TJPA - 0802134-14.2022.8.14.0136
1ª instância - Vara Criminal de Canaa dos Carajas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 09:16
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2024 09:16
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 03/03/2023 11:30 Vara Criminal de Canaã de Carajás.
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12/11/2024 12:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/11/2024 11:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/11/2024 11:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/11/2024 01:29
Publicado Sentença em 08/11/2024.
-
09/11/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2024
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08/11/2024 13:55
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 14:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2024 11:43
Transitado em Julgado em 06/11/2024
-
07/11/2024 08:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2024 08:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/11/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 15:47
Juntada de Alvará de Soltura
-
06/11/2024 15:15
Julgado improcedente o pedido
-
06/11/2024 13:41
Conclusos para julgamento
-
06/11/2024 09:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/11/2024 08:30
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 14:24
Juntada de Informações
-
05/11/2024 05:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/11/2024 23:59.
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01/11/2024 08:52
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 09:42
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 09:40
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 09:36
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 13:43
Juntada de Ofício
-
26/10/2024 09:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2024 09:46
Juntada de mandado
-
17/10/2024 13:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/10/2024 13:18
Juntada de Ofício
-
17/10/2024 13:06
Juntada de Ofício
-
17/10/2024 12:45
Expedição de Mandado.
-
17/10/2024 12:41
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 12:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2024 12:15
Mandado devolvido cancelado
-
17/10/2024 11:58
Expedição de Mandado.
-
17/10/2024 11:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/10/2024 11:16
Juntada de Mandado
-
23/09/2024 11:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/09/2024 01:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 02:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 04:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 17:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/09/2024 17:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2024 01:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/09/2024 01:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2024 08:46
Conclusos para decisão
-
12/09/2024 09:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/09/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 10:30
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 15:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2024 15:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/08/2024 03:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/08/2024 23:59.
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08/08/2024 13:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/08/2024 10:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/08/2024 10:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/08/2024 08:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/08/2024 14:41
Expedição de Mandado.
-
06/08/2024 14:34
Expedição de Mandado.
-
06/08/2024 14:34
Expedição de Mandado.
-
06/08/2024 13:41
Juntada de Ofício
-
06/08/2024 13:35
Juntada de Ofício
-
06/08/2024 13:11
Juntada de Ofício
-
06/08/2024 12:26
Expedição de Mandado.
-
06/08/2024 12:02
Juntada de Ofício
-
06/08/2024 11:59
Expedição de Mandado.
-
06/08/2024 11:56
Expedição de Mandado.
-
06/08/2024 09:34
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 14:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/07/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 07:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 01:06
Publicado Intimação em 16/05/2024.
-
16/05/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
14/05/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 11:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/05/2024 11:29
Conclusos para decisão
-
02/05/2024 12:17
Juntada de Informações
-
29/04/2024 10:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/04/2024 10:46
Conclusos para decisão
-
25/04/2024 13:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/04/2024 13:28
Conclusos para decisão
-
19/04/2024 10:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/04/2024 09:43
Conclusos para decisão
-
10/04/2024 16:01
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 10:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/12/2023 13:47
Conclusos para decisão
-
24/11/2023 18:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/11/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 14:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/10/2023 13:34
Conclusos para decisão
-
26/10/2023 13:33
Juntada de Certidão
-
24/09/2023 01:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 05:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 00:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/09/2023 00:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2023 09:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/09/2023 10:58
Expedição de Mandado.
-
05/09/2023 10:55
Juntada de Mandado
-
05/09/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 10:50
Juntada de Informações
-
05/09/2023 10:47
Juntada de Informações
-
03/09/2023 01:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 13:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/08/2023 00:03
Publicado Intimação em 24/08/2023.
-
25/08/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
23/08/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 14:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2023 13:26
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 13:25
Juntada de Certidão
-
12/08/2023 02:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/08/2023 23:59.
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04/08/2023 01:54
Publicado Intimação em 04/08/2023.
-
04/08/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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02/08/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 13:26
Cancelada a movimentação processual
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02/08/2023 12:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/07/2023 23:59.
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24/07/2023 13:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/07/2023 12:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 00:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 01:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/05/2023 23:59.
-
18/07/2023 10:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/07/2023 03:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/05/2023 23:59.
-
16/07/2023 03:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/05/2023 23:59.
-
05/07/2023 10:31
Conclusos para decisão
-
05/07/2023 10:29
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 20:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2023 20:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2023 11:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/07/2023 03:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/04/2023 23:59.
-
02/07/2023 03:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/04/2023 23:59.
-
20/06/2023 13:59
Conclusos para decisão
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19/06/2023 12:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/05/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 11:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/05/2023 11:07
Conclusos para decisão
-
25/05/2023 11:07
Juntada de
-
24/05/2023 09:23
Juntada de Informações
-
24/05/2023 09:06
Juntada de Ofício
-
23/05/2023 14:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/05/2023 11:58
Conclusos para decisão
-
10/05/2023 08:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/05/2023 12:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2023 10:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2023 10:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2023 15:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/05/2023 11:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/04/2023 08:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/04/2023 09:40
Expedição de Mandado.
-
18/04/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2023 01:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/03/2023 23:59.
-
02/04/2023 01:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/03/2023 23:59.
-
01/04/2023 04:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/03/2023 23:59.
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24/03/2023 03:47
Publicado Intimação em 24/03/2023.
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24/03/2023 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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23/03/2023 08:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/03/2023 08:37
Mandado devolvido cancelado
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23/03/2023 08:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/03/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 0802134-14.2022.8.14.0136 Denunciado: MARCIO IGREJA DA SILVA Vítima: E.
S.
D.
J.
Capitulação Penal: 121, caput, do Código Penal Brasileiro.
SENTENÇA DE PRONÚNCIA Vistos os autos.
O Ministério Público ofertou denúncia em face de MARCIO IGREJA DA SILVA, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 121, caput, do Código Penal Brasileiro Narra a denúncia, que na na manhã do dia 28 de agosto de 2022, por vota das 09h30min, o denunciado Márcio Igreja da Silva (33 anos de idade), agindo com manifesto intento homicida matou a vítima E.
S.
D.
J., fato este ocorrido na Rua V10, quadra 20, lote 28, Bairro Parque Carajás, nesta Cidade.
Extrai-se do procedimento que a Polícia Civil foi acionada por volta das 09h47min, do aludido dia, sobre um homicídio ocorrido no referido endereço, tendo prontamente diligenciado até o local e constatado a veracidade dos fatos, encontrando inclusive, o corpo da vítima caído no chão.
Colhendo as informações preliminares no local do delito, a equipe da PC apurou que havia ocorrido uma briga entre a vítima e dois homens, os quais teriam agredido a mesma com golpes de enxada e pauladas, sendo que um deles teria sido esfaqueado por MELQUIS.
Consta ainda, que paralelo a esta comunicação, a Polícia Militar também foi acionada e informada de que no hospital municipal desta Cidade, havia um homem que teria dado entrada esfaqueado e estava passando por atendimento médico.
Segundo apurado, os agentes diligenciaram até o hospital, onde a guarnição, já ciente da ocorrência do mencionado homicídio, abordou e questionou o acusado Márcio Igreja da Silva, o qual confessou que se envolveu em uma briga com a vítima Melquis e que teria agredido-a com golpes de enxada em sua cabeça após ter sido esfaqueada pela mesma – em razão de tais fatos, após concluído o atendimento médico do acusado, a guarnição realizou a condução do mesmo até a Depol para as providências cabíveis.
Em sede policial, foi ouvida a testemunha Carleno Lobato da Rocha, o qual estava trabalhando em uma construção próximo ao local do crime, quando escutou um barulho de briga e alguém gritando: “...mata, mata...”, momento em que foi ver o que estava acontecendo, avistou dois indivíduos entrando num veículo pálio verde, se evadindo do local e que viu a vítima caída no chão ensanguentada.
Afirmou ter visto o rosto de um deles quando entrava no veículo, mas não especificou o suspeito.
Ouvida a testemunha Maria da Conceição Fonseca, dona do bar “Buteco da Cheirosa”, local onde a vítima e os seus supostos algozes tiveram um desentendimento que resultou em vias de fato, afirmou ter presenciado toda a confusão, ter tentado acalmar e chamou a polícia, momento em que as partes se dispersaram e saíram do local, parte deles em um veículo pálio verde e outro indivíduo em uma motocicleta.
Por sua vez, perante a Autoridade Policial, o acusado não quis se manifestar acerca dos fatos em referência.
A denúncia foi recebida em 09/01/2023, ID. 84602112.
Citado pessoalmente o acusado, ID. 87430804, apresentou resposta à acusação, ID. 84941317.
Designada audiência de instrução e julgamento para o dia 03/03/2023, oportunidade em que foi levada a efeito a inquirição das testemunhas de acusação CARLENO LOBATO DA ROCHA, MARIA DA CONCEIÇÃO FONSECA, PM LUIZ ALBERTO SOUZA DA CONCEIÇÃO E IPC ALAN COSTA SOUZA, tendo o RMP desistido da oitiva da testemunha PM GILSON FERREIRA GOMES, o que foi homologado pelo juízo.
Por fim, foi realizado o interrogatório do denunciado MÁRCIO IGREJA DA SILVA.
O parquet apresentou suas alegações finais, ID. 48530476, pugnando pela pronúncia do denunciado em razão da prática do crime previsto no art. 121, caput do Código Penal Brasileiro.
Por seu turno, a Defesa do denunciado pugnou pela impronúncia do denunciado, com fulcro no art. 414 do CPP. É o relatório.
Decido.
CAPITULAÇÃO PENAL A denúncia, lastreada pelas provas colhidas pelo Inquérito Policial, foi apresentada pelo Ministério Público Estadual, imputando ao acusado o crime previsto no artigo art. 121, caput do Código Penal Brasileiro, por ter investido contra a vida de E.
S.
D.
J., no dia 28 de agosto de 2022, neste município, utilizando de golpes de enxada em sua cabeça após ter sido esfaqueada pela mesma.
MATERIALIDADE DELITIVA A materialidade se encontra comprovada conforme se extrai do auto de exibição e apreensão de objeto, ID. 83753308, pág. 11, a qual consta a enxada, sendo este o instrumento utilizado para ceifar a vida da vítima, bem como pelos depoimentos que apontam o denunciado no local e com a arma do crime em mãos.
INDÍCIOS DE AUTORIA Em relação ao denunciado MARCIO IGREJA DA SILVA, os indícios de autoria se fazem presentes de acordo com toda a documentação comprobatória constantes dos autos.
Vejamos.
Na fase inquisitorial, os indícios de autoria revelam-se através das afirmações prestadas pelo denunciado MARCIO IGREJA DA SILVA e testemunhas colhidos na fase inquisitorial, somados aos testemunhos prestados na fase processual, os quais revelam que o denunciado teria ceifado a vida da vítima, utilizando de uma enxada após uma discussão.
Já no curso da ação penal, em audiência de instrução e julgamento, evidencia-se os indícios de autoria pelos testemunhos colhidos, senão vejamos.
A testemunha de acusação CARLENO LOBATO DA ROCHA, relatou que estava trabalhando na rua onde ocorreu o homicídio; que trabalha de pedreiro e que o denunciado teria pegado sua enxada e teria matado o rapaz; que não viu o denunciado acertando o rapaz, mas ouviu quando este gritou "mata, mata"; que não sabe quem viu a pessoa que matou a vítima; que não conhecia a vítima e nem o denunciado; que viu o corpo da vítima e as lesões estavam na cabeça e a enxada utilizada estava próxima a vítima; que não sabe dizer o motivo da briga.
A testemunha de acusação MARIA DA CONCEIÇÃO FONSECA, em juízo, declarou que ocorreu uma discussão e o denunciado teria saído do local correndo; que a discussão em seu bar ocorreu pela parte da manhã; que não se recorda como a briga começou; que é atendente do bar e no dia em questão não presenciou o início da briga; que no momento em que viu, estavam apenas a vítima e o denunciado; que se agrediram e saíram correndo; que não se recorda se a vítima e denunciado saíram a pé ou em seus veículos; que não presenciou o momento do homicídio, pois o local do crime é longe de seu bar; que ficou sabendo do crime após um cliente vir até seu bar e comentar.
A testemunha policial militar LUIZ ALBERTO SOUZA DA CONCEIÇÃO, declarou que no dia em questão foi informado do crime pelos vigilantes do hospital municipal, os quais aduziam que teria dado entrada no local um nacional esfaqueado, tendo sido verificado que este seria o mesmo nacional que ceifou a vida da vítima; que populares entraram em contato afirmando que a vítima e denunciado teriam entrado em vias de fato e por fim a vítima teria sido morta pelo denunciado; que realizaram a prisão do denunciado já no hospital; que o denunciado teria confirmado a prática do crime, todavia, negando que teria matado a vítima e sim apenas entrado em vias de fato; que segundo informações existiriam dois autores do crime.
A testemunha de acusação IPC ALAN COSTA DE SOUZA, em juízo, declarou que foi acionado no dia para se deslocar até o local do crime; que chegando no local a proprietária do "bar da cheirosa" cedeu as gravações do estabelecimento, onde aparecia as vias de fato ao qual estavam envolvidos o denunciado e a vítima; que a vítima teria furado o denunciado e depois este avançado para cima da vítima, a qual correu e o denunciado foi atrás entrando em um carro e seguindo-a; que a câmera não capturou a continuidade dos eventos; que o corpo da vítima já foi encontrado 300m depois do "bar da cheirosa"; que a enxada foi encontrada no local do crime, ao lado da vítima; que uma testemunha indicou que o acusado teria pegado a enxada de uma construção e foi para cima da vítima; que não sabe informar se a vítima ainda estava com a faca, mas segundo informações, o denunciado teria sido furado pela vítima; que o denunciado declinou que não conhecia a vítima.
O denunciado MÁRCIO IGREJA DA SILVA, em sede de interrogatório, em juízo declarou que não são verdadeiras as acusações que lhe são imputadas; que teria sido o nacional "Roni" quem matou a vítima; que teria chegado no bar com o nacional Roni, e que a vítima já estava no local; que a vítima teria perguntado se o denunciado e "Roni" eram pistoleiros, e estes teriam respondido que eram trabalhadores; que a vítima continuou a fazer perguntas sobre a vida pessoal do denunciado; que a vítima insistia que o denunciado teria ido matar ele, tendo avançado para cima do denunciado com uma faca (... ); que pegou a enxada, mas que não bateu na vítima com a mesma; que Roni teria deixado a vítima no hospital e ido embora; que o sangue que estava na enxada era seu e não da vítima; que não correu atrás da vítima e sim correu buscando ajuda, por estar esfaqueado; que não viu quando Roni matou a vítima; que quando chegou no local a vítima já estava morta.
Logo, resta valoroso trazer à baila o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em sede de Recurso em Sentido Estrito: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO MEDIANTE PAGA OU PROMESSA DE RECOMPENSA.
SENTENÇA DE PRONÚNCIA.
NULIDADE POR EXCESSO DE LINGUAGEM.
NÃO ACOLHIMENTO.
IMPRONÚNCIA.
INCABIMENTO.
INDÍCIOS DE MATERIALIDADE E AUTORIA.
VERIFICADOS.
PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE.
PRONÚNCIA MANTIDA.
EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1)Não há excesso de linguagem na decisão de pronúncia em que o Juiz afirma existir prova da materialidade dos crimes e indícios suficientes de autoria. 2) O Código de Processo Penal, em seu art. 413, trata a pronúncia como mero juízo de admissibilidade da acusação, que deve ser proferida sempre que o juiz se convencer da existência do crime e houver indícios suficientes de que o réu seja o seu autor, uma vez que nessa fase vigora o in dubio pro societate. 3).
Comprovada a materialidade e havendo indícios de que os recorrentes efetuaram disparos de arma de fogo contra a vítima, os quais lhe ceifaram a vida, impõe-se seu julgamento pelo Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, afastando-se o pedido de despronúncia. 4) Nessa fase pelo Ministério Público só ocorre quando manifestamente improcedente, sem respaldo em qualquer elemento de prova, cabendo ao Júri decidir sobre a configuração ou não delas. 5) No presente caso, deve ser submetida à apreciação do Conselho de Sentença a qualificadora do motivo torpe, mediante paga ou promessa de recompensa, diante de relato de testemunha afirmando que o delito ocorreu mediante pagamento da quantia de R$ 1.000,00. 6) RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJ-PA - RSE: 00097978820188140006 BELÉM, Relator: RONALDO MARQUES VALLE, Data de Julgamento: 16/10/2018, 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Data de Publicação: 17/10/2018) Deste modo, com base nos depoimentos testemunhais, depoimentos em juízo do réu, e pelas demais provas catalogadas e que compõem os autos, inclusive as colhidas na fase de inquérito policial, entendo haver indícios suficientes de autoria e materialidade para que o réu possa ser levado a julgamento pelo Tribunal do Júri.
Não obstante seja vedado ao magistrado a análise aprofundada do conteúdo probatório, entendo que restam preenchidos os requisitos para submeter o réu a julgamento pelo seu Juiz Natural, que é o Tribunal do Júri, competente constitucionalmente para julgar os crimes dolosos contra a vida, repisa-se, porque evidenciados no álbum processual materialidade delitiva e fortes indícios de autoria.
Vige, nesta fase de juízo prelibatório, o princípio do ‘in dubio pro societate’, uma espécie de resposta e contrapeso ao princípio ‘in dubio pro reo’, impondo ao juiz um raciocínio de que, mesmo que não haja certeza, mas se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, deverá pronunciar o acusado, para que a própria sociedade, representada pelos jurados, decida sobre a condenação ou não do mesmo, tudo em conformidade com o disposto no artigo 5º, inciso XXXVIII, da Carta Magna.
Ante o exposto, com fundamento no art. 413, do Código de Processo Penal, PRONUNCIO MARCIO IGREJA DA SILVA, como incurso nas sanções do art. 121, caput, do Código Penal Brasileiro, a fim de que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, com as cautelas de estilo.
De outro lado, considerando a necessidade do Juízo deliberar a respeito da manutenção ou não da prisão cautelar outrora decretada, conforme o disposto no art. 413, § 3º do CPP, DECIDO: Tendo em vista que não há fato novo a ser analisado, ratifico, na íntegra, a decisão, ID. 86349810, e por conseguinte, MANTENHO a prisão do pronunciado, pois entendo que ainda se encontram presentes os requisitos previstos no artigo 312, do Código de Processo Penal, que justificam a necessidade de manutenção da custódia cautelar, especialmente pela garantia da ordem pública, tendo em vista que, por força da presente decisão, o pronunciado será submetido a segunda fase do procedimento escalonado previsto para os processos da competência do Tribunal do Júri.
Oficie-se o Diretor do CPC Renato Chaves para que encaminhe a perícia requisitada, ID. 83753308, pág. 12, no prazo máximo de 48h, sob pena de responder criminalmente pelo crime de desobediência.
INTIME-SE o réu pessoalmente, conforme determinado no art. 420, I, do CPP.
CIÊNCIA ao Ministério Público.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, venham os autos conclusos imediatamente.
Canaã dos Carajás/PA, 20 de março de 2023.
KÁTIA TATIANA AMORIM DE SOUSA Juíza de Direito Titular da Vara Criminal da Comarca de Canaã dos Carajás -
22/03/2023 21:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2023 13:40
Juntada de Informações
-
22/03/2023 13:33
Juntada de Mandado
-
22/03/2023 13:13
Expedição de Mandado.
-
22/03/2023 13:12
Juntada de Mandado
-
22/03/2023 13:11
Expedição de Mandado.
-
22/03/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 14:27
Proferida Sentença de Pronúncia
-
16/03/2023 07:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 09:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/03/2023 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 02:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 10:34
Conclusos para julgamento
-
09/03/2023 10:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/03/2023 08:30
Conclusos para decisão
-
08/03/2023 15:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/03/2023 21:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/03/2023 21:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/03/2023 15:29
Conclusos para decisão
-
01/03/2023 17:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/03/2023 16:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/03/2023 16:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2023 15:33
Juntada de Informações
-
28/02/2023 15:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2023 15:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2023 13:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 13:23
Juntada de Informações
-
28/02/2023 13:21
Juntada de Informações
-
28/02/2023 13:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/02/2023 13:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/02/2023 12:39
Expedição de Mandado.
-
28/02/2023 12:39
Expedição de Mandado.
-
28/02/2023 12:37
Audiência Instrução e Julgamento designada para 03/03/2023 11:30 Vara Criminal de Canaã de Carajás.
-
28/02/2023 12:27
Juntada de Informações
-
28/02/2023 12:23
Juntada de Mandado
-
28/02/2023 12:20
Juntada de Mandado
-
28/02/2023 10:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2023 10:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2023 16:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2023 16:45
Mandado devolvido cancelado
-
27/02/2023 16:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/02/2023 10:36
Expedição de Mandado.
-
25/02/2023 10:33
Expedição de Mandado.
-
25/02/2023 10:30
Juntada de mandado
-
24/02/2023 12:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 12:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 10:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/02/2023 12:15
Conclusos para decisão
-
13/02/2023 04:06
Publicado Intimação em 13/02/2023.
-
11/02/2023 10:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/02/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2023
-
10/02/2023 22:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 22:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 13:47
Juntada de
-
10/02/2023 12:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/02/2023 00:00
Intimação
Trata-se de pedido de conversão de prisão preventiva em prisão domiciliar, formulado pela defesa de MÁRCIO IGREJA DA SILVA, alegando, em apertada síntese, que o denunciado corre risco de morte por estar com a saúde debilitada, necessitando de tratamento especializado com neurologista para diagnosticar lesão provocada por corte no braço direito que atingiu o nervo impossibilitando movimentar os dedos da mão direita.
Acrescentou que o estabelecimento prisional não fornece acomodações adequadas ao tratamento do acusado, contribuindo para acelerar a enfermidade do mesmo.
Em parecer ministerial, o representante do Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido (ID 85904161).
DECIDO.
A prisão domiciliar é uma medida cautelar expressamente prevista nos artigos 317 do Código de Processo Penal, devendo ser concedida para presos provisórios toda vez que a execução de prisão preventiva não seja recomendada em cadeia pública em razão de condições especiais.
As hipóteses de substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar estão previstas no artigo 318 do CPP, dentre as quais há a possibilidade de deferimento da medida diante de comprovado grau de debilidade por motivo de doença grave (inciso II).
Entretanto, para seu deferimento é exigida prova idônea evidenciando a situação específica que a autorize, consoante o disposto no parágrafo único do artigo 318 do CPP.
Nesse sentido, colaciono jurisprudência oriunda do Egrégio Tribunal de Justiça do Pará: “HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
PLEITO DE CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR.
UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE A SER SANADA DE OFÍCIO, NA FORMA DO ART. 654, §2º, DO CPP.
NÃO COMPROVAÇÃO DA EXTREMA DEBILIDADE POR MOTIVO DE DOENÇA GRAVE OU QUE AS DOENÇAS NÃO PODEM SER DEVIDAMENTE TRATADAS NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. 1- A presente ação mandamental não merece ser conhecida, eis que manejada como sucedâneo de recurso de agravo em execução, providência essa que é vedada pelo c.
STF e STJ, de tal sorte a prestigiar o sistema recursal ao tempo em que preserva a importância e a utilidade do habeas corpus, permitindo a concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante ilegalidade, o que não se vislumbra na hipótese. 2- Como se sabe, para a excepcionalidade da colocação do preso em prisão domiciliar, necessário estar devidamente comprovado que o recluso é portador de doença grave cujo tratamento não possa ser ministrado no próprio estabelecimento prisional em que esteja recolhido, ou que o tratamento médico ali prestado é ineficiente ou inadequado, que não se pode falar que ocorra na espécie, (11992854, 11992854, Rel.
MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador Seção de Direito Penal, Julgado em 2022-11-28, Publicado em 2022-11-29).” No caso dos autos, a defesa não demonstrou satisfatoriamente que o denunciado é portador de doença grave, cujo tratamento não possa ser ministrado no próprio estabelecimento prisional, a quem compete a preservação da integridade física do acusado, sendo a mera alegação por parte da defesa, insuficiente para o deferimento da medida.
Outrossim, acrescento que os requisitos para a manutenção da prisão preventiva permanecem presentes.
A decisão que decretou a prisão preventiva ficou assentada na análise da garantia da ordem pública, tendo em vista tratar-se de crime cometido com extrema violência, evidenciando assim a gravidade concreta do delito em tese praticado pelo acusado, bem como para garantir a aplicação da lei penal.
Por outro lado, por questões de ordem humanitária e em homenagem ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, entendo ser necessário o deferimento da defesa no que tange ao pedido de informações do estado de saúde do acusado, uma vez que impõe-se ao poder público a preservação da integridade física dos presos cautelares.
Ante o exposto: 1) INDEFIRO o pedido de conversão da prisão preventiva em prisão domiciliar de MÁRCIO IGREJA DA SILVA, porquanto não evidenciados os requisitos legais; 2) DEFIRO o pedido formulado pela defesa quanto ao pedido formulado no Item 3 de seu petitório.
Sendo assim, oficie-se a Secretaria de Administração Penitenciária (SEAP), para que apresente no prazo de 05 (cinco) dias, o laudo médico atestando o estado de saúde do custodiado; 3) Outrossim, ausentes qualquer das hipóteses de rejeição previstas no art. 395 e absolvição sumária no art. 397, ambos do CPP.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 03 de março de 2023, às 11h30min.
Intime-se as testemunhas, o acusado e seu patrono.
Mantenha-se recolhido onde se encontra, servindo esta decisão como ofício/mandado.
Ciência o Ministério Público.
Canaã dos Carajás/PA, 09 de fevereiro de 2023.
SAMUEL FARIAS Juiz de Direito respondendo pela Vara Criminal de Canaã dos Carajás -
09/02/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 10:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/02/2023 08:47
Publicado Citação em 23/01/2023.
-
06/02/2023 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
06/02/2023 08:47
Publicado Citação em 23/01/2023.
-
06/02/2023 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
02/02/2023 22:05
Conclusos para decisão
-
02/02/2023 14:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 12:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/01/2023 11:50
Conclusos para decisão
-
17/01/2023 18:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/01/2023 18:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/01/2023 09:59
Expedição de Mandado.
-
11/01/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 09:47
Expedição de Mandado.
-
10/01/2023 11:22
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
10/01/2023 08:02
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
09/01/2023 06:22
Conclusos para decisão
-
19/12/2022 21:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/12/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 13:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/12/2022 13:01
Conclusos para decisão
-
15/12/2022 12:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/12/2022 12:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/12/2022 12:18
Conclusos para decisão
-
15/12/2022 12:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/12/2022 09:33
Conclusos para decisão
-
01/12/2022 18:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/12/2022 12:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/11/2022 07:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 07:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 06:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 06:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 00:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 13:52
Juntada de
-
04/11/2022 05:35
Publicado Intimação em 03/11/2022.
-
04/11/2022 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
03/11/2022 14:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/10/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0802134-14.2022.8.14.0136 DECISÃO Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva do indiciado MÁRCIO IGREJA DA SILVA, sob os fundamentos da petição, ID. 78378676.
Instado a se manifestar, o Ministério Público ofereceu parecer, ID. 79073344, no sentido de indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva.
Esse é o relatório, passo a decidir.
A defesa argumentou em petição, ID. 78378676, que o indiciado faria jus ao benefício de concessão de prisão domiciliar, para fins de tratamento médico, tendo em vista que o mesmo estaria acometido de problemas médicos graves.
A defesa trouxe aos autos informações de que o indiciado necessitaria de acompanhamento médico de um neurologista, tendo em vista uma lesão ocorrida no momento do crime, em tese, praticado.
Em ato contínuo, a defesa informa que o nervo da mão foi atingido, causando-lhe assim dores e possibilidade de piora em seu quadro clínico.
Ocorre que não foram trazidos qualquer documento ou informações que comprovem as alegações trazidas pelo representante da defesa, impossibilitando assim uma análise devida do quadro de saúde do indiciado.
Logo, apenas conceder-lhe prisão domiciliar apenas baseado em especulações poderia causar risco à garantia da aplicação da Lei Penal, bem como afetação clara à garantia da ordem pública, a qual restou afetada, frente a gravidade do crime em comento.
Sendo assim, é inegável a presença dos requisitos basilares para a decretação da prisão preventiva, como o fumus commissi delicti, havendo prova da existência do crime e indícios de autoria.
Quanto ao periculum libertatis, estão dispostos no artigo 312 do CPP, sendo a garantia da ordem pública, visto que a mesma foi molestada após o crime cometido.
Como bem se manifesta a Seção de Direito Penal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará: EMENTA: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR.
ART. 121, § 2, II DO CP AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP.
APLICAÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES.
IMPOSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
ORDEM DENEGADA. 1.
A prisão preventiva decretada para garantia da ordem pública a aplicação da lei penal atende aos requisitos do artigo 312 do CPP, desde que baseada em elementos concretos, o que foi observado no presente caso. 2.
Não cabe substituição da preventiva por medida cautelar diversa da prisão, se demonstrada a presença dos pressupostos autorizadores do cárcere cautelar. 3.
Ordem Denegada.
Decisão unânime. (TJ-PA - HC: 08099723320198140000 BELÉM, Relator: RAIMUNDO HOLANDA REIS, Data de Julgamento: 10/02/2020, Seção de Direito Penal, Data de Publicação: 13/02/2020) Outrossim, entendo como necessária a realização de exames complementares, para fins de avaliar a condição de saúde do indiciado, o qual está sob custódia do Estado.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido e MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA DE MÁRCIO IGREJA DA SILVA.
Oficie-se à Casa Penal de Parauapebas, para que proceda com o acompanhamento médico necessário, com fins de apurar e oferecer o tratamento médico necessário às enfermidades apontadas pelo representante da defesa do indiciado, devendo encaminhar Laudo Médico atualizado à este juízo.
OFICIE-SE á autoridade policial, para que encaminhe o IP devidamente concluído, no prazo máximo de 48h, por tratar-se de réu preso.
P.R.I.
Ciência ao MP e defesa.
Canaã dos Carajás/PA, 17 de outubro de 2022.
Kátia Tatiana Amorim de Sousa Juíza de Direito Titular da Vara Criminal da Comarca de Canaã dos Carajás -
29/10/2022 22:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2022 22:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 14:09
Mantida a prisão preventida
-
08/10/2022 13:40
Conclusos para decisão
-
08/10/2022 03:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/09/2022 23:59.
-
07/10/2022 16:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/10/2022 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 14:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/10/2022 03:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/09/2022 23:59.
-
05/10/2022 03:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/09/2022 23:59.
-
04/10/2022 15:36
Conclusos para decisão
-
04/10/2022 04:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/09/2022 23:59.
-
04/10/2022 04:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/09/2022 23:59.
-
28/09/2022 11:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2022 04:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/08/2022 17:00.
-
15/09/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 21:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/08/2022 18:26
Juntada de
-
31/08/2022 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 08:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/08/2022 08:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2022 12:46
Juntada de Informações
-
30/08/2022 12:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/08/2022 12:23
Expedição de Mandado.
-
30/08/2022 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 11:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2022 10:42
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
30/08/2022 09:54
Conclusos para decisão
-
29/08/2022 16:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 14:03
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
29/08/2022 13:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2022 12:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2022 11:16
Conclusos para decisão
-
29/08/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2022
Ultima Atualização
23/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ata de Audiência • Arquivo
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