TJPA - 0802672-76.2022.8.14.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel e Criminal de Cameta
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 11:33
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 11:33
Baixa Definitiva
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27/04/2025 01:08
Decorrido prazo de RENAN FARIAS PANTOJA em 27/03/2025 23:59.
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27/04/2025 01:08
Decorrido prazo de HUGHES TELECOMUNICACOES DO BRASIL LTDA. em 27/03/2025 23:59.
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25/04/2025 14:42
Decorrido prazo de RENAN FARIAS PANTOJA em 31/03/2025 23:59.
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28/03/2025 10:32
Juntada de Alvará
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27/03/2025 01:28
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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27/03/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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24/03/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 11:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/03/2025 03:48
Publicado Ato Ordinatório em 24/03/2025.
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23/03/2025 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2025
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21/03/2025 08:59
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 13:14
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 09:43
Juntada de intimação de pauta
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/)
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20/10/2023 08:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/10/2023 08:50
Juntada de Ofício
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19/10/2023 15:32
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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21/09/2023 12:50
Conclusos para decisão
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20/09/2023 17:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/09/2023 09:34
Decorrido prazo de RENAN FARIAS PANTOJA em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 01:32
Publicado Certidão em 13/09/2023.
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13/09/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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11/09/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 10:45
Expedição de Certidão.
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06/09/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
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26/08/2023 00:03
Publicado Sentença em 25/08/2023.
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26/08/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2023
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23/08/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 18:27
Julgado procedente em parte do pedido
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23/03/2023 12:05
Conclusos para julgamento
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16/03/2023 22:01
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2023 12:45
Audiência Conciliação e Julgamento realizada para 16/03/2023 10:30 2ª Vara Cível da Comarca de Cametá.
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16/03/2023 07:58
Ato ordinatório praticado
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15/03/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 15:42
Juntada de Petição de contestação
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10/03/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
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20/01/2023 11:40
Ato ordinatório praticado
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16/01/2023 06:11
Decorrido prazo de HUGHES TELECOMUNICACOES DO BRASIL LTDA. em 05/12/2022 23:59.
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16/01/2023 06:11
Juntada de identificação de ar
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21/11/2022 18:55
Juntada de Petição de petição
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21/11/2022 02:26
Publicado Ato Ordinatório em 21/11/2022.
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19/11/2022 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2022
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18/11/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO - Fica o (a) autor (a) INTIMADO (A) da petição retro e para que apresente manifestação em dez (10) dias, caso entenda necessário.
EXPEDIDO na forma da Lei, Provimento CJCI nº 006/2009.
Dado e passado nesta Cidade de Cametá/PA, 17 de novembro de 2022.
Raimundo Moreira Braga Neto, Diretor de Secretaria. -
17/11/2022 12:32
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 12:04
Ato ordinatório praticado
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17/11/2022 11:33
Ato ordinatório praticado
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16/11/2022 16:47
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 00:31
Publicado Decisão em 08/11/2022.
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08/11/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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07/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO 0802672-76.2022.8.14.0012 AUTOR: RENAN FARIAS PANTOJA REU: HUGHES TELECOMUNICACOES DO BRASIL LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo ação pelo rito da Lei 9.099/95 e defiro os benefícios da justiça gratuita.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais em que o requerente alega jamais ter estabelecido qualquer relação comercial ou contratual com a demandada, no entanto teve seu nome incluído por ele nos cadastros de restrição ao crédito, em decorrência de uma dívida no valor de R$ 239,41(duzentos e trinta e nove reais e quarenta e um centavos), referente ao contrato nº 1698809.
Postula tutela provisória antecipada para excluir seu nome do rol de maus pagadores.
DECIDO.
Analisando os argumentos da autora, assim como os documentos que instruíram a inicial, vislumbro, ao menos em sede de cognição sumária, perigo de dano irreparável enquanto se discute na esfera judicial o débito que ensejou a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito.
O art. 294 do CPC autoriza a concessão de tutela provisória fundamentada em urgência, consistente no pedido em análise.
O art. 300 e seguintes estabelece os requisitos gerais para a concessão da tutela de natureza antecipada, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso em exame, todos os requisitos estão presentes.
A fumaça do bom direito se evidencia com extrato da consulta realizada em nome do requerente (id 78219706).
O perigo da demora consiste na restrição indevida de seu nome, o que lhe priva de créditos diversos que poderão ser necessários em algum momento de sua vida, especialmente considerando a inexistência de outra anotação que o desabone, cabendo ainda enfatizar não haver risco de irreversibilidade da medida, pois, na hipótese de ser reconhecida a licitude da cobrança, a demandada poderá exigir-lhe o pagamento e adotar as demais medidas legais na defesa de seus direitos.
Ante o exposto, defiro a tutela provisória e determino à requerida que promova a exclusão do nome do requerente dos órgãos de proteção ao crédito (SERASA, SCPC etc.) no prazo de 05 (cinco) dias, em decorrência do contrato identificado pelo contrato nº , no valor de R$ (), sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 16/03/2023, às 10h30.
Cite-se/Intime-se o requerido, preferencialmente por meio eletrônico, advertindo-o de que, se não comparecer ao ato, ou comparecendo não houver acordo e não for oferecida resposta, serão consideradas como verdadeiras as alegações iniciais e será proferido julgamento de plano.
Intime-se o autor, por seu advogado via DJE, ciente de que sua ausência injustificada resultará no arquivamento do pedido.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, nos termos do Provimento 003/2009-CJCI.
Cametá/PA, datada e assinada eletronicamente.
José Matias Santana Dias Juiz de Direito Titular da 2ª Vara -
04/11/2022 08:54
Ato ordinatório praticado
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04/11/2022 08:49
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 08:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/11/2022 08:48
Audiência Conciliação e Julgamento designada para 16/03/2023 10:30 2ª Vara Cível da Comarca de Cametá.
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03/11/2022 21:30
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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26/09/2022 16:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/09/2022 16:25
Conclusos para decisão
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26/09/2022 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
18/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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