TJPA - 0874500-12.2020.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 00:00
Alterado o assunto processual autorizado através do siga MEM-2024/14145. Assuntos retirados: (9148/)
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21/10/2022 12:43
Arquivado Definitivamente
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21/10/2022 12:42
Expedição de Certidão.
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29/08/2022 06:12
Juntada de identificação de ar
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29/08/2022 06:12
Juntada de identificação de ar
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29/08/2022 06:12
Juntada de identificação de ar
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29/08/2022 06:12
Juntada de identificação de ar
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09/08/2022 00:59
Publicado Sentença em 09/08/2022.
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09/08/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
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05/08/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/08/2022 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/08/2022 10:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/08/2022 10:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/06/2022 11:24
Homologada a Transação
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21/06/2022 10:25
Conclusos para decisão
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17/06/2022 14:54
Juntada de Petição de petição
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15/06/2022 03:04
Publicado Despacho em 15/06/2022.
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15/06/2022 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
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13/06/2022 14:07
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 14:07
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2022 14:29
Conclusos para despacho
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10/06/2022 14:29
Cancelada a movimentação processual
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06/06/2022 08:48
Expedição de Certidão.
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29/04/2022 19:20
Juntada de Petição de petição
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19/04/2022 02:37
Publicado Decisão em 18/04/2022.
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19/04/2022 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
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14/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO nº 0874500-12.2020.8.14.0301 EXEQUENTE: ALESSANDRO DO CARMO CROMWELL EXECUTADO(A): CRISTHIAN BILLY PEDROSA DIAS EXECUTADO(A): ANA LUCIA ALVES DA COSTA PEDROSA DECISÃO A parte exequente requer homologação de acordo extrajudicial que teria entabulado com as partes executadas.
Não há como homologar tal transação extrajudicial, uma vez que a parte exequente juntou aos autos apenas a digitalização de sua última folha, com assinaturas que imputa aos executados, não havendo a mínima segurança de que os termos da avença sejam aqueles constantes do texto em arquivo PDF sem suas assinaturas.
Ante o exposto, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada do presente despacho, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, junte aos autos digitalização completa e legível do instrumento particular do acordo extrajudicial entabulado com as partes executadas.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 08 de março de 2022.
MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL Juiz de Direito respondendo pela 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
13/04/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2022 13:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/03/2022 10:41
Conclusos para decisão
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26/07/2021 12:31
Juntada de Petição de devolução de mandado
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26/07/2021 12:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/07/2021 19:42
Juntada de Petição de diligência
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06/07/2021 19:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/06/2021 13:01
Juntada de Petição de petição
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18/06/2021 09:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/06/2021 09:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/06/2021 12:07
Expedição de Mandado.
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17/06/2021 12:07
Expedição de Mandado.
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06/04/2021 09:37
Juntada de Petição de certidão
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17/03/2021 15:23
Juntada de Petição de certidão
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17/03/2021 15:23
Mandado devolvido cancelado
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17/03/2021 15:22
Juntada de Petição de certidão
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17/03/2021 15:22
Mandado devolvido cancelado
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17/03/2021 14:44
Expedição de Mandado.
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17/03/2021 14:42
Expedição de Mandado.
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18/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO nº 0874500-12.2020.8.14.0301 EXEQUENTE: ALESSANDRO DO CARMO CROMWELL EXECUTADO(A): CRISTHIAN BILLY PEDROSA DIAS EXECUTADO(A): ANA LUCIA ALVES DA COSTA PEDROSA DECISÃO Trata-se de ação de execução de obrigação de pagar quantia certa consistente em crédito decorrente de contrato de prestação de serviços advocatícios, ao qual o art. 24 do Estatuto da OAB atribui natureza de título executivo extrajudicial, senão vejamos: “Art. 24.
A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial.” De plano, aponto que o dispositivo em tela não exige, para que seja considerado título executivo, que o contrato que estipula honorários advocatícios esteja assinado por duas testemunhas, devendo prevalecer sobre tal exigência, prevista no CPC/2015, em face de sua especialidade.
Este é o entendimento do C.STJ, como pode ser visto no julgado a seguir: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
RECONHECIMENTO.
INEXIGIBILIDADE.
AUSÊNCIA.
CERTEZA E EXIGIBILIDADE.
REVISÃO DE ENTENDIMENTO.
NECESSIDADE.
REEXAME.
ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
VEDAÇÃO.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte é uníssona em reconhecer a prevalência da legislação especial (Lei n. 8.906/1994), que confere ao contrato de prestação de serviços advocatícios a qualidade de título de crédito executivo extrajudicial, independentemente de constar em seu teor a assinatura de duas testemunhas. 2.
Rever as conclusões lançadas pela Corte estadual quanto à certeza e exigibilidade do título, demandaria a análise do arcabouço fático-probatório dos autos, providência incabível na via eleita, por esbarrar no óbice da Súmula 7 desta Corte. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1443050/BA, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 28/10/2019) A obrigação executada possui valor inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, razão pela qual este Juízo se mostra competente para promover a execução, nos termos do § 1º, II, do art. 3º, da Lei nº 9.099/95.
Prefacialmente, esclareço que a opção da parte autora pelo procedimento da Lei nº. 9.099/1995 implica em renúncia ao crédito excedente ao limite previsto no § 1º, II, do art. 3º, da Lei nº 9.099/95 (quarenta salários mínimos), conforme previsão constante do §3º do mencionado artigo.
Indefiro o pedido de fixação de honorários, na forma do 827 do CPC/2015, em face da política de isenção em primeiro grau de jurisdição no Sistema dos Juizados Especiais (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Expeça-se mandado de citação, a fim de que as partes executadas sejam citadas e intimadas a pagar o valor da dívida objeto da execução, no prazo de 03 (três) dias úteis contados da citação consumada (artigo 829, CPC/2015), sob pena de serem penhorados bens, tantos quantos bastem para a garantia da dívida (artigo 829, §1º e 831, CPC/2015).
Certifique a Secretaria se houve o pagamento.
Em caso negativo, considerando que a penhora de valores através do convênio BACENJUD poderá ser determinada de Ofício pelo magistrado (Enunciado 119 do FONAJE), retornem os autos conclusos para tentativa de penhora online (artigo 854, CPC/2015), conforme artigo 835 do vigente Código de Processo Civil.
Defiro o pedido de expedição de certidão de que a presente execução foi admitida por este Juízo para averbação no registro de imóveis, de veículos e de outros bens sujeitos à penhora, nos termos do art. 828 do CPC/2015, bem como para que a parte exequente promova a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 12 de janeiro de 2021. MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
15/01/2021 13:40
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2021 13:40
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2021 10:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/01/2021 14:03
Conclusos para decisão
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12/01/2021 14:03
Cancelada a movimentação processual
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14/12/2020 13:22
Juntada de Petição de petição
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11/12/2020 11:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/12/2020 15:21
Conclusos para decisão
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10/12/2020 15:21
Cancelada a movimentação processual
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02/12/2020 01:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2020
Ultima Atualização
14/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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