TJPA - 0807458-63.2022.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2022 02:15
Decorrido prazo de DELEGACIA GERAL DE POLICIA CIVIL DO ESTADO DO PARA em 19/12/2022 23:59.
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25/11/2022 04:57
Decorrido prazo de SEM INDICIAMENTO (ATÍPICO) em 24/11/2022 23:59.
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24/11/2022 11:52
Arquivado Definitivamente
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24/11/2022 10:23
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/11/2022 01:31
Publicado Decisão em 07/11/2022.
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05/11/2022 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2022
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04/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Criminal de Belém DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Inquérito Policial instaurado para apurar a suposta prática do crime de maus tratos a animal canino que estaria sendo agredido por sua tutora, com uma bengala.
Consta dos autos, a perícia técnica realizada pela Polícia Científica do Pará, com a emissão do laudo nº 2022.01.000011-AMB que teve por base a avaliação externa do animal, bem como o diagnóstico de bem-estar individual, não tendo sido constatada a situação de maus-tratos.
Depois de acurada análise, o Ministério Público postulou pelo arquivamento, trilhando entendimento de ausência de justa causa para a propositura da Ação Penal visto que não foi possível aferir a materialidade delitiva, a autoria nem os elementos subjetivos do tipo penal do delito em tela.
Brevemente relatado.
Decido.
O Órgão Ministerial entende que há ausência de justa causa para a propositura da Ação Penal, em face da ausência de materialidade, impossibilitando a instauração da ação penal.
Assim sendo, o representante do Parquet, opinou pelo arquivamento dos autos por se mostrar impossibilitado de proceder a Ação Penal.
Transcrevo o art. 217-A, §1°, do CP.
Ensina TOURINHO FILHO (Prática de Processo Penal, p. 78), que: Recebendo os autos de inquérito, pode, como vimos, o Promotor de Justiça requerer o seu arquivamento.
E assim procede quando: a) o fato é atípico; b) a autoria é desconhecida; c) não há prova razoável do fato ou de sua autoria.
A titularidade da ação penal é do Ministério Público.
Assim o disposto no art. 100 do Código Penal e o artigo 24 do Código de Processo Penal.
Nesse sentido, tendo o Ministério Público avaliado os autos do inquérito e requerido o seu arquivamento, e não sendo o caso (como efetivamente não é o dos autos) de desídia, ou de má apuração dos elementos do inquérito policial, cumpre o acatamento do requerimento do Ministério Público e a determinação de arquivamento.
Assim o disposto no artigo 28 do Código de Processo Penal.
Nesse sentido, acolho a manifestação do Ministério Público.
Ante o exposto, nos termos do art. 28 do Código de Processo Penal e súmula 524 do STF, determino o ARQUIVAMENTO destes autos de Inquérito Policial, com as devidas cautelas legais.
P.R.I.
Após, arquivem-se os autos.
Belém (PA), 28 de outubro de 2022.
DRA CRISTINA SANDOVAL COLLYER Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Criminal da Capital -
03/11/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 12:00
Determinado o arquivamento
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19/10/2022 11:48
Conclusos para decisão
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19/10/2022 11:23
Juntada de Petição de petição
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08/09/2022 09:02
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 09:00
Ato ordinatório praticado
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22/07/2022 06:51
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 19/07/2022 23:59.
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17/06/2022 04:11
Decorrido prazo de DEMAPA - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE MEIO AMBIENTE E PROTEÇÃO ANIMAL em 13/06/2022 23:59.
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09/06/2022 08:48
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 08:48
Ato ordinatório praticado
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09/06/2022 08:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/06/2022 10:49
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/06/2022 00:50
Publicado Decisão em 08/06/2022.
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08/06/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
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06/06/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 13:12
Declarada incompetência
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20/05/2022 08:02
Conclusos para decisão
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18/05/2022 12:28
Juntada de Petição de petição
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12/05/2022 12:20
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2022 13:26
Conclusos para despacho
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04/05/2022 13:22
Expedição de Certidão.
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03/05/2022 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2022
Ultima Atualização
20/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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