TJPA - 0802514-37.2016.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 07:36
Arquivado Definitivamente
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11/09/2025 07:34
Juntada de Petição de certidão
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05/09/2025 00:40
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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05/09/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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02/09/2025 05:57
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2025 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 16:27
Conclusos para despacho
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25/07/2025 11:32
Juntada de petição
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07/02/2024 08:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/02/2024 00:40
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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07/02/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Processo nº: 0802514-37.2016.8.14.0301 DECISÃO Nos termos da certidão de ID106071403, o recurso interposto pela parte ré (ID106071403) encontra-se tempestivo e com preparo.
Porém, entendo que a apreciação quanto à tempestividade ou não do recurso cabe ao Juízo ad quem, uma vez que o novo diploma processual civil, de aplicação subsidiária nesta jurisdição especial, não mais adota o duplo juízo de admissibilidade, deixando esta tarefa à instância superior, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Assim, considerando que a parte recorrida já apresentou suas contrarrazões no ID107380901, remetam-se os autos virtuais à Turmas Recursais para os devidos fins, com nossas saudações.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém E -
05/02/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 16:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/01/2024 13:58
Conclusos para decisão
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19/01/2024 17:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/12/2023 03:23
Decorrido prazo de ROSILENE MATOS PEIXOTO em 19/12/2023 23:59.
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15/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0400 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0802514-37.2016.8.14.0301 CERTIDÃO Certifico, pelas atribuições que me são conferidas por lei, que a reclamada interpôs recurso inominado tempestivo e com preparo.
Diante disso, deverá a autora ser intimada para querendo, apresentar suas contrarrazões ao recurso em 10 (dez) dias.
Belém/PA, 14 de dezembro de 2023.
Valéria Rodrigues Tavares, Analista Judiciário da 10ª Vara do JECível. -
14/12/2023 07:51
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 07:51
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 07:50
Juntada de Petição de certidão
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14/12/2023 07:01
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 07:01
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 13/12/2023 23:59.
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13/12/2023 14:59
Juntada de Petição de apelação
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12/12/2023 13:47
Decorrido prazo de ROSILENE MATOS PEIXOTO em 11/12/2023 23:59.
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28/11/2023 02:14
Publicado Intimação em 28/11/2023.
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28/11/2023 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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27/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0802514-37.2016.8.14.0301 Polo Ativo: Nome: ROSILENE MATOS PEIXOTO Endereço: Quadra I, 140, (Res Paulo Fonteles), Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-785 ZG-ÁREA/CORREIOS Polo Passivo: Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, - do km 8,002 ao km 10,200 - lado par, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 ZG-ÁREA/CORREIOS SENTENÇA/MANDADO Vistos, etc.
Breve resumo dos fatos, nos termos do art. 38 da lei nº 9.099/1995.
Aduz a parte autora, em síntese, ser titular da unidade consumidora nº 10552109, e foi surpreendida com a cobrança de uma fatura de consumo não registrado (CNR), relativa à competência de 04/2016 (R$ 3.002,30), referente ao período que não teria sido faturado entre 23.04.2015 a 15.04.2016.
Ocorre que a parte autora afirma que o débito de recuperação de consumo em questão se trata de cobrança indevida por parte da concessionária requerida, inexistindo irregularidades em sua unidade consumidora aptas a ensejar a dívida de CNR.
O pedido final visa a declaração de inexistência do débito questionado; além de indenização por danos morais.
O pedido de tutela de urgência foi deferido pelo Juízo (ID 754471), tendo este determinado à demandada que promovesse a suspensão da cobrança referente a CNR questionada, e, consequentemente, que se abstivesse de interromper o fornecimento de energia elétrica à conta-contrato objeto da lide e de lançar os dados da parte autora em cadastros restritivos de crédito pelo mesmo débito.
A requerida juntou comprovantes do cumprimento da tutela de urgência (ID 841208).
A parte ré apresentou suas teses defensivas em contestação postada no ID 2835917, oportunidade na qual arguiu preliminarmente a incompetência do Juizado Especial Cível e, no mérito relatou que em inspeção realizada na unidade consumidora da parte demandante foi constatada a irregularidade antes do medidor, tendo adotado os procedimentos legais previstos para apuração do consumo não registrado (CNR).
Defendeu, desse modo, a declaração de regularidade da fatura CNR questionada, a inexistência do dever de indenizar, assim como formulou pedido contraposto para que a parte autora fosse obrigada a pagar a dívida relativa à fatura de CNR, devidamente atualizada.
Em decisão (ID 9636500), foi determinado o sobrestamento do feito, ante a instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 04.
Após a retirada da suspensão processual, vieram os autos conclusos para julgamento.
Inicialmente, indefiro a preliminar de incompetência dos Juizados Especiais, por entender que o acervo probatório produzido nos presentes autos se mostra suficiente para apreciação do mérito da causa, sendo prescindível a produção de prova pericial.
Ademais, antes de adentrar no mérito propriamente dito, é importante destacar que o tema tratado nos presentes autos, referente a consumo não registrado (CNR), é recorrente no Judiciário e recebeu maior atenção pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, tendo sido instaurado Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas para resolver a situação de maneira uniforme em âmbito estadual.
Registra-se que, em 16.12.2020, foi julgado pelo Pleno do TJPA o IRDR 4 (Proc. 0801251-63.2017.8.14.0000), que tinha como questão submetida à julgamento: “Definir as balizas de inspeção para apuração de consumo de energia não faturado e, consequentemente, a validade das cobranças de débito realizadas a partir dessas inspeções.” A tese jurídica fixada pelo Pleno do TJPA foi a seguinte: “a) A formalização do Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) será realizada na presença do consumidor contratante ou de seu representante legal, bem como de qualquer pessoa ocupante do imóvel no momento da fiscalização, desde que plenamente capaz e devidamente identificada; b) Para fins de comprovação de consumo não registrado (CNR) de energia elétrica e para validade da cobrança daí decorrente a concessionária de energia está obrigada a realizar prévio procedimento administrativo, conforme os arts. 115, 129, 130 e 133, da Resolução nº. 414/2010, da ANEEL, assegurando ao consumidor usuário o efetivo contraditório e a ampla defesa; e, c) Nas demandas relativas ao consumo não registrado (CNR) de energia elétrica, a prova da efetivação e regularidade do procedimento administrativo disciplinado na Resolução nº. 414/2010, incumbirá à concessionária de energia elétrica.” (grifos nossos) Após o referido julgamento, houve a interposição de recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça e sua admissão como representativo da controvérsia.
Porém, na data de 30.05.2022, o recurso em questão teve sua afetação rejeitada por aquela Egrégia Corte, não sendo conhecido.
Desse modo, o Ministro Relator Francisco Falcão determinou o dessobrestamento dos recursos e ações que tramitam nesta justiça estadual, nos seguintes termos: “Ante o exposto, com fundamento no art. 256-E, I, do RISTJ, rejeito a afetação dos recursos especiais interpostos pela Aneel e pela Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A. ao rito previsto nos arts. 1.036 a 1.041 do CPC/2015 e, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, deles não conheço.” Como consequência, determinou-se que os processos que ficaram suspensos em decorrência da questão controvertida nestes autos, retomem seu curso normal, nos termos do art. 256-G, §2º, do RISTJ.
Não havendo outras questões prejudiciais ou preliminares, passo ao meritum causae.
No mérito, a controvérsia a ser dirimida está em aferir a regularidade da cobrança da fatura de consumo não registrado (CNR), relativa à competência de 04/2016 (R$ 3.002,30), referente ao período que não teria sido faturado entre 23.04.2015 a 15.04.2016.
Para comprovar suas alegações, a parte autora juntou aos autos, basicamente: a) comprovantes de pagamento de faturas ordinárias (ID 712128); b) faturas do ano de 2016 (IDs 712130 a 712172); c) histórico de consumo (ID 712179); d) protocolo de atendimento (ID 712189); e) contestação administrativa (ID 712198 e 712207); f) fatura de CNR questionada (ID 743090); g) e termo de ocorrência e inspeção (ID 712243).
Tratando-se de relação de consumo, analisando as razões e documentações trazidas pelas partes, verifico que as provas documentais apresentadas com a inicial, aliadas ao princípio da boa-fé objetiva do consumidor, apontam no sentido de serem verossímeis suas alegações, razão pela qual defiro a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e art. 373, §1º, do Código de Processo Civil.
Invertido o ônus probatório, caberia à parte ré comprovar a ocorrência de qualquer das excludentes de responsabilidade objetiva previstas no §3º do art. 14 do CDC, que assim dispõe: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Contudo, entendo que a parte ré não se desincumbiu desse ônus, pois não há provas nos autos de que o procedimento adotado para constituição do débito se encontra de acordo com as normas pertinentes e com as teses fixadas no IRDR TJPA nº 04.
A parte ré não juntou documentos nos autos para comprovar que a constituição do débito de CNR questionado foi regularmente cientificado à parte autora, através de notificação prévia.
Compulsando os autos, verifico que não foi colacionado nos autos AR comprovando envio dos documentos para a cientificação da parte autora de instauração de processo administrativo.
Nesse ponto, ressalta-se que, a requerida acosta um documento com nomenclatura “CARTA RESPOSTA” no ID 2835944, verifico que o objeto não se trata do “KIT CNR”, documento indispensável para a cientificação da contratante de instauração de procedimento administrativo.
Assim, verifico que a parte ré não comprovou atender à exigência da tese do IRDR nº 04 nesse ponto, ou seja, relativamente à obediência ao prévio procedimento administrativo, conforme os arts. 115, 129, 130 e 133, da Resolução nº. 414/2010, da ANEEL.
Senão vejamos: Art. 129.
Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. §1º A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: I – emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; II – solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; III – elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II; (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012) IV – efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; e V – implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos: a) medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos. § 2º Uma cópia do TOI deve ser entregue ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, no ato da sua emissão, mediante recibo. § 3º Quando da recusa do consumidor em receber a cópia do TOI, esta deve ser enviada em até 15 (quinze) dias por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento. § 4º O consumidor tem 15 (quinze) dias, a partir do recebimento do TOI, para informar à distribuidora a opção pela perícia técnica no medidor e demais equipamentos, quando for o caso, desde que não se tenha manifestado expressamente no ato de sua emissão. (grifo nosso).
Art. 133.
Nos casos em que houver diferença a cobrar ou devolver, a distribuidora deve informar ao consumidor, por escrito, a respeito dos seguintes elementos e apresentação a fatura ao consumidor nos casos de procedimentos irregulares ou deficiência de medição é de 36 (trinta e seis) meses a partir da emissão do TOI e apresentação da fatura ao consumidor nos casos de procedimentos irregulares ou deficiência de medição é de 36 (trinta e seis) meses a partir da emissão do TOI; I - ocorrência constatada; II - memória descritiva dos cálculos do valor apurado referente às diferenças de consumos de energia elétrica e de demandas de potências ativas e reativas excedentes, consoante os critérios fixados nesta Resolução; III - elementos de apuração da ocorrência, incluindo as informações da medição fiscalizadora, quando for o caso; IV - critérios adotados na compensação do faturamento; V - direito de reclamação previsto nos §§ 1º e 3º deste artigo; e VI - tarifa(s) utilizada(s). (grifos nossos) Desse modo, entendo que a concessionária de energia elétrica não compôs adequadamente o conjunto de evidências necessárias para a caracterização de eventual irregularidade na conta-contrato da parte requerente, ônus que lhe incumbia, restando resta evidenciada a falha na prestação do serviço, relativamente à cobrança da fatura de consumo não registrado (CNR), relativa à competência de 04/2016 (R$ 3.002,30), referente ao período que não teria sido faturado entre 23.04.2015 a 15.04.2016, pois não foram obedecidos os parâmetros estipulados na Resolução ANEEL nº 414/2010 e nem no IRDR nº 04.
No caso, trata-se apenas de declaração de inexistência do débito, de modo que não há necessidade de refaturamento, pois não se trata de fatura de consumo ordinário, mas de fatura de consumo não registrado.
Passo à análise do pedido de indenização por danos morais.
A jurisprudência dominante dos Tribunais Pátrios, inclusive no STJ, é harmoniosa quanto ao fato de que, havendo cobrança de forma indevida, a obrigação de indenizar os prejuízos experimentados revela-se in re ipsa, o que dispensa a comprovação da extensão dos danos, sendo estes evidenciados pelas circunstâncias do próprio ato ilícito praticado.
Ao realizar o presente arbitramento, levo em consideração que em se tratando de indenização por danos morais, mormente na responsabilidade civil dentro das relações de consumo, os princípios que informam o sistema especial de proteção e defesa do consumidor devem ser considerados, a fim de que o valor da indenização por danos morais tenha caráter tríplice, ou seja: punitivo em relação ao agente que viola a norma jurídica, compensatório em relação à vítima, que tem direito ao recebimento de quantia que lhe compense a angústia e humilhação pelo abalo sofrido, e educativo no sentido de incentivar o condenado a evitar a prática de condutas análogas que venham prejudicar outros consumidores.
Busco posicionar o quantum indenizatório num patamar equânime que não empobreça demasiadamente a reclamada inviabilizando sua atividade, mas que desestimule condutas análogas, sem constituir enriquecimento absurdo para o autor.
Desse modo, concluo que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) atende aos parâmetros legais para fixação do quantum indenizatório no presente caso concreto.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL E IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO, confirmando os efeitos da tutela de urgência concedida (ID 743447), para declarar a inexistência da cobrança das fatura de consumo não registrado (CNR), relativa à competência de 04/2016 (R$ 3.002,30), referente ao período que não teria sido faturado entre 23.04.2015 a 15.04.2016, devendo a parte ré se abster de cobrar da parte autora a fatura questionada, e, consequentemente, de interromper o fornecimento de energia elétrica à conta-contrato objeto da lide e de lançar os dados da parte autora em cadastros restritivos de crédito pelo mesmo débito.
Condeno a ré, por fim, a pagar à parte autora o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, que deverá ser corrigido através do índice INPC/IBGE desde a data da presente decisão (Súmula 362 do STJ), mais juros de 1% ao mês a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual por obrigação ilíquida.
Finalmente, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54, caput, e 55 da Lei Federal nº. 9.099/1995.
No caso de interposição de recurso inominado por qualquer das partes, e em cumprimento aos arts. 41 e 42 da Lei nº 9.099/1995, intime-se a parte contrária, com as formalidades legais, para que apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, cumpridas as formalidades legais, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.
Na hipótese, porém, de interposição de recurso de embargos de declaração, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte contrária, para apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias, retornando os autos conclusos em seguida, com ou sem manifestação, para julgamento.
Transitado livremente em julgado o feito, certifique-se e aguarde o prazo de 30 dias úteis para eventual pedido de cumprimento de sentença, sendo que, após esse prazo, sem manifestação, devem ser arquivados os autos.
Servirá a presente decisão como mandado, nos termos dos Provimentos nº 03/2009-CJRMB e nº 11/2009-CJRMB.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém C -
24/11/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 16:02
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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18/10/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
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26/01/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
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09/12/2022 00:19
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 30/11/2022 23:59.
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01/12/2022 21:53
Conclusos para julgamento
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22/11/2022 19:15
Juntada de Petição de petição
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07/11/2022 02:33
Publicado Despacho em 07/11/2022.
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05/11/2022 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2022
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04/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0802514-37.2016.8.14.0301 DESPACHO Considerando o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 04 com fixação de tese e que o REsp 1.953.638 PA 2021/0243870-1 fora rejeitado pelo STJ, intimem-se as partes para informar ao Juízo, no prazo de 10 (dez) dias, se ainda têm provas a serem produzidas em audiências.
Em caso positivo, designe, a Secretaria data para a realização de audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento.
Em caso negativo ou no silêncio das partes, certifique-se e encaminhem-se os autos conclusos para sentença.
A secretaria para providenciar o dessobrestamento dos presentes autos no PJE.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 – GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 18 de outubro de 2022 CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém E -
03/11/2022 15:21
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 15:21
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 15:19
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 4
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01/11/2022 12:05
Juntada de Petição de petição
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18/10/2022 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2022 16:32
Juntada de Petição de petição
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20/07/2022 11:14
Conclusos para despacho
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17/06/2022 17:04
Juntada de Petição de petição
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27/10/2020 14:34
Juntada de Petição de certidão
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26/05/2020 01:17
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 25/05/2020 23:59:59.
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26/05/2020 01:17
Decorrido prazo de ROSILENE MATOS PEIXOTO em 25/05/2020 23:59:59.
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15/02/2020 14:15
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2019 10:17
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2019 14:07
Suspensão por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - Tema: 4 - IRDR - Definir as balizas de inspeção para a apuração de consumo de energia não faturado e, consequentemente, a validade das cobranças de débito realizadas a partir dessas inspeções.
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12/04/2019 11:44
Conclusos para decisão
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12/04/2019 11:44
Movimento Processual Retificado
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12/03/2019 17:12
Juntada de Petição de petição
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05/12/2018 17:40
Juntada de Petição de petição
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16/10/2018 16:41
Juntada de Petição de petição
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13/06/2018 10:27
Juntada de Petição de petição
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11/05/2018 16:56
Juntada de Petição de petição
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03/05/2018 00:33
Decorrido prazo de FABRICIO BENTES CARVALHO em 03/10/2017 23:59:59.
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07/11/2017 14:29
Conclusos para julgamento
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07/11/2017 14:27
Audiência instrução e julgamento realizada para 07/11/2017 09:00 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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07/11/2017 14:24
Juntada de Petição de termo de audiência
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07/11/2017 14:24
Juntada de Termo de audiência
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07/11/2017 09:36
Juntada de Petição de contestação
-
07/11/2017 08:31
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2017 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2017 15:01
Audiência instrução e julgamento designada para 07/11/2017 09:00 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
10/08/2017 14:59
Audiência conciliação realizada para 10/08/2017 11:00 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
10/08/2017 14:58
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2017 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2017 13:34
Audiência conciliação redesignada para 10/08/2017 11:00 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
29/05/2017 13:33
Juntada de Petição de certidão
-
29/05/2017 13:33
Juntada de Certidão
-
24/02/2017 17:43
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2016 00:39
Decorrido prazo de ROSILENE MATOS PEIXOTO em 31/10/2016 23:59:59.
-
07/12/2016 00:38
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO PARA S.A. - CELPA em 25/11/2016 23:59:59.
-
07/12/2016 00:38
Decorrido prazo de ROSILENE MATOS PEIXOTO em 25/11/2016 23:59:59.
-
11/11/2016 08:26
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2016 14:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2016 08:54
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2016 11:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/10/2016 12:51
Expedição de Mandado.
-
21/10/2016 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2016 11:31
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/10/2016 11:30
Conclusos para decisão
-
13/10/2016 11:01
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2016 11:01
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2016 10:46
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2016 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2016 10:45
Determinada Requisição de Informações
-
07/10/2016 10:52
Conclusos para decisão
-
07/10/2016 10:27
Audiência conciliação designada para 19/10/2017 09:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
07/10/2016 10:27
Distribuído por sorteio
-
07/10/2016 10:26
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2016
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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