TJPA - 0839035-44.2017.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 13:29
Decorrido prazo de IGEPREV em 30/06/2025 23:59.
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13/07/2025 13:29
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 30/06/2025 23:59.
-
13/07/2025 13:29
Decorrido prazo de IGEPREV em 30/06/2025 23:59.
-
13/07/2025 13:29
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 30/06/2025 23:59.
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26/06/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 09:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/04/2025 09:16
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 09:14
Processo Reativado
-
24/03/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 00:04
Decorrido prazo de IGEPREV em 21/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 21/03/2025 23:59.
-
14/02/2025 17:37
Decorrido prazo de TELMA SUSI DA COSTA DIAS em 13/02/2025 23:59.
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15/01/2025 15:42
Arquivado Definitivamente
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15/01/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 11:28
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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25/12/2024 03:07
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 06/12/2024 23:59.
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25/12/2024 03:06
Decorrido prazo de IGEPREV em 06/12/2024 23:59.
-
25/12/2024 03:04
Decorrido prazo de IGEPREV em 06/12/2024 23:59.
-
25/12/2024 01:25
Decorrido prazo de TELMA SUSI DA COSTA DIAS em 09/12/2024 23:59.
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25/12/2024 01:25
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 06/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 12:25
Conclusos para decisão
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09/12/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 00:35
Publicado Ato Ordinatório em 25/11/2024.
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24/11/2024 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2024
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21/11/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 14:05
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 15:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém.
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11/09/2024 15:47
Realizado Cálculo de Liquidação
-
25/05/2024 08:14
Decorrido prazo de TELMA SUSI DA COSTA DIAS em 23/05/2024 23:59.
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25/05/2024 08:14
Decorrido prazo de IGEPREV em 24/05/2024 23:59.
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16/05/2024 04:53
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 15/05/2024 23:59.
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30/04/2024 13:41
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
30/04/2024 13:41
Remetidos os Autos (Cálculo) para Contadoria
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30/04/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 11:09
Conclusos para despacho
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27/10/2023 11:09
Processo Reativado
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05/06/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2023 03:18
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 26/05/2023 23:59.
-
25/04/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 14:14
Decorrido prazo de TELMA SUSI DA COSTA DIAS em 20/03/2023 23:59.
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27/02/2023 11:42
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 11:19
Juntada de Alvará
-
09/02/2023 10:42
Expedição de Certidão.
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08/12/2022 04:39
Decorrido prazo de IGEPREV em 30/11/2022 23:59.
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08/12/2022 04:32
Decorrido prazo de IGEPREV em 30/11/2022 23:59.
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26/11/2022 03:13
Decorrido prazo de IGEPREV em 24/11/2022 23:59.
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26/11/2022 03:13
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 24/11/2022 23:59.
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26/11/2022 03:13
Decorrido prazo de TELMA SUSI DA COSTA DIAS em 24/11/2022 23:59.
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26/11/2022 03:12
Decorrido prazo de IGEPREV em 24/11/2022 23:59.
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26/11/2022 03:12
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 24/11/2022 23:59.
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26/11/2022 03:12
Decorrido prazo de TELMA SUSI DA COSTA DIAS em 24/11/2022 23:59.
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08/11/2022 02:10
Publicado Sentença em 08/11/2022.
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08/11/2022 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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08/11/2022 00:44
Publicado Sentença em 08/11/2022.
-
08/11/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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07/11/2022 00:00
Intimação
0839035-44.2017.8.14.0301 (PJe).
SENTENÇA Vistos etc.
Versam os presentes autos sobre cumprimento de sentença formulado por TELMA SUSI DA COSTA DIAS contra ESTADO DO PARÁ.
Instado a se manifestar, a parte ré apresentou impugnação, sob o argumento de excesso de execução, ocasião em que apresentou a Planilha que considerou correta.
Em seguida, a exequente concordou com os cálculos apresentados pelo executado, requerendo ao final a homologação dos cálculos. É o relatório.
Decido.
Pois bem.
Trata-se de Cumprimento de sentença recebido na forma do artigo 534 e seguintes.
Conforme destaquei anteriormente, a parte ré impugnou, sob a alegação de excesso de execução, conforme autoriza o artigo 535 do CPC.
Todavia, ao aceitar os valores apresentados pelo executado/Estado do Pará, não resta outro caminho senão acolher a impugnação e determinar a requisição dos valores, na forma do inciso II, do §3º, do artigo retro.
Vale ressaltar que a observação feita pela exequente ao final, ou seja, nada altera o acolhimento da impugnação, principalmente, por se tratar de consequência lógica após a aceitação e no caso em voga, não há elementos mínimos que aponte inexistência do excesso apresentado pelo executado.
Ante o exposto, fulcro no art. 487, I c/c 924, inciso II, todos do CPC, JULGO PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO PARA ACOLHER O EXCESSO DE EXECUÇÃO NO VALOR DE R$ 3.424,46 (quatro mil, quatrocentos e vinte e quatro reais e quarenta e seis centavos).E DETERMINAR QUE O ESTADO DO PARÁ PROMOVA O PAGAMENTO EM FAVOR DE GILCILEY FREIRE COELHO O VALOR DE R$ 26.645,52 (vinte e seis mil seiscentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e dois centavos, por meio, de RPV – REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
Intimem-se as partes.
Condeno a exequente ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85 e parágrafos, contudo, sem prejuízo da observância do artigo 98, parágrafo terceiro, haja vista, que embora não apreciado, mas ausente de preclusão, desde já, defiro o pedido de gratuidade.
Após, o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE O RPV, observando a discriminação de valores apresentada pela exequente no ID 43005300.
Ao após, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SERVIRÁ A PRESENTE POR CÓPIA DIGITADA COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009 DA CJRMB.
Belém, data registrada no sistema.
HENRIQUE CARLOS LIMA ALVES PEREIRA Juiz de Direito Substituto – Membro do Grupo de Assessoramento e Suporte (GÀS) Respondendo pelo 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital Portaria n. 42/2022 Assinado digitalmente -
04/11/2022 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 12:35
Julgada procedente a impugnação à execução de IGEPREV (REQUERIDO)
-
04/11/2022 11:56
Conclusos para julgamento
-
04/11/2022 11:55
Desentranhado o documento
-
04/11/2022 11:55
Cancelada a movimentação processual
-
04/11/2022 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 09:25
Conclusos para julgamento
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04/11/2022 09:25
Cancelada a movimentação processual
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17/10/2022 09:57
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/10/2022 11:47
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 09:25
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2022 02:33
Decorrido prazo de IGEPREV em 01/06/2022 23:59.
-
01/06/2022 13:58
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 16:08
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 10:04
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2022 10:03
Processo Desarquivado
-
29/03/2022 14:51
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2021 14:54
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2021 08:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/01/2020 17:06
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
-
10/10/2019 12:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
26/02/2019 00:06
Decorrido prazo de IGEPREV em 25/02/2019 23:59:59.
-
21/02/2019 00:03
Decorrido prazo de TELMA SUSI DA COSTA DIAS em 20/02/2019 23:59:59.
-
16/02/2019 00:10
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARA em 15/02/2019 23:59:59.
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25/01/2019 13:00
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2019 13:00
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
20/06/2018 14:35
Conclusos para decisão
-
20/06/2018 00:10
Decorrido prazo de IGEPREV em 19/06/2018 23:59:59.
-
19/06/2018 00:09
Decorrido prazo de TELMA SUSI DA COSTA DIAS em 18/06/2018 23:59:59.
-
13/06/2018 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 12/06/2018 23:59:59.
-
08/06/2018 17:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/06/2018 17:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/06/2018 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2018 11:49
Ato ordinatório praticado
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22/05/2018 17:39
Decorrido prazo de IGEPREV em 21/05/2018 23:59:59.
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22/05/2018 12:33
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2018 10:20
Juntada de Petição de apelação
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19/05/2018 21:13
Decorrido prazo de TELMA SUSI DA COSTA DIAS em 15/05/2018 23:59:59.
-
15/05/2018 13:41
Ato ordinatório praticado
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07/05/2018 14:37
Juntada de Petição de apelação
-
07/05/2018 01:10
Decorrido prazo de TELMA SUSI DA COSTA DIAS em 15/12/2017 23:59:59.
-
07/05/2018 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 27/02/2018 23:59:59.
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26/04/2018 10:48
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2018 11:51
Julgado procedente o pedido
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16/04/2018 09:58
Conclusos para julgamento
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20/01/2018 15:39
Juntada de Petição de contestação
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28/12/2017 12:36
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2017 10:18
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2017 09:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/11/2017 15:34
Conclusos para decisão
-
28/11/2017 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2020
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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