TJPA - 0800650-13.2022.8.14.0055
1ª instância - Vara Unica de Sao Miguel do Guama
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2022 19:37
Decorrido prazo de DELEGACIA ESPECIALIZADA NO ATENDIMENTO A MULHER - DEAM CASTANHAL - 3ª RISP GUAMA em 28/11/2022 23:59.
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30/11/2022 19:36
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO GUAMÁ em 28/11/2022 23:59.
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29/11/2022 13:47
Juntada de Petição de petição
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29/11/2022 10:59
Arquivado Definitivamente
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22/11/2022 11:27
Decorrido prazo de JOICE CRISTINA LAMEIRA DA CONCEICAO em 21/11/2022 23:59.
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05/11/2022 00:04
Publicado Sentença em 03/11/2022.
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05/11/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2022
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31/10/2022 08:29
Juntada de Petição de petição
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31/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO GUAMÁ FÓRUM DR.
JOÃO BATISTA F.
DE SOUZA - AV.
NAZARÉ, Nº 530, BAIRRO CENTRO, SMG-PA [email protected] PROCESSO Nº 0800650-13.2022.8.14.0055 MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL (1268) AUTORIDADE: DELEGACIA ESPECIALIZADA NO ATENDIMENTO A MULHER - DEAM CASTANHAL - 3ª RISP GUAMA REQUERENTE: JOICE CRISTINA LAMEIRA DA CONCEICAO Nome: DELEGACIA ESPECIALIZADA NO ATENDIMENTO A MULHER - DEAM CASTANHAL - 3ª RISP GUAMA Endereço: Travessa Primeiro de Maio, 1376, Nova Olinda, CASTANHAL - PA - CEP: 68743-040 Nome: JOICE CRISTINA LAMEIRA DA CONCEICAO Endereço: Rua Pedro Ulisses, 529, PRÓXIMO AO CRAS DO PROPIRA, São José, CASTANHAL - PA - CEP: 68744-116 REQUERIDO: RAIMUNDO FELIX BORGES ADVOGADO DATIVO: KAREN RAYANNE CORDEIRO DA SILVA Nome: RAIMUNDO FELIX BORGES Endereço: AGROVILA TAMATATEUA, DO LADO DE SÃO MIGUEL DO GUAMÁ DO RIO, ZONA RURAL, SãO MIGUEL DO GUAMá - PA - CEP: 68660-000 Nome: KAREN RAYANNE CORDEIRO DA SILVA Endereço: TANCREDO NEVES, 967, PARAISO, SANTANA - AP - CEP: 68925-000 SENTENÇA – VALE COMO MANDADO/OFÍCIO Vistos os autos.
Trata-se de demanda que visa a aplicação de medidas protetivas previstas na Lei n. 11.340/2006 – Lei Maria da Penha.
Considerando as provas e alegações consubstanciadas aos autos, foram deferidas medidas protetivas em favor da vítima (ID 67021265).
O requerido foi citado (ID 67408423) e apresentou contestação (ID 73969470). É o relatório.
Decido.
Incialmente, verifico ser desnecessária a produção de outras provas nesta demanda, comportando o julgamento antecipado do mérito, consoante o disposto no art. 355, II, do CPC, uma vez que se visa resguardar a vítima de situação de violência ou ameaça iminente, cuja prova se satisfaz para fins acautelatórios (salvo exceções) com a realização do B.O, sua oitiva perante a autoridade policial e eventual laudo de exame de corpo de delito, o que se verifica nos presentes autos.
In casu, verifico que as afirmações do requerido, o qual tenta se eximir de seus atos em sede de contestação, não merecem prosperar, porquanto limitou-se a meras alegações despedidas de qualquer suporte fático, não se desincumbindo do ônus que lhe competia, qual seja, o de provar os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito da requerente-ofendida, a teor do que dispõe o art. 373, II, do CPC.
Assim, não obstante a defesa alegar que o requerido nunca realizou a conduta que ora lhe é imputada; e de que não há nenhuma comprovação nos autos da alegação autoral, as medidas devem ser mantidas, eis que a defesa não carreou aos autos nenhum elemento sustente a sua versão e nem que comprove que a vítima tenha agido de má-fé, com o intuito de prejudicar o requerido.
Não foi apontado, também, quais foram os prejuízos que o requerido sofreu com a concessão das medidas.
De igual modo, ele não demonstrou a necessidade de se aproximar da vítima e de manter contato com ela.
Cumpre destacar que as medidas protetivas deferidas nos presentes autos objetivam a proteção da requerente quanto aos impasses existentes entre ela própria e o requerido no âmbito familiar, com potencial risco à sua integridade física e moral, enquadrando-se, pois, claramente na disposição do art. 22 da Lei nº 11.340/06.
Desta feita, diante do caráter acautelatório das medidas protetivas deferidas, não logrando o requerido provar em sentido diverso, tenho que a manutenção da decisão é medida a ser adotada, razão pela qual reputo como estabilizados os efeitos da tutela de urgência, devendo, por via de consequência, o processo ser extinto.
DIANTE DO EXPOSTO, em observância às regras processuais acima dispostas, reconheço a estabilização da tutela antecipada deferida no início do processo e mantenho as medidas protetivas já fixadas, o que faço nos termos do art. 304, caput, do CPC.
Por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução de mérito, de acordo com o § 1º do art. 304 c/c o art. 487, I, ambos do CPC.
Estabeleço o prazo de vigência das medidas protetivas determinadas neste processo por mais 12 (doze) meses a partir desta decisão, caso não haja ação penal em trâmite pelo(s) mesmo(s) fato(s) narrado(s) nestes autos - situação na qual a vigência desta MPU perdurará por 12 meses após o trânsito em julgado da sentença penal respectiva.
A vigência desta decisão ainda poderá ser excepcionada se houver requerimento da ofendida pela sua prorrogação, antecipação ou revogação na forma da lei e mediante requerimento expresso e fundamentado.
Dê-se ciência ao requerido de que além das consequências mencionadas na decisão que fixou as medidas protetivas de urgência em seu desfavor, o eventual descumprimento de tais medidas poderá acarretar a caracterização do crime previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006 (incluído pela Lei nº 13.641, publicada em 04/04/2018).
Havendo ação penal correlata ao presente procedimento, junte-se cópia desta decisão nos referidos autos.
No tocante aos honorários do advogado nomeado como curador especial, considerando que é dever do Estado prestar assistência jurídica integral e gratuita a quem dela necessite, nos termos do art. 5º, LXXIV da CF/88 e que o advogado que regularmente cumpre esse múnus tem o direito de ser remunerado pelo trabalho realizado (art. 22, § 1°, do EOAB), é inconcebível que o Estado locuplete do trabalho alheio, e, por isso, cabe o arbitramento da remuneração em espécie e não em URH’S, na medida em que a LC 155/97 perdeu a eficácia a partir de 14/03/2013 (decisão do STF nas ADIs 3892 e 4270).
Assim, com arrimo no art. 34, XII, da Lei nº 8.906/94 (EOAB), arbitro, com fundamento no que estabelece o art. 22, § 1°, do aludido Estatuto, o valor correspondente a R$ 1.000,00 (um mil reais).
P.R.I.
Cumpra-se.
Não havendo recurso, arquivem-se os autos e os seus apensos, se for o caso, inclusive eventuais autos produzidos em duplicidade.
São Miguel do Guamá-PA, data e hora conforme assinatura eletrônica.
Giordanno Loureiro Cavalcanti Grilo Juiz de Direito Substituto respondendo pela comarca de São Miguel do Guamá (Portaria nº 1388/2022-GP) -
30/10/2022 15:54
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2022 15:54
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2022 15:54
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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21/10/2022 11:12
Conclusos para julgamento
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21/10/2022 11:12
Cancelada a movimentação processual
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12/08/2022 04:20
Decorrido prazo de DELEGACIA ESPECIALIZADA NO ATENDIMENTO A MULHER - DEAM CASTANHAL - 3ª RISP GUAMA em 10/08/2022 23:59.
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09/08/2022 23:39
Juntada de Petição de petição
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09/08/2022 23:36
Juntada de Petição de petição
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05/08/2022 05:03
Decorrido prazo de RAIMUNDO FELIX BORGES em 04/08/2022 23:59.
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01/08/2022 21:15
Juntada de Petição de petição
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01/08/2022 03:43
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO GUAMÁ em 26/07/2022 23:59.
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23/07/2022 04:52
Decorrido prazo de JOICE CRISTINA LAMEIRA DA CONCEICAO em 15/07/2022 23:59.
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23/07/2022 02:31
Decorrido prazo de CREAS - SÃO MIGUEL DO GUAMÁ em 21/07/2022 23:59.
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22/07/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 13:26
Desentranhado o documento
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22/07/2022 13:26
Cancelada a movimentação processual
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21/07/2022 13:49
Juntada de Certidão
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21/07/2022 13:18
Juntada de Ofício
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14/07/2022 23:04
Juntada de Petição de diligência
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14/07/2022 23:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/06/2022 08:21
Juntada de Petição de certidão
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30/06/2022 08:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/06/2022 07:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/06/2022 08:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/06/2022 17:41
Juntada de Petição de certidão
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25/06/2022 17:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/06/2022 18:59
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/06/2022 16:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/06/2022 16:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/06/2022 11:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/06/2022 11:41
Expedição de Mandado.
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23/06/2022 11:40
Expedição de Mandado.
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23/06/2022 11:40
Expedição de Mandado.
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23/06/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 11:00
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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23/06/2022 08:13
Conclusos para decisão
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23/06/2022 08:13
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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22/06/2022 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2022
Ultima Atualização
30/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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