TJPA - 0800783-42.2021.8.14.0103
1ª instância - Vara Unica de Eldorado do Carajas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/07/2025 13:59 Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJAS em 05/06/2025 23:59. 
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                                            12/07/2025 13:59 Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJAS em 05/06/2025 23:59. 
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                                            12/07/2025 13:28 Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 05/06/2025 23:59. 
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                                            12/07/2025 13:28 Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 05/06/2025 23:59. 
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                                            12/07/2025 13:27 Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 05/06/2025 23:59. 
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                                            12/07/2025 13:25 Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 05/06/2025 23:59. 
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                                            12/07/2025 13:25 Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 05/06/2025 23:59. 
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                                            12/07/2025 13:22 Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJAS em 16/06/2025 23:59. 
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                                            12/07/2025 13:22 Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJAS em 16/06/2025 23:59. 
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                                            10/06/2025 10:03 Arquivado Definitivamente 
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                                            10/06/2025 10:01 Arquivado Definitivamente 
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                                            10/06/2025 10:01 Transitado em Julgado em 07/03/2025 
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                                            23/05/2025 09:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/05/2025 18:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/05/2025 18:21 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/05/2025 13:44 Conclusos para despacho 
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                                            21/05/2025 13:44 Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão 
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                                            10/03/2025 09:58 Juntada de decisão 
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                                            09/10/2024 12:02 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            05/07/2024 10:57 Juntada de Ofício 
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                                            05/07/2024 10:53 Desentranhado o documento 
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                                            05/07/2024 10:53 Cancelada a movimentação processual 
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                                            05/07/2024 10:40 Juntada de Certidão 
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                                            26/03/2024 08:21 Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJAS em 25/03/2024 23:59. 
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                                            26/03/2024 06:20 Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJAS em 25/03/2024 23:59. 
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                                            18/03/2024 10:35 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            18/03/2024 10:35 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            16/03/2024 04:38 Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 15/03/2024 23:59. 
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                                            16/03/2024 04:36 Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 15/03/2024 23:59. 
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                                            01/03/2024 09:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/03/2024 09:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/03/2024 09:30 Juntada de Certidão 
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                                            17/01/2024 11:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/01/2024 13:03 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            04/10/2023 13:09 Conclusos para decisão 
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                                            04/10/2023 13:08 Juntada de Certidão 
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                                            28/08/2023 11:36 Juntada de Petição de certidão 
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                                            28/08/2023 11:35 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            13/08/2023 03:44 Decorrido prazo de MARIA ALICE LIMA DE MELO em 11/08/2023 23:59. 
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                                            21/07/2023 11:29 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            21/07/2023 11:29 Expedição de Mandado. 
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                                            21/07/2023 11:26 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            26/01/2023 02:17 Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 25/01/2023 23:59. 
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                                            09/11/2022 14:17 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            07/11/2022 02:06 Publicado Sentença em 07/11/2022. 
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                                            05/11/2022 02:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2022 
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                                            04/11/2022 00:00 Intimação Tribunal de Justiça do Pará Vara Única da Comarca de Eldorado do Carajás SENTENÇA Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada proposta pelo Ministério Público do Estado do Pará em favor da substituída Maria Alice Lima e Melo em face do Estado do Pará e Município de Eldorado do Carajás.
 
 Narrou que a substituída estava internada no Hospital Municipal e necessitava realizar tratamento de insuficiência cardíaca e interação em leito de UTI.
 
 Requereu a concessão da tutela de urgência para que os requeridos adotem as providências (inclusive traslado, por uti aérea, se for o caso) para disponibilização de leito de uti, bem como tratamento de insuficiência cardíaca.
 
 Juntou documentos.
 
 Foi deferida a tutela de urgência.
 
 O Município informou o encaminhamento da substituída para serviço médico especializado e realização de tratamento.
 
 O Estado apresentou contestação.
 
 Intimado, o parquet apresentou réplica requerendo a procedência da ação.
 
 Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
 
 Decido.
 
 Passo à análise das preliminares suscitadas.
 
 Rejeito a preliminar de ausência do interesse processual pela perda do objeto, pois a realização do tratamento necessário se deu justamente em função do cumprimento de medida de tutela provisória concedida a substituída.
 
 Nesse sentido, já se decidiu: RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - TRATAMENTO MÉDICO - LUPUS ERITEMATOSO SISTÊMICO COM COMPLICAÇÕES CUTÂNEAS - FORNECIMENTO DE FOTOPROTEÇÃO - SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL - CUMPRIMENTO DE LIMINAR NÃO IMPLICA PERDA DO OBJETO - DIREITO À SAÚDE - RESPONSABILIDADE DE TODOS OS ENTES PÚBLICOS - NECESSIDADE COMPROVADA - CONDIÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA - DEMONSTRADA - DISPENSAÇÃO DE DERMOCOSMÉTICO DE USO CONTÍNUO - MEDIANTE APRESENTAÇÃO E RETENÇÃO PERIÓDICA DE RECEITA MÉDICA - APELO PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA. 1.
 
 A concessão da liminar não induz no reconhecimento permanente do direito, devendo, por isso, prosseguir o processo até o julgamento do mérito da demanda. 2.
 
 A Lei nº 8.080/90, que dispõe sobre o Sistema Único de Saúde - SUS, estabelece que é dever do Estado prover as condições indispensáveis ao pleno exercício da saúde, de modo que constatada a necessidade de exames, medicamentos e outras providências para a garantia de vida do paciente, incumbe aos entes federados fornecê-los e custeá-los. 3.
 
 Ante a patologia que acomete a autora - Lupus eritematoso sistêmico com complicações cutâneas - CID L93 e M32, torna-se imprescindível que o dermocosmético de fotoproteção, seja fornecido de forma contínua e por tempo indeterminado pelo órgão público mediante apresentação e retenção periódica de receita médica original. (TJ-MT - APL: 00140159720148110002 167543/2015, Relator: DESA.
 
 ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES RODRIGUES, Data de Julgamento: 22/11/2016, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/12/2016) Passo ao julgamento antecipado da lide, pois entendo que a causa está madura para julgamento, nos termos do artigo 355, I, do CPC.
 
 No tocante ao mérito, da análise do que foi posto e da documentação juntada, o pedido merece prosperar. É evidente que, dentro desse dever de agir legalmente imposto ao Estado, devem ser consideradas as dificuldades orçamentárias para se atender toda uma gama de prestações públicas, que se dividem no sistema público de saúde, educação, alimentação, habitação, segurança, meio ambiente equilibrado, dentre outras áreas em que o Estado deve atuar.
 
 A saúde é um direito fundamental de dimensão social que repercute diretamente na Dignidade da Pessoa Humana.
 
 A sua manutenção é dever do Estado (art. 196, caput, CF), razão pela qual possui posição de destaque no ordenamento jurídico, devendo, via de regra, preponderar sobre eventuais direitos em conflito, utilizando-se o critério da ponderação.
 
 Desse modo, não há falar em reserva do possível ou mesmo em ativismo judicial exacerbado, uma vez que a proteção ao princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), como vetor fundante do Estado democrático de direito e de todo ordenamento pátrio, é norma que suplanta, em caso de colisão, quaisquer outros direitos fundamentais, haja vista o escopo de proteção do bem maior “vida humana”.
 
 Nesse sentido é o julgado da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS POSSIBILIDADE EM CASOS EXCEPCIONAIS DIREITO À SAÚDE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS MANIFESTA NECESSIDADE OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES NÃO OPONIBILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL AO MÍNIMO EXISTENCIAL. 1.
 
 Não podem os direitos sociais ficar condicionados à boa vontade do Administrador, sendo de fundamental importância que o Judiciário atue como órgão controlador da atividade administrativa.
 
 Seria uma distorção pensar que o princípio da separação dos poderes, originalmente concebido com o escopo de garantia dos direitos fundamentais, pudesse ser utilizado justamente como óbice à realização dos direitos sociais, igualmente fundamentais. 2.
 
 Tratando-se de direito fundamental, incluso no conceito de mínimo existencial, inexistirá empecilho jurídico para que o Judiciário estabeleça a inclusão de determinada política pública nos planos orçamentários do ente político, mormente quando não houver comprovação objetiva da incapacidade econômico- financeira da pessoa estatal (REsp 771.537/RJ, Rel.
 
 Min.
 
 Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 3.10.2005.
 
 Agravo regimental improvido.
 
 AgRg no REsp 1136549/RS, Rel.
 
 MIN.
 
 HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2010, DJe 21/06/2010, grifo nosso).
 
 Extrai-se do corpo do mesmo acórdão: "(...) a atuação do Poder Judiciário no controle das políticas públicas não se pode dar de forma indiscriminada, pois isso violaria o princípio da separação dos Poderes.
 
 No entanto, quando a Administração Pública, de maneira clara e indubitável, viola direitos fundamentais por meio da execução ou falta injustificada de programas de governo, a interferência do Poder Judiciário é perfeitamente legítima e serve como instrumento para restabelecer a integridade da ordem jurídica violada".
 
 Posto isso, há de se reconhecer o direito do substituído ao tratamento de saúde que requereu.
 
 DISPOSITIVO.
 
 Posto isso, por tudo que dos autos consta, julgo procedente o pedido, extinguindo o feito com julgamento do mérito (art. 487, inciso I do CPC), e tornar definitiva a obrigação determinada na decisão interlocutória para disponibilizar leito de UTI adulto e tratamento de insuficiência cardíaca a substituída.
 
 Por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
 
 Sem custas e honorários.
 
 Incumbiria ao Réu o pagamento das despesas processuais.
 
 No entanto, é isenta a Pessoa Jurídica de Direito Público, na forma do art. 40, inciso I da Lei Estadual n. 8.328/2015.
 
 Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição necessário (súmula 490 do STJ).
 
 Intime-se pessoalmente a substituída, devendo o oficial de justiça que for cumprir o mandado questionar se o tratamento pretendido foi realizado.
 
 Intimem-se os requeridos com remessa dos autos.
 
 Ciência ao MP.
 
 Servirá a presente, por cópia digitada como mandado.
 
 Eldorado do Carajás/PA, 02 de maio de 2022.
 
 JULIANA LIMA SOUTO AUGUSTO Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Eldorado do Carajás
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                                            03/11/2022 14:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/11/2022 14:55 Remetidos os Autos (em diligência) para 
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                                            03/11/2022 14:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/05/2022 14:49 Julgado procedente o pedido 
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                                            22/03/2022 09:24 Conclusos para julgamento 
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                                            22/03/2022 09:23 Conclusos para julgamento 
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                                            21/03/2022 20:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/02/2022 15:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/02/2022 15:28 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/01/2022 12:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/12/2021 18:26 Juntada de Petição de contestação 
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                                            05/12/2021 01:19 Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 01/12/2021 23:59. 
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                                            01/12/2021 18:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/11/2021 15:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/11/2021 11:55 Juntada de Informações 
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                                            23/11/2021 11:26 Remetidos os Autos (em diligência) para 
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                                            23/11/2021 11:23 Juntada de Informações 
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                                            23/11/2021 11:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/11/2021 10:56 Remetidos os Autos (em diligência) para 
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                                            23/11/2021 10:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/11/2021 10:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/11/2021 09:10 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            22/11/2021 17:05 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/11/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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