TJPA - 0802796-23.2022.8.14.0024
1ª instância - Vara Criminal de Itaituba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2022 00:58
Decorrido prazo de ERICK ENDRIW PEREIRA SANTOS em 11/11/2022 23:59.
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13/11/2022 00:58
Decorrido prazo de LUCIANO PINHEIRO RAMOS em 11/11/2022 23:59.
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10/11/2022 15:51
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARA SEFA/PA em 08/11/2022 23:59.
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10/11/2022 11:44
Juntada de Petição de petição
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05/11/2022 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2022
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05/11/2022 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2022
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04/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ITAITUBA Autos nº: 0802796-23.2022.8.14.0024 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ Investigado: LUCIANO PINHEIRO RAMOS SENTENÇA 1.
RELATÓRIO: Trata-se de acordo de não persecução penal firmado entre o investigado e a Promotoria de Justiça Criminal de Itaituba/PA.
Conforme informação constante nos autos, percebe-se que o autuado cumpriu integralmente os termos do ajuste.
Juntada certidão em que o acusado cumpriu o Acordo de não Persecução Penal, fls. retro.
Os autos vieram conclusos. É a síntese do necessário.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: Com efeito, a Lei nº. 13.964/2019 trouxe mais uma hipótese de extinção da punibilidade, qual seja, o cumprimento das condições firmadas em sede de acordo de não persecução penal, consoante dispõe o art. 28-A, § 13, do CPP.
Em se tratando de lei mais benéfica aos investigados, é certo que o referido dispositivo deve incidir no presente caso. 3.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, considerando o integral cumprimento do acordo de não persecução penal firmado nos autos, com fundamento no art. 28-A, § 13, do CPP, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DE LUCIANO PINHEIRO RAMOS e determino o arquivamento do presente inquérito policial.
Assim, oficie-se à Secretaria de Estado da Fazenda do Pará, a fim de que o valor da fiança recolhida nos autos seja transferido para a conta judicial vinculada a este juízo e, posteriormente, destinado a órgão ou entidade devidamente conveniados e com finalidade social, nos termos do art. 2º da Resolução nº. 154/2012 do CNJ.
Intime-se o investigado e o Ministério Público.
Cumpra-se os demais expedientes necessários.
Após, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se os autos.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado / ofício / carta precatória, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Itaituba/PA, 20 de outubro de 2022.
Mario Botelho Vieira Juiz de Direito -
03/11/2022 14:27
Arquivado Definitivamente
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03/11/2022 14:27
Expedição de Certidão.
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03/11/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 08:52
Extinta a Punibilidade de LUCIANO PINHEIRO RAMOS - CPF: *53.***.*37-70 (AUTOR DO FATO) em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
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20/10/2022 10:37
Conclusos para julgamento
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20/10/2022 10:36
Expedição de Certidão.
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06/10/2022 16:18
Homologada a Transação
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06/10/2022 15:34
Audiência Acordo de Não Persecução Penal realizada para 05/10/2022 10:20 Vara Criminal de Itaituba.
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04/10/2022 22:01
Juntada de Petição de petição
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02/10/2022 12:40
Juntada de Petição de certidão
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02/10/2022 12:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/09/2022 19:55
Juntada de Petição de devolução de mandado
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10/09/2022 19:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/08/2022 16:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/08/2022 07:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/08/2022 00:48
Juntada de Petição de petição
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22/08/2022 16:00
Juntada de Petição de petição
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22/08/2022 14:21
Expedição de Mandado.
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22/08/2022 09:48
Expedição de Mandado.
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22/08/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 09:39
Audiência Acordo de Não Persecução Penal designada para 05/10/2022 10:20 Vara Criminal de Itaituba.
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17/08/2022 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2022 03:56
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ITAITUBA em 09/08/2022 23:59.
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23/07/2022 04:36
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 20/07/2022 23:59.
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23/07/2022 04:35
Decorrido prazo de LUCIANO PINHEIRO RAMOS em 15/07/2022 23:59.
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08/07/2022 12:15
Conclusos para decisão
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08/07/2022 12:15
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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08/07/2022 12:14
Expedição de Certidão.
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07/07/2022 17:31
Juntada de Petição de inquérito policial
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19/06/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2022 12:26
Juntada de Petição de petição
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19/06/2022 10:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/06/2022 15:56
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2022 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2022
Ultima Atualização
13/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Acordo de Não-Persecução Penal • Arquivo
Decisão • Arquivo
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