TJPA - 0800969-23.2022.8.14.0138
1ª instância - Vara Unica de Anapu
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2024 13:36
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2024 13:36
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2024 13:35
Expedição de Informações.
-
24/06/2024 13:04
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
-
24/06/2024 12:10
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 01:01
Publicado Intimação em 25/04/2024.
-
25/04/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
23/04/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 23:16
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 12:17
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 10:06
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
21/08/2023 10:05
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 09:54
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
16/05/2023 16:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/05/2023 13:30
Conclusos para decisão
-
16/05/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 09:48
Juntada de Certidão
-
21/04/2023 00:06
Publicado Intimação em 19/04/2023.
-
21/04/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
-
19/04/2023 14:32
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/04/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Processo nº 0800969-23.2022.8.14.0138.
Autos de: Ação Penal.
Autor: Ministério Público Estadual.
Denunciado: Jhemerson Pereira Lima.
Audiência: Instrução e Julgamento.
TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (VIDEOCONFERÊNCIA).
Aos treze do mês de abril de dois mil e vinte e três (13/04/2023), às 12h00min, por meio da Videoconferência, onde se achava presente o MM.
Juiz de Direito Dr.
Hudson dos Santos Nunes, comigo Auxiliar Judiciária, Kenildean Silva Rodrigues que ao final subscreve.
Feito o pregão via plataforma Microsoft Teams, verificou-se o seguinte: Presentes: - Promotora de Justiça: Dra.
Helem Talita Lira Fontes. - Denunciado: Jhemerson Pereira Lima. - Advogado: Dr.
Kaio Ferreira Cardoso – OAB/PA 32.366. - Testemunhas do MP: Izaque de Souza, (vítima), Ana Paula de Sousa Caland e Mario Weine da Costa Ferreira.
DECLARADA ABERTA A AUDIENCIA, o MM.
Juiz, passou a oitiva da testemunha arrolada na denúncia Izaque de Souza, não compromissada.
Com perguntas do Ministério Público.
Com perguntas da defesa, (teor registrado em mídia).
Em seguida, o MM.
Juiz, passou a oitiva da testemunha arrolada na denúncia Ana Paula de Sousa Caland, compromissada e advertida na forma da lei, (teor foi registrado em mídia).
Com perguntas do Ministério Público.
Com perguntas da defesa, (teor registrado em mídia).
Em seguida, o MM.
Juiz, passou a oitiva da testemunha arrolada na denúncia Mario Weine da Costa Ferreira, compromissada e advertida na forma da lei, (cujo teor foi registrado em mídia).
Com perguntas do Ministério Público.
Sem perguntas da defesa, (teor registrado em mídia).
Acusado interrogado, dispensado de assinatura, já que o ato aconteceu por meio de videoconferência.
Sem requerimentos complementares.
Alegações Finais orais pelo Ministério Público e Defesa (gravado em mídia).
Após as alegações finais orais, este juízo passou a sentenciar em audiência.
S E N T E N Ç A Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público, em desfavor do acusado JHEMERSON PEREIRA LIMA já qualificado nos autos, denunciado com incurso nas sanções punitivas do artigo 157, parágrafo 2º, § 7, do Código Penal. 1.
Relatório e Fundamentação oral (gravado em mídia). 2.
DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo que consta dos autos, JULGO PARCIALMETE PROCEDENTE a DENÚNCIA ofertada pelo Ministério Público.
DEIXO de condenar o acusado JHEMERSON PEREIRA LIMA nos termos da denúncia com base na disposição constante no artigo 383, do Código Penal para CONDENA-LO, como incurso nas sanções punitivas do artigo 146, CAPUT, do Código Penal. 3.
DOSIMETRIA DA PENA a) Na primeira fase da dosimetria, considero que a culpabilidade do acusado é elevada, razão pela qual, fixo a pena base, a saber, em 06 (seis) meses de detenção. b) Na segunda fase da dosimetria, por considerar que o acusado não confessou o ato delitivo espontaneamente, porém, o mesmo tinha menos de 21 anos de idade na época do fato, assim, essa atenuante deve ser reconhecida em seu favor, no entanto, deve ser considerado a agravante do motivo torpe, assim sendo, fixo a pena intermediária no mesmo patamar. c) E por fim, inexistem causas de aumento ou diminuição de pena.
Assim, torno definitiva a pena em 06 (seis) meses de detenção. 4.
Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos Considerando que estão presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, qual seja, prestação de serviço à comunidade pelo período de 06 (seis) meses devendo este cumprir carga horaria de 08 (oito) horas semanais, em local a ser indicado pela Prefeitura Municipal de Anapu. 5.
Da Fixação Da Indenização Mínima: Deixo de fixar o montante mínimo a ser pago pelo réu, pois não houve requerimento neste sentido. 6.
Direito a recorrer em liberdade: Fixo o regime aberto para início de cumprimento de pena e concedo ao condenado o direito de recorrer em liberdade.
Esta sentença serve como ALVARÁ DE SOLTURA, SALVO SE POR OUTRO MOTIVO NÃO ESTIVER PRESO.
DISPOSIÇÕES FINAIS: O Ministério Público e defesa dispensam o prazo recursal.
CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais (art. 804 do CPP).
Registre-se que na hipótese de não pagamento das custas pelo condenado no prazo legal, o crédito correspondente será encaminhado para procedimento de cobrança extrajudicial ou inscrição em dívida ativa, sofrendo atualização monetária e incidência dos demais encargos legais (Lei Estadual n. 9.217/2021), e que eventual manifestação de insuficiência de recursos para arcar com o pagamento das referidas custas deverá ser apreciada pelo Juízo competente para esta cobrança.
Notifique-se a Prefeitura Municipal de Anapu sobre a pena do acusado.
Com o trânsito em julgado da presente sentença, adotem-se as seguintes providências: Lance-se o nome do condenado no rol de culpados e façam-se as anotações e comunicações pertinentes, especialmente ao Tribunal Regional Eleitoral para o fim de suspensão dos direitos políticos, nos termos do art. 15, III, da Constituição Federal.
Com as cautelas de praxe, arquivem-se os autos.
Audiência completa em mídia.
Se for o caso, utilize-se a presente como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente.
Nada mais havendo, o MM.
Juiz de Direito determinou o encerramento do presente termo, que vai devidamente assinado.
Eu __________ KENILDEAN SILVA RODRIGUES, auxiliar judiciária, o fiz digitar, conferi e assino.
Encerrada às 13h01min.
PARTES DISPENSADAS DE ASSINATURA, EM RAZO DO ATO TER SIDO REALIZADO POR VIDEOCONFERÊNCIA.
HUDSON DOS SANTOS NUNES Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Anapu. -
17/04/2023 16:39
Juntada de Alvará de Soltura
-
17/04/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 13:54
Julgado procedente o pedido
-
13/04/2023 15:46
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 13/04/2023 13:00 Vara Única de Anapú.
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13/04/2023 15:45
Audiência Instrução e Julgamento designada para 13/04/2023 13:00 Vara Única de Anapú.
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09/04/2023 01:23
Decorrido prazo de IZAQUE DE SOUZA em 27/03/2023 23:59.
-
04/04/2023 14:04
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2023 11:55
Decorrido prazo de JHEMERSON PEREIRA LIMA em 20/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 11:47
Juntada de Petição de diligência
-
22/03/2023 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/03/2023 15:51
Juntada de Petição de termo de ciência
-
16/03/2023 12:09
Juntada de Ofício
-
15/03/2023 10:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/03/2023 03:02
Publicado Intimação em 15/03/2023.
-
15/03/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
14/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 0800969-23.2022.8.14.0138 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA Endereço: RUA SANTO ANTONIO, S/N, PRÓX RUA GOIÁS (FÓRUM), SÃO LUIZ, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 REU: JHEMERSON PEREIRA LIMA ADVOGADO DATIVO: JOSE MUNIZ NETO Nome: JHEMERSON PEREIRA LIMA Endereço: RUA DENES MENDES, ALTO BONITO, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 Nome: JOSE MUNIZ NETO Endereço: ARTUR AZEVEDO, 4, QUADRA 06, FILIPINHO, SãO LUíS - MA - CEP: 65043-020 DECISÃO Ausentes causas de absolvição sumária, DESIGNO Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 13/04/2023 às 13h00min., a qual ocorrerá na modalidade on-line por intermédio da plataforma Teams, conforme o link a seguir, sem prejuízo do comparecimento presencial das partes/testemunhas neste Fórum da Comarca de Anapu, caso não detentoras de meios necessários para participação do ato na modalidade virtual. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZjBjOGNkMjEtYzI0NC00M2Y0LTg3MWItNjFlMTc2ZmRlNzVj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22488394ac-89cc-40eb-aa5d-5eb81733cce1%22%7d INTIME-SE o Ministério Público, o(s) denunciado(s) e a Defesa, bem como as testemunhas arroladas pelas partes, com atenção ao art. 370, §4º, do CPP.
AUTORIZO, desde já, a expedição de carta precatória para comunicação deste ato das partes/testemunha, porventura, necessário.
Ainda, nos termos da Resolução (RESOLUÇÃO Nº 354, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2020 do CNJ) solicitem ao juízo deprecado que no dia e hora da audiência designada nos autos, seja possibilitado a parte/testemunha utilizar os aparatos tecnológicos do juízo deprecado (SALA PASSIVA), caso este não possua meios próprios para participação do ato.
Intime-se o Ministério Público para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do pedido de liberdade formulado nos autos.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado/ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
Expeça-se o necessário.
P.R.I.C.
Anapu, data registrada no sistema.
HUDSON DOS SANTOS NUNES Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Anapu -
13/03/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 13:32
Expedição de Informações.
-
13/03/2023 13:28
Expedição de Informações.
-
13/03/2023 13:18
Expedição de Mandado.
-
13/03/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 13:15
Expedição de Mandado.
-
09/03/2023 10:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/03/2023 08:20
Conclusos para decisão
-
06/03/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 21:00
Juntada de Petição de termo de ciência
-
15/02/2023 02:50
Publicado Intimação em 15/02/2023.
-
15/02/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
15/02/2023 02:50
Publicado Intimação em 15/02/2023.
-
15/02/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
14/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Anapú PROCESSO: 0800969-23.2022.8.14.0138 Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA Endereço: RUA SANTO ANTONIO, S/N, PRÓX RUA GOIÁS (FÓRUM), SÃO LUIZ, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 Nome: JHEMERSON PEREIRA LIMA Endereço: RUA DENES MENDES, ALTO BONITO, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 DESPACHO Tendo em vista que o acusado, regulamente citado, não apresentou defesa no prazo legal e/ou expressamente requereu a promoção de sua defesa por intermédio da Defensoria Pública.
Considerando a ausência da Defensoria Pública atuando nesta Comarca, NOMEIO como defensor (a) dativo (a) o advogado (a) JOSÉ MUNIZ NETO - OAB/PA. 33.826, para atuar na defesa do denunciado, com vistas dos autos.
INTIME-SE o advogado nomeado para apresentação de resposta à acusação em defesa do acusado, no prazo legal. À secretaria para que promova os atos pertinentes ao cumprimento da missiva.
Ciência ao Ministério Público.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado/ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se com urgência por se tratar de processo envolvendo réu preso.
P.R.I.C.
Anapu/Pa, data da assinatura eletrônica.
HUDSON DOS SANTOS NUNES Juiz de Direito Vara Única de Anapu/PA. -
13/02/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 13:20
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2023 14:32
Decorrido prazo de JHEMERSON PEREIRA LIMA em 08/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 12:24
Conclusos para despacho
-
30/01/2023 14:31
Juntada de Petição de devolução de ofício
-
30/01/2023 14:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2023 10:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/01/2023 15:20
Expedição de Mandado.
-
23/01/2023 15:18
Expedição de Mandado.
-
19/01/2023 14:55
Recebida a denúncia contra JHEMERSON PEREIRA LIMA - CPF: *91.***.*64-00 (REU)
-
16/01/2023 09:49
Juntada de Ofício
-
11/01/2023 08:39
Expedição de Mandado de prisão.
-
10/01/2023 09:33
Conclusos para decisão
-
10/01/2023 09:32
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
10/11/2022 22:28
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 15:27
Decorrido prazo de JHEMERSON PEREIRA LIMA em 08/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 15:27
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ANAPU 11ª RISP em 08/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 19:29
Juntada de Petição de denúncia
-
04/11/2022 05:26
Publicado Ato Ordinatório em 03/11/2022.
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04/11/2022 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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03/11/2022 15:08
Juntada de Petição de certidão
-
03/11/2022 15:08
Mandado devolvido cancelado
-
01/11/2022 10:17
Juntada de Petição de inquérito policial
-
31/10/2022 12:57
Juntada de Petição de termo de ciência
-
31/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ANAPU Endereço: Rua Goiás, s/n, bairro São Luiz, CEP: 68365-000, telefone: (91) 9-9328-9099-7844 E-mail: [email protected] PROCESSO: 0800969-23.2022.8.14.0138 AUTORIDADE: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ANAPU 11ª RISP FLAGRANTEADO: JHEMERSON PEREIRA LIMA ATO ORDINATÓRIO Na forma do art. 93, XIV, da CF/88, e art. 3º do CPP c/c art. 203, § 4º, do CPC, corroborado pelo art. 1º, §², inciso VI, do Provimento 006/2009-CJCI c/c Provimento nº 006/2006-CJRMB, INTIME-SE o Ministério Público e a Autoridade Policial do Decisum de ID nº 80630637.
Anapu, 29 de outubro de 2022.
FABIO LEONATO OLIVEIRA ALVES DE CARVALHO CAVALCANTE Diretor de Secretaria em regime de Plantão Judiciário Plantão Judiciário da Vara Única de Anapu -
29/10/2022 17:23
Expedição de Mandado.
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29/10/2022 17:22
Expedição de Certidão.
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29/10/2022 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2022 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2022 17:13
Ato ordinatório praticado
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29/10/2022 15:02
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
29/10/2022 12:16
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
28/10/2022 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2022
Ultima Atualização
18/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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