforma.
O comando legal acima prevê a concessão do benefício ora pretendido para os portadores de nefropatia grave, como no caso dos autos.
Diante do exposto, estando plenamente demonstrado que o autor é portador de patologia grave, com base em conclusão médica especializada, verifico que tal caso se amolda perfeitamente à previsão contida no art. 6º, XIV da Lei nº 7.713/88, de forma que a pretensão autoral de isenção deverá ser acolhida, cujos efeitos retroagirão à data do requerimento administrativo.
Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; Sabe-se, que ainda que conste como preceito legal, a perícia médica oficial não pode ser tida como indispensável ou como o único meio de prova habilitado, sendo necessário ponderar-se a razoabilidade de tal exigência legal no caso concreto, nos termos da Súmula 598, do Superior Tribunal de Justiça: É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova. (Súmula 598, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/11/2017, DJe 20/11/2017).
Assim, induvidoso o direito à isenção e à repetição de indébito requeridos pelo autor.
Quanto ao termo inicial para o cálculo da restituição da isenção do imposto de renda, devo destacar que, conforme entendimento sedimentado pelo STJ, este deve ser o da data do diagnóstico e não o da emissão do laudo oficial, ressalvada a prescrição quinquenal, pelo que, no caso em tela, o termo inicial de isenção, para fins de restituição dos valores indevidamente recolhidos, deve ser a partir do ano de 2018.
Nesse sentido é a jurisprudência do STJ: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA PERCEBIDOS POR PESSOA PORTADORA DE DOENÇA GRAVE.
REVALORAÇÃO JURÍDICA, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, DE PREMISSAS FÁTICAS INCONTROVERSAS.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ.
TERMO INICIAL DA ISENÇÃO.
DATA DO DIAGNÓSTICO.
DISPENSA DE REAVALIAÇÕES MÉDICAS PERIÓDICAS, EM SE TRATANDO DE CARDIOPATIA GRAVE.
PRECEDENTES DO STJ.
DECISÃO AGRAVADA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ.
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
DESCABIMENTO.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II.
Na origem, trata-se de Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito, na qual a parte autora - servidora pública estadual aposentada, portadora de cardiopatia grave - pleiteou a declaração de dispensa da exigência de submissão a perícias médicas periódicas, como condição para continuidade do reconhecimento da isenção do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria, assim como a condenação da parte ré à restituição dos valores recolhidos, a título desse tributo, desde 15/02/2005, data em que foi diagnosticada a cardiopatia grave, até quando veio a ser reconhecida, administrativamente, a mencionada isenção fiscal.
Após o regular processamento do feito, sobreveio a sentença, na qual se denegou apenas o primeiro pedido, por se considerar indispensável a exigência de sujeição da autora a reavaliações médicas periódicas, julgando, assim, parcialmente procedente a demanda.
Interpostas Apelações, por ambas as partes, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso da autora e deu parcial provimento ao recurso da parte ré e à remessa oficial, para reconhecer a isenção do imposto de renda apenas a partir da data de emissão do laudo oficial, em dezembro de 2009.
No Recurso Especial, além de divergência jurisprudencial, a parte autora indicou contrariedade ao art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, e defendeu, de um lado, a fixação, como termo inicial da isenção do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria, inclusive para efeito de restituição do indébito tributário, a data em que foi diagnosticada sua cardiopatia grave (fevereiro de 2005), e, além disso, a desnecessidade de outras inspeções médicas periódicas, como condição para manter a isenção já reconhecida.
Inadmitido o Recurso Especial, na origem, foi interposto o correspondente Agravo em Recurso Especial.
Na decisão agravada o Agravo em Recurso Especial foi conhecido, para conhecer e dar provimento ao Recurso Especial, a fim de julgar totalmente procedente a demanda, o que ensejou a interposição do presente Agravo interno.
III.
Embora a Súmula 7 do STJ impeça o reexame de matéria fática, a referida Súmula não impede a intervenção desta Corte, quando há errônea valoração jurídica de fatos incontroversos nos autos e delineados no acórdão recorrido, tal como se verifica nos presentes autos, em que o Tribunal de origem, ao julgar a causa, deixou consignado, no voto condutor do acórdão recorrido, que a doença da parte autora foi diagnosticada em fevereiro de 2005, após o ato de sua aposentação, que se deu em 1986.
IV.
Na forma da jurisprudência dominante desta Corte, o termo inicial para ser computada a isenção do imposto de renda para as pessoas portadoras de doenças graves, e, conseqüentemente, a restituição dos valores recolhidos a tal título, sobre proventos de aposentadoria, deve ser a partir da data em que comprovada a doença grave, ou seja, do diagnóstico médico, e não da emissão do laudo oficial.
Nesse sentido: STJ, REsp 812.799/SC, Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, DJU de 12/06/2006; REsp 780.122/PB, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJU de 29/03/2007; REsp 900.550/SP, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJU de 12/04/2007; REsp 859.810/RS, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJU de 29/08/2006; REsp 1.058.071/SP, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/09/2008; REsp 1.596.045/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/06/2016; STJ, REsp 1.584.534/SE, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 29/08/2016; AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp 835.875/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/03/2017; REsp 1.727.051/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/05/2018; REsp 1.735.616/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/08/2018.
V.
A Segunda Turma do STJ, ao julgar o REsp 1.125.064 (Rel.
Ministra ELIANA CALMON, DJe 14/04/210), decidiu que, reconhecida a moléstia grave, presente no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, "não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial, ou a comprovação de recidiva da enfermidade, para que o contribuinte faça jus à isenção de Imposto de Renda prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88.
Precedentes do STJ".
Em igual sentido, ao julgar o RMS 37.058/GO (Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 13/09/2018), referente a isenção de imposto de renda formulado por portador de doença caracterizada como cardiopatia grave, a Segunda Turma do STJ deixou assentado que "a isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria percebidos por portadores de moléstias-graves nos termos art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88 independe da contemporaneidade dos sintomas.
Precedentes: REsp 1125064 / DF, Segunda Turma, rel.
Ministra Eliana Calmon, DJe 14/04/2010; REsp 967693 / DF, Segunda Turma, rel.
Min.
Humberto Martins, DJ 18/09/2007; REsp 734541 / SP, Primeira Turma, rel.
Ministro Luiz Fux, DJ 20/02/2006; MS 15261 / DF, Primeira Seção, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 22.09.2010".
Assim, em se tratando de cardiopatia grave, resta dispensada a exigência de reavaliação pericial periódica.
VI.
No presente caso, por estar o acórdão recorrido em confronto com a orientação jurisprudencial do STJ, deve ser mantida a decisão que conheceu do Agravo em Recurso Especial e deu provimento ao Recurso Especial da parte autora da demanda.
VII.
Descabimento, no caso, de imposição da multa do § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, eis que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a necessária imposição da sanção, quando não configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, por decisão unânime do colegiado.
Precedentes.
VIII.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1156742 / SP AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2017/0224846-3 – Rel.
Min Assusete Magalhães – DJ de 18/11/2019).
No mesmo sentido é o entendimento de outros tribunais: APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
IMPOSTO DE RENDA? IR.
ISENÇÃO POR MOLÉSTIA GRAVE.
SÍNDROME DEMENCIAL PROGRESSIVA.TERMO INICIAL DA ISENÇÃO.
COMPROVAÇÃO DA MOLÉSTIA.
I) Conforme entendimento consolidado no âmbito desta Corte de Justiça, o termo inicial da isenção do imposto de renda, para fins de repetição de indébito, é a data da comprovação da moléstia mediante diagnóstico médico e, no caso, a doença restou comprovada por meio do laudo médico de fl. 18, datado de 12/08/2014.À UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. (TJ-RS - AC: *00.***.*57-66 RS, Relator: Francisco José Moesch, Data de Julgamento: 29/10/2020, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 04/11/2020).
Ressalto, por oportuno, que o E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará já pacificou em sua jurisprudência que o IGEPPS é parte ilegítima para o pagamento de valores retroativos retidos indevidamente.
Senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA POR MOLÉSTIA GRAVE.
NEOPLASIA MALIGNA.
HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 6º, XIV, DA LEI FEDERAL Nº 7.713/88.
AGENTE ARRECADADOR DE TRIBUTO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO IGEPREV, AUTARQUIA ESTADUAL, PARA PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS RETIDOS INDEVIDAMENTE.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO DO PARÁ PARA A RESTITUIÇÃO.
CABIMENTO DA CONDENAÇÃO DE REEMBOLSO DE CUSTAS PROCESSUAIS À PARTE VENCEDORA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – O autor, acometido de neoplasia maligna dos brônquios e pulmões, requereu isenção de imposto de renda por moléstia grave, em conformidade com o que preconiza o art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) - 0820769-09.2017.8.14.0301 APELANTE: INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA.
APELADO: DORGIVAL CASTRO DE BASTOS, ESTADO DO PARÁ.
RELATOR(A): Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN.
Data de Julgamento: 07/03/2022.
Data de Publicação: 15/03/2022).
Pelo exposto, julgo parcialmente procedente os pedidos da inicial, com escopo no preceptivo no artigo 487, I, do CPC para o fim confirmar os termos da tutela antecipada deferida nos autos e reconhecer a isenção do autor ao pagamento de imposto de renda a partir do diagnóstico da doença.
Condeno o Estado do Pará a devolver os valores recolhidos indevidamente a título de IRPF, a partir do ano de 2018, monetariamente atualizados pelo IPCA-E até o trânsito em julgado e, a partir daí, pela taxa SELIC (Súmula 188 do Superior Tribunal de Justiça), nos termos da fundamentação.
Condeno o requerido, Estado do Pará, em honorários advocatícios, que estabeleço no patamar mínimo, de acordo com a gradação prevista no art. 85, §3º do CPC.
Sem custas pela Fazenda Pública, por inteligência do Art. 40, inciso I, da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Deixo de submeter esta sentença ao reexame necessários, nos termos do art. 496, §3º, II, do CPC.
P.
R.
I.C.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
17/06/2025 09:34
Conclusos para decisão
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17/06/2025 09:33
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 09:32
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 05:35
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 14:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/06/2025 20:54
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 20:54
Julgado procedente o pedido
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16/05/2025 15:45
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 12:26
Declarado impedimento por MONICA MAUES NAIF DAIBES
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30/04/2025 10:33
Conclusos para decisão
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30/04/2025 10:33
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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27/03/2024 10:38
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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27/03/2024 10:38
Juntada de Certidão
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18/03/2024 10:13
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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18/03/2024 10:11
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 07:53
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ em 07/03/2024 23:59.
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23/02/2024 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 23/02/2024.
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23/02/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Proc. nº 0863967-23.2022.8.14.0301 Nos termos do artigo 1º, § 2º, inciso VI, do Provimento nº 006/2006-CJRMB c/c Art. 437, §1º do CPC, MANIFESTE(M)-SE a(s) parte(s) EXEQUENTE/ EXECUTADA/ REQUERENTE/EQUERIDA por intermédio de seu(s) representante(s) legais, sobre a petição e/ou documentos juntados no ID nº 109013275, no prazo de 15(quinze) dias.
Belém-PA, 21 de fevereiro de 2024 ASSINADO DIGITALMENTE SERVIDOR(A) DA UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL DE BELÉM -
21/02/2024 07:42
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 07:40
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 12:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/12/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 20:02
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ em 29/05/2023 23:59.
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18/07/2023 17:07
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ em 25/05/2023 23:59.
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14/07/2023 13:54
Expedição de Acórdão.
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19/05/2023 11:11
Conclusos para decisão
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19/05/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 09:10
Expedição de Certidão.
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10/05/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 01:00
Publicado Decisão em 08/05/2023.
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07/05/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2023
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05/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0863967-23.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEORGE WILKENS GOMES DE ALMEIDA REU: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ Manifeste-se o autor, no prazo legal, sobre o petitório constante de ID 89093499; Da mesma forma, manifeste-se o requerido, também no prazo legal, sobre a alegação de descumprimento de decisão liminar de ID 92079239.
P.R.I Datado e assinado eletronicamente -
04/05/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 11:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/05/2023 13:50
Conclusos para decisão
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03/05/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
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23/04/2023 03:08
Decorrido prazo de GEORGE WILKENS GOMES DE ALMEIDA em 13/04/2023 23:59.
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22/04/2023 15:41
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ em 11/04/2023 23:59.
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22/03/2023 14:37
Decorrido prazo de GEORGE WILKENS GOMES DE ALMEIDA em 20/03/2023 23:59.
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21/03/2023 12:59
Expedição de Certidão.
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21/03/2023 02:09
Publicado Despacho em 21/03/2023.
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21/03/2023 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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20/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0863967-23.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEORGE WILKENS GOMES DE ALMEIDA REU: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ DESPACHO R.H. 1.
Independente do julgamento antecipado da lide, digam as partes se ainda pretendem produzir alguma prova, especificando-a, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Decorrido o prazo acima referido, não havendo interesse na produção de provas, encaminhem-se os autos à UNAJ para o cálculo de custas pendentes, finais e recolhimento de eventual diferença. 3.
Após, intime-se a parte para comprovar o recolhimento das custas remanescentes no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. 4.
Pagas as custas, certificadas pela UNAJ, voltem os autos conclusos. 5.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
17/03/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2023 10:39
Conclusos para despacho
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16/03/2023 10:39
Expedição de Certidão.
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15/03/2023 19:42
Juntada de Petição de petição
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18/02/2023 04:48
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ em 17/02/2023 23:59.
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17/02/2023 04:00
Publicado Certidão em 17/02/2023.
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17/02/2023 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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16/02/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Estado do Pará 3ª Vara de Execução Fiscal CERTIDÃO Processo: 0863967-23.2022.8.14.0301 AUTOR: GEORGE WILKENS GOMES DE ALMEIDA REU: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ CERTIFICO, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei, que a CONTESTAÇÃO (ID 86554565 ) foi acostada TEMPESTIVAMENTE.
Pelo que manifeste-se a parte Autora, em sede de Réplica, no prazo Legal O referido é verdade e dou fé, Dado e passado na Secretaria da 3ª Vara de Execução Fiscal, Comarca de Belém, Capital do Estado do Pará.
Belém, 15 de fevereiro de 2023 Secretaria da 3ª Vara de Execução Fiscal de Belém -
15/02/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 13:14
Expedição de Certidão.
-
13/02/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 03:50
Decorrido prazo de GEORGE WILKENS GOMES DE ALMEIDA em 30/01/2023 23:59.
-
03/12/2022 00:31
Publicado Decisão em 02/12/2022.
-
03/12/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2022
-
30/11/2022 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 11:16
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/11/2022 09:07
Conclusos para decisão
-
17/11/2022 15:55
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 01:44
Publicado Despacho em 10/11/2022.
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10/11/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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09/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0863967-23.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEORGE WILKENS GOMES DE ALMEIDA REU: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ
Vistos.
Pleiteia a parte autora o deferimento de justiça gratuita, porém, não traz nenhuma comprovação de sua situação, apenas informa que não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento, sendo bastante genérica em seu pedido, juntando aos autos contracheque do ano de 2021. É imperioso ressaltar, contudo, que todo argumento, para ser considerado por um juiz, necessita ser comprovado, não podendo ficar apenas no plano da alegação, pois, se assim não fosse, todos, indistintamente, que procurassem o poder judiciário, pleiteariam tais benefícios.
Ante o exposto, determino que o autor emende a petição inicial, no prazo de quinze dias, a fim de que comprove a hipossuficiência financeira, nos termos do art. 99 do CPC, juntando contracheque, extrato de conta bancária ou declaração de imposto de renda atualizados, sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único, CPC).
Decorrido o prazo, certifique-se e voltem-me conclusos.
Intime-se.
Datado e assinado eletronicamente -
08/11/2022 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 10:45
Conclusos para decisão
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07/11/2022 01:31
Publicado Decisão em 07/11/2022.
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05/11/2022 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2022
-
04/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0863967-23.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEORGE WILKENS GOMES DE ALMEIDA REU: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ, Nome: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Almirante Barroso, 3089, Souza, BELéM - PA - CEP: 66613-710 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA CUMULADA COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO ajuizada por GEORGE WILKENS GOMES DE ALMEIDA em face de ESTADO DO PARÁ.
A presente ação tem por objeto a declaração quanto ao alegado direito da parte autora à isenção do imposto de renda prevista no inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713/1988, como também a restituição de parcelas dessa natureza já descontadas dos seus respectivos proventos.
Decido.
Tanto o Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática da repercussão geral, quanto o Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, já se posicionaram inequivocamente acerca da competência do estado-membro, para cobrança da parcela do imposto de renda retido na fonte de pagamento de seus servidores, do qual é beneficiário direto, declarando, inclusive, a competência da Justiça Estadual para processamento destas ações.
Vejamos: STF – Tema 572 Tese: “Compete à Justiça comum estadual processar e julgar causas alusivas à parcela do imposto de renda retido na fonte pertencente ao Estado-membro, porque ausente o interesse da União.” STJ – Resp. n° REsp. n° 989.419/RS PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
RESTITUIÇÃO.
IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DA FEDERAÇÃO.
REPARTIÇÃO DA RECEITA TRIBUTÁRIA. 1.
Os Estados da Federação são partes legítimas para figurar no pólo passivo das ações propostas por servidores públicos estaduais, que visam o reconhecimento do direito à isenção ou à repetição do indébito relativo ao imposto de renda retido na fonte.
Precedentes: AgRg no REsp 1045709/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2009, DJe 21/09/2009; REsp 818709/RO, Rel.
Ministro Herman Benjamin, DJe 11/03/2009; AgRg no Ag 430959/PE, Rel.
Ministro Humberto Martins, DJe 15/05/2008; REsp 694087/RJ, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, DJ 21/08/2007; REsp 874759/SE, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/11/2006, DJ 23/11/2006; REsp n. 477.520/MG, rel.
Min.
Franciulli Netto, DJ de 21.03.2005; REsp n. 594.689/MG, rel.
Min.
Castro Meira, DJ de 5.9.2005. 2. "O imposto de renda devido pelos servidores públicos da Administração direta e indireta, bem como de todos os pagamentos feitos pelos Estados e pelo Distrito Federal, retidos na fonte, irão para os cofres da unidade arrecadadora, e não para os cofres da União, já que, por determinação constitucional "pertencem aos Estados e ao Distrito Federal." (José Cretella Júnior, in Comentários à Constituição Brasileira de 1988, Forense Universitária, 2a edição, vol.
VII, arts. 145 a 169, p. 3714). 3.
Recurso especial desprovido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.
Entretanto, diante das normas de organização judiciária, este Juízo não é o competente para o feito.
Isso porque, assim estabelece a Resolução nº 23/2007-GP que definiu as competências das Varas da Comarca da Capital, estabelecendo o seguinte: 6ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL", COM COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR, PRIVATIVAMENTE, OS FEITOS DE MATÉRIA FISCAL DO ESTA DO PARÁ, ASSIM DISCRIMINADOS: 1) AS EXECUÇÕES FISCAIS AJUIZADAS PELO ESTADO E POR SUAS RESPECTIVAS AUTARQUIAS, CONTRA DEVEDORES RESIDENTES E DOMICILIADOS NA CAPITAL, SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 578 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; 2) OS MANDADOS DE SEGURANÇA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO, ANULATÓRIA DO ATO DECLARATIVO DA DÍVIDA, AÇÃO CAUTELAR FISCAL E OUTRAS AÇÕES QUE ENVOLVAM TRIBUTOS ESTADUAIS; E 3) AS CARTAS PRECATÓRIAS EM MATÉRIA FISCAL DE SUA COMPETÊNCIA. – grifei.
Extrai-se do excerto da norma interna deste Tribunal que qualquer ação que envolva o questionamento de tributos em que figura como interessado ente público estadual (repasse aos entes públicos, incidência, aplicação, base de cálculo, alíquotas, repetição de indébito, etc.) será processada e julgada na vara supramencionada, atualmente, denominada de 3ª Vara de Execução Fiscal, conforme dispõe o art. 6º, da Resolução nº 25/2014-GP.
Esse, inclusive, é o entendimento manifestado por este TJE/PA em sede de conflito negativo de competência (nº 003670-35.2012.8.14.0301), no seguinte sentido: (...) Assim, é possível constatar que o Juízo da 6ª Vara de Fazenda da Capital é especializado nas demandas de matéria fiscal como a repetição de indébito, sendo também competente para julgar e processar os feitos que envolvam matéria fiscal estadual, de acordo com o que se pode depreender do dispositivo supra citado.
A propósito, o Tribunal Pleno deste Egrégio Tribunal já se posicionou: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DEMANDA DE NATUREZA FISCAL.
PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO.
RETENÇÃO A MAIOR DE IMPOSTO DE RENDA.
COMPETÊNCIA DA 6ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL.
INTELIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO Nº 023/07-GP, XXX.
I - No caso em exame, cuida-se nitidamente de demanda fiscal, vinculada especificamente a pedido de repetição de indébito tributário, tendo como causa de pedir a suposta retenção a maior do imposto de renda retido na fonte pagadora da autora da ação.
II - Ademais, em que pese se tratar de demanda que envolve possível retenção indevida do imposto de renda que como se sabe se trata de um tributo federal a competência para o conhecimento desta ação é da Justiça Estadual, uma vez que se cuida de retenção na fonte de vencimentos de servidor público estadual, cujo produto destina-se ao ente público estadual, ex vi disposto no art. 157, I, da Carta Republicana de 1988.
III - Por fim, deve-se esclarecer que o cúmulo da ação de repetição de indébito com indenização por danos morais não desnatura/afasta a competência do juízo suscitado, tendo em vista que a causa de pedir, basicamente, diz respeito à questão fiscal (indébito tributário), sendo o pedido indenizatório (danos morais) mero corolário daquela pretensão. (2009.02726390-79, 76.745, Rel.
ELIANA RITA DAHER ABUFAIAD, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2009-04-01, Publicado em 2009-04-06).
Assim, tendo em vista que o pedido, aqui apresentado objetiva a isenção e a restituição de valores decorrente de lançamento de tributo (imposto de renda retido na fonte - IRRF), cuja competência é atribuída ao Estado do Pará, mostra-se forçoso concluir pela incompetência deste Juízo, para processamento da presente ação.
Diante das razões expostas, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo da Fazenda Pública, para processamento da presente ação, declinando em favor do Juízo da 3ª Vara de Execução Fiscal da Comarca da Capital, com fulcro nos arts. 62 e 64, §1°, ambos do CPC, c/c art. 2°, XXX, da Resolução n° 23/2007-TJPA. À UPJ, para cumprimento.
Belém, 28 de outubro de 2022.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza de Direito da 3ª Vara de Fazenda da Capital -
03/11/2022 13:26
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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03/11/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 09:28
Declarada incompetência
-
18/10/2022 09:48
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 05:09
Decorrido prazo de GEORGE WILKENS GOMES DE ALMEIDA em 29/09/2022 23:59.
-
26/09/2022 04:32
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ em 21/09/2022 23:59.
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01/09/2022 17:04
Conclusos para decisão
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01/09/2022 13:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/09/2022 13:56
Cancelada a movimentação processual
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29/08/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 11:12
Declarada incompetência
-
25/08/2022 10:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/08/2022 10:46
Conclusos para decisão
-
25/08/2022 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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