TJPA - 0815843-97.2022.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2023 03:20
Decorrido prazo de DEAM - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER em 10/04/2023 23:59.
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21/05/2023 17:46
Decorrido prazo de URSULA THAYLANA SOARES MOREIRA MENDES em 12/04/2023 23:59.
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21/05/2023 15:46
Decorrido prazo de DANIEL RIVA SILVA DE AQUINO em 10/04/2023 23:59.
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09/04/2023 01:36
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 29/03/2023 23:59.
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09/04/2023 01:28
Decorrido prazo de DANIEL RIVA SILVA DE AQUINO em 30/03/2023 23:59.
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03/04/2023 06:33
Juntada de identificação de ar
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30/03/2023 06:37
Juntada de identificação de ar
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15/03/2023 03:32
Publicado Sentença em 15/03/2023.
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15/03/2023 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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14/03/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL (1268) Processo nº. 0815843-97.2022.8.14.0401 SENTENÇA/MANDADO REQUERENTE: URSULA THAYLANA SOARES MOREIRA MENDES, Endereço: Travessa Pirajá, 312, Pedreira, Belém - PA - CEP: 66083-514, telefone (91) 98604-2486 URSULA THAYLANA SOARES MOREIRA MENDES, devidamente qualificada nos autos, vítima de violência doméstica e familiar contra a mulher, com incidência na Lei Maria da Penha, Lei nº 11.340/2006, ingressou com pedido de medidas protetivas de urgência em face de DANIEL RIVA SILVA DE AQUINO.
Em Decisão de id 75775512, foram deferidas, liminarmente, medidas de proteção em favor da vítima.
O Requerido foi devidamente intimado, no entanto, não apresentou manifestação, conforme Certidão de id 77323993.
O Requerido, por seu Procurador Judicial, requereu a revogação da prisão preventiva em id 83076371. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, cabe destacar que não há o que se falar em Revogação de Prisão Preventiva, conforme requerido em petição de id 83076371, uma vez que os presentes autos se tratam de pedido de medida protetiva, tramitada pelo rito do código de processo civil e, conforme buscas ao Sistema PJE, vê-se que se encontra em tramitação o processo e Representação de Prisão Preventiva (processo nº. 0820797-89.2022.814.0401) em que, inclusive, já consta pedido de revogação da prisão preventiva.
Ademais, depreende-se do disposto no artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil que o Juiz julgará antecipadamente a lide, conhecendo diretamente do pedido, quando ocorrer a revelia, presumirem-se verdadeiros os fatos (art. 344 do Código de Processo Civil) e não houver requerimento de provas (art. 349 do Código de Processo Civil).
Da análise dos autos, verifica-se que, embora intimado da Decisão que concedeu as medidas protetivas em favor da Requerente, o Requerido não apresentou manifestação, aplicando-se, desta feita, a confissão ficta quanto à matéria fática concernente aos direitos disponíveis e, como decorrência lógica, os fatos alegados pela Requerente na inicial têm-se por verdadeiros e independem de produção de prova, conforme dispõe o art. 374 do Código de Processo Civil.
Quanto à matéria de direito, nota-se que também decorrem as consequências jurídicas afirmadas pela Requerente (Lei nº 11.340/2006, artigos 22 e seguintes), devendo serem as medidas cíveis e penais mantidas, à míngua de qualquer modificação no cenário fático.
Ademais, a satisfatividade em relação ao objeto da presente ação cautelar foi alcançada, sendo, pois, a sua extinção medida que se impõe, ressalvando que a Decisão ora proferida não faz coisa julgada material, mesmo porque, as lides domésticas e familiares configuram relações jurídicas continuativas, aptas a perdurarem no tempo e passíveis de modificações em sua situação de fato e de direito.
Ante o exposto, ratificando os termos da Decisão cautelar, JULGO PROCEDENTE, pelo prazo de 01 (um) ano, a contar da data da concessão, liminar (28/08/2022), o pedido de aplicação de medidas protetivas de urgência formulado pela Requerente em relação ao Requerido de: 1) Proibição de aproximação da requerente e de seus familiares, a uma distância mínima de 100 metros (art. 22, inciso III, a, da Lei nº 11.340/2006); 2) Proibição de manter contato com a requerente, por qualquer meio de comunicação (art. 22, inciso III, b e c, do citado diploma legal), a fim de preservar a integridade física e psicológica da mesma; 3) Proibição de Frequentar a residência e o local de trabalho da requerente.
Desta forma, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil.
INTIME-SE A Requerente para ciência da presente Sentença, advertindo-a que eventual quebra das medidas protetivas, no transcurso do prazo supra determinado, deverá ser comunicada a Autoridade Policial como descumprimento de medidas protetivas, bem como, que deverá informar, por meio de advogado, Defensoria Pública ou diretamente na Secretaria desta Vara: a) a pretensão de prorrogação das medidas devidamente justificada e, b) a cessação do risco, para fins de revogação das medidas, se for o caso.
Intime-se a requerente por via postal, com aviso de recebimento, preferencialmente virtual, no endereço informado nos autos, reputando-se válida a intimação encaminhada ao referido endereço independente do resultado da diligência, nos termos do artigo 274, parágrafo único do Código de Processo Civil.
Sem custas, nos termos do art. 28 da Lei nº 11.340/2006.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Façam-se as comunicações necessárias.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos e dê-se a baixa no sistema.
Publique.
Registre-se.
Cumpra-se.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJ/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009 daquele Órgão Correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, 13 de março de 2023 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER -
13/03/2023 20:00
Arquivado Definitivamente
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13/03/2023 20:00
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 20:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/03/2023 20:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/03/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 13:54
Julgado procedente o pedido
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13/03/2023 13:26
Conclusos para julgamento
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13/03/2023 13:26
Cancelada a movimentação processual
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24/01/2023 11:20
Apensado ao processo 0825783-86.2022.8.14.0401
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05/12/2022 19:15
Juntada de Petição de petição
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05/12/2022 19:10
Juntada de Petição de petição
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26/11/2022 03:17
Decorrido prazo de DANIEL RIVA SILVA DE AQUINO em 25/11/2022 23:59.
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25/11/2022 05:08
Decorrido prazo de DANIEL RIVA SILVA DE AQUINO em 24/11/2022 23:59.
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08/11/2022 18:24
Juntada de Petição de diligência
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08/11/2022 18:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/11/2022 00:27
Publicado Despacho em 08/11/2022.
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08/11/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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07/11/2022 14:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo nº. 0815843-97.2022.8.14.0401 DESPACHO/MANDADO Considerando a informação de descumprimento das medidas protetivas pelo Requerido, DANIEL RIVA SILVA DE AQUINO (ID 79273751), intime-o (Endereço: Passagem Uberabinha, 87, Telégrafo Sem Fio, Belém - PA - CEP: 66113-400, telefone (91) 98213-8083), para manifestar-se, no prazo de 05 dias, acerca da notícia de descumprimento de medidas protetivas.
Intime-se.
Publique-se.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJ/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009 daquele Órgão Correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém/PA, 4 de novembro de 2022 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER -
06/11/2022 18:32
Expedição de Mandado.
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04/11/2022 08:39
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 08:39
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2022 13:32
Conclusos para despacho
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13/10/2022 01:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/09/2022 12:08
Juntada de Petição de diligência
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15/09/2022 12:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/09/2022 09:42
Juntada de Petição de diligência
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15/09/2022 09:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/08/2022 13:32
Expedição de Certidão.
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29/08/2022 09:31
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/08/2022 09:07
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/08/2022 13:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/08/2022 13:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/08/2022 13:04
Expedição de Mandado.
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28/08/2022 13:04
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2022 13:01
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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28/08/2022 04:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2022
Ultima Atualização
14/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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