TJPA - 0803219-54.2022.8.14.0065
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Xinguara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 01:09
Decorrido prazo de LUCAS NIQUIS SILVA ARANTES em 28/03/2025 23:59.
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20/04/2025 03:09
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 01/04/2025 23:59.
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24/03/2025 14:51
Arquivado Definitivamente
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24/03/2025 14:50
Arquivado Definitivamente
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24/03/2025 14:49
Transitado em Julgado em 14/03/2025
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19/03/2025 00:58
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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19/03/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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14/03/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 12:39
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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14/03/2025 08:43
Conclusos para decisão
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13/03/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 09:42
Juntada de intimação de pauta
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26/07/2023 14:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/07/2023 14:58
Expedição de Certidão.
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21/07/2023 05:28
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 21/06/2023 23:59.
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20/07/2023 16:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/07/2023 14:08
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 13/06/2023 23:59.
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20/07/2023 14:08
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 13/06/2023 23:59.
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06/07/2023 04:10
Publicado Ato Ordinatório em 06/07/2023.
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06/07/2023 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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05/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Xinguara.
Avenida Xingu, 730, Centro, Edifício do Fórum, CEP: 68555.016 Xinguara-PA – Fone: 94-98411 8050.
E-mail: [email protected].
Xinguara-PA, 4 de julho de 2023.
Processo: 0803219-54.2022.8.14.0065.
REQUERENTE: LUCAS NIQUIS SILVA ARANTES.
REQUERIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
DESPACHO ORDINATÓRIO (Provimento nº 006/2006-CJRMB, aplicação autorizada pelo Provimento nº 006/2009-CJCI).
INTIME-SE a parte recorrida, EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA SA, por seu advogado habilitado nos autos, para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95).
Após, encaminhe-se os autos às Turmas Recursais, para apreciar o recurso apresentado.
Antonizio Fontes de Sousa Diretor de Secretaria da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Xinguara-PA Assinado nos termos do Provimento nº 006/2009-CJRMB, Aplicação autorizada pelo Provimento nº 006/2009-CJCI. -
04/07/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 16:04
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 16:03
Expedição de Certidão.
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07/06/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
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27/05/2023 03:51
Publicado Sentença em 26/05/2023.
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27/05/2023 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2023
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25/05/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0803219-54.2022.8.14.0065 CLASSE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica] Nome: LUCAS NIQUIS SILVA ARANTES Endereço: Rua Duque de Caxias, SN, Marajoara, XINGUARA - PA - CEP: 68556-580 Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: RUA JOAQUIM GOMES DO AMARAL, 156, FILIAL JURUTI, BOM APASTOR, JURUTI - PA - CEP: 68170-000 SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do artigo 38, da lei nº 9.099/95.
Todavia, entendo serem necessários breves apontamentos sobre o pedido autoral e questões fáticas.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Material e Pedido de Tutela de Urgência proposta por LUCAS NIQUES SILVA ARANTES em desfavor de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
O requerente narra, em síntese, que é titular conta contrato nº 3015983476 Afirma que recebeu uma fatura referente ao mês 01/2022, no valor de R$ 4.806,88 (quatro mil oitocentos e seis reais e oitenta e oito reais) e também no mês 03/2022 recebeu outra no valor de R$ 265,65 (duzentos e sessenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos), após realização de vistoria em seu imóvel.
Aduz que não realizou desvio no medidor.
Ao final requer a declaração de inexigibilidade das cobranças das faturas objeto da demanda, referente a suposto consumo não registrado e a condenação da requerida ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em contestação apresentada aos autos, a parte requerida alega, em síntese, que foi realizada duas inspeções no medidor da Unidade Consumidora do autor, cuja titularidade é do requerente, na qual constatou-se uma irregularidade no medidor.
Afirma que após tal constatação, iniciaram-se os procedimentos para cobrança das diferenças correspondentes ao consumo não registrado no período da irregularidade.
Sustenta que a fatura em litígio não se refere ao consumo do mês questionado e sim ao período em que não foi registrado o consumo real da energia elétrica.
Afirma que o procedimento empregado pela requerida é plenamente legal, estando previsto nos arts. 130 e 131 da Resolução n. 414/2010-ANEEL.
Realizada audiência as partes não celebraram acordo e afirmaram não ter mais provas a produzir (id. 86741678).
Decido.
Não havendo preliminares nem prejudiciais e tendo as partes informado não haver mais provas a produzir no termo de id. , passo à análise do mérito.
O cerne da questão trazida ao exame reside em se verificar a validade ou não das cobranças realizadas pela requerida de valores decorrentes de consumo de energia elétrica não registrado na residência da parte requerente.
De proêmio, entendo que na situação em exame deve haver a incidência do Código de Defesa do Consumidor, eis que a parte demandante se mostra como consumidora final de serviço prestado pela ré nos termos dos artigos 2º e 3º de referido diploma legal.
Conforme relatado, esta demanda versa sobre a validade da atuação da concessionária de energia elétrica em relação à hipótese de consumo não registrado (CNR), o que atrai a aplicação das teses de precedente originado no IRDR nº. 4, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por força do artigo 985, I, do CPC.
Em mencionado Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas restaram definidas as seguintes teses: a) A formalização do Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) será realizada na presença do consumidor contratante ou de seu representante legal, bem como de qualquer pessoa ocupante do imóvel no momento da fiscalização, desde que plenamente capaz e devidamente identificada; b) Para fins de comprovação de consumo não registrado (CNR) de energia elétrica e para validade da cobrança daí decorrente a concessionária de energia está obrigada a realizar prévio procedimento administrativo, conforme os artigos 115, 129, 130 e 133, da Resolução nº. 414/2010, da ANEEL, assegurando ao consumidor usuário o efetivo contraditório e a ampla defesa; c) Nas demandas relativas ao consumo não registrado (CNR) de energia elétrica, a prova da efetivação e regularidade do procedimento administrativo disciplinado na Resolução nº. 414/2010 incumbirá à concessionária de energia elétrica.
Como bem ressaltou o Desembargador Constantino Guerreiro no julgamento do IRDR ora referenciado, o consumo não registrado (CNR) é, na realidade, o efeito ou resultado do anormal funcionamento do medidor ou dos equipamentos de medição, cujas origens podem ser decorrentes tanto de deficiências inerentes aos instrumentos utilizados quanto de ações humanas tendentes a disfarçar a própria medição.
O primeiro caso é designado como deficiência na medição e encontra-se previsto no art. 115 da multicitada resolução regulatória, sendo desvinculado de qualquer ação humana.
A segunda hipótese, preconizada no caput do art. 129, da Resolução, é definida como procedimento irregular e serve para classificar todas as formas de intervenção humana voluntária sobre os medidores e equipamentos de mediação instalados.
Em ambos os casos, a própria Resolução nº. 414/2010 da ANEEL determina a necessidade de instauração de procedimento próprio para a efetiva caracterização da deficiência ou da irregularidade que gera o consumo não registrado (CNR) e para determinação do que fora efetivamente consumido para fins de faturamento.
Para a caracterização de CNR, a concessionária deve proceder quatro atos específicos, os quais compreendem (i) a expedição do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), (ii) a perícia técnica no medidor e/ou equipamentos de medição, (iii) o Relatório de Avaliação Técnica e (iv) a Avaliação de histórico de consumo e grandezas elétricas, conforme determina o artigo 129 da Resolução nº 414/2010, da ANEEL.
Na situação de comprovada deficiência na medição ou procedimento irregular, segue-se à fase administrativa na qual o conjunto de atos realizados pela concessionária é apresentado ao consumidor, se garantido o direito à defesa.
Pois bem, da detida análise dos autos, constata-se, primeiramente, que os Termos de Ocorrência e Inspeção (TOI) foram devidamente assinados pelo titular da unidade consumidora, bem como pelas fotos acostada aos autos.
Verifica-se, ainda, que na visita técnica realizada pelos funcionários da concessionária restou consignado no TOI a seguinte observação: "DERIVAÇÃO ANTES DA MEDIÇÃO SAINDO PROXIMO AO MEDIDOR SEM REGISTRAR CORRETAMENTE A ENERGIA ELETRICA CONSUMIDA”.
Pois bem, para análise da adequação do procedimento adotado pela Concessionária à Resolução em comento, faz-se necessário, inicialmente, distinguir avaliação técnica de perícia técnica.
A perícia técnica é utilizada em duas circunstâncias, quais sejam, quando solicitada pela Concessionária ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal, a teor do que estabelece o citado art. 129, II, da Resolução 414 da ANEEL.
A avaliação técnica, por sua vez, deve ser utilizada quando não for solicitada a remessa dos equipamentos de medição para perícia técnica, conforme a exegese do inciso art. 129, § 1º, III, da referida Resolução.
No caso em tela, a partir da inspeção realizada pelos funcionários da concessionária, não houve solicitação administrativa de remessa do medidor para perícia técnica pela parte requerente, ônus que lhe competia.
Salienta-se, ainda, que, conforme o § 4º do art. 129, da Resolução 414/2010, o consumidor tem 15 dias, a partir do recebimento do Termo de Ocorrência de Irregularidade, para informar à distribuidora a opção pela perícia técnica no medidor e demais equipamentos, o que não ocorreu no caso sub judice, visto não haver manifestação do consumidor nesse sentido.
Desse modo, como o recebedor do Termo de Ocorrência de Irregularidade, ou seja, a própria Requerente, não se interessou pela remessa do equipamento para perícia técnica, não há falar em inobservância da Concessionária à Resolução nº 414 da ANEEL.
Observa-se, ainda, que constatada a irregularidade pelos técnicos da concessionária, o que ensejou a recuperação de consumo foi a instalação do medidor, diante do que não se mostraria existente a utilidade de realização de perícia técnica no equipamento, bastando para a prova do fato as fotografias juntadas aos autos (id. 85753462, pág. 5 e 7).
Neste sentido, nos termos da Resolução nº 414 da ANEEL, conforme acima já explanado, bastava a avaliação técnica da concessionária verificando a manipulação de alguma parte da instalação, como se deu no caso concreto.
Constata-se, ainda, a existência nos autos a comprovação da notificação do autor, com a entrega do chamado “kit CNR”.
Assim, preenchidos os requisitos antes citados, porque comprovada a irregularidade na instalação e a substancial variação do consumo, procede o pedido de cobrança de débito de recuperação de consumo.
Como mencionado alhures, o caso em análise abarca hipóteses abrangida pelo Código de Defesa do Consumidor.
Todavia, o conteúdo dos autos, notadamente em relação à prova, em nada fere a norma consumerista, eis que todos os procedimentos legais foram adotados, não sendo possível observar qualquer conduta ilegal.
Além disso, o processo administrativo de quantificação dos valores a serem cobrados a título de recuperação de consumo atendeu aos princípios do contraditório e da ampla defesa, não havendo, portanto, qualquer mácula que justifique a sua desconsideração, sendo plenamente exigível o valor aferido ao final do procedimento e indicado na fatura enviada ao consumidor nos termos da Resolução nº414/2010 da ANEEL.
Portanto, como verificado no caso em exame, a norma regulatória da ANEEL foi devidamente atendida pela concessionária de energia, logo, a constituição do débito restou válida, de modo que não vislumbro a ocorrência de qualquer ilícito a ensejar a reparação por danos morais.
Sendo assim, restando comprovada a ocorrência de irregularidade no medidor de energia elétrica, seguindo a concessionária os procedimentos legais para a apuração do consumo não registrado, impõe-se ao consumidor o dever de pagar pelo consumo não aferido.
Nesse sentido, assim decidiram o TJMG e o TJRS, respectivamente: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA.
CEMIG.
ADULTERAÇÃO E IRREGULARIDADE DO MEDIDOR DE ENERGIA.
COBRANÇA DE MULTA E POSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NA DÍVIDA ATIVA.
REALIZAÇÃO DE PERÍCIA UNILATERAL.
AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DO TITULAR DA UNIDADE CONSUMIDORA.
INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
O ato da CEMIG de cobrar pela energia elétrica consumida é perfeitamente regular.
Em regra, sendo verificada anormalidades no aparelho medidor, é procedente a cobrança de créditos que deixou de receber em virtude da irregularidade.
A cobrança, contudo, deve estar revestida de legalidade, tratando-se de exercício regular de um direito oponível contra o responsável pela custódia do equipamento instalado no interior da unidade consumidora.
A concessionária deve adotar todas as providências necessárias para que o consumidor acompanhe os procedimentos administrativos de inspeção e de vistoria do aparelho medidor de energia.
Deve ser considerada nula a avaliação/perícia realizada sem que tenha sido oportunizada a participação do usuário/titular da unidade consumidora.
Recurso a que se dá provimento.(TJ-MG - AI: 10000211352018001 MG, Relator: Armando Freire, Data de Julgamento: 22/02/2022, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
ENERGIA ELÉTRICA.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
COMPROVAÇÃO DA IRREGULARIDADE NO MEDIDOR.
POSSIBILIDADE DA COBRANÇA.\n1.
A constatação de irregularidades no medidor autoriza a concessionária à constituição de débito pelo método de recuperação de consumo não medido junto ao usuário.\n2.
A relação existente entre as partes é regulada pelo CDC, de modo que é crível sustentar o ônus da parte ré de comprovar o alegado.
Também o seria pela aplicação do art. 373, inc.
II, do CPC.
Portanto, a comprovação da apropriação indevida de energia elétrica cabe à concessionária, por meio da demonstração de alteração significativa no consumo durante o período apontado como irregular, sem explicação plausível.\n3.
Comprovada nos autos a fraude no medidor de energia elétrica, bem como a redução no consumo após a constatação da irregularidade, deve ser mantida a sentença de improcedência da ação em relação ao pedido de inexigibilidade do débito.
Precedentes desta Corte, em especial da 3ª Câmara Cível.\nAPELO DESPROVIDO (ARTIGO 932, INC.
IV, DO CPC E ARTIGO 206, XXXVI, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL). (TJ-RS - AC: 50035233720198214001 RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Data de Julgamento: 17/02/2022, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 17/02/2022) Entretanto, este Juízo adota o entendimento de que, em se tratando de dívida de monta elevada, deve haver a devida atenção à realidade econômica da maioria dos consumidores brasileiros e, com base no princípio da equidade que norteia os Juizados Especiais Cíveis, é possível o deferimento, até mesmo de ofício, de parcelamento dos valores a recuperar em tantos meses quantos perdurou a irregularidade.
DISPOSITIVO Ante o exposto, fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da autora constantes na exordial.
Por conseguinte, julgo EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Sem custas processuais e honorários sucumbenciais, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se P.R.I.C.
HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22100619255872600000075226985 PROCURAÇÃO (7) Procuração 22100619255896700000075226986 DECLARAÇÃO HIPOSSUFICIENCIA Documento de Comprovação 22100619255937900000075226989 DOC IDENTIFICAÇÃO Documento de Identificação 22100619255975300000075226990 FATURA CNR MULTA 1 Documento de Comprovação 22100619260009900000075226991 FATURA CNR MULTA 2 Documento de Comprovação 22100619260035900000075226992 FATURA ANTERIOR A TROCA DEZEMBRO 2021 Documento de Comprovação 22100619260065200000075226993 FATURA ANTERIOR A TROCA NOVEMBRO 2021 Documento de Comprovação 22100619260104400000075226994 FATURA POSTERIOR A TROCA - FEVEREIRO 2022 Documento de Comprovação 22100619260140000000075226995 FATURA POSTERIOR A TROCA - JANEIRO 2022 Documento de Comprovação 22100619260179900000075226996 FATURA POSTERIOR A TROCA - MARÇO 2022 Documento de Comprovação 22100619260222000000075226997 PROTOCOLO EQUATORIAL NÃO CUMPRIMENTO DE DECISÃO ADMNISTRATIVA Documento de Comprovação 22100619260273100000075226998 CARTA SOBRE CONSUMO NÃO REGISTRADO Documento de Comprovação 22100619260313700000075226999 DECISÃO PROCON Documento de Comprovação 22100619260352200000075227000 Decisão Decisão 22100709330881500000075248344 Decisão Decisão 22110314162568300000076985004 Habilitação nos autos Petição 22110410310707200000077073885 KIT HABILITAÇÃO ATUALIZADO 20.06.2022 Documento de Identificação 22110410310726800000077073886 Petição Petição 22110815524620100000077349236 EVIDENCIA DE CUMPRIMENTO DE LIMINAR AUTOR LUCAS NIQUIS SILVA ARANTES Documento de Comprovação 22110815524661900000077349237 Petição Petição 22111810301678200000077944301 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23020609082413400000081755856 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23020609082413400000081755856 Contestação Contestação 23021316325555600000082249315 CONTESTAÇÃO LUCAS NIQUIS SILVA ARANTES Contestação 23021316325569300000082249321 TELAS COMPROBATÓRIAS CNR 4806.88 Documento de Comprovação 23021316325608500000082249323 TELAS COMPROBATÓRIAS CNR 265.65 Documento de Comprovação 23021316325660300000082249324 Petição Petição 23021321522554800000082263792 Despacho Despacho 23021511022619800000082370381 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23021610533214600000082452584 1v Juizado 0803219-54.2022.814.0065 Xinguara-20230214_100141-Gravação de Reunião_001 Mídia de audiência 23021610533231700000082456127 1v Juizado 0803219-54.2022.814.0065 Xinguara-20230214_100141-Gravação de Reunião_002 Mídia de audiência 23021610533655800000082456114 1v Juizado 0803219-54.2022.814.0065 Xinguara-20230214_100141-Gravação de Reunião_003 Mídia de audiência 23021610534100700000082457680 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816 -
24/05/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 13:09
Julgado procedente em parte do pedido
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16/02/2023 10:53
Juntada de Outros documentos
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15/02/2023 21:50
Conclusos para julgamento
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15/02/2023 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2023 10:30
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 14/02/2024 10:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara.
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13/02/2023 21:52
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 16:32
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2023 06:24
Publicado Ato Ordinatório em 08/02/2023.
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10/02/2023 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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07/02/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara da Comarca de Xinguara – PA 0803219-54.2022.8.14.0065 ATO ORDINATÓRIO Diante das alterações exaradas pela Resolução nº 21/2022 do TJPA, caso as partes possuam interesse, pelo presente Ato Ordinatório esta Secretaria disponibiliza abaixo o Link da audiência retro designada nestes autos, para o acesso das partes à Sala Virtual de Audiências.
LINK: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OGVlNjBiMTgtZWRjMS00NGJmLWJjNGItZWI2YTU3Y2UyZDg3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22f1069595-4c03-4cb1-bf1c-dfa8ac1a6b4e%22%7d Xinguara/PA, 6 de fevereiro de 2023 -
06/02/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 09:08
Ato ordinatório praticado
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04/12/2022 02:54
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 30/11/2022 23:59.
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29/11/2022 05:17
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 28/11/2022 23:59.
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18/11/2022 10:30
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 15:52
Juntada de Petição de petição
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07/11/2022 01:58
Publicado Decisão em 07/11/2022.
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05/11/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2022
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04/11/2022 09:06
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 14/02/2024 10:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara.
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04/11/2022 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0803219-54.2022.8.14.0065 CLASSE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica] Nome: LUCAS NIQUIS SILVA ARANTES Endereço: Rua Duque de Caxias, SN, Marajoara, XINGUARA - PA - CEP: 68556-580 Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: 13ª Rua, 122, Esquina com Travessa Justo Chermont, Bela Vista, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-000 DECISÃO Recebo a Inicial.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
Trata-se de pedido de Ação Declaratória de Inexistência de Débitos c/c Danos Morais e pedido de Tutela Antecipada, proposta por LUCAS NIQUES SILVA ARANTES, em face de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA com Pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela, para que a ré não suspenda o seu fornecimento de energia elétrica, bem como se abstenha ou cancele inscrição do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Dispenso o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
A tutela de urgência, enquanto modalidade de tutela provisória encontra-se amparada pelo artigo 300 do CPC e seguintes: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Art. 301.
A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.
Da leitura da norma, infere-se que a tutela de urgência, que pode ter natureza satisfativa (antecipação de tutela) ou cautelar, tem seu deferimento condicionado à presença dos clássicos requisitos: fumus boni iuris, consubstanciado na probabilidade do direito alegado; e o periculum in mora, materializado no risco de dano ao direito da parte (natureza satisfativa) ou ao resultado útil do processo (natureza cautelar).
A verificação da presença de tais requisitos é feita em sede de cognição sumária, ou seja, com base na análise da probabilidade de o direito alegado ser reconhecido ao final, na sentença.
No caso em tela, em que a parte postula a concessão de tutela urgência de natureza satisfativa, ou seja, antecipação de tutela, verifica-se que a medida deve ser deferida.
Ademais, a parte autora alega que é proprietária da UC 3015983476 e foi surpreendido pela chegada de cobrança de duas cobrança, sendo uma no valor 4.806,88 (quatro mil oitocentos e seis reais e oitenta e oito centavos), referente ao mês 01/2022, e a outra no valor de R$265,65(duzentos e sessenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos), referente ao mês 03/2022, as quais alega que é abusiva.
Percebe-se que o valor impugnado de fato é elevado, dívida está, constituída pela leitura de um equipamento sem a oportunização da ampla defesa real, com participação técnica do próprio consumidor por meio de indicação de um profissional de sua confiança ou outro mecanismo que garantisse a transparência e igualdade na relação consumerista, deve ser examinada com bastante cautela.
Ainda que ao final da demanda se chegue à conclusão no sentido de que os valores de fato são devidos, houve ofensa, no caso, à boa-fé objetiva e isso deve ser levado em consideração para a análise do pedido de antecipação da tutela, frise-se.
Ademais, há de ser reconhecido o direito líquido e certo da parte demandante de ter revista a cobrança, sem que isso importe no risco de ser ver privada de energia para sua residência.
As provas permitem que se chegue a um juízo de probabilidade da existência do direito e o perigo de dano de difícil reparação é nítido, pois a falta de energia elétrica impede a vida digna.
Some-se a isso a possibilidade de reversibilidade da medida.
Ante o exposto, com fundamento no art. 300, do Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DE TUTELA, para determinar que a ré suspenda da UC 3015983476 as cobranças nos valores de da 4.806,88 (quatro mil oitocentos e seis reais e oitenta e oito centavos), referente ao mês 01/2022, e R$265,65(duzentos e sessenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos), referente ao mês 03/2022, e se for o caso, religue, no prazo de 24 horas, a energia da parte autora, bem como se abstenha ou cancele inscrição do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito.
O descumprimento da presente decisão acarretará multa diária de R$200,00 até o limite de R$20.000,00 por descumprimento da obrigação posta, salvo nova manifestação deste juízo.
Acolho o pedido de inversão do ônus da prova em favor do consumidor, uma vez que patente sua hipossuficiência jurídica/técnica (art. 6º, VIII do CDC), sendo esta medida necessária para garantia de verdadeiro acesso à Justiça (art. 5º, XXXV da CF).
Considerando que a petição inicial atende aos requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do CPC/15, designo audiência una de conciliação, instrução e julgamento para o dia 14 DE FEVEREIRO DE 2023, às 10H00MIN.
Intime-se a Requerente, por meio de seu patrono via DJE, cientificando-a de que o não comparecimento implicará em arquivamento do processo.
Cite-se e intime-se a parte Requerida, para que compareça em audiência, devendo obrigatoriamente se fazer acompanhar por advogado ou defensor público, se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários-mínimos, cientificando-a de que o não comparecimento implicará em revelia e confissão ficta quanto à matéria de fato, bem como que se frustrada a conciliação, deverá apresentar defesa oral ou escrita.
Consciente da possibilidade da realização da audiência por meio não presencial, com o emprego de recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, nos termos da norma do art. 22, § 2º, da Lei n. 9.099/1991, e nos termos da norma do § 3º, do art. 236, do CPC, c/c a PORTARIA Nº 3293/2021-GP no art.2º I que adotou, como projeto-piloto esta unidade judiciária e instituiu o Juízo 100% digital, além da autorização expressa nesse sentido exarada pelo TJE/PA, no art. 5º da PORTARIA CONJUNTA Nº 7/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 28 de abril de 2020 que ainda está em vigor por conta da pandemia ocasionada pela COVID-19, a audiência ora agendada será realizada em formato virtual, por meio de videoconferência.
Ressalte-se, desde logo, que todas as audiências serão realizadas dentro do ambiente Microsoft Teams.
Para melhor qualidade na conexão e transmissão, os participantes devem efetuar o download e instalação do programa/aplicativo: Computador: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#desktopAppDownloadregion; Celular: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#office-SmsEmail-ntsjwrn.
TODAS AS PARTES, ADVOGADOS E TESTEMUNHAS QUE IRÃO PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA DEVEM INFORMAR E-MAIL E CONTATO TELEFÔNICO COM CÓDIGO DE ÁREA, no prazo de 2 dias.
AS PARTES, ADVOGADOS E TESTEMUNHAS receberão, nos e-mails indicados, convite com link para acessarem a sala de audiências virtual (VERIFICAR CAIXA DE SPAM/LIXO ELETRONICO).
As partes e testemunhas deverão portar documentos de identificação com foto e seus CPFs para qualificação no início da audiência por videoconferência e, caso estejam acompanhadas de advogados, estes deverão apresentar suas carteiras da OAB, RESSALTANDO QUE O ATO SERÁ GRAVADO – ÁUDIO E VÍDEO – NA PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS e, portando, imprescindível ao regular prosseguimento do ato o registro audiovisual de todos os presentes.
As partes e testemunhas que não dispuserem de computadores, smartphone, internet ou outro recurso que inviabilize o seu ingresso na audiência, deverão comunicar, por meio do advogado, com 10 dias de antecedência, para que lhes seja disponibilizada sala de audiência e equipamentos necessários nas dependências do fórum.
Para qualquer informação adicional, por favor, contatar a 1ª Vara Cível de Xinguara - PA, através do e-mail: [email protected] Xinguara-PA, datado e assinado eletronicamente.
HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22100619255872600000075226985 PROCURAÇÃO (7) Procuração 22100619255896700000075226986 DECLARAÇÃO HIPOSSUFICIENCIA Documento de Comprovação 22100619255937900000075226989 DOC IDENTIFICAÇÃO Documento de Identificação 22100619255975300000075226990 FATURA CNR MULTA 1 Documento de Comprovação 22100619260009900000075226991 FATURA CNR MULTA 2 Documento de Comprovação 22100619260035900000075226992 FATURA ANTERIOR A TROCA DEZEMBRO 2021 Documento de Comprovação 22100619260065200000075226993 FATURA ANTERIOR A TROCA NOVEMBRO 2021 Documento de Comprovação 22100619260104400000075226994 FATURA POSTERIOR A TROCA - FEVEREIRO 2022 Documento de Comprovação 22100619260140000000075226995 FATURA POSTERIOR A TROCA - JANEIRO 2022 Documento de Comprovação 22100619260179900000075226996 FATURA POSTERIOR A TROCA - MARÇO 2022 Documento de Comprovação 22100619260222000000075226997 PROTOCOLO EQUATORIAL NÃO CUMPRIMENTO DE DECISÃO ADMNISTRATIVA Documento de Comprovação 22100619260273100000075226998 CARTA SOBRE CONSUMO NÃO REGISTRADO Documento de Comprovação 22100619260313700000075226999 DECISÃO PROCON Documento de Comprovação 22100619260352200000075227000 Decisão Decisão 22100709330881500000075248344 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816 -
03/11/2022 14:16
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 14:16
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 14:16
Concedida a Antecipação de tutela
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01/11/2022 09:17
Conclusos para decisão
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07/10/2022 09:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/10/2022 19:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/10/2022 19:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2022
Ultima Atualização
05/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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