TJPA - 0882140-95.2022.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 13:25
Decorrido prazo de JOSIANE SENNA COELHO em 16/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:25
Decorrido prazo de JOSIANE SENNA COELHO em 16/06/2025 23:59.
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10/07/2025 08:14
Decorrido prazo de JOSIANE SENNA COELHO em 06/06/2025 23:59.
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28/05/2025 01:42
Publicado Ato Ordinatório em 23/05/2025.
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28/05/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELÉM 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJe- Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000 INTIMAÇÃO PROCESSO: 0882140-95.2022.8.14.0301 AUTOR: JOSIANE SENNA COELHO REU: OI S.A.
Pelo presente, nos autos da Reclamatória nº 0882140-95.2022.8.14.0301, em que JOSIANE SENNA COELHO move contra OI S.A., considerando a Decisão do ID 139004535, está Vossa Senhoria INTIMADA, via PJE e DJE, para apresentar a planilha de débito mencionada na sentença de ID 121846030, observando que a data limite para o cálculo será a data do pedido de recuperação judicial da Acionada, qual seja, 01/03/2023, sob pena de arquivamento.
Por ordem do MM.
Juiz de Direito da 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, o subscrevo.
Belém, 21 de maio de 2025.
SECRETARIA 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Destinatário: AUTOR: JOSIANE SENNA COELHO Via PJE e DJE -
21/05/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 12:03
Juntada de ato ordinatório
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30/03/2025 04:01
Decorrido prazo de JOSIANE SENNA COELHO em 28/03/2025 23:59.
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28/03/2025 16:55
Decorrido prazo de JOSIANE SENNA COELHO em 20/03/2025 23:59.
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28/03/2025 16:55
Decorrido prazo de OI S.A. em 20/03/2025 23:59.
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28/03/2025 10:18
Decorrido prazo de OI S.A. em 26/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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21/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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17/03/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 14:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/03/2025 08:57
Juntada de ato ordinatório
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16/01/2025 13:21
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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16/01/2025 13:18
Conclusos para decisão
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25/10/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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05/10/2024 07:59
Decorrido prazo de JOSIANE SENNA COELHO em 23/09/2024 23:59.
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05/10/2024 07:59
Decorrido prazo de OI S.A. em 24/09/2024 23:59.
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22/09/2024 01:45
Decorrido prazo de OI S.A. em 18/09/2024 23:59.
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22/09/2024 01:45
Decorrido prazo de JOSIANE SENNA COELHO em 18/09/2024 23:59.
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05/09/2024 04:04
Publicado Sentença em 04/09/2024.
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05/09/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO:0882140-95.2022.8.14.0301 DECISÃO SOBRE OS EMBARGOS Foram opostos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO pela parte reclamada afirmando que a sentença vergastada padece do vício de omissão.
Como se sabe, o CPC assim dispõe sobre o instituto manejado: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”.
Ocorre que os fundamentos ventilados pela parte embargante não são hábeis a caracterizar, ainda que em tese, os vícios acima mencionados.
Anoto que a sentença recorrida apresentou a devida fundamentação de forma congruente, expressa, clara e coerente, abarcando todos os pontos trazidos pelas partes.
Ressalto que o julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos suscitados pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente e satisfatório para solucionar a lide.
Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.
Nesse sentido, a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022, do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 3.
Não há vício de fundamentação quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1905909 SP 2021/0160243-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 28/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2022) Concluo que o presente recurso não se trata de mera alegação de omissão, mas de verdadeira irresignação quanto à decisão acerca dos pedidos formulados, entretanto tal inconformismo deve ser deduzido pela via recursal própria.
Ressalto, por fim, que entre as partes não havia relação contratual, tendo a autora informado que, no passado, foi cliente da ré com a qual possuía plano pré-pago, porém, a dívida que gerou a negativação é fruto de contrato não reconhecido pela autora; sendo assim, corretos os parâmetros de fixação da correção monetária e dos juros, nos termos da fundamentação constante na sentença embargada.
NESSAS CONDIÇÕES, recebo os Embargos de Declaração opostos, porém deixo de acolhê-los, tendo em vista a inexistência do vício apontado e que a irresignação foi deduzida pela via processual inadequada.
Transitado em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de 60 dias, requerer o cumprimento da sentença, ocasião em que deverá anexar a planilha de cálculo, sob pena de arquivamento do feito.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária, de ordem, para contrarrazoar no prazo de dez dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 20 de agosto de 2024.
MÁRCIO TEIXEIRA BITTENCOURT Juiz Auxiliar de 3ª Entrância – Capital Juiz de Direito Respondendo pela 7ª Vara do JECível de Belém Juiz de Direito Auxiliando a 12ª Vara do JECível de Belém -
02/09/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 13:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/08/2024 02:49
Decorrido prazo de OI S.A. em 05/08/2024 23:59.
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10/08/2024 03:56
Decorrido prazo de JOSIANE SENNA COELHO em 05/08/2024 23:59.
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01/08/2024 09:30
Decorrido prazo de JOSIANE SENNA COELHO em 29/07/2024 23:59.
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01/08/2024 07:06
Decorrido prazo de JOSIANE SENNA COELHO em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 13:07
Conclusos para julgamento
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30/07/2024 13:06
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 15:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/07/2024 00:57
Publicado Ato Ordinatório em 22/07/2024.
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21/07/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELÉM 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJe- Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000 INTIMAÇÃO PROCESSO: 0882140-95.2022.8.14.0301 AUTOR: JOSIANE SENNA COELHO REU: OI S.A.
Pelo presente, nos autos da Reclamatória nº 0882140-95.2022.8.14.0301, em que JOSIANE SENNA COELHO move em desfavor de OI S.A., de ordem deste juízo, está Vossa Senhoria INTIMADA, via PJE e DJE, para, querendo, oferecer as contrarrazões aos Embargos de Declaração, ID.120632420, opostos pela parte Reclamada, no prazo de lei, por meio de advogado devidamente habilitado.
Belém, 18 de julho de 2024.
SECRETARIA 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Destinatário: AUTOR: JOSIANE SENNA COELHO Via PJE e DJE -
18/07/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 17:57
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 01:06
Publicado Sentença em 15/07/2024.
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13/07/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0882140-95.2022.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc.
Dispenso o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito no valor de R$ 162,18 c/c indenização por danos morais interposta por JOSIANE SENNA COELHO em face de OI S/A.
A ré alega que a autora não cumpriu com a obrigação contratada, sendo por isto cobrada da dívida por ela refutada.
Não merecem prosperar as alegações da defesa, visto que a reclamada não juntou um único documento apto a comprovar a legitimidade da cobrança que gerou a negativação (tais como contrato assinado pela parte e outros documentos pessoais aptos a comprovar a legitimidade da contratação), limitando-se a aduzir que a dívida existiu e que a cobrança foi, assim, legítima, sendo que as faturas juntadas, diferentemente do que a empresa alega, não informam a existência de pagamento dos referidos débitos, enquanto que a autora se desincumbiu de demonstrar a cobrança indevida e que gerou a negativação, conforme faz prova o documento de ID 80340786 (negativação no SERASA).
O ônus da prova merece ser invertido neste caso, diante do preenchimento dos requisitos contidos no art. 6º, VIII da LJE.
A tela sistêmica de ID 80340786 comprova a inclusão indevida e, caso fosse do interesse do réu demonstrar que o nome da autora não fora incluso indevidamente, deveria ter juntado documento hábil a comprovar sua alegação, porém não o fez; tratando-se de relação de consumo, caberia a ele o ônus de provar fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito autoral.
Não o fazendo, tenho por indevida a negativação.
Assim, os documentos juntados aos autos são suficientes para convencer este Juízo acerca da ilegalidade da atitude da ré em negativar o nome da autora.
Os fatos alegados não traduzem mero aborrecimento ou descumprimento contratual, mas de dano moral in re ipsa, sabendo-se que a negativação junto aos órgãos de proteção ao crédito automaticamente produz uma queda no "score" da detentora daquele CPF, transformando-a, aos olhos do mercado, em "má pagadora".
Impende registrar, por último, a não incidência da Súmula 385 do STJ no caso, uma vez que, em não havendo negativações anteriores à discutida nos presentes autos, cabível a indenização por danos morais.
Sobre o tema, cito o seguinte aresto jurisprudencial: Apelação cível.
Contrato.
Assinatura.
Autenticidade. Ônus da prova.
Relação jurídica.
Comprovação.Ausência.
Declaração de inexistência do débito.
Dano moral.
Configuração.
Súmula 385 do STJ.
Inscrição posterior.
Em caso de impugnação de assinatura aposta em contrato, o ônus da prova da sua autenticidade cabe à parte que produziu o documento.
A aplicação da Súmula 385 do STJ é incabível se existirem outras inscrições posteriores em nome do consumidor, todavia, na quantificação da indenização por dano moral, deve o julgador, valendo-se de seu bom senso prático e adstrito ao caso concreto, arbitrar, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, um valor justo ao ressarcimento do dano extrapatrimonial.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 0000277- 34.2017.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Kiyochi Mori, Data de julgamento: 30/05/2019.
Utilizando-me do arbítrio dado ao magistrado na fixação do quantum indenizatório, sem afastar-me das considerações relativas à condição econômica e social das partes, gravidade, circunstância do fato, e, visando punir o ofensor, sem causar o enriquecimento ilícito da vítima, hei por bem fixar a indenização devida à vítima no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pleito da autora declarando a inexistência do débito no valor de R$ 162,18, condenando o réu a indenizá-la em danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizado monetariamente pelo INPC, da data da fixação e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da inscrição indevida (Súmula 54 do STJ), e, por conseguinte, resolvo o mérito do processo, com base art. 487, I do Código de Processo Civil.
O termo “a quo” para incidência da correção monetária, em se tratando de danos morais, é a data da publicação da sentença que fixou o quantum da indenização, devendo incidir os juros de mora a partir do evento danoso (STJ, súmula 54).
Mantenho a decisão que concedeu a antecipação dos efeitos da tutela.
Isento de custas e honorários.
Transitada em julgado, arquivem-se.
P.
R.
I.
C. (Datado e assinado digitalmente).
ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito -
11/07/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 13:11
Julgado procedente o pedido
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20/06/2024 10:53
Conclusos para julgamento
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20/06/2024 10:53
Cancelada a movimentação processual
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19/06/2024 12:31
Juntada de Certidão
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20/05/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 08:02
Decorrido prazo de JOSIANE SENNA COELHO em 25/03/2024 23:59.
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20/03/2024 08:53
Decorrido prazo de JOSIANE SENNA COELHO em 18/03/2024 23:59.
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04/03/2024 01:03
Publicado Despacho em 04/03/2024.
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02/03/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Vistos, etc. 1.
Considerando-se que a parte autora compareceu à sessão UNA designada acompanhada da advogada RAYSLA DE SOUZA MARTINS, a qual não possui poderes para representá-la nos autos, converto o julgamento em diligência para determinar que a autora junte aos autos substabelecimento com poderes para atuar em seu nome no prazo de 10 dias úteis. 2.
Ultrapassado o prazo previsto no item anterior, certifique-se o que houver, fazendo-se nova conclusão dos autos após.
Cumpra-se. (Documento datado e assinado digitalmente).
ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito -
29/02/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 11:20
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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27/02/2024 18:28
Conclusos para despacho
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27/02/2024 18:28
Cancelada a movimentação processual
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18/07/2023 18:42
Decorrido prazo de JOSIANE SENNA COELHO em 26/05/2023 23:59.
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16/07/2023 00:32
Decorrido prazo de OI S.A. em 19/05/2023 23:59.
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16/07/2023 00:32
Decorrido prazo de JOSIANE SENNA COELHO em 19/05/2023 23:59.
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15/07/2023 03:59
Decorrido prazo de OI S.A. em 17/05/2023 23:59.
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15/07/2023 03:57
Decorrido prazo de OI S.A. em 17/05/2023 23:59.
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06/06/2023 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2023 11:06
Audiência Una realizada para 01/06/2023 10:00 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
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01/06/2023 11:04
Juntada de Outros documentos
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31/05/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 15:47
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2023 01:36
Publicado Ato Ordinatório em 27/04/2023.
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30/04/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2023
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26/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo: 0882140-95.2022.8.14.0301 Reclamante: JOSIANE SENNA COELHO Reclamado: OI S.A.
CERTIDÃO E INTIMAÇÃO Certifico, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e de ordem deste juízo, que designei a Audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 01/06/2023 10:00 horas, que se realizará PRESENCIALMENTE nesta 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000), bem como VIRTUALMENTE pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, por meio do link abaixo: Link para Sala de Audiência Virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YTNmZTQ4MTItMWRlYi00ZjBhLTlkOTEtN2Y3NTdiYjMxZTk2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22452c78a9-b0bd-4e28-be58-a69c05439086%22%7d Desta forma, a parte poderá comparecer tanto presencialmente, como poderá utilizar de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados, neste caso, acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, por meio do link acima sem necessidade de instalação do referido aplicativo (utilizando navegador Google Chrome).
Esclarecimentos adicionais podem ser dirimidos pelo e-mail [email protected] ou pelo telefone celular da Vara (91)99233-0746 (WhatsApp).
Advertências: - O não comparecimento da parte autora (seja presencialmente, seja por videoconferência) à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, ensejará a extinção do processo sem julgamento do mérito, assim como, se não justificar a ausência, será condenado em custas judiciais. - O não comparecimento (seja presencialmente, seja por videoconferência) à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento ensejará à parte reclamada a aplicação da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor. (Art. 20 da Lei 9.099/95). - Na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento poderá a parte compor acordo ou, caso contrário, na mesma ocasião, apresentar defesa escrita ou oral e produzir as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive testemunhas, no máximo de 03 (três), as quais poderá apresentar no dia da audiência ou requerer a este Juízo a sua intimação, no prazo de até 05 (cinco) dias da realização da audiência.
Se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos, deverá comparecer acompanhado de advogado, sendo que neste caso, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o réu, implicará em revelia (Enunciado nº 11 - FONAJE (RJ). - O comparecimento pessoal da parte à audiência é obrigatório.
A parte ré, tratando-se de pessoa jurídica, deverá exibir na referida audiência os Atos Constitutivos da Empresa em cópia autenticada e fazendo-se representar por preposto, com a devida carta de preposição em original, sob pena de revelia.
Ciente, ainda, da necessidade de apresentação da contestação na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. - As partes devem estar munidas de documento original de identificação, com foto - Nas causas que tratam de relação de consumo, há a possibilidade de inversão do ônus da prova (ENUNCIADO 53 – FONAJE).
Belém/PA, 25 de abril de 2023.
SECRETARIA 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Destinatário: AUTOR: JOSIANE SENNA COELHO Destinatário: REU: OI S.A.
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Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22102612065697900000076471582 2.Procuração e declaração Procuração 22102612065763700000076471583 3.Extrato - SPC Brasil - Oi Documento de Comprovação 22102612065809400000076471584 4.Documento Pessoal Documento de Identificação 22102612065848900000076471587 5.Comprovante de endereço Documento de Comprovação 22102612065887500000076471588 Decisão Decisão 22110409371512900000077059963 Citação Citação 22110708181118700000077194335 Petição Petição 22110910364439200000077398108 SERASA Documento de Comprovação 22110910364512100000077398109 ISENÇÃO Documento de Comprovação 22110910364567300000077398110 Habilitação nos autos Petição 22110914265977300000077431486 Oi S.A - Kit - Atualizado Procuração 22110914270025700000077431489 AR Identificação de AR 22111906121981000000078020401 AR Identificação de AR 22111906121986800000078020402 -
25/04/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 12:54
Ato ordinatório praticado
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09/12/2022 00:20
Decorrido prazo de JOSIANE SENNA COELHO em 30/11/2022 23:59.
-
26/11/2022 03:13
Decorrido prazo de OI S.A. em 24/11/2022 23:59.
-
26/11/2022 03:13
Decorrido prazo de JOSIANE SENNA COELHO em 24/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 14:37
Decorrido prazo de OI S.A. em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 14:37
Decorrido prazo de OI S.A. em 23/11/2022 23:59.
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19/11/2022 06:12
Juntada de identificação de ar
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09/11/2022 10:36
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 00:46
Publicado Decisão em 08/11/2022.
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08/11/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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07/11/2022 08:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO: 0882140-95.2022.8.14.0301 AUTOR: JOSIANE SENNA COELHO REU: OI S.A.
DECISÃO Vistos, etc.
As circunstâncias fáticas narradas na inicial e o documento vinculado aos autos permite concluir que estão presentes os requisitos autorizadores à concessão da tutela de urgência pretendida (art. 300 do CPC).
A parte autora comprova que teve seu nome inscrito junto à empresa de restrição ao crédito, SERASA (ID. 80340786), no valor de R$ 162,18, referente ao contrato nº 00.***.***/0938-10, o que configura a probabilidade do direito reclamado.
O perigo de dano, por sua vez, sobressai da possibilidade de a autora permanecer impossibilitada de adquirir crédito e firmar compromissos que exijam comprovação negativa de inadimplência.
Ademais, a medida pleiteada é reversível.
NESSAS CONDIÇÕES, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar que a reclamada, no prazo de até dez dias, proceda à imediata exclusão do nome da autora do rol do cadastro de inadimplentes, no presente caso, a empresa SERASA, e que referente ao valor de R$ 162,18 - contrato nº 00.***.***/0938-10.
O descumprimento dos termos desta decisão implicará em multa do art. 77, IV, § 1º e § 2º do CPC.
Expeça-se o que for necessário e, após, aguarde-se a audiência já designada.
Belém, 04 de novembro de 2022. (Documento datado e assinado digitalmente).
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito respondendo pela 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
04/11/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 09:37
Concedida a Antecipação de tutela
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26/10/2022 12:07
Conclusos para decisão
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26/10/2022 12:07
Audiência Una designada para 01/06/2023 10:00 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
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26/10/2022 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2022
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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