TJPA - 0024662-61.2019.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/03/2023 11:21
Arquivado Definitivamente
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09/03/2023 11:20
Juntada de Outros documentos
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09/03/2023 11:09
Juntada de Outros documentos
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08/03/2023 12:38
Cumprimento da Pena - Início
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18/02/2023 04:58
Decorrido prazo de SANCLAYTON FREITAS DINIZ em 15/02/2023 23:59.
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31/01/2023 10:46
Expedição de Certidão.
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31/01/2023 10:21
Expedição de Certidão.
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02/01/2023 12:09
Juntada de Petição de certidão
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02/01/2023 12:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/11/2022 04:25
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 25/11/2022 23:59.
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22/11/2022 11:31
Decorrido prazo de O ESTADO em 21/11/2022 23:59.
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22/11/2022 11:31
Decorrido prazo de SANCLAYTON FREITAS DINIZ em 21/11/2022 23:59.
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22/11/2022 11:31
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 21/11/2022 23:59.
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21/11/2022 14:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/11/2022 11:12
Expedição de Mandado.
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17/11/2022 11:11
Expedição de Mandado.
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13/11/2022 17:24
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 10:10
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 05:01
Publicado Sentença em 03/11/2022.
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04/11/2022 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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03/11/2022 12:37
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CRIMINAL DE BELÉM Proc. nº 0024662-61.2019.8.14.0401.
Autor: Ministério Público.
Réu: Sanclayton Freitas Diniz.
SENTENÇA 1) Relatório O Ministério Público Estadual denunciou Sanclayton Freitas Diniz pela prática do crime tipificado no art. 306, da lei n. 9503/97 – Código de Trânsito Brasileiro.
Ao que consta, em 20 de outubro de 2019, por volta de 00h30, o acusado conduzindo, sob efeito de álcool, o veículo VW/NOVO VOYAGE 1.0, cor preta, placa OFW 2978, pela Passagem Conceição, Bairro do Jurunas, foi abordado por agentes de fiscalização de trânsito do DETRAN/PA e, após realizar o teste do etilômetro, foi constatado a concentração de 0,51 mg/L de álcool por litro de ar alveolar no teste e 0,57 mg/L no reteste. (Id 60681777) Denúncia recebida em 16/01/2020. (Id 60681778) Através de advogado particular, o acusado ofereceu resposta escrita à acusação (Id 60681780).
Em audiência, foram ouvidas as vítimas Eliana Silva do Nascimento e Jorge Correa Tavares, bem como as testemunhas Elias Flávio da Silva Pereira e Raimundo Nonato Ferreira dos Santos.
Por fim, foi realizado o interrogatório da acusada Eneida Lais Ferreira do Nascimento. (Id 62014893 e ss.).
Foi juntada a certidão de antecedentes do acusado. (Id 79143669) A acusação ofereceu alegações finais orais, requerendo a condenação do acusado a pena do art. 306, da lei n. 9503/97 – Código de Trânsito Brasileiro. (Id 67052276) Por sua vez, a defesa postulou a nulidade absoluta do processo, tendo em vista os vícios oriundos do inquérito.
Outrossim, reivindica, também, a nulidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita.
Por fim, requer, ainda, a nulidade do teste com o elitilômetro, devido a vicio de consentimento na realização do exame e ausência da advertência do direito constitucional do acusado de permanecer em silencio.
Subsidiariamente, pleiteia o estabelecimento da pena no mínimo legal e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito (art. 44, do CP). (Id 66821624) É o relatório.
Decido. 2) Fundamentação.
Trata-se de Ação Penal Pública Incondicionada oferecida pelo Ministério Público do Estado do Pará em desfavor de Sanclayton Freitas Diniz como incurso na pena do art. art. 306, da lei n. 9503/97 – Código de Trânsito Brasileiro.
Início o exame do mérito da imputação criminal, salientando que, na esteira dos entendimentos doutrinários e jurisprudências, mostra-se imprescindível o exame da materialidade, autoria e tipicidade dos fatos narrados na denúncia.
Ao longo da instrução processual foram colhidas provas contundentes e convergentes que dão suporte à condenação do réu pela prática do crime tipificado nos art. 306, da lei n. 9503/97 – Código de Trânsito Brasileiro.
Consoante relatado, o réu foi denunciado pelo Ministério Público pela prática do crime de conduzir veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que cause dependência, previsto no artigo 306, do CTB.
A materialidade do delito e a autoria restaram evidenciadas pelos depoimentos do próprio acusado, em sede policial e em juízo, que confirmou a ingestão de bebida alcóolica no dia do fato e do teste de etilômetro (Id 60681768), que constatou a concentração de 0,51 mg/L no teste, e 0,57 mg/L no reteste, de álcool por litro de ar alveolar, portanto, acima do limite previsto no art. 306, § 1°, I, da lei 9503/1997.
O conjunto probatório, na tipicidade, assim, permite concluir que o acusado praticou o delito tipificado no art. 306, caput, do CTB.
A conduta criminosa não está acobertada por nenhuma causa excludente da ilicitude.
O réu é imputável, tinha potencial consciência da ilicitude e poderia agir de modo diverso.
Em síntese, o acusado praticou um fato típico, antijurídico e culpável; sendo assim, o direito lhe reserva a devida sanção penal.
Passo a análise das teses defensivas.
Alega a defesa, em memorias, que seja desconsiderado o relatado dos agentes de trânsito, em sede policial, pois constam com o mesmo texto, sendo um a cópia do outro, o que impede o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Desse modo, por consistir vicio insanável, macula o processo que deve ter sua nulidade declarada.
Sem razão.
Inicialmente, importante destacar que a nulidade ocorrida durante o inquérito policial não tem o condão de viciar o processo judicial, visto que aquele trata-se uma peça investigativa a embasar o opinio delicti do Ministério Público.
Tal entendimento, é pacífico e sedimentado no Superior Tribunal de Justiça.
In verbis: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO.
PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO REGIMENTAL.
TESE DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA COLEGIALIDADE E DA AMPLA DEFESA.
ARTS. 34, XX, E 202 DO RISTJ.
NÃO OCORRÊNCIA.
INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO REGIMENTAL.
SUPERAÇÃO DE EVENTUAIS VÍCIOS.
TESE DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO AUTO-INCRIMINAÇÃO.
DEPOIMENTO E DOCUMENTOS FORNECIDOS NA CONDIÇÃO DE TESTEMUNHA.
NÃO VERIFICADA.
DENÚNCIA LASTREADA EM ELEMENTOS AUTÔNOMOS.
PRINCÍPIO DA AQUISIÇÃO PROCESSUAL OU DA COMUNHÃO DA PROVA.
INQUÉRITO POLICIAL.
NATUREZA MERAMENTE INFORMATIVA.
VÍCIOS QUE NÃO CONTAMINAM A AÇÃO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que "o Regimento Interno desta Corte prevê, expressamente, em seu art. 258, que trata do Agravo Regimental em Matéria Penal, que o feito será apresentado em mesa, dispensando, assim, prévia inclusão em pauta.
A disposição está em harmonia com a previsão de que o agravo não prevê a possibilidade de sustentação oral (art. 159, IV, do Regimento Interno do STJ)" (EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.533.480/RR, Terceira Seção, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 31/5/2017).
II - Os artigos 34, inciso XX, e 202, ambos do RISTJ, atribuem ao Relator a competência para "decidir o habeas corpus quando for inadmissível, prejudicado ou quando a decisão impugnada se conformar com tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência dominante acerca do tema ou as confrontar".
III - A interposição do agravo regimental torna superada a alegação de afronta aos princípios do juiz natural e da colegialidade e torna prejudicados eventuais vícios relacionados ao julgamento monocrático, tendo em vista que, com o agravo, devolve-se ao órgão colegiado competente a apreciação do mérito da ação, do recurso ou do incidente.
IV - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada por seus próprios fundamentos.
V - In casu, sustenta-se a nulidade da Ação Penal n. 5030173-60.2016.4.04.7000/PR, com base no argumento de que todos os elementos de informação nos quais se lastreou a peça acusatória teriam sido obtidos em violação ao princípio da não auto-incriminação, visto que teriam sido fornecidos exclusivamente pela recorrente na condição de testemunha, compromissada a dizer a verdade e sem que lhe fosse garantido o direito de permanecer em silêncio, embora a autoridade policial e o Ministério Público Federal, em tese, por ocasião da oitiva, já tivessem convicção formada quanto à sua participação em fatos investigados na Operação Lava Jato.
VI - Em juízo de cognição sumária, próprio ao habeas corpus, verifica-se que a formulação da opinio delicti do órgão acusatório e as decisões das instâncias precedentes fundamentaram-se em elementos independentes das declarações e do material apresentado pela recorrente no curso do inquérito policial.
Ao contrário, nota-se que o depoimento e os documentos por ela apresentados na etapa inquisitória encerraram importância apenas secundária ou acessória na fundamentação da decisão que admitiu a peça acusatória.
VII - De acordo com o princípio da aquisição processual ou da comunhão da prova, as provas com que a parte instrui os autos - aí incluídos os documentos - passam a pertencer ao processo e, nessa medida, podem ser empregadas para a persuasão racional do magistrado independentemente de quem a tenha produzido.
Desse modo, a fundamentação das decisões das instâncias ordinárias com base em documentos fornecidos pela recorrente em sede de contrarrazões apresentadas em recurso em sentido estrito não pode ser interpretado como violação ao princípio da não auto-incriminação.
VIII - Eventual nulidade na oitiva da recorrente no curso da investigação preliminar não tem o condão de nulificar o recebimento da denúncia e a ação penal deflagrada, tendo em vista que, por um lado, existem elementos autônomos que sustentam as decisões impugnadas; e, por outro, eventuais vícios na fase extrajudicial não contaminam o processo penal, dada a natureza meramente informativa do inquérito policial.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC 124.024/PR, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 29/09/2020) Outrossim, vigora no processo penal o princípio do PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF, consubstanciado no art. 563 do Código de Processo Penal, o qual afirma que somente será declarada nulidade, se houver prejuízo para acusação ou defesa.
Desse modo, verifica-se que a defesa apenas alegou a nulidade pela mera transcrição idêntica dos relatos dos agentes de trânsito, pois ofenderia a ampla defesa e o contraditório, sem, contudo, apontar qual o real prejuízo ou em que ponto fático a similaridade dos depoimentos afetou o exercício da defesa.
Assim, rechaço a presente preliminar.
De outro giro, aduz a defesa a nulidade da revista pessoal e veicular, por ausência de fundada suspeita, sobretudo por não haver qualquer indício nas atitudes do denunciado que justificassem tal medida, bem como realização do teste com etilômetro por ausência de voluntariedade e do esclarecimento do direito constitucional ao silencio.
Novamente, não merece prosperar.
Desse modo, observa-se que umas das principais e mais relevantes características do poder de polícia é a discricionaridade, ou seja, a autonomia conferida pela lei ao agente público de atuar conforme a conveniência e oportunidade do caso concreto, visa, portanto, o legislador prestigiar a tecnicidade e conhecimento empírico que somente a se aperfeiçoa com cotidianidade laboral.
Assim, cabe aos agentes públicos, no exercício do cargo, dentro dos parâmetros legais, conforme entendimento do caso concreto e segundo a experiencia profissional, avaliar a melhor ocasião para exercer o poder polícia, sob pena de suprimir sobremaneira a atividade fiscalizatória lato sensu.
Com relação a ausência de voluntariedade na realização do teste com etilômetro, pois o réu teria sido forçado a realizar pelos agentes de trânsito ou ausência de cientificação do direito de não produzir provas contra si mesmo, novamente, a defesa não trouxe aos autos provas que corroborassem as meras alegações.
Nesse ponto, importante destacar que a palavra dos agentes públicos, no exercício do cargo, goza de presunção de veracidade, conforme entende o STJ, in verbis: PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO.
VIA INADEQUADA. ÉDITO CONDENATÓRIO FUNDAMENTADO EM DEPOIMENTO POLICIAL.
PROVA IDÔNEA.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
RÉU QUE SE DEDICA A ATIVIDADE CRIMINOSA.
REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO.
NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO.
AUSÊNCIA DO REQUISITO OBJETIVO.
DETRAÇÃO DO ART. 387, § 2º, CPP.
COMPETÊNCIA DO JUIZ SENTENCIANTE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO.
WRIT NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2.
As pretensões de absolvição por insuficiência de provas e de desclassificação do crime de tráfico para o delito do art. 28 da Lei n. 11.340/2006 não podem ser apreciadas por esta Corte Superior de Justiça, na via estreita do habeas corpus, por demandar o exame aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos. (Precedente). 3.
Segundo entendimento reiterado desta Corte, as declarações dos policiais militares responsáveis pela efetivação da prisão em flagrante constituem meio válido de prova para condenação, sobretudo quando colhidas no âmbito do devido processo legal e sob o crivo do contraditório. 4. "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal." (Súmula 231 do STJ). 5.
Concluído pelas instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, que as circunstâncias do delito evidenciam a habitualidade delitiva do paciente, a modificação desse entendimento - a fim de fazer incidir a minorante da Lei de Drogas - enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus. (Precedentes). 6.
Estabelecida a pena em 5 anos e 10 meses de reclusão, revela-se correta a imposição do regime inicial fechado, diante da quantidade e da natureza da droga apreendida (77,30 g de crack e 209 g de cocaína), nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal e art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 7.
O art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, refere-se ao regime inicial de cumprimento de pena e não possui relação com o instituto da progressão de regime, própria da execução penal, devendo o juiz sentenciante verificar, no momento da prolação da sentença, a possibilidade de se fixar um regime mais brando em razão da detração, não havendo que se falar em análise dos requisitos objetivos e subjetivos, mas tão somente no tempo de prisão provisória naquele processo. 8.
Noticiado o trânsito em julgado da condenação, cabe ao Juízo das execuções verificar a possibilidade de fixação de regime de cumprimento da pena em regime mais brando, consoante os termos do art. 387, § 2º, do CPP.
Precedentes. 9.
Habeas corpus não conhecido.
Ordem concedida, de ofício, para determinar que o Juízo da execução avalie, imediatamente, a possibilidade de fixação de regime prisional menos severo, considerando o instituto da detração, nos termos do art. 387, § 2º, do CPP. (HC 395.325/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 25/05/2017).
Destarte, observa-se que o testemunho uníssono dos agentes de trânsito, embora não lembrem especificamente do fato, é no sentido de que o ``bafômetro´´ somente é oferecido aos condutores e jamais forçado, o qual está em sintonia com as demais provas produzidas ao longo da persecução penal, como a confissão do acusado ou o teste de etilômetro que evidenciou a ingestão de álcool acima do limite.
Se não, vejamos.
Em audiência, a testemunha de acusação, senhor Jorge Eduardo Prazer da Conceição, respondendo às perguntas da acusação, afirmou que não lembra do fato ou do acusado.
Outrossim, disse que, á época dos fatos, realizava vistorias no trânsito e recordou participar da mesma equipe que as outras testemunhas, em que pense não lembrar do presente fato concreto.
Aliado a isso, relatou ser comum blitz realizadas no horário especificado na denúncia.
De outro giro, agora respondendo a defesa, narrou que os exames com elitilômetro são realizados de forma voluntária, convidando as pessoas a realizar o teste.
Outrossim, também depôs como testemunha, o senhor Antônio Robson Cascaes Dantas, narrou, inicialmente, em resposta as perguntas da promotoria, que não recorda do acusado, embora reconheça que na época dos fatos tenha atuado como agente de trânsito do DENTRAN/PA, bem como estava entre suas funções participar das Blitz.
Afirmou, ainda, que era de costume a realização delas no período noturno, conforme determinação superior, bem como o teste com o etilômetro é apenas oferecido e depende da voluntariedade do condutor para a realização. É comum, relatou por fim, que vários condutores sejam flagrados com nível de álcool acima do permitido por lei.
Noutro giro, respondendo, desta feita, a defesa, ratificou que os testes são ofertados os condutores, os quais não são obrigados a realizar.
Por fim, corroborou que não recorda dos fatos narrados na denúncia.
O Ministério Público pediu a desistência da testemunha Inaldo Carlos Costa Araújo, sendo homologado pela Juíza que presidiu o ato.
Em ato contínuo, foi realizado o interrogatório do acusado, senhor Sanclayton Freitas Diniz, o qual afirmou estar conduzindo o carro saindo de uma lanchonete e, após entrar na Rua Roberto Camelier, deparou-se com um buraco e, ao desviar, foi parado pelos agentes de trânsito.
Os agentes, juntamente com a polícia, abordaram-no e realizaram a revista pessoal e do veículo, bem como, sem consentimento, o teste com o etilômetro.
Assim, é impositivo rejeitar as alegações defensivas.
Outrossim, com relação a concessão do regime aberto e a concessão de pena restritiva de direito, reservo-me ao direito de analisar na dosimetria da presente sentença.
Tendo em vista que durante todo o processo o réu estava em liberdade, bem como compareceu a todos os atos processuais designados, tal qual a ausência de requisito ensejador da prisão preventiva, concedo o direito de apelar em liberdade.
Conclusão Em face do exposto, Posto isso, e por tudo mais que consta nos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, para CONDENAR SANCLAYTON FREITAS DINIZ, anteriormente qualificado, como incurso na pena 306, da lei n. 9503/97 – Código de Trânsito Brasileiro, razão pela qual passo a dosar a pena a ser-lhe aplicada, em observância ao disposto no art. 68, caput, do Código Penal.
Com relação ao crime previsto no art. 302, § 3° da Lei 9503/97: 1) A culpabilidade, normais à espécie; 2) Os antecedentes, são neutros, levando em conta que a acusada não responde a outro processo; 3) Sua conduta social, vale dizer, o seu papel na comunidade, no contexto da família, no trabalho, na vizinhança e etc., não pode ser valorado negativamente ante a inexistência de elementos que a espelhem com fidelidade; 4) No que tange a personalidade do réu, carecendo os autos de elementos hábeis para qualquer diagnóstico acerca do perfil psicológico, antropológico ou psiquiátrico dele, não há de ser valorada negativamente; 5) O motivo, ou seja, a razão de ser, a causa ou o fundamento do crime, é próprio do delito em evidência.
Se assim é, não há razões para valorar de forma negativa essa circunstância judicial; 6) As circunstâncias, isto é, os elementos incidentais não participantes da estrutura do tipo, não implicam valoração negativa; 7) As consequências do crime são normais a espécie; 8) O comportamento da vítima em nada contribuiu para o ato criminoso.
Ao réu cabe abstratamente a pena de reclusão, de 06 (meses) a 03 (três) anos, multa e a suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Assim, diante dos elementos sopesados, fixo a pena base em 06 (seis) meses de detenção e a 10 dias-multa, bem como, em atenção ao disposto no art. 293 do Código de Trânsito Brasileiro (diante da necessidade de manter a proporcionalidade entre a gravidade do fato típico e o grau de censura merecido pelo agente), suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pelo período de 6 (seis) meses.
Ausentes circunstâncias agravantes.
Presentes a atenuantes da Confissão (art. 65, III, ``d´´, do CP).
Contudo, em obediência a sumula 231 do STJ, a pena intermediária não poderá ser menor que o mínimo legal.
Desse modo, fixo a pena intermediária nos mesmos moldes da pena base.
Não havendo causa de aumento ou diminuição da pena.
Torno definitiva a pena intermediária, qual seja, 06 (seis) meses de detenção e a 10 dias-multa, bem como, em atenção ao disposto no art. 293 do Código de Trânsito Brasileiro (diante da necessidade de manter a proporcionalidade entre a gravidade do fato típico e o grau de censura merecido pelo agente), suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pelo período de 6 (seis) meses.
Estabeleço o valor do dia multa em 1/10 (um décimo) do salário-mínimo.
Nos termos do art. 33, § 2º, “b”, do Código Penal, a ré deverá iniciar o cumprimento de sua pena privativa de liberdade em regime aberto.
Em atenção ao previsto no artigo 44, do Código Penal, verifica-se que a pena privativa de liberdade cominada não é superior a 4 (quatro) anos, o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça e as circunstâncias judiciais são favoráveis ao réu.
Dessa forma, em atenção ao disposto no § 2º do referido artigo, substituo a reprimenda privativa de liberdade mencionada por uma pena restritiva de direito, a ser estabelecida pelo Juízo de Execução, conforme art. 312- A da Lei nº 9.503/97.
Ao denunciado é garantido o direito de apelar em liberdade.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais.
A execução da multa definida nesta sentença será feita nos termos dos artigos 49 a 52 do Código Penal.
Após o trânsito em julgado, comunique-se à Justiça Eleitoral para o fim de suspender os direitos políticos do condenado (art. 15, III, da CF), façam-se as demais comunicações e anotações de praxe, registre-se a condenação para o fim de antecedentes criminais, expeça-se a documentação necessária para a formação dos autos de execução penal.
Intimem-se as partes e o réu.
Cumpridas as determinações contidas nesta sentença e adotados os expedientes e cautelas de praxe, arquivem-se os autos.
Servirá cópia desta decisão como Mandado/Ofício (Provimentos 003 e 011/2009-CJRMB).
Belém/PA, 27 de outubro de 2022.
JOAO VINICIUS DA CONCEIÇÃO MALHEIRO Juíza de Direito Auxiliar da 1ª Vara Criminal da Capital -
28/10/2022 18:02
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 18:02
Julgado procedente o pedido
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09/10/2022 21:51
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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24/06/2022 09:44
Conclusos para julgamento
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23/06/2022 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2022 12:40
Conclusos para despacho
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23/06/2022 12:40
Cancelada a movimentação processual
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23/06/2022 12:40
Cancelada a movimentação processual
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23/06/2022 12:39
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 23/06/2022 10:30 1ª Vara Criminal de Belém.
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23/06/2022 12:34
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 08:10
Audiência Instrução e Julgamento designada para 23/06/2022 10:30 1ª Vara Criminal de Belém.
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22/06/2022 10:21
Juntada de Petição de petição
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16/06/2022 17:07
Juntada de Carta rogatória
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10/05/2022 08:51
Processo migrado do sistema Libra
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10/05/2022 08:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2022 08:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2022 08:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2022 14:27
REMESSA INTERNA
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06/05/2022 12:26
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
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06/05/2022 12:26
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
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06/05/2022 12:26
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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06/05/2022 12:26
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolu o de Mandado:
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05/05/2022 15:32
Remessa
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04/05/2022 11:07
A SECRETARIA DE ORIGEM
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02/05/2022 12:29
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 4ª AREA DE BELÉM, : ANA BEATRIZ DA SILVA BARATA
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02/05/2022 12:29
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
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02/05/2022 12:10
MANDADO(S) A CENTRAL
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02/05/2022 12:09
SETOR CORRESPONDENCIA
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02/05/2022 09:21
AGUARDANDO AUDIENCIA
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02/05/2022 09:09
Expedida/certificada - Expedida/certificada a intimação eletrônica.
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02/05/2022 09:09
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/05/2022 09:09
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
02/05/2022 09:06
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
02/05/2022 09:06
MANDADO(S) A CENTRAL - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
02/05/2022 09:06
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/05/2022 08:52
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/05/2022 08:52
NOTIFICACAO - NOTIFICACAO
-
02/05/2022 08:52
MANDADO(S) A CENTRAL - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
02/05/2022 08:52
Expedida/certificada - Expedida/certificada a intimação eletrônica.
-
06/03/2022 08:00
Confirmada - Confirmada a intimação eletrônica. Lido automaticamente.
-
06/03/2022 08:00
Confirmada - Confirmada a intimação eletrônica. Lido automaticamente.
-
21/02/2022 10:55
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
21/02/2022 09:48
CERTIDAO - CERTIDAO
-
21/02/2022 09:48
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/02/2022 13:33
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
16/02/2022 13:26
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/02/2022 13:26
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
-
16/02/2022 13:26
Expedida/certificada - Expedida/certificada a intimação eletrônica.
-
16/02/2022 12:07
AUDIENCIA REALIZADA - NÃO COMPARECIMENTO PARTES - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
15/02/2022 13:27
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
15/02/2022 12:49
Inclusão de Prioridade de Tramitação - Inclusão de Prioridade de Tramitação
-
15/02/2022 12:49
Expedida/certificada - Expedida/certificada a intimação eletrônica.
-
15/02/2022 12:49
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
15/02/2022 12:49
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
11/02/2022 09:32
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - conclusos
-
11/02/2022 09:31
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
11/02/2022 09:31
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
11/02/2022 09:31
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
10/02/2022 13:23
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5520-40
-
10/02/2022 13:23
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
10/02/2022 13:23
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
10/02/2022 13:23
Remessa - matheus graim-oab-26671
-
06/12/2021 15:00
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
02/12/2021 09:53
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
25/11/2021 08:23
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
25/11/2021 08:23
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 15ª AREA DE BELÉM, : PAULO SERGIO BARBOSA TAVARES
-
24/11/2021 12:42
SETOR CORRESPONDENCIA
-
24/11/2021 12:40
MANDADO(S) A CENTRAL
-
23/11/2021 11:53
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
23/11/2021 11:49
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/11/2021 11:49
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
23/11/2021 11:48
Expedida/certificada - Expedida/certificada a intimação eletrônica.
-
23/11/2021 11:48
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
23/11/2021 11:48
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/11/2021 11:46
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/11/2021 11:46
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
23/11/2021 11:46
Expedida/certificada - Expedida/certificada a intimação eletrônica.
-
23/11/2021 11:45
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/11/2021 11:45
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
26/10/2021 13:24
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
26/10/2021 13:24
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
26/10/2021 13:23
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante SAMIO GUSTAVO SARRAFF ALMEIDA, que representava a parte SANCLAYTON FREITAS DINIZ no processo 00246626120198140401.
-
22/10/2021 08:28
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/10/2021 10:08
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
20/10/2021 10:07
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/10/2021 10:07
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
-
19/10/2021 10:53
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
19/10/2021 10:53
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
19/10/2021 10:26
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
15/10/2021 16:06
Mero expediente - Mero expediente
-
15/10/2021 16:06
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
15/10/2021 11:54
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - conclusos
-
15/10/2021 11:52
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
15/10/2021 11:52
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
15/10/2021 11:52
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
15/10/2021 11:51
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
15/10/2021 11:51
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
15/10/2021 11:51
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
15/10/2021 11:18
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3537-07
-
15/10/2021 11:18
Remessa - adv. samio sarraf oab-pa: 24782
-
15/10/2021 11:18
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
15/10/2021 11:18
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
15/10/2021 11:16
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3505-06
-
15/10/2021 11:16
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
15/10/2021 11:16
Remessa - adv. matheus graim oab-pa: 26671
-
15/10/2021 11:16
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
20/09/2021 09:25
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
16/09/2021 13:21
SETOR CORRESPONDENCIA
-
15/09/2021 13:42
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
15/09/2021 13:38
EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO
-
15/09/2021 13:38
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
15/09/2021 13:38
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
15/09/2021 13:34
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/08/2021 12:06
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
30/07/2021 10:27
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
28/07/2021 09:13
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
27/07/2021 12:14
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
27/07/2021 11:18
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/07/2021 11:18
AUDIENCIA REMARCADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
06/06/2021 08:00
Confirmada - Confirmada a intimação eletrônica. Lido automaticamente.
-
06/06/2021 08:00
Confirmada - Confirmada a intimação eletrônica. Lido automaticamente.
-
28/05/2021 08:53
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
25/05/2021 13:05
SETOR CORRESPONDENCIA
-
24/05/2021 15:36
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
24/05/2021 15:36
MANDADO NÃO CUMPRIDO - Movimento de Devolu o de Mandado: Número de telefone indicado não recebe chamadas nem mensagens eletrônicas.
-
24/05/2021 15:36
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/05/2021 15:36
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
20/05/2021 11:40
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 15ª AREA DE BELÉM, : PEDRO ALEXANDRE AMORIM MOREIRA
-
20/05/2021 11:40
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
19/05/2021 13:23
MANDADO(S) A CENTRAL
-
19/05/2021 13:23
MANDADO(S) A CENTRAL
-
18/05/2021 12:32
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
18/05/2021 09:31
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
18/05/2021 09:31
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/05/2021 09:31
Expedida/certificada - Expedida/certificada a intimação eletrônica.
-
18/05/2021 09:24
Expedida/certificada - Expedida/certificada a intimação eletrônica.
-
18/05/2021 09:24
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/05/2021 09:24
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
18/05/2021 09:15
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/05/2021 09:15
Expedida/certificada - Expedida/certificada a intimação eletrônica.
-
18/05/2021 09:15
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
11/05/2021 16:16
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
29/04/2021 09:48
Expedida/certificada - Expedida/certificada a intimação eletrônica.
-
29/04/2021 09:48
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
29/04/2021 09:48
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/04/2021 09:44
Expedida/certificada - Expedida/certificada a intimação eletrônica.
-
29/04/2021 09:44
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
-
29/04/2021 09:44
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/03/2021 20:23
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
24/03/2021 20:23
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
-
24/03/2021 20:23
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/09/2020 15:59
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
19/09/2020 16:42
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/09/2020 16:42
CERTIDAO - CERTIDAO
-
06/03/2020 10:26
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
28/02/2020 11:11
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
20/02/2020 12:14
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
20/02/2020 12:14
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/02/2020 12:08
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/02/2020 12:08
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
20/02/2020 12:05
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/02/2020 12:05
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
20/02/2020 12:04
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/02/2020 12:04
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
20/02/2020 12:02
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/02/2020 12:02
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
-
18/02/2020 12:50
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
18/02/2020 10:50
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
18/02/2020 10:50
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
17/02/2020 09:56
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/02/2020 09:56
Mero expediente - Mero expediente
-
14/02/2020 19:03
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
14/02/2020 19:03
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/02/2020 19:03
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
14/02/2020 19:03
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
11/02/2020 08:37
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
07/02/2020 09:24
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante SAMIO GUSTAVO SARRAFF ALMEIDA (25063064), que representa a parte SANCLAYTON FREITAS DINIZ (12246795) no processo 00246626120198140401.
-
07/02/2020 09:23
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante MATHEUS CALANDRINI SILVA GRAIM (26049159), que representa a parte SANCLAYTON FREITAS DINIZ (12246795) no processo 00246626120198140401.
-
07/02/2020 09:23
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
07/02/2020 09:22
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
07/02/2020 09:22
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
06/02/2020 12:04
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
06/02/2020 12:04
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
06/02/2020 12:04
Remessa - dr,matheus graim-oab-2667
-
22/01/2020 10:08
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
22/01/2020 10:08
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 8ª AREA DE BELÉM, : CLAUSO FELIPE CORDEIRO DOS SANTOS
-
21/01/2020 13:44
AGUARDANDO PRAZO
-
21/01/2020 12:56
MANDADO(S) A CENTRAL
-
21/01/2020 10:26
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/01/2020 10:26
Citação CITACAO
-
17/01/2020 12:09
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
17/01/2020 11:27
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
17/01/2020 11:27
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
16/01/2020 10:27
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/01/2020 10:27
Denúncia - Denúncia
-
15/01/2020 12:14
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
17/12/2019 12:36
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
17/12/2019 12:36
EXPEDIR DENUNCIA - EXPEDIR DENUNCIA
-
17/12/2019 12:36
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/12/2019 12:31
MUDANÇA PARA ACAO PENAL - Mudança para Ação Penal.
-
17/12/2019 12:31
ARQUIVAMENTO POR MUDANÇA DE FASE - Arquivamento automático em mudança de fase processual.
-
13/12/2019 14:16
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
13/12/2019 14:16
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
13/12/2019 14:16
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
12/12/2019 13:23
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
12/12/2019 13:23
Remessa - MP - LILIAM PATRICIA DUARTE
-
12/12/2019 13:23
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
12/11/2019 14:05
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/11/2019 10:20
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração dos dados do documeto 20.***.***/7879-87(Auto de Prisão em Flagrante) para acompanhar a redistribuição do documento 20.***.***/8762-02(Inquérito Policial).
-
08/11/2019 10:20
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
08/11/2019 10:20
REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO - REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO Com alteração da Competência: : MEDIDAS CAUTELARES para Competência: JUIZO SINGULAR, da Vara: 1ª VARA PENAL DOS INQUERITOS POLICIAIS DE BELEM para Vara: 1ª VARA CRIMINAL DE BELEM, da Se
-
08/11/2019 10:20
REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO - REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO Com alteração da Competência: : MEDIDAS CAUTELARES para Competência: JUIZO SINGULAR, da Vara: 1ª VARA PENAL DOS INQUERITOS POLICIAIS DE BELEM para Vara: 1ª VARA CRIMINAL DE BELEM, da Se
-
07/11/2019 09:26
À DISTRIBUIÇÃO
-
07/11/2019 09:25
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/11/2019 09:25
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
05/11/2019 11:51
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
04/11/2019 09:32
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
01/11/2019 12:34
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
01/11/2019 12:34
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alterações de processo 0024662-61.2019.8.14.0401 em distribuição por continuidade
-
01/11/2019 12:34
ARQUIVAMENTO POR MUDANÇA DE FASE - Arquivamento automático em distribuição por continuidade.
-
01/11/2019 12:34
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CRIMINAL, Vara: 1ª VARA PENAL DOS INQUERITOS POLICIAIS DE BELEM, Secretaria: SECRETARIA DA 1ª VARA PENAL DOS INQUERITOS POLICI
-
23/10/2019 09:25
AGUARD. INQUERITO POLICIAL
-
23/10/2019 09:20
AGUARD. INQUERITO POLICIAL
-
22/10/2019 11:00
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
22/10/2019 10:58
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
22/10/2019 09:43
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/10/2019 09:43
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
21/10/2019 13:27
CONCLUSOS
-
21/10/2019 09:49
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
21/10/2019 07:47
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
21/10/2019 07:47
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CRIMINAL, Vara: 1ª VARA PENAL DOS INQUERITOS POLICIAIS DE BELEM, Secretaria: SECRETARIA DA 1ª VARA PENAL DOS INQUERITOS POLICIAIS DE BELEM, JUIZ RESPONDENDO: MA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2019
Ultima Atualização
09/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0021774-27.2002.8.14.0301
Recbel Comercio e Representacoes LTDA
Connesa Centro Oeste Nord Eng SA
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