TJPA - 0822238-08.2022.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2023 13:17
Arquivado Definitivamente
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16/10/2023 13:17
Juntada de Certidão
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15/07/2023 01:41
Decorrido prazo de DANIELA BRUNO DE PAIVA em 10/05/2023 23:59.
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15/07/2023 01:41
Decorrido prazo de DANIELA BRUNO DE PAIVA em 10/05/2023 23:59.
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14/07/2023 23:24
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/05/2023 23:59.
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26/04/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 03:17
Publicado Sentença em 24/04/2023.
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22/04/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2023
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20/04/2023 07:34
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 12:12
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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09/04/2023 04:54
Decorrido prazo de ANTONIO AUGUSTO CRUZ DE OLIVEIRA em 03/04/2023 23:59.
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09/04/2023 04:54
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 03/04/2023 23:59.
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09/04/2023 04:54
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 30/03/2023 23:59.
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03/04/2023 11:15
Conclusos para julgamento
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30/03/2023 20:41
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 10:36
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 23/03/2023 23:59.
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20/03/2023 10:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/03/2023 03:09
Publicado Sentença em 17/03/2023.
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17/03/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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16/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM Processo nº: 0822238-08.2022.8.14.0401 SENTENÇA Trata-se de autos de MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA requeridas através da Autoridade Policial e decretadas em favor da vítima DANIELA BRUNO DE PAIVA, em face do requerido ANTONIO AUGUSTO CRUZ DE OLIVEIRA, ambos qualificados nos autos, por fato caracterizador de violência doméstica.
Foram deferidas liminarmente medidas protetivas de urgência.
O requerido devidamente citado, NÃO contestou.
O Ministério Público, instado, manifestou-se pela manutenção das medidas. É o relatório.
Decido.
Entendo desnecessária a produção de provas em audiência, haja vista que o objeto dos presentes autos é tão somente para a apreciação da manutenção e/ou revogação das medidas protetivas de urgência.
Tenho que a causa está suficientemente instruída para o seu julgamento, pelo que passo a sua apreciação nos termos do art. 355, I, do NCPC.
Esclareço, por oportuno, que o presente feito não visa a apuração do fato delituoso, mas sim de medidas protetivas, em decorrência de agressão psicológica sofrida pela vítima.
A medida protetiva prevista na lei nº 11.340/06, como é sabido, visa a garantia da ofendida que se encontra em situação de risco, resguardando-lhe, além de sua incolumidade física e psíquica, o direito de uma vida sem violência e com harmonia, solidariedade, respeito e dignidade, fundamentos esses que devem prevalecer dentro do âmbito familiar (parentes próximos ou pessoas com quem convive ou já conviveu).
Informo, outrossim, que a presente sentença não faz coisa julgada material, mesmo porque as lides domésticas e familiares configuram relações jurídicas continuativas, aptas a perdurarem no tempo e passíveis de modificações em sua situação de fato e de direito.
Seja: se porventura o requerido vier demonstrar posteriormente a imprescindibilidade de se aproximar, ou de manter contato com a vítima, as medidas poderão ser revistas.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para MANTER as medidas protetivas de urgência deferidas em decisão liminar supracitada, pelo prazo de 06 (seis) meses, a partir dessa data.
Em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO com fundamento no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém, 15 de março de 2023.
MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar e Contra a Mulher -
15/03/2023 13:11
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 12:42
Julgado procedente o pedido
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08/03/2023 12:33
Conclusos para julgamento
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08/03/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 09:02
Juntada de Certidão
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30/01/2023 03:26
Decorrido prazo de ANTONIO AUGUSTO CRUZ DE OLIVEIRA em 27/01/2023 23:59.
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19/01/2023 16:08
Juntada de Petição de devolução de mandado
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19/01/2023 16:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/01/2023 13:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/01/2023 11:47
Expedição de Mandado.
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10/01/2023 08:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/12/2022 11:54
Conclusos para decisão
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30/11/2022 19:37
Decorrido prazo de DEAM - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER em 28/11/2022 23:59.
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22/11/2022 11:28
Decorrido prazo de DEAM - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER em 21/11/2022 23:59.
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22/11/2022 11:28
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 21/11/2022 23:59.
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22/11/2022 11:28
Decorrido prazo de ANTONIO AUGUSTO CRUZ DE OLIVEIRA em 21/11/2022 23:59.
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22/11/2022 11:28
Decorrido prazo de DANIELA BRUNO DE PAIVA em 21/11/2022 23:59.
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04/11/2022 11:47
Juntada de Petição de devolução de mandado
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04/11/2022 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/11/2022 05:53
Publicado Decisão em 03/11/2022.
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04/11/2022 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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04/11/2022 00:02
Juntada de Petição de diligência
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04/11/2022 00:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/11/2022 14:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/11/2022 14:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/11/2022 09:35
Expedição de Mandado.
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03/11/2022 09:35
Expedição de Mandado.
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31/10/2022 00:43
Juntada de Petição de diligência
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31/10/2022 00:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/10/2022 00:42
Juntada de Petição de diligência
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31/10/2022 00:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO PLANTÃO CRIMINAL DA CAPITAL PROCESSO: 0822238-08.2022.8.14.0401 Medida Cautelar - Medidas Protetivas de Urgência Requerente: DANIELA BRUNO DE PAIVA Endereço: Rua dos Tamoios, Vila Tavares, 1336, casa 05, Tel. 91-998407235, Batista Campos, Belém - PA - CEP: 66033-172 Requerido: ANTONIO AUGUSTO CRUZ DE OLIVEIRA Endereço: Rua dos Tamoios, Vila Tavares, 1336, casa 05, Tel. 91-981704450, Batista Campos, Belém - PA - CEP: 66033-172 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA – MANDADO Trata-se de pedido de medidas protetivas formulado por DANIELA BRUNO DE PAIVA em ANTONIO AUGUSTO CRUZ DE OLIVEIRA, ambos qualificados nos autos.
Narra a peça vestibular que a vítima foi alvo de agressões físicas e verbais por parte do requerido, que é seu companheiro.
A vítima comunicou o fato na Divisão Especializada no Atendimento à Mulher, ocasião em que requereu as medidas protetivas descritas no art. 22, da lei nº 11.340/06.
Eis o relato necessário.
Passo a decidir.
Tais circunstâncias amoldam-se ao art. 1º, alínea “e”, da Resolução nº 013/2009 – GP, a conjuntura exposta revela o comportamento agressivo do ofensor, de tal modo que o receio da requerente de que as agressões se agravem por parte do agressor, bem como a necessidade de ser plenamente resguardada a integridade física e psicológica da ofendida, justificam o deferimento das medidas pleiteadas em caráter de urgência.
Assim, pelas informações carreadas aos autos, entendo que estão presentes a plausibilidade da existência do direito invocado para fins da concessão da medida.
Anoto que o risco da demora do provimento jurisdicional pode acarretar dano irreparável ou, ao menos, de difícil reparação à vida, integridade física, moral e psicológica da vítima.
Assim, considerando as informações prestadas pela ofendida e com fundamento no art. 19, § 1º, combinado com o art. 22, da Lei n° 11.340/2006, aplico de imediato, CONTRA O AGRESSOR, para garantir a integridade psicofísica da vítima, a(s) seguinte(s) medida(s) protetiva(s) de urgência: a) Proibição de o agressor aproximar-se da ofendida, de seus familiares e testemunhas, a uma distância mínima de 500 (quinhentos) metros; b) Proibição de o agressor manter contato com a ofendida e testemunha, por qualquer meio de comunicação (telefone, e-mail, SMS, redes sociais, etc.); c) AFASTAMENTO DO LAR OU DOMICÍLIO DA VÍTIMA.
Deve, ainda, o (a) agressor (a) abster-se de perseguir, intimidar e ameaçar a ofendida ou de fazer uso de qualquer método que danifique ou ponha em perigo sua vida, integridade ou danifique sua propriedade.
Consigno que havendo a necessidade de aplicação de outras medidas para salvaguardar a integridade psicofísica da ofendida, o (s) pedido (s) poderá (ão) ser apreciado(s) novamente, nestes autos, caso a vítima o instrua com as devidas informações/documentações (art.19 e segs., da Lei 11.340/2006).
Decorrido o prazo legal (art. 10 e 46 do CPP) sem a conclusão do Inquérito Policial ou oferecimento da denúncia, façam os autos conclusos para reanálise das medidas.
CITE-SE e INTIME-SE o agressor, pessoalmente, acerca das medidas impostas, bem como para contestar o pedido, caso queira, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos alegados pela vítima.
ADVIRTA-SE, também, ao agressor da possibilidade de decretação da prisão preventiva e da aplicação de outras medidas previstas na legislação em vigor, inclusive com a imposição de multa e requisição de auxílio da força policial, em caso de descumprimento da(s) medida(s) deferida(s) nesta decisão e/ou se houver necessidade para a manutenção da segurança da ofendida ou, ainda, se as circunstâncias assim o exigirem.
CIENTIFIQUE-SE A VÍTIMA E O AGRESSOR de que poderão ser assistidos, respectivamente, pelo Núcleo de Atendimento especializado à Mulher (NAEM) e pelo Núcleo de Atendimento ao Homem Autor de Violência (NEAH), vinculados à Defensoria Pública do Estado do Pará, inclusive, para fins de encaminhamento aos programas assistenciais do governo, caso necessário.
CIENTIFIQUE-SE a vítima de que deverá informar, por meio de advogado ou defensoria pública: a) a cessação do risco, para fins de revogação da medida, se for o caso; e b) qualquer mudança de endereço, podendo, neste caso, comparecer diretamente na Secretaria.
Intime-se pessoalmente a vítima e dê-se vista dos autos ao Ministério Público para requerer o que entender de direito.
Está decisão servirá como Mandado Judicial.
Após o término do plantão, encaminhe-se à distribuição.
P.R.I.C.
Belém/PA, 30 de outubro de 2022.
LIBIO ARAUJO MOURA Juiz de Direito em Plantão Criminal da Comarca da Capital -
30/10/2022 13:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/10/2022 13:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/10/2022 13:32
Expedição de Mandado.
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30/10/2022 13:32
Expedição de Mandado.
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30/10/2022 13:30
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/10/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2022 13:20
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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30/10/2022 03:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2022
Ultima Atualização
16/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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