TJPA - 0000481-83.2010.8.14.0086
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JURUTI/PA PROCESSO: 0000481-83.2010.8.14.0086 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA REU: GUASCOR DO BRASIL LTDA, EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL Nome: GUASCOR DO BRASIL LTDA Endereço: MUTINGA 3800, 3800, TERREOPARTE B, JARDIM SANTO ELIAS, SãO PAULO - SP - CEP: 05110-902 Nome: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL Endereço: AC Mosqueiro, Travessa Rodrigues Pinagé, s/n - Mosqueiro, Vila (Mosqueiro), BELéM - PA - CEP: 66910-970 DESPACHO 1 – Considerando o acórdão/decisão de ID 85319373 e a respectiva certidão de trânsito em julgado de ID 85319379, intimem-se as partes para ciência e eventuais requerimentos, no prazo de 15 dias. 2 – Decorrido o prazo e nada requerido, certifique-se e após ARQUIVE-SE. 3 – Havendo requerimentos, façam os autos conclusos. 4 – Intime-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO/CARTA/OFÍCIO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Juruti/PA, 19 de abril de 2023 ODINANDRO GARCIA CUNHA Juiz de Direito -
24/01/2023 14:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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24/01/2023 08:40
Baixa Definitiva
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24/01/2023 00:26
Decorrido prazo de GUASCOR DO BRASIL LTDA em 23/01/2023 23:59.
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24/01/2023 00:26
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 23/01/2023 23:59.
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22/12/2022 15:52
Juntada de Petição de petição
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25/11/2022 00:07
Publicado Decisão em 25/11/2022.
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25/11/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
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24/11/2022 13:13
Juntada de Petição de petição
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24/11/2022 13:12
Juntada de Petição de petição
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24/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0000481-83.2010.8.14.0086 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: JURUTI (VARA ÚNICA) APELANTES: GUASCOR DO BRASIL LTDA E EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DE JUSTIÇA: NELSON PEREIRA MEDRADO RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO.
RECURSO REJUDICADO. 1.
Encontrando-se plenamente formalizado, homologa-se o acordo firmado entre as partes, julgando prejudicado o exame do mérito recursal e, por conseguinte, declaro extinta a presente ação, com fulcro no artigo 487, III, “b”, do CPC.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recursos de apelação cível interpostos por GUASCOR DO BRASIL LTDA E EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Juruti que, nos autos da Ação Civil Pública movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em face dos apelantes.
Ocorre que, posteriormente, ao Id. 10894184, consta a realização de acordo entre as partes, devidamente assinado pela EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ.
Após, consta petição da segunda apelante ENERGY ASSETS DO BRASIL LTDA. (atual denominação de GUASCOR DO BRASIL LTDA) ao Id. 11748719 informando que “embora não tenha tido a participação direta da recorrente Energy Assets, é inequívoco ao reconhecer que as partes transigiram a fim de pôr fim à presente demanda, declarando ‘nada mais ter a reclamar quanto ao objeto dessa demanda e a quaisquer outras questões decorrentes do fornecimento de energia elétrica no Município de Juruti/PA, encerrando-se a ação nos termos do art. 487, III, alínea “b”, do CPC.’” Conclui, portanto, que o acordo celebrado pela Equatorial contempla também a pretensão formulada pelo MPPA contra a apelante, com o nítido intuito de colocar um fim ao litígio, restando incontroverso que, uma vez homologado o acordo por Juízo a quo, a presente demanda deve ser extinta também em relação à Energy Assets, tendo em vista ser subcontratada da Equatorial.
Com efeito, com a realização do acordo, perde objeto o recurso pendente de julgamento, restando prejudicado o exame de mérito diante do esvaziamento do interesse recursal, uma vez que implica em ato contrário à vontade de recorrer.
Assim, verificada a capacidade em transigir e sendo o feito de natureza patrimonial, portanto direito disponível, homologo o acordo de Id. 5693506, extinguindo-se o processo com julgamento do mérito, em conformidade com o disposto no artigo 487, III, “b” do CPC/2015, e, via de consequência, julgo prejudicado o recurso.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se a baixa na distribuição e em seguida, remetam-se os autos à origem para os devidos fins de direito.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém, 23 de Novembro de 2022.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR -
23/11/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 10:56
Prejudicado o recurso
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23/11/2022 09:15
Conclusos para decisão
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23/11/2022 09:15
Cancelada a movimentação processual
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19/11/2022 00:06
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 18/11/2022 23:59.
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17/11/2022 11:27
Cancelada a movimentação processual
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10/11/2022 16:15
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 14:24
Decorrido prazo de GUASCOR DO BRASIL LTDA em 09/11/2022 23:59.
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04/11/2022 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 03/11/2022.
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04/11/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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31/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 0000481-83.2010.8.14.0086 No uso de suas atribuições legais, intimo a parte interessada de que foi oposto Recurso de Embargos de Declaração, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC/2015.
Belém, 29 de outubro de 2022. -
29/10/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2022 10:54
Ato ordinatório praticado
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28/10/2022 20:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/10/2022 00:07
Publicado Despacho em 20/10/2022.
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20/10/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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18/10/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2022 11:28
Conclusos para despacho
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18/10/2022 11:28
Cancelada a movimentação processual
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01/09/2022 14:58
Cancelada a movimentação processual
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01/09/2022 13:13
Juntada de Petição de petição
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29/07/2022 00:08
Decorrido prazo de GUASCOR DO BRASIL LTDA em 28/07/2022 23:59.
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13/07/2022 08:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/07/2022 11:32
Juntada de Petição de parecer
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04/07/2022 08:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/06/2022 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 28/06/2022.
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28/06/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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25/06/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2022 10:42
Ato ordinatório praticado
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25/06/2022 00:06
Decorrido prazo de GUASCOR DO BRASIL LTDA em 24/06/2022 23:59.
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25/06/2022 00:06
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 24/06/2022 23:59.
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24/06/2022 14:52
Juntada de Petição de petição
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24/06/2022 00:08
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 23/06/2022 23:59.
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23/06/2022 20:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/06/2022 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 14/06/2022.
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14/06/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
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10/06/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2022 11:49
Ato ordinatório praticado
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08/06/2022 19:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/06/2022 00:07
Publicado Decisão em 01/06/2022.
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01/06/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/05/2022 15:59
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 15:59
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 14:51
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/05/2022 12:50
Conclusos para decisão
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18/05/2022 12:49
Cancelada a movimentação processual
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18/05/2022 08:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/05/2022 19:35
Declarada incompetência
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17/05/2022 12:51
Conclusos para decisão
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17/05/2022 12:51
Cancelada a movimentação processual
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06/04/2021 13:05
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2019 11:49
Movimento Processual Retificado
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30/10/2019 11:33
Conclusos para decisão
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24/10/2019 13:00
Movimento Processual Retificado
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11/04/2018 09:06
Recebidos os autos
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11/04/2018 09:06
Conclusos para decisão
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11/04/2018 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2022
Ultima Atualização
20/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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