TJPA - 0825594-59.2018.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 05:00
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
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24/09/2025 04:59
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/09/2025 17:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/09/2025 07:32
Conclusos para decisão
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14/08/2025 01:07
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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14/08/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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11/08/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 11:54
Juntada de Petição de certidão
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07/08/2025 13:13
Juntada de intimação de pauta
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418/(91)98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0825594-59.2018.8.14.0301 DECISÃO Nos termos da certidão de ID 125871457, o recurso interposto pela ré (ID 123559816) encontra-se tempestivo e com preparo.
Porém, entendo que a apreciação quanto à tempestividade ou não do recurso cabe ao Juízo ad quem, uma vez que o novo diploma processual civil, de aplicação subsidiária nesta jurisdição especial, não mais adota o duplo juízo de admissibilidade, deixando esta tarefa à instância superior, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Assim, considerando que a parte recorrida já apresentou suas contrarrazões no ID 127585510, remetam-se os autos virtuais à Turmas Recursais para os devidos fins, com nossas saudações.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém -
01/10/2024 07:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/10/2024 06:58
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 16:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/09/2024 07:50
Conclusos para decisão
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23/09/2024 20:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/09/2024 01:25
Publicado Certidão em 11/09/2024.
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12/09/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0400/98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0825594-59.2018.8.14.0301 CERTIDÃO Certifico, pelas atribuições que me são conferidas por lei, que a reclamada interpôs recurso inominado tempestivo e com preparo.
Diante disso, deverá a parte autora ser intimada para querendo, apresentar suas contrarrazões ao recurso em 10 (dez) dias.
Documento confeccionado nos termos dos Provimentos de nº006/2006 e de nº08/2014 -CJRMB e assinado digitalmente.
Belém/PA, 9 de setembro de 2024. -
09/09/2024 06:49
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 06:49
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 06:47
Juntada de Petição de certidão
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01/09/2024 03:11
Decorrido prazo de SANDRA DA SILVA BRITO em 28/08/2024 23:59.
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31/08/2024 03:51
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL em 28/08/2024 23:59.
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21/08/2024 12:04
Decorrido prazo de SANDRA DA SILVA BRITO em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 12:04
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL em 20/08/2024 23:59.
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20/08/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 03:50
Publicado Sentença em 02/08/2024.
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02/08/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0825594-59.2018.8.14.0301 Polo Ativo: Nome: SANDRA DA SILVA BRITO Endereço: Passagem São José, 53, (Nova União), Quarenta Horas (Coqueiro), ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-840 ZG-ÁREA/CORREIOS Polo Passivo: Nome: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, S/N, KM 8,5, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 ZG-ÁREA/CORREIOS SENTENÇA/MANDADO Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos pela parte ré, em face da sentença exarada no ID 105667918.
Alega a parte embargante que a sentença proferida teria apresentado contradição, pois reconheceu a conexão entre os processos nº 0825498-44.2018.8.14.0301 e 0825594-59.2018.8.14.0301, proferiu a mesma sentença com condenações diferentes em cada um, configurando bis in idem.
A parte embargada apresentou contrarrazões no ID 109588022, requerendo a manutenção da sentença.
Vieram os autos conclusos.
Os embargos de declaração são previstos na Lei Federal nº. 9.099/1995, nos artigos 48 a 50.
Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
Art. 49.
Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.
Art. 50.
Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso.
O Código de Processo Civil, utilizado de forma subsidiária na jurisdição dos Juizados Especiais, estabelece especificamente em seu art. 1.022 os casos de cabimento dos embargos declaração, prestando-se, pois, para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material.
As alegações da parte embargante acerca da existência da existência de vício de obscuridade, contradição ou omissão, a macular o julgado, não estão comprovadas pelo conjunto probatório existente nos autos.
Em verdade, da própria narrativa contida na peça recursal, é possível concluir que há, em verdade, simples inconformismo da parte embargante com o entendimento do Juízo e com o resultado do julgamento.
O Juízo proferiu sentença dividindo e individualizando a análise de cada competência questionada no feito, de forma que a condenação ao final imposta, levou em conta a somatória dos dois fatos, senão vejamos: “(...) Fatura de CNR relativa à competência 12/2016, no valor de R$ 1.257,76 – Processo nº 0825498-44.2018.8.14.0301.
O problema, no entendimento deste Juízo, foi a constituição do débito questionado nos autos do processo nº 0825498-44.2018.8.14.0301, pois, conforme se verifica na planilha que serviu como base para o cálculo da fatura de CNR (ID 10951733), o período utilizado para o cálculo do consumo a ser recuperado foi de 12.04.2016 a 17.12.2016.
Ocorre que, analisando o histórico de consumo da parte autora (ID 10951731 – Pág. 14/16), verifica-se que no período de constituição da CNR, o consumo da parte autora se mostra compatível com medições de todos os meses do histórico de consumo, inclusive ao período de constituição do débito.
A título de exemplo, verifica-se que em 04/2017 o consumo registrado foi de 167 kwh (não havendo indícios de acúmulo de consumo), o qual se mostra superior a vários meses anteriores e superiores ao período de constituição da fatura de CNR.
Nos outros meses englobados no cálculo, o consumo variou entre 120 kwh e 245 kwh, o qual se mostra compatível com diversos meses que não entraram no cômputo da apuração da fatura de CNR questionada.
Outrossim, verifica-se que mesmo após as inspeções realizadas e troca do medidor, o consumo da parte autora permaneceu na média registrada no período de constituição do débito.
Desse modo, entendo que a concessionária de energia elétrica não compôs adequadamente o conjunto de evidências necessárias para a caracterização de eventual irregularidade na conta-contrato da parte requerente, ônus que lhe incumbia, restando resta evidenciada a falha na prestação do serviço, relativamente à cobrança da fatura de CNR relativa à competência 12/2016, no valor de R$ 1.257,76, pois não foram obedecidos os parâmetros estipulados na Resolução ANEEL nº 414/2010 e nem no IRDR nº 04.
No caso, trata-se apenas de declaração de inexistência do débito, de modo que não há necessidade de refaturamento, pois não se trata de fatura de consumo ordinário, mas de fatura de consumo não registrado. 2.
Fatura de CNR no valor de R$ 195,26 – Processo nº 0825594-59.2018.8.14.0301.
No mesmo sentido, em relação à esta fatura questionada, a problemática está na constituição do débito, pois, conforme se verifica na planilha que serviu como base para o cálculo da fatura de CNR (ID 82338414), o período utilizado para o cálculo do consumo a ser recuperado foi de 18.12.2016 a 11.02.2017.
No entanto, compulsando o histórico de consumo da parte autora (ID 10947987 – Pág. 17/19), observa-se que no período de constituição da CNR, o consumo da parte autora se mostra compatível com medições de todos os meses do histórico de consumo, inclusive ao período de constituição do débito.
Exemplificando, constata-se que em 04/2017 o consumo registrado foi de 167 kwh (não havendo indícios de acúmulo de consumo), o qual se mostra mais elevado que vários meses anteriores e superiores ao período de constituição da fatura de CNR.
Nos outros meses englobados no cálculo, o consumo variou entre 113 kwh e 168 kwh, o qual se mostra compatível com diversos meses que não entraram no cômputo da apuração da fatura de CNR questionada.
Igualmente, constato que após as inspeções realizadas e à troca do medidor, o consumo da parte autora permaneceu na média registrada em todo o período de constituição do débito questionado no feito.
Nesse diapasão, firmo o entendimento que a concessionária de energia elétrica não compôs adequadamente o conjunto de evidências necessárias para a caracterização de eventual irregularidade na conta-contrato da parte requerente, ônus que lhe incumbia, restando resta evidenciada a falha na prestação do serviço, relativamente à cobrança da fatura de CNR no valor de R$ 195,26, pois não foram obedecidos os parâmetros estipulados na Resolução ANEEL nº 414/2010 e nem no IRDR nº 04.
No caso, trata-se apenas de declaração de inexistência do débito, de modo que não há necessidade de refaturamento, pois não se trata de fatura de consumo ordinário, mas de fatura de consumo não registrado.” O que ocorre é que o Magistrado, a partir da livre apreciação e valoração das provas, julgou o processo da forma contrária à pretensão da parte embargante, em sentença devidamente fundamentada.
Destarte, o pleito do embargante pauta-se em descontentamento com o julgamento e na tentativa rediscussão dos fundamentos da sentença, o que não é possível pela via dos embargos.
Deixo de condenar, nesse momento, a parte embargante em multa, por não reconhecer evidente má-fé ou manifesto intuito protelatório de sua parte.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 48 a 50, da Lei Federal nº. 9.099/1995 c/c art. 1.022 e seguintes, do Código de Processo Civil, RECEBO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados, eis que preenchidos os pressupostos processuais, porém, NEGO-LHES PROVIMENTO.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém A -
31/07/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 16:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/)
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05/04/2024 10:12
Conclusos para julgamento
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08/03/2024 08:17
Decorrido prazo de SANDRA DA SILVA BRITO em 07/03/2024 23:59.
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01/03/2024 03:16
Decorrido prazo de SANDRA DA SILVA BRITO em 29/02/2024 23:59.
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24/02/2024 04:59
Decorrido prazo de SANDRA DA SILVA BRITO em 22/02/2024 23:59.
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24/02/2024 04:59
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL em 22/02/2024 23:59.
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24/02/2024 03:50
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 16:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/02/2024 00:09
Publicado Certidão em 21/02/2024.
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21/02/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0400 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0825594-59.2018.8.14.0301 CERTIDÃO Certifico, pelas atribuições que me são conferidas por lei, que a reclamada interpôs embargos de declaração tempestivamente.
Diante disso, deverá a recorrida ser intimada para apresentar suas contrarrazões ao recurso em 05 (cinco) dias.
Belém/PA, 19 de fevereiro de 2024.
Valéria Rodrigues Tavares, Analista Judiciário da 10ª Vara do JECível. -
19/02/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 07:52
Juntada de Petição de certidão
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08/02/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 00:50
Publicado Sentença em 05/02/2024.
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03/02/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0825594-59.2018.8.14.0301 Polo Ativo: Nome: SANDRA DA SILVA BRITO Endereço: Passagem São José, 53, (Nova União), Quarenta Horas (Coqueiro), ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-840 ZG-ÁREA/CORREIOS Polo Passivo: Nome: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, S/N, KM 8,5, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 ZG-ÁREA/CORREIOS Processos nº 0825498-44.2018.8.14.0301 e 0825594-59.2018.8.14.0301 SENTENÇA/MANDADO Vistos, etc.
Breve resumo dos fatos, nos termos do art. 38 da lei nº 9.099/1995.
Inicialmente, imperioso destacar que tratam-se de duas demandas ajuizadas pela mesma parte autora (SANDRA DA SILVA BRITO), em desfavor da mesma requerida (EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.), com os mesmo fatos, entretanto com objetos diversos (faturas de CNR diferentes).
Aduz a parte autora, em síntese, ser titular da unidade consumidora nº 7619030 e foi surpreendida com o recebimento duas faturas de consumo não registrado (CNR), nos valores de R$ 1.257,76 e R$ 195,26, referente aos períodos compreendidos entre 12.04.2016 a 17.12.2016 e 18.12.2016 a 11.02.2017, respectivamente.
Ocorre que a parte demandante afirma que os débitos em questão se tratam de cobranças indevidas por parte da concessionária requerida, inexistindo irregularidades em sua unidade consumidora a ensejar a dívida de CNR.
Os pedidos finais visam a declaração de inexistência dos débitos questionados; além de indenização por danos morais.
Os pedidos de tutela de urgência foram parcialmente deferidos pelo Juízo, tendo este determinado à demandada que promovesse a suspensão das cobranças referentes as faturas de CNR questionadas, e, consequentemente, que se abstivesse de interromper o fornecimento de energia elétrica à conta-contrato objeto da lide e de lançar os dados da parte autora em cadastros restritivos de crédito pelo mesmo débito.
Ainda, naquela decisão, foi determinada a reunião dos autos nº 0825498-44.2018.8.14.0301 e 0825594-59.2018.8.14.0301 em razão da conexão.
A parte ré apresentou suas teses defensivas em contestação somente nos autos do processo nº. 0825594-59.2018.814.0301 postada no ID 10947986, alegando no mérito, em resumo, que o débito questionado decorreu de inspeções realizadas na conta-contrato da parte autora, nas quais, após constatadas irregularidades relativas a desvio antes da medição, fora expedida fatura de CNR relativa aos períodos em que não houve aferição correta de consumo na unidade consumidora da parte demandante, obedecendo-se o procedimento previsto pela Resolução ANEEL nº 414/2010, requerendo a total improcedência dos pedidos da inicial.
Em decisões, foram determinados os sobrestamentos dos feitos, ante a instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 04.
Após os dessobrestamentos, vieram os autos conclusos para julgamento.
Inicialmente, antes de adentrar no mérito propriamente dito, é importante destacar que o tema tratado nos presentes autos, referente a consumo não registrado (CNR), é recorrente no Judiciário e recebeu maior atenção pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, tendo sido instaurado Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas para resolver a situação de maneira uniforme em âmbito estadual.
Registra-se que, em 16.12.2020, foi julgado pelo Pleno do TJPA o IRDR 4 (Proc. 0801251-63.2017.8.14.0000), que tinha como questão submetida à julgamento: “Definir as balizas de inspeção para apuração de consumo de energia não faturado e, consequentemente, a validade das cobranças de débito realizadas a partir dessas inspeções.” A tese jurídica fixada pelo Pleno do TJPA foi a seguinte: “a) A formalização do Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) será realizada na presença do consumidor contratante ou de seu representante legal, bem como de qualquer pessoa ocupante do imóvel no momento da fiscalização, desde que plenamente capaz e devidamente identificada; b) Para fins de comprovação de consumo não registrado (CNR) de energia elétrica e para validade da cobrança daí decorrente a concessionária de energia está obrigada a realizar prévio procedimento administrativo, conforme os arts. 115, 129, 130 e 133, da Resolução nº. 414/2010, da ANEEL, assegurando ao consumidor usuário o efetivo contraditório e a ampla defesa; e, c) Nas demandas relativas ao consumo não registrado (CNR) de energia elétrica, a prova da efetivação e regularidade do procedimento administrativo disciplinado na Resolução nº. 414/2010, incumbirá à concessionária de energia elétrica.” (grifos nossos) Após o referido julgamento, houve a interposição de recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça e sua admissão como representativo da controvérsia.
Porém, na data de 30.05.2022, o recurso em questão teve sua afetação rejeitada por aquela Egrégia Corte, não sendo conhecido.
Desse modo, o Ministro Relator Francisco Falcão determinou o dessobrestamento dos recursos e ações que tramitam nesta justiça estadual, nos seguintes termos: “Ante o exposto, com fundamento no art. 256-E, I, do RISTJ, rejeito a afetação dos recursos especiais interpostos pela Aneel e pela Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A. ao rito previsto nos arts. 1.036 a 1.041 do CPC/2015 e, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, deles não conheço.” Como consequência, determinou-se que os processos que ficaram suspensos em decorrência da questão controvertida nestes autos, retomem seu curso normal, nos termos do art. 256-G, §2º, do RISTJ.
Não havendo outras questões prejudiciais ou preliminares, passo ao meritum causae.
No mérito, a controvérsia a ser dirimida está em aferir a regularidade das cobranças das faturas de consumo não registrado (CNR), nos valores de R$ 1.257,76 e R$ 195,26, referente aos períodos compreendidos entre 12.04.2016 a 17.12.2016 e 18.12.2016 a 11.02.2017, respectivamente.
Para comprovar suas alegações, a parte autora juntou aos autos: a) termo de confissão de dívida no valor de R$ 23.011,26; b) termo de confissão de dívida no valor de R$ 27.625,20; c) consulta de faturas em aberto e negociadas; d) fatura de 11/2015; e) fatura de CNR no valor de R$ 1.368,76 referente à competência 12/2016 questionada; f) faturas dos anos de 2017/2018 com descrição do parcelamento; g) registro fotográfico do interior da residência; h) histórico de consumo; i) e termos de ocorrência e inspeção.
Tratando-se de relação de consumo, analisando as razões e documentações trazidas pelas partes, verifico que as provas documentais apresentadas com a inicial, aliadas ao princípio da boa-fé objetiva do consumidor, apontam no sentido de serem verossímeis suas alegações, razão pela qual defiro a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e art. 373, §1º, do Código de Processo Civil.
Invertido o ônus probatório, caberia à parte ré comprovar a legalidade do débito em questão, demonstrando a ocorrência de qualquer das excludentes de responsabilidade objetiva previstas no §3º do art. 14 do CDC, que assim dispõe: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Contudo, entendo que a parte ré não se desincumbiu desse ônus, pois o procedimento adotado para constituição dos débitos não se encontra de acordo com o histórico da unidade consumidora e com as informações contidas nos autos.
A parte ré juntou aos autos os Termo de Ocorrência e Inspeção de ambas as demandas, os quais identificaram supostas irregularidades no medidor da conta-contrato, sendo estes devidamente assinados pela parte autora no momento da inspeção, bem como foi-lhe cientificado, através de notificação prévia, a constituição dos débitos, conforme comprovantes de envio para o endereço da parte autora do "KIT CNR", oportunizando o contraditório e a ampla defesa no procedimento administrativo instaurado.
Assim, verifico que a parte ré comprovou atender à exigência da tese do IRDR nº 04 nesse ponto, ou seja, relativamente à obediência ao prévio procedimento administrativo, conforme os arts. 115, 129, 130 e 133, da Resolução nº. 414/2010, da ANEEL.
Senão vejamos: Art. 129.
Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. §1º A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: I – emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; II – solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; III – elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II; (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012) IV – efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; e V – implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos: a) medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos. § 2º Uma cópia do TOI deve ser entregue ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, no ato da sua emissão, mediante recibo. § 3º Quando da recusa do consumidor em receber a cópia do TOI, esta deve ser enviada em até 15 (quinze) dias por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento. § 4º O consumidor tem 15 (quinze) dias, a partir do recebimento do TOI, para informar à distribuidora a opção pela perícia técnica no medidor e demais equipamentos, quando for o caso, desde que não se tenha manifestado expressamente no ato de sua emissão. (grifo nosso).
Art. 133.
Nos casos em que houver diferença a cobrar ou devolver, a distribuidora deve informar ao consumidor, por escrito, a respeito dos seguintes elementos e apresentação a fatura ao consumidor nos casos de procedimentos irregulares ou deficiência de medição é de 36 (trinta e seis) meses a partir da emissão do TOI e apresentação da fatura ao consumidor nos casos de procedimentos irregulares ou deficiência de medição é de 36 (trinta e seis) meses a partir da emissão do TOI; I - ocorrência constatada; II - memória descritiva dos cálculos do valor apurado referente às diferenças de consumos de energia elétrica e de demandas de potências ativas e reativas excedentes, consoante os critérios fixados nesta Resolução; III - elementos de apuração da ocorrência, incluindo as informações da medição fiscalizadora, quando for o caso; IV - critérios adotados na compensação do faturamento; V - direito de reclamação previsto nos §§ 1º e 3º deste artigo; e VI - tarifa(s) utilizada(s). (grifos nossos) Entretanto, no que concerne a materialidade das supostas irregularidades encontradas, utilizadas na constituição dos débitos questionados, não são suficientes para o convencimento deste Juízo.
Vejamos. 1.
Fatura de CNR relativa à competência 12/2016, no valor de R$ 1.257,76 – Processo nº 0825498-44.2018.8.14.0301.
O problema, no entendimento deste Juízo, foi a constituição do débito questionado nos autos do processo nº 0825498-44.2018.8.14.0301, pois, conforme se verifica na planilha que serviu como base para o cálculo da fatura de CNR (ID 10951733), o período utilizado para o cálculo do consumo a ser recuperado foi de 12.04.2016 a 17.12.2016.
Ocorre que, analisando o histórico de consumo da parte autora (ID 10951731 – Pág. 14/16), verifica-se que no período de constituição da CNR, o consumo da parte autora se mostra compatível com medições de todos os meses do histórico de consumo, inclusive ao período de constituição do débito.
A título de exemplo, verifica-se que em 04/2017 o consumo registrado foi de 167 kwh (não havendo indícios de acúmulo de consumo), o qual se mostra superior a vários meses anteriores e superiores ao período de constituição da fatura de CNR.
Nos outros meses englobados no cálculo, o consumo variou entre 120 kwh e 245 kwh, o qual se mostra compatível com diversos meses que não entraram no cômputo da apuração da fatura de CNR questionada.
Outrossim, verifica-se que mesmo após as inspeções realizadas e troca do medidor, o consumo da parte autora permaneceu na média registrada no período de constituição do débito.
Desse modo, entendo que a concessionária de energia elétrica não compôs adequadamente o conjunto de evidências necessárias para a caracterização de eventual irregularidade na conta-contrato da parte requerente, ônus que lhe incumbia, restando resta evidenciada a falha na prestação do serviço, relativamente à cobrança da fatura de CNR relativa à competência 12/2016, no valor de R$ 1.257,76, pois não foram obedecidos os parâmetros estipulados na Resolução ANEEL nº 414/2010 e nem no IRDR nº 04.
No caso, trata-se apenas de declaração de inexistência do débito, de modo que não há necessidade de refaturamento, pois não se trata de fatura de consumo ordinário, mas de fatura de consumo não registrado. 2.
Fatura de CNR no valor de R$ 195,26 – Processo nº 0825594-59.2018.8.14.0301.
No mesmo sentido, em relação à esta fatura questionada, a problemática está na constituição do débito, pois, conforme se verifica na planilha que serviu como base para o cálculo da fatura de CNR (ID 82338414), o período utilizado para o cálculo do consumo a ser recuperado foi de 18.12.2016 a 11.02.2017.
No entanto, compulsando o histórico de consumo da parte autora (ID 10947987 – Pág. 17/19), observa-se que no período de constituição da CNR, o consumo da parte autora se mostra compatível com medições de todos os meses do histórico de consumo, inclusive ao período de constituição do débito.
Exemplificando, constata-se que em 04/2017 o consumo registrado foi de 167 kwh (não havendo indícios de acúmulo de consumo), o qual se mostra mais elevado que vários meses anteriores e superiores ao período de constituição da fatura de CNR.
Nos outros meses englobados no cálculo, o consumo variou entre 113 kwh e 168 kwh, o qual se mostra compatível com diversos meses que não entraram no cômputo da apuração da fatura de CNR questionada.
Igualmente, constato que após as inspeções realizadas e à troca do medidor, o consumo da parte autora permaneceu na média registrada em todo o período de constituição do débito questionado no feito.
Nesse diapasão, firmo o entendimento que a concessionária de energia elétrica não compôs adequadamente o conjunto de evidências necessárias para a caracterização de eventual irregularidade na conta-contrato da parte requerente, ônus que lhe incumbia, restando resta evidenciada a falha na prestação do serviço, relativamente à cobrança da fatura de CNR no valor de R$ 195,26, pois não foram obedecidos os parâmetros estipulados na Resolução ANEEL nº 414/2010 e nem no IRDR nº 04.
No caso, trata-se apenas de declaração de inexistência do débito, de modo que não há necessidade de refaturamento, pois não se trata de fatura de consumo ordinário, mas de fatura de consumo não registrado.
Passo a análise pedido de indenização por danos extrapatrimoniais.
A jurisprudência dominante dos Tribunais Pátrios, inclusive no STJ, é harmoniosa quanto ao fato de que, havendo cobrança de forma indevida, a obrigação de indenizar os prejuízos experimentados revela-se in re ipsa, o que dispensa a comprovação da extensão dos danos, sendo estes evidenciados pelas circunstâncias do próprio ato ilícito praticado.
Ao realizar o presente arbitramento, levo em consideração que em se tratando de indenização por danos morais, mormente na responsabilidade civil dentro das relações de consumo, os princípios que informam o sistema especial de proteção e defesa do consumidor devem ser considerados, a fim de que o valor da indenização por danos morais tenha caráter tríplice, ou seja: punitivo em relação ao agente que viola a norma jurídica, compensatório em relação à vítima, que tem direito ao recebimento de quantia que lhe compense a angústia e humilhação pelo abalo sofrido, e educativo no sentido de incentivar o condenado a evitar a prática de condutas análogas que venham prejudicar outros consumidores.
Busco posicionar o quantum indenizatório num patamar equânime que não empobreça demasiadamente a reclamada inviabilizando sua atividade, mas que desestimule condutas análogas, sem constituir enriquecimento absurdo para o autor.
Desse modo, concluo que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em cada demanda, atende aos parâmetros legais para fixação do quantum indenizatório no presente caso concreto.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL, para declarar a inexistência das faturas de consumo não registrado (CNR), nos valores de R$ 1.257,76 e R$ 195,26, referente aos períodos compreendidos entre 12.04.2016 a 17.12.2016 e 18.12.2016 a 11.02.2017, com anulação dos termos de confissão de dívidas firmados entre as partes, devendo a parte ré se abster de cobrar da parte autora a fatura questionada, e, consequentemente, de interromper o fornecimento de energia elétrica à conta-contrato objeto da lide e de lançar os dados da parte autora em cadastros restritivos de crédito pelo mesmo débito; Condeno a ré a pagar à parte autora o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em cada demanda, a título de indenização por danos morais, que deverá ser corrigido através do índice INPC/IBGE desde a data da presente decisão (Súmula 362 do STJ), mais juros de 1% ao mês a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual por obrigação ilíquida.
Determino que a presente sentença seja postada nos dois processos conexos em epígrafe.
Finalmente, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54, caput, e 55 da Lei Federal nº. 9.099/1995.
No caso de interposição de recurso inominado por qualquer das partes, e em cumprimento aos arts. 41 e 42 da Lei nº 9.099/1995, intime-se a parte contrária, com as formalidades legais, para que apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, cumpridas as formalidades legais, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.
Na hipótese, porém, de interposição de recurso de embargos de declaração, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte contrária, para apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias, retornando os autos conclusos em seguida, com ou sem manifestação, para julgamento.
Transitado livremente em julgado o feito, certifique-se e aguarde o prazo de 30 dias úteis para eventual pedido de cumprimento de sentença, sendo que, após esse prazo, sem manifestação, devem ser arquivados os autos.
Servirá a presente decisão como mandado, nos termos dos Provimentos nº 03/2009-CJRMB e nº 11/2009-CJRMB.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém C -
01/02/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 17:40
Julgado procedente o pedido
-
26/01/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2022 00:19
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL em 30/11/2022 23:59.
-
06/12/2022 20:28
Conclusos para julgamento
-
24/11/2022 14:31
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL em 23/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 14:31
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL em 23/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 23:02
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 02:33
Publicado Despacho em 07/11/2022.
-
05/11/2022 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2022
-
04/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0825594-59.2018.8.14.0301 DESPACHO Considerando o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 04 com fixação de tese e que o REsp 1.953.638 PA 2021/0243870-1 fora rejeitado pelo STJ, intimem-se as partes para informar ao Juízo, no prazo de 10 (dez) dias, se ainda têm provas a serem produzidas em audiências.
Em caso positivo, designe, a Secretaria data para a realização de audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento.
Em caso negativo ou no silêncio das partes, certifique-se e encaminhem-se os autos conclusos para sentença.
A secretaria para providenciar o dessobrestamento dos presentes autos no PJE.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 – GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 18 de outubro de 2022 CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém E -
03/11/2022 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 15:22
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 4
-
01/11/2022 11:43
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2022 09:04
Conclusos para despacho
-
05/11/2020 10:31
Juntada de Petição de certidão
-
04/09/2020 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2020 16:54
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2020 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2020 10:27
Juntada de Petição de certidão
-
10/07/2019 14:46
Suspensão por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - Tema: 4 - IRDR - Definir as balizas de inspeção para a apuração de consumo de energia não faturado e, consequentemente, a validade das cobranças de débito realizadas a partir dessas inspeções.
-
11/06/2019 13:02
Conclusos para decisão
-
11/06/2019 13:02
Audiência instrução e julgamento não-realizada para 11/06/2019 10:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
11/06/2019 12:39
Juntada de Petição de termo de audiência
-
11/06/2019 12:39
Juntada de Petição de termo de audiência
-
10/06/2019 21:39
Juntada de Petição de contestação
-
05/11/2018 16:11
Audiência instrução e julgamento designada para 11/06/2019 10:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
05/11/2018 16:09
Audiência conciliação realizada para 05/11/2018 15:00 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
05/11/2018 16:02
Juntada de Petição de termo de audiência
-
05/11/2018 16:02
Juntada de Termo de audiência
-
05/11/2018 09:10
Juntada de Petição de petição
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22/08/2018 10:26
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2018 13:20
Audiência conciliação redesignada para 05/11/2018 15:00 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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17/08/2018 13:14
Juntada de Certidão
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17/04/2018 10:49
Juntada de Petição de petição
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12/04/2018 10:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/04/2018 10:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/03/2018 08:59
Expedição de Mandado.
-
28/03/2018 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2018 15:03
Concedida a Medida Liminar
-
21/03/2018 13:01
Conclusos para decisão
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21/03/2018 13:01
Audiência conciliação designada para 04/12/2018 10:00 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
21/03/2018 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2018
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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