TJPA - 0885451-94.2022.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2024 10:36
Arquivado Definitivamente
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09/07/2024 11:05
Juntada de intimação de pauta
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15/01/2024 16:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/01/2024 16:23
Expedição de Certidão.
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29/10/2023 08:40
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 25/10/2023 23:59.
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28/09/2023 03:25
Publicado Intimação em 28/09/2023.
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28/09/2023 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - Secretaria da 1ª UPJ CÍVEL DE BELÉM Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0885451-94.2022.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte requerida/Apelada, por meio de seus advogados, a apresentar Contrarrazões à Apelação juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 26 de setembro de 2023 .
BARBARA ALMEIDA DE OLIVEIRA SIMOES Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
26/09/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 14:11
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 15:36
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 05/07/2023 23:59.
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21/07/2023 11:12
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 03/07/2023 23:59.
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13/06/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 01:27
Publicado Sentença em 12/06/2023.
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10/06/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2023
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07/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0885451-94.2022.8.14.0301 [Práticas Abusivas] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) MARIA ANTONIA DA SILVA DAMASCENO Nome: BANCO CETELEM S.A.
Endereço: ALAMEDA RIO NEGRO, 161, andar 17, ALPHAVILLE INDUSTRIAL, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de lide na qual, proferido despacho de emenda à inicial, a parte autora apresentou manifestação nos autos sem, contudo, fazer qualquer prova quanto à eventual tentativa de resolução da lide extrajudicialmente, a fim de comprovar a pretensão resistida.
Autos conclusos.
PASSO A DECIDIR.
PRELIMINARMENTE, cabe fazer o exame da contestação apresentada antes da citação.
Constata-se que antes mesmo da apreciação da emenda à inicial, a parte ré apresentou contestação, conforme se infere de leitura dos autos.
Ora, o despacho de emenda à inicial tem justamente a finalidade de impedir que o feito prossiga sem que estejam presentes as condições de prosseguimento e escorreito andamento processual, tamanha é a sua importância.
Assim, o fato do réu ter atropelado o rito, atrapalha o andamento do processo e, dificulta, a própria análise dos fatos e dos pedidos, fazendo com que o processo caminhe sem que tenha sido, sequer, proferido o despacho inicial, assegurando que preenchidos os requisitos mínimos a justificar a apreciação da lide pelo poder judiciário.
Isto posto, tenho como EXTEMPORÂNEA a apresentação da contestação antes do recebimento da petição inicial pelo Juízo, uma vez que sequer instalada propriamente a lide, devendo esta ser riscada dos autos.
Prosseguindo-se ao exame dos demais autos, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 17.
Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
Tais requisitos, no entanto, restaram suficientemente comprovados no caso em apreço.
NO CASO EM APREÇO, da leitura dos autos, constata-se que a parte autora não apresentou os documentos necessários a suprir a condição de procedibilidade e prosseguibilidade da ação, tendo em vista que, inobstante devidamente oportunizado, a parte autora não colacionou documentos necessários a comprovar a existência de pretensão resistida, isto é, que tenha adotado diligências administrativas a fim de resolver a controvérsia ora ventilada.
Não se questiona, tão menos se objetiva cercear o direito de ação constitucionalmente assegurado.
Tanto o é que o autor o exerceu quando peticionou perante este Juízo.
O que se exige é que se cumpram os requisitos mínimos e necessários para o regular prosseguimento da demanda.
Circunstâncias bem diferentes.
Para corroborar a tese, segue entendimento do Superior Tribunal de Justiça que já reconheceu não ser absoluto o direito de ação.
Confira-se: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015.
AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT.
EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 5º, XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO.
AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1.
O entendimento da Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal.
A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição.
Precedente: RE 631.240-RG, Rel.
Min.
Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe 10.11.2014. 2.
As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3.
Majoração em 10% (dez por cento) dos honorários anteriormente fixados, obedecidos os limites previstos no art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC/2015, ressalvada eventual concessão do benefício da gratuidade da Justiça. 4.
Agravo interno conhecido e não provido.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
CREDISCORE.
INTERESSE DE AGIR.
DEMONSTRAÇÃO DE QUE A RECUSA DE CRÉDITO OCORREU EM RAZÃO DA FERRAMENTA DE SCORING, ALÉM DE PROVA DO REQUERIMENTO PERANTE A INSTITUIÇÃO RESPONSÁVEL E SUA NEGATIVA OU OMISSÃO. 1.
A Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.419.697/RS, submetido ao regime dos recursos repetitivos, definiu que, no tocante ao sistema scoring de pontuação, "apesar de desnecessário o consentimento do consumidor consultado, devem ser a ele fornecidos esclarecimentos, caso solicitados, acerca das fontes dos dados considerados (histórico de crédito), bem como as informações pessoais valoradas" (REsp 1419697/RS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/11/2014, DJe 17/11/2014). 2.
Assim, há interesse de agir para a exibição de documentos sempre que o autor pretender conhecer e fiscalizar documentos próprios ou comuns de seu interesse, notadamente referentes a sua pessoa e que estejam em poder de terceiro, sendo que "passou a ser relevante para a exibitória não mais a alegação de ser comum o documento, e sim a afirmação de ter o requerente interesse comum em seu conteúdo" (SILVA, Ovídio A.
Batista da.
Do processo cautelar.
Rio de Janeiro: Forense, 2009, fl. 376). 3.
Nessa perspectiva, vem a jurisprudência exigindo, sob o aspecto da necessidade no interesse de agir, a imprescindibilidade de uma postura ativa do interessado em obter determinado direito (informação ou benefício), antes do ajuizamento da ação pretendida. 4.
Destarte, para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: "Em relação ao sistema credit scoring, o interesse de agir para a propositura da ação cautelar de exibição de documentos exige, no mínimo, a prova de: i) requerimento para obtenção dos dados ou, ao menos, a tentativa de fazê-lo à instituição responsável pelo sistema de pontuação, com a fixação de prazo razoável para atendimento; e ii) que a recusa do crédito almejado ocorreu em razão da pontuação que lhe foi atribuída pelo sistema Scoring". 5.
Recurso especial a que se nega provimento.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008. (REsp 1304736/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 30/03/2016) Doutrinariamente, sabe-se que o interesse de agir corresponde ao biônimo necessidade e adequação, assim definidos: i) Necessidade ou Utilidade da Ação: a prestação jurisdicional deve ser um meio necessário para a solução da lide, ou seja, o processo deve ser o mecanismo necessário e útil para a parte ter seu conflito resolvido. ii) Adequação da Ação: O instrumento usado pelo autor deve ser o adequado, o menos gravoso.
Logo, sendo possível a solução via administrativa, não há de se falar em pretensão resistida.
Assim, inobstante oportunizado que a parte autora esclarecesse se diligenciou administrativamente, por meio documentos comprobatórios (número de protocolo; comprovante de ligação e etc.), esta olvidou o ônus que lhe compete, optando por formular meras alegações, sem fazer prova do alegado, razão pela qual, hei, por bem, indeferir o prosseguimento do feito.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados, e, por tudo mais que dos autos consta, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do art. 321, parágrafo único, especialmente que não cumpridas as condições da ação, por ausência de interesse processual, considerando-se o autor carecedor de ação, nos termos do art. 330, inciso III, do CPC e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
CONDENO O AUTOR ao pagamento das custas processuais, as quais, acaso seja beneficiário do benefício da justiça gratuita, ficarão com exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §3° do CPC.
Sem condenação em honorários, considerando que sequer realizada a triangulação processual.
P.R.I.C.
Após, transitado em julgado, estando o feito devidamente certificado e observadas as cautelas de praxe, ARQUIVE-SE, dando-se a respectiva baixa no sistema processual.
Belém/PA, (datado e assinado eletronicamente) VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito Titular pela 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém HF -
06/06/2023 17:05
Juntada de Petição de apelação
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06/06/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 14:09
Indeferida a petição inicial
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22/05/2023 09:08
Conclusos para julgamento
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22/05/2023 09:08
Cancelada a movimentação processual
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17/05/2023 13:04
Expedição de Certidão.
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12/12/2022 17:55
Juntada de Petição de contestação
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09/12/2022 00:27
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 07/12/2022 23:59.
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04/12/2022 02:52
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 30/11/2022 23:59.
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09/11/2022 13:15
Cancelada a movimentação processual
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07/11/2022 09:48
Juntada de Petição de petição
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07/11/2022 02:00
Publicado Decisão em 07/11/2022.
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05/11/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2022
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04/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0885451-94.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ANTONIA DA SILVA DAMASCENO REU: BANCO CETELEM S.A.
Nome: BANCO CETELEM S.A.
Endereço: AL RIO NEGRO, 161, 17 andar, ALPHAVILLE INDUSTRIAL, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 DECISÃO - MANDADO
VISTOS.
O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”.
NO CASO EM APREÇO, a partir da leitura dos autos, constata-se que a parte afere renda mensal menor que um salário mínimo, conforme extrato de pensão anexado aos autos, de modo que, entendo que satisfeitos os requisitos legais e DEFIRO os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora, nos termos do art. 98 e ss do CPC, a qual advirto que poderá ser revogada acaso se constate que os fatos alegados não condizem com a verdade, sendo passível de responsabilidade civil e criminal.
INTIME-SE o demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL, com fulcro no art. 320 e 321 do CPC, sob pena de indeferimento, no sentido de: 1) COMPROVAR que formulou reclamação prévia juntamente à reclamada, a fim de demonstrar a pretensão resistida e o interesse de agir, ressaltando-se que está disponível no site do TJPA um serviço público denominado “consumidor.gov.br”, que permite a interlocução direta entre consumidores e empresas para solução de conflitos de consumo pela internet. 2) JUNTAR o contrato objeto da ação ou COMPROVAR a recusa do banco na apresentação do documento, por ser documento essencial a demonstrar o interesse processual; Int.
Dil.
CUMPRA-SE.
Após, certifique-se o ocorrido e retornem os autos conclusos para apreciação.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
Valdeíse Maria Reis Bastos Juiz(a) da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém CS SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22103115031334700000076828314 2 - Procuração Procuração 22103115031390100000076828315 3 - Declaração de pobreza Documento de Comprovação 22103115031436100000076828316 4 - Consulta INSS Documento de Comprovação 22103115031475000000076828317 5 - Extrato pensão Documento de Comprovação 22103115031505100000076828318 6 - Documentos pessoais Documento de Identificação 22103115031535000000076828319 7 - Extrato para Imposto de Renda - 2019 Documento de Comprovação 22103115031587100000076828320 8 - Extrato para Imposto de Renda - 2020 Documento de Comprovação 22103115031619300000076828321 9 - Extrato para Imposto de Renda - 2021 Documento de Comprovação 22103115031655200000076828322 -
03/11/2022 17:08
Juntada de Petição de petição
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03/11/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 14:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/10/2022 15:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/10/2022 15:03
Conclusos para decisão
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31/10/2022 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2022
Ultima Atualização
12/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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