TJPA - 0808584-51.2022.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2023 16:25
Arquivado Definitivamente
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17/02/2023 16:24
Audiência Preliminar cancelada para 31/01/2023 10:30 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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11/02/2023 14:38
Decorrido prazo de NINA MARIA MENDES DA SILVA em 08/02/2023 23:59.
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10/02/2023 23:01
Decorrido prazo de NINA MARIA MENDES DA SILVA em 02/02/2023 23:59.
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06/02/2023 12:59
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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06/02/2023 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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19/01/2023 07:53
Juntada de Petição de petição
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19/01/2023 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos, etc., Dispensável o relatório, nos termos do art. 81, § 3º, da Lei n. 9.099/95.
Trata-se de Inquérito Policial (IPL) instaurado para apurar as supostas condutas delituosas dos crimes dos art. 140, CPB.
A vítima ofereceu queixa-crime (ID 80337913), porém não carreou aos autos procuração com poderes específicos, descumprindo o disposto nos arts. 44 c/c 806, do CPP e art. 35 c/c 37, III, Lei Estadual nº 8.328/2015.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela rejeição da queixa-crime (ID 83476171).
O prazo decadencial expirou em 29/10/2022, uma vez que a vítima tomou conhecimento da autoria do fato em 17/10/2022, na ocasião em que compareceu na UPJ, conforme declaração constante no termo de audiência (ID 79540963), informação ratificada na queixa-crime (ID 80337913).
Em razão do escoamento do prazo e da impossibilidade de sanar os vícios da exordial, verifica-se a ausência de condição para o exercício da ação penal, nos termos do art. 44 c/c art. 395, II, do CPP.
Pelo exposto, acolho a manifestação do Ministério Público e REJEITO A QUEIXA-CRIME (ID 83476171), com fundamento nos arts. 38, 41, 44 e 395, I e II, 806, do Código de Processo Penal c/c art. 35 c/c art. 37, III, Lei Estadual nº 8.328/2015, razão pela qual DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de CARLOS ALBERTO SANTOS DA SILVA, em virtude da decadência do direito de queixa, nos termos do art. 107, IV, do CPB.
Após o trânsito em julgado e feitas as necessárias anotações e comunicações, arquivem-se.
Sem custas.
P.R.I.C.
Belém, 16 de janeiro de 2023.
GILDES MARIA SILVEIRA LIMA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara do JECrim da Capital -
18/01/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 12:20
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
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12/12/2022 14:21
Conclusos para julgamento
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12/12/2022 14:15
Juntada de Petição de petição
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26/11/2022 03:17
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 25/11/2022 23:59.
-
26/11/2022 03:17
Decorrido prazo de NINA MARIA MENDES DA SILVA em 25/11/2022 23:59.
-
26/11/2022 03:17
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 25/11/2022 23:59.
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26/11/2022 03:17
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO SANTOS DA SILVA em 25/11/2022 23:59.
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08/11/2022 00:41
Publicado Despacho em 08/11/2022.
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08/11/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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07/11/2022 00:00
Intimação
DESPACHO Remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação, assinalando-se o prazo de 30 (trinta) dias.
Belém, 04 de novembro de 2022.
GILDES MARIA SILVEIRA LIMA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara do JECrim da Capital -
04/11/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 09:31
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2022 12:27
Conclusos para despacho
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28/10/2022 12:25
Expedição de Certidão.
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26/10/2022 21:56
Juntada de Petição de petição
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17/10/2022 10:12
Juntada de Certidão
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11/08/2022 06:56
Decorrido prazo de NINA MARIA MENDES DA SILVA em 09/08/2022 23:59.
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11/08/2022 06:56
Juntada de identificação de ar
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11/08/2022 06:56
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO SANTOS DA SILVA em 09/08/2022 23:59.
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11/08/2022 06:56
Juntada de identificação de ar
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26/07/2022 11:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/07/2022 11:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2022 22:20
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO SANTOS DA SILVA em 13/07/2022 23:59.
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21/07/2022 22:20
Decorrido prazo de NINA MARIA MENDES DA SILVA em 13/07/2022 23:59.
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21/07/2022 22:16
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 13/07/2022 23:59.
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23/06/2022 10:13
Juntada de Petição de petição
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23/06/2022 09:14
Audiência Preliminar designada para 31/01/2023 10:30 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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22/06/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 09:42
Juntada de Petição de petição
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21/06/2022 08:57
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 00:06
Publicado Despacho em 15/06/2022.
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15/06/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
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13/06/2022 08:38
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 08:38
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2022 13:13
Conclusos para despacho
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25/05/2022 13:10
Expedição de Certidão.
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17/05/2022 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2022
Ultima Atualização
19/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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