TJPA - 0800138-35.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2021 09:51
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2021 09:50
Transitado em Julgado em 23/08/2021
-
31/08/2021 00:12
Decorrido prazo de HOSPITAL OPHIR LOYOLA em 30/08/2021 23:59.
-
24/08/2021 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 23/08/2021 23:59.
-
24/08/2021 00:04
Decorrido prazo de HOSPITAL OPHIR LOYOLA em 23/08/2021 23:59.
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24/08/2021 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 23/08/2021 23:59.
-
10/08/2021 00:06
Decorrido prazo de ODILIA BARBOSA DE ALCANTARA em 09/08/2021 23:59.
-
03/08/2021 00:04
Decorrido prazo de ODILIA BARBOSA DE ALCANTARA em 02/08/2021 23:59.
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12/07/2021 08:36
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2021 00:00
Intimação
ACÓRDÃO Nº DJ SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO MANDADO DE SEGURANÇA PROCESSO Nº 0800138-35.2021.8.14.0000 IMPETRANTE: ODILIA BARBOSA DE ALCANTARA ADVOGADO: PEDRO PAULO CAVALERO DOS SANTOS OAB/PA 8.414 IMPETRADOS: DIRETOR GERAL DO HOSPITAL OPHIR LOYOLA E DO SECRETÁRIO ESTADUAL DE SAÚDE PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ.
PROCURADORA DO ESTADO: MARCELA BRAGA REIS RELATORA: DESA.
EZILDA PASTANA MUTRAN EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
DIREITO À SAÚDE.
DIAGNÓSTICO DE CÂNCER.
RECOMENDAÇÃO MÉDICA DE TRATAMETO CIRÚRGICO.
URGÊNCIA.
PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO NÃO ACOLHIDA.
MÉRITO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO VERIFICADO.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
No caso concreto, observo que a impetrante, de fato foi acometida de enfermidade de CID 16, classificado como câncer gástrico, tendo sido encaminhada para procedimento cirúrgico, conforme laudo médico do Sistema Único de Saúde (Num. 4296573 - Pág. 1), assinado por médica cirurgiã geral do Hospital Ophir Loyola, bem como documento de id.
Num. 4296578 - Pág. 1.
Destarte, restou observada a plausibilidade jurídica, a razoabilidade e a pertinência das razões jurídicas apresentadas pela impetrante, considerando a gravidade da doença, de modo que as circunstâncias revelam a urgência da medida pleiteada, descaracterizando o caráter eletivo do procedimento. 2.
Nesse contexto, a indefinição de data para a realização do procedimento cirúrgico indicado à impetrante, certamente causaria prejuízo irreparável, isto porque se o câncer não for combatido a tempo, tornará inócuo o fim maior, consistente em assegurar eficiente amparo à saúde e à vida da paciente, sendo evidente o perigo da demora no caso em tela. 3.
No que se refere à alegação de perda do objeto, entendo que tal argumento não deve prosperar, uma vez que antecipados os efeitos da tutela, subsiste a necessidade e a utilidade do provimento final a fim de consolidar a obrigação estatal determinada no provimento antecipatório, qual seja, de promover o direito à saúde do cidadão. 4.
Não custa relembrar que o princípio da proibição do retrocesso impede o retrocesso em matéria de direitos a prestações positivas do Estado (como o direito à saúde), não podendo ser ulteriormente reduzidos ou suprimidos pelo Estado. 5.
Outrossim, argumentos como eficácia limitada do direito à saúde, reserva do possível, questões orçamentárias ou separação dos poderes não devem se sobrepor ao direito à vida, bem como a dignidade da pessoa humana, uma vez que o direito, em sua essência mais pura, busca concretizar a justiça no caso concreto.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Mandado de Segurança, processo nº 0800138-35.2021.8.14.0000.
ACORDAM os Exmos.
Desembargadores que integram a Egrégia Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, conhecer do mandamus, concedendo-lhe a segurança, nos termos do voto da relatora.
Belém (PA), 08 de julho de 2021.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora RELATÓRIO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por ODILIA BARBOSA DE ALCANTARA contra ato supostamente ilegal do Diretor Geral do HOSPITAL OPHIR LOYOLA e do Secretário Estadual de Saúde Pública do Estado do Pará.
Em síntese, aduz que deu entrada no Sistema SUS em Fevereiro de 2020 a partir de uma consulta e exame de endoscopia que apresentou lesão no estômago de forma leve, no entanto, a paciente continuou a se sentir mal, acarretando seu retorno para um outro médico e consulta, tendo sido solicitados novos exames (endoscopia; tomografia do abdômen total com biópsia).
Relata que os exames acusaram resultado de Câncer na paciente e o encaminhamento médico foi o de que a família procurasse um especialista no hospital Ophir Loyola para tratamento, pois a situação estava grave.
Informa que no dia 02 de dezembro de 2020 após consulta no hospital Ophir Lyola com o Dr.
Alessandro França de Souza, médico Oncologista, foi diagnosticada, mais uma vez, a situação grave, encaminhando para cirurgia de urgência.
Porém, relata que o Hospital Ophir Loyola alega dificuldades nesse contexto da Pandemia, além de uma grande fila de espera para realização de cirurgia eletiva, tendo informado que a paciente teria que aguardar, orientando-a que fosse acompanhada pelo setor de Serviço Social e que se houvesse urgência, a paciente buscasse a emergência do hospital.
Por fim, ressalta a urgência na realização da cirurgia e o alto risco de vida que corre em razão da demora na realização do procedimento médico necessário.
A impetrante suscita a existência do direito constitucional à saúde, o instituto da dignidade da pessoa humana, também de âmbito constitucional, para fundamentar a impetração do presente remédio constitucional.
Por entender presentes os requisitos, requer a concessão de liminar para determinar a imediata internação e realização da cirurgia para retirada total do estômago, sob pena de fixação de multa diária por descumprimento.
Ao final, pleiteia a concessão da segurança confirmando os efeitos da liminar pretendida.
Juntou documentos.
Em decisão de id.
Num. 4323532 - Pág. 1/4, a liminar foi deferida.
O Estado do Pará peticionou nos autos informando o cumprimento da decisão proferida, o que configuraria a perda do objeto da demanda e consequente ausência de interesse processual.
Por isso, pugnou pela extinção da ação sem resolução de mérito, nos termos do art.485, VI, do CPC.
O Hospital OPHIR LOYOLA apresentou informações pugnando o seguinte: extinção do processo sem julgamento do mérito diante da ausência de interesse de agir; que os direitos constitucionais não seriam ilimitados e absolutos; reserva do possível, violação aos princípios da universalidade e igualdade de acesso à saúde.
Ao final, requer preliminarmente a extinção do feito sem resolução do mérito e, por fim, a denegação da segurança.
O Ministério Público de 2º Grau opinou pela concessão da segurança. É o relatório.
VOTO.
Primeiramente, cabe ressaltar que o mandado de segurança mandado de segurança é ação constitucional de natureza civil, que tem como objeto a proteção do direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, conforme disposto no art. 1º, da Lei nº 12.016/09.
Diz-se que o direito líquido e certo é aquele comprovado de plano, ou seja, demonstrado mediante prova pré-constituída que o ato combatido é ilegal e abusivo, dada a impossibilidade de dilação probatória, conforme lição de Hely Lopes Meirelles: “Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais (in Mandado de Segurança. 25.
Ed.
São Paulo: Malheiros, 2003, p. 36/37).” A propósito, este é o posicionamento do c.
Superior Tribunal de Justiça, a saber: “ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVENTIA CARTORÁRIA JUDICIAL.
CRIAÇÃO DE VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO.
REDISTRIBUIÇÃO DAS DEMANDAS.
DIREITO AO RECEBIMENTO DAS CUSTAS.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SÚMULA 269/STF. 1.
A postulação de cobrança de valores não se coaduna com a natureza da ação de mandado de segurança, que não se presta a tal finalidade (Súmula 269/STF). 2. É vetusta a lição de que o processo mandamental constrói-se mediante rito angusto, destituído de dilação probatória, de sorte que o demandante deve necessariamente alicerçar a sua causa de pedir em prova pré-constituída por si próprio. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no RMS 48.698/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/12/2015, Dje 09/12/2015).” Assim, considerando-se que essa ação visa afastar ofensa a direito subjetivo, tem-se que é regida por um procedimento sumário especial, que prima pela celeridade, não admitindo instrução probatória, de modo que se mostra imprescindível que as situações e os fatos sejam provados de plano no momento da impetração.
DA PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO DA AÇÃO.
No que se refere à alegação de perda do objeto, entendo que tal argumento não deve prosperar, uma vez que antecipados os efeitos da tutela, subsiste a necessidade e a utilidade do provimento final a fim de consolidar a obrigação estatal determinada no provimento antecipatório, qual seja, de promover o direito à saúde do cidadão.
Outrossim, a concessão da antecipação da tutela, ainda que esta tenha entregado de forma integral o bem da vida pretendido, é de caráter provisório, estando sujeita a modificação e até mesmo a revogação por decisão posterior, devendo, portanto, o processo seguir até final julgamento, para que seja prolatada sentença de mérito.
Nesse sentido: “SATISFATIVA.
PERDA DE OBJETO.
NÃO OCORRÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REVISÃO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1.
O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento consolidado desta Corte Superior no sentido de que a concessão da tutela antecipada para garantir a transferência da recorrida para hospital especializado ao seu tratamento não retira o interesse de agir da parte, nem impõe a conseguinte extinção terminativa do feito por perda de objeto.
Precedentes da Corte. 2.
A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que, em regra, não se mostra possível em recurso especial a revisão do valor fixado a título de honorários advocatícios, pois tal providência exigiria novo exame do contexto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 3.
Todavia, o óbice da referida súmula pode ser afastado em situações excepcionais, quando for verificado excesso ou insignificância da importância arbitrada, ficando evidenciada ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, hipóteses não configuradas nos autos. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1.065.109/MG , Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 5/10/2017, DJe 23/10/2017).” Por isso, não acolho esse capítulo do recurso.
DO MÉRITO.
No caso concreto, observo que a impetrante, de fato foi acometida de enfermidade de CID 16, classificado como câncer gástrico, tendo sido encaminhada para procedimento cirúrgico, conforme laudo médico do Sistema Único de Saúde (Num. 4296573 - Pág. 1), assinado por médica cirurgiã geral do Hospital Ophir Loyola, bem como documento de id.
Num. 4296578 - Pág. 1.
Destarte, restou observada a plausibilidade jurídica, a razoabilidade e a pertinência das razões jurídicas apresentadas pela impetrante, considerando a gravidade da doença, de modo que as circunstâncias revelam a urgência da medida pleiteada, descaracterizando o caráter eletivo do procedimento.
Nesse contexto, a indefinição de data para a realização do procedimento cirúrgico indicado à impetrante, certamente causaria prejuízo irreparável, isto porque se o câncer não for combatido a tempo, tornará inócuo o fim maior, consistente em assegurar eficiente amparo à saúde e à vida da paciente, sendo evidente o perigo da demora no caso em tela.
Ademais, merece destaque a dignidade da pessoa humana, como princípio fundamental da República, afetando o direito à saúde, ao qual deve ser conferido o adequado alcance.
Os dispositivos constitucionais que impõem a garantia do direito à vida e à saúde integral não podem ser ditos programáticos.
Ao contrário, devem ser prontamente cumpridos, por estarem intimamente relacionados aos direitos e garantias individuais previstos em nossa Constituição Federal.
No mais, destaco que, com base no artigo 196 da CF/88 e na jurisprudência dos tribunais superiores pátrios, no sentido de que o funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS) é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que qualquer dessas entidades têm legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso a tratamento médico e medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros.
Desta forma, independentemente da esfera institucional, compete ao Poder Público, solidária e conjuntamente, dar efetividade à prerrogativa constitucional atinente ao direito à saúde (art. 196, CF/88).
E mais, não custa relembrar que o princípio da proibição do retrocesso impede o retrocesso em matéria de direitos a prestações positivas do Estado (como o direito à saúde), não podendo ser ulteriormente reduzidos ou suprimidos pelo Estado.
Vejamos a jurisprudência: “REEXAME NECESSÁRIO DE OFÍCIO E APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PRELIMINARES - INADEQUAÇÃO AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEIÇÃO - MÉRITO - DIREITO À SAÚDE - TRATAMENTO MÉDICO - ART. 196 DA CR/88 - MÍNIMO EXISTENCIAL E CLÁUSULA DA RESERVA DO POSSÍVEL - FORNECIMENTO - SENTENÇA CONFIRMADA. - Em sendo Indissociável do direito à vida, Constituição da República impõe ao Poder Público o dever de oferecer atendimento integral à saúde, devendo atender às necessidades individuais do cidadão, de acordo com as peculiaridades de cada caso, envidando todos os esforços possíveis para preservar-lhe a saúde e a vida, sob pena de comprometer bens jurídicos maiores e que se encontram sob risco de perecimento. - Deve ser mantida a sentença que impõe ao ente público o fornecimento de medicamento à parte que comprova a necessidade decorrente de grave enfermidade e a impossibilidade de arcar com o custeio (TJMG.
AC 10362130003266001 MG.
Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL.
Relator: Luís Carlos Gambogi.
Publicação: 03/06/2015).” Outrossim, argumentos como eficácia limitada do direito à saúde, reserva do possível, questões orçamentárias ou separação dos poderes não devem se sobrepor ao direito à vida, bem como a dignidade da pessoa humana, uma vez que o direito, em sua essência mais pura, busca concretizar a justiça no caso concreto.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, conheço do mandamus, concedendo a segurança pleiteada, e ratificando a liminar anteriormente concedida, nos termos da fundamentação lançada. É como voto.
Belém (PA), 08 de julho de 2021.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
09/07/2021 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2021 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2021 15:40
Concedida a Segurança a ESTADO DO PARÁ (IMPETRADO)
-
24/06/2021 09:39
Conclusos para decisão
-
24/06/2021 09:39
Cancelada a movimentação processual
-
24/06/2021 09:34
Cancelada a movimentação processual
-
24/06/2021 09:31
Cancelada a movimentação processual
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07/06/2021 13:31
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2021 13:53
Deliberado em Sessão - Adiado
-
25/05/2021 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2021 10:53
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
10/05/2021 09:34
Expedição de Informações.
-
28/04/2021 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2021 20:30
Conclusos para julgamento
-
06/04/2021 20:30
Cancelada a movimentação processual
-
06/04/2021 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 31/03/2021 23:59.
-
05/04/2021 20:53
Juntada de Petição de parecer
-
19/02/2021 00:05
Decorrido prazo de ODILIA BARBOSA DE ALCANTARA em 18/02/2021 23:59.
-
19/02/2021 00:04
Decorrido prazo de ODILIA BARBOSA DE ALCANTARA em 18/02/2021 23:59.
-
11/02/2021 00:18
Decorrido prazo de ODILIA BARBOSA DE ALCANTARA em 10/02/2021 23:59.
-
11/02/2021 00:18
Decorrido prazo de ODILIA BARBOSA DE ALCANTARA em 10/02/2021 23:59.
-
04/02/2021 21:23
Juntada de Petição de contestação
-
28/01/2021 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2021 11:25
Juntada de Certidão
-
27/01/2021 17:30
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2021 00:05
Decorrido prazo de HOSPITAL OPHIR LOYOLA em 22/01/2021 23:59.
-
23/01/2021 00:05
Decorrido prazo de SESPA em 22/01/2021 23:59.
-
15/01/2021 00:00
Intimação
DESPACHO Considerando que o presente mandado de segurança possui dentre as autoridades coatoras o Secretário Estadual de Saúde Pública do Estado do Pará, bem como o disposto no art. 24, XIII, ‘b’ c/c art. 29, I, ‘a’ do Regimento Interno deste TJPA, determino a redistribuição do feito à Seção de Direito Público, com as cautelas legais. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n°3731/2015-GP. P.R.I. Belém (PA), 13 de janeiro de 2021. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
14/01/2021 17:33
Juntada de Petição de devolução de ofício
-
14/01/2021 17:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/01/2021 17:30
Juntada de Petição de devolução de ofício
-
14/01/2021 17:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/01/2021 14:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/01/2021 14:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/01/2021 14:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/01/2021 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2021 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2021 13:32
Expedição de Mandado.
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14/01/2021 13:29
Juntada de
-
14/01/2021 13:27
Expedição de Mandado.
-
14/01/2021 13:26
Juntada de
-
14/01/2021 12:55
Concedida a Medida Liminar
-
14/01/2021 12:37
Conclusos ao relator
-
14/01/2021 12:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/01/2021 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2021 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2021 09:47
Declarada incompetência
-
12/01/2021 11:37
Conclusos para decisão
-
12/01/2021 11:37
Cancelada a movimentação processual
-
12/01/2021 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2021
Ultima Atualização
12/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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