TJPA - 0800760-63.2022.8.14.0038
1ª instância - Vara Unica de Ourem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
02/08/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
29/11/2023 10:05
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
29/11/2023 10:01
Transitado em Julgado em 29/11/2023
 - 
                                            
29/11/2023 06:24
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 28/11/2023 23:59.
 - 
                                            
29/11/2023 06:24
Decorrido prazo de E. R. O. DE OLIVEIRA - ME em 28/11/2023 23:59.
 - 
                                            
07/11/2023 03:49
Publicado Intimação em 06/11/2023.
 - 
                                            
07/11/2023 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
 - 
                                            
02/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800760-63.2022.8.14.0038 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Acidente de Trânsito] AUTOR: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS REU: E.
R.
O.
DE OLIVEIRA - ME SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO Vistos etc.
Trata-se de pedido de homologação de Termo de Acordo firmado entre as partes, já qualificadas, acordo este que regula obrigações objetivando a extinção da presente ação.
Constata-se que o acordo fora firmado pelas partes, representadas por seus advogados, inexistindo qualquer irregularidade ou óbice à homologação do mesmo.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, III, ‘b’, e para os fins do art. 513, ambos do CPC, HOMOLOGO, para todos os fins de direito, o acordo firmado entre as partes e constante nos presentes autos à id 103027149.
Honorários advocatícios de acordo com o acordado na avença.
Custas processuais remanescentes, se existentes, dispensadas, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
Publique-se e registre-se.
Intimem-se as partes através de seus advogados.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa nos autos e arquivem-se.
Ourém, 1 de novembro de 2023.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito - 
                                            
01/11/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
01/11/2023 10:51
Homologada a Transação
 - 
                                            
01/11/2023 10:23
Conclusos para decisão
 - 
                                            
25/10/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
21/10/2023 03:47
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 19/10/2023 23:59.
 - 
                                            
21/10/2023 03:47
Decorrido prazo de E. R. O. DE OLIVEIRA - ME em 19/10/2023 23:59.
 - 
                                            
21/10/2023 03:47
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 19/10/2023 23:59.
 - 
                                            
21/10/2023 03:47
Decorrido prazo de E. R. O. DE OLIVEIRA - ME em 19/10/2023 23:59.
 - 
                                            
25/09/2023 00:36
Publicado Intimação em 25/09/2023.
 - 
                                            
23/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2023
 - 
                                            
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800760-63.2022.8.14.0038 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Acidente de Trânsito] AUTOR: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS REU: E.
R.
O.
DE OLIVEIRA - ME SENTENÇA COM /RESOLUÇÃO DE MÉRITO Vistos etc.
Trata-se de Ação de Reparação de Danos proposta em 28/10/2022 tendo como autora PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em face de E.R.O.
DE OLIVEIRA EIRELI.
Aduz a parte autora que celebrou contrato de seguro automotivo com a Sra.
Maria Quitéria Rocha Silva, tendo por objeto o veículo VW/Fox 1.0 8V, ano de fabricação e modelo 2010/2011, placa NSN9547.
Relata que em 01/10/2021 a segurada sofreu acidente de trânsito enquanto trafegava com seu veículo pela Rodovia BR 316, e ao reduzir a velocidade em razão de conversão realizada por veículo à frente, teve o automóvel atingido na parte traseira pelo ônibus de placa ATN8039, de propriedade da empresa ré.
O veículo segurado sofreu danos que ocasionaram sua perda total, tendo a parte autora indenizado a segurada no importe de R$ 27.848,00.
Já na propriedade do bem, a requerente procedeu à venda dos salvados, recebendo a importância de R$ 9.000,00, restando, assim, uma diferença de R$ 18.848,00 relativo ao prejuízo sofrido com o acidente.
Dessa forma, por entender ter sido a parte ré única responsável pela colisão, pleiteia a sua condenação ao pagamento da quantia de R$ 18.848,00, devidamente atualizada.
Juntou documentos de id 80563740 / 80563773.
Em despacho de id 80960784, foi determinada a citação da parte requerida para contestar a ação.
Contestação carreada a id 82953827, na qual a ré afirma, em suma, que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da segurada, a qual estaria à frente do veículo da requerida, e realizou frenagem brusca, o que não permitiu que o motorista da ré evitasse a colisão, mesmo tendo este mantido a velocidade permitida e a distância segura durante seu percurso.
Aduz que não havia alternativas ao condutor do veículo da parte requerida, sob pena de causar danos maiores aos passageiros que estavam dentro do ônibus.
Alega negligência e imprudência da segurada.
Afirma inexistir culpa na conduta da parte ré e, portanto, dever de indenizar, pugnando a improcedência da Ação, ou subsidiariamente, o seja reconhecida a culpa corrente das partes no acidente.
Réplica apresentada a id 84638557.
Decisão saneadora a id 87013445.
Foi realizada audiência de instrução em 16/05/2023, restando ouvidas as partes e duas testemunhas (termo de id 92912912).
Encerrada a instrução processual, a parte autora apresentou Memoriais Finais a id 94190399.
Por sua vez, a parte requerida, em que pese devidamente intimada, manteve-se inerte, não apresentando Memoriais Finais, consoante certificado a id 97239862. É o relatório.
Decido.
Trata-se de Ação Indenizatória pela qual pretende a parte autora a condenação da parte ré ao pagamento da quantia de R$ 18.848,00, correspondente aos danos materiais suportados em razão do acidente envolvendo veículo segurado pela autora e veículo pertencente ao demandado, o qual não teria observado seu dever objetivo de cuidado ao colidir com aquele. É incontroverso que os condutores trafegavam pela rodovia BR-316 quando o veículo conduzido pela segurada Sra.
Maria Silva, em razão de conversão realizada por veículo à frente, precisou frear bruscamente, momento no qual o condutor da requerida, que seguia atrás, não conseguiu frear a tempo e, assim, colidiu na traseira do carro da segurada.
Segundo relato da segurada, a freada abrupta se deu em virtude de outro veículo ter entrado inesperadamente na sua frente para fazer um retorno, forçando-a a parar, a fim de evitar colisão com este.
Aduz que conseguiu parar a tempo, pois guardava distância segura entre seu carro e o veículo à frente.
Por sua vez, a requerida assevera que o seu condutor, dada a parada abrupta realizada pela requerente, não conseguiu frear a tempo o ônibus que dirigia, ocasionando na colisão traseira com o veículo da segurada, a quem atribuiu a culpa pelo acidente.
Com efeito, conforme determina o art. 373, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto ao réu cave provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
Dessa forma, para que haja a reparação civil pleiteada, prevista no art. 927, do Código Civil, deve a requerente demonstrar a presença dos seguintes elementos: dano, nexo de causalidade e culpa, nos termos do artigo 186, do mesmo dispositivo legal.
No caso em análise, verifica-se não restar dúvida quanto ao envolvimento do veículo da ré no acidente, nem que este atingiu pela traseira o veículo segurado pela parte autora, sendo tais fatos incontroversos, reconhecidos pelas partes.
Conforme estabelece o Código de Trânsito Brasileiro, em seus artigos 29, inciso II, e 192, o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu veículo e os outros, configurando infração administrativa grave o desatendimento a esta norma legal, ex vi: Art. 29.
O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: […] II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas; […] Art. 192.
Deixar de guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu veículo e os demais, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade, as condições climáticas do local da circulação e do veículo: Infração – grave; Extrai-se, assim, que a culpa em acidentes de trânsito como o ora discutido é presumivelmente atribuída ao condutor que colide contra a traseira do veículo que trafega à sua frente, posto não ter observado o dever de guardar distância de segurança e de se limitar à velocidade da via.
A referida presunção de culpa é, todavia, juris tantum, podendo ser elidida pela demonstração de que o condutor do veículo abalroado fora o responsável pelo acidente.
Portanto, cabe à parte trazer prova robusta em sentido contrário, a fim de comprovar a sua ausência de responsabilidade no evento danoso.
Nessa esteira, é o entendimento pacificado do colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COLISÃO TRASEIRA.
RESPONSABILIDADE.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N.7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1. “Aquele que sofreu a batida na traseira de seu automóvel tem em seu favor a presunção de culpa do outro condutor, ante a aparente inobservância do dever de cautela pelo motorista, nos termos do inciso II do art. 29 do Código de Trânsito Brasileiro.
Precedentes” (AgInt no AREsp n. 483.170/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 25/10/2017). 2. É inviável o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 3.
No caso dos autos, o Tribunal de origem concluiu que a agravante não conseguiu produzir provas aptas ao afastamento da presunção de que o acidente ocorreu por sua culpa.
Para entender de modo contrário, seria necessário o reexame dos elementos fáticos, incabível no especial. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1162733/RS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017) De igual modo, é a jurisprudência dos demais Tribunais, inclusive do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO INDENIZATÓRIA - PRESCRIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - ACIDENTE DE TRÂNSITO COM MORTE - COLISÃO NA TRASEIRA - INOBSERVÂNCIA DAS NORMAS DE TRÂNSITO - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - NÃO COMPROVAÇÃO -RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - POSSIBILIDADE - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO - QUANTUM - MAJORAÇÃO - PENSÃO MENSAL – CABIMENTO. - A prescrição não corre contra os absolutamente incapazes menores de 16 anos (arts. 3º e 198 do CCB). - Em casos de batida na traseira, milita em desfavor do veículo de trás a presunção relativa de culpa, exigindo-se robusta prova a desconstituir tal presunção, ausente na espécie. - Quanto ao dano moral, é pacífico o posicionamento do STJ no sentido de que pais, filhos, cônjuge e irmãos formam entidade familiar indissolúvel, razão pela qual possuem legitimidade para pleitear indenização em razão da morte de algum deles (AgRg no AREsp nº 164847, rel.
Min.
Marco Buzzi, j. em 05/05/2015, DJe de 12/05/2015). - Para que esteja apta a cumprir as funções a que se destina, a indenização por danos morais deve ser arbitrada com fulcro na razoabilidade e na proporcionalidade, para que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar o enriquecimento ilícito do ofendido, nem se mostrar irrisório e, assim, estimular a prática danosa.- A presunção da dependência econômica dos filhos menores em relação aos genitores, assim como a limitação do pensionamento mensal até a data em que o beneficiário completar vinte e cinco anos de idade encontra amparo no posicionamento adotado reiteradamente pela jurisprudência do STJ. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.126984-6/001, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/08/2023, publicação da súmula em 30/08/2023).
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – ACIDENTE DE TRÂNSITO – COLISÃO DO VEÍCULO DA EMPRESA APELANTE NA TRASEIRA DO VEÍCULO DA RECORRIDA – RESPONSABILIDADE PELO DANO MATERIAL CAUSADO EXCLUSIVA DO MOTORISTA DA RETAGUARDA – PRESUNÇÃO DE QUE NÃO GUARDOU A DISTÂNCIA DE SEGURANÇA NECESSÁRIA PARA EVITAR A COLISÃO – DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO NOS TERMOS DO ART. 186 DO CC – DANO MATERIAL – MÉDIA DOS TRÊS ORÇAMENTOS – CABIMENTO – TAXA SELIC - INAPLICABILIDADE. 1.
Acidente de trânsito envolvendo veículos das empresas litigantes. 2.Culpa concorrente.
Descabimento.
Provas acostadas aos autos capazes de elucidar a dinâmica dos fatos.
Culpa do condutor do veículo da recorrente. 3.
Danos materiais caracterizados.
Dever de indenizar.
Três orçamentos apresentados pela empresa recorrida.
Valor da indenização tomando por base uma média entre eles.
Cabimento.
Taxa Selic.
Impossibilidade. 4.Recurso conhecido e desprovido. É como voto.
Acordam os Exmos.
Senhores Desembargadores membros da 2ª Turma de Direito Privado deste E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em turma, à unanimidade, em plenário virtual, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Exma.
Desa.
Relatora.
Desa.
Maria de Nazaré Saavedra Guimarães. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0014067-60.2016.8.14.0028 – Relator(a): MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 16/08/2022 ) A parte autora carreou ao feito Declaração de Acidente de Trânsito (id 80563756); Aviso de Sinistro (id 80563757); Registros fotográficos do veículo avariado (id 80563762 a id 80563767); Comprovante de pagamento do crédito à segurada (id 80563768); Nota Fiscal da venda dos salvados (id 80563769); Apólice de Seguro (id 80563747) e Orçamento realizado no carro, à época (id 80563760).
Desse modo, a requerente cumpriu com o ônus da prova que lhe incumbia ao comprovar o fato constitutivo de seu direito, na forma em que dispõe o art. 333, inciso I, do CPC, conforme documentos listados.
Por outro lado, a parte ré não se desincumbiu de provar a ausência de culpa no evento danoso, colecionando aos autos tão somente fotos do acidente, as quais, inclusive, comprovam a colisão traseira (ids 82953830 e 82953831).
Na audiência de instrução a segurada da parte autora confirmou os fatos narrados na exordial (termo a id 89462958).
Na oitiva do motorista que dirigia o ônibus pertencente à parte requerida, Sr.
ANTÔNIO FABIANO SOUZA DOS SANTOS, este confirma ter batido na traseira do veículo da segurada, todavia, atribuiu a ela a responsabilidade pelo acidente, alegando ter essa passado para a pista à sua frente sem sinalizar, freando, ainda, o veículo de forma abrupta em seguida.
Informa que tentou frear o ônibus, todavia, não logrou êxito, acarretando o abalroamento (termo a id 89462958).
Desta feita, examinando as provas juntadas aos autos, nota-se que a Declaração de Acidente de Trânsito carreada a id 80563756 revela a dinâmica do acidente, sendo indiscutível entre as partes que a freada abrupta realizada pela segurada, a fim de evitar colidir com o veículo que inesperadamente surgiu à sua frente, ocasionou o acidente, eis que o motorista da requerida não conseguiu frear com sucesso, colidindo na traseira do automóvel da requerente.
Ressalta-se que as fotografias apresentadas pelas partes são claras ao atestar a ocorrência de uma colisão direta entre a parte frontal do veículo conduzido pela requerida com a parte traseira do automóvel da segurada da requerente, o que evidencia que não houve qualquer mudança de direção repentina por parte da segurada que afastasse a culpa do réu pelo ocorrido. (ids 80563762; 80563767; 82953830 e 82953831).
Portanto, dada a inexistência de prova em contrário a elidir sua culpa no abalroamento, entendo que a parte ré deve ser responsabilizada pelo acidente, ante a inobservância do dever de cautela pelo motorista profissional a ela vinculado, o qual não guardou a devida distância de segurança entre o veículo que dirigia e o veículo da parte autora.
No que tange à freada abrupta realizada pela segurada da requerente, tem-se que esta não acarreta a sua responsabilidade no evento danoso, posto ser dever do condutor do veículo que vem atrás observar e manter distância de segurança necessária a possibilitar a parada de seu veículo quando ocorre tal situação, a qual pode decorrer de eventos imprevisíveis na pista, como foi o presente caso.
Ainda sobre o tema, pontua-se que a manobra de frenagem brusca realizada pela condutora do veículo da frente é autorizada pelo art. 42 do CTB, posto ser medida de segurança, no caso, para evitar atropelamento ou acidente mais grave: "Art. 42.
Nenhum condutor deverá frear bruscamente seu veículo, salvo por razões de segurança." Assim, reconhecida a culpa exclusiva do empregado da requerida no acidente, bem como comprovada a existência do nexo causal entre a conduta deste e o resultado lesivo, cabe à parte requerida arcar com os prejuízos sofridos pela requerente, conforme preconizam os artigos 186 e 927 do Código Civil.
No que tange aos danos sofridos pelo veículo pertencente à segurada da parte autora, é inquestionável que este sofreu perda total, considerando que seu reparo foi orçado em R$ 20.977,65 (orçamento a id 80563760), ultrapassando o percentual de 75% do valor do carro, à época, conforme tabela FIPE - Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas. (https://veiculos.fipe.org.br/) Assim, conforme comprovado a id 80563768, dada a perda total do veículo, a requerente efetuou o pagamento à segurada do valor de R$ 27.848,00, considerando a apólice de seguro firmado entre elas e em vigência na época do ocorrido (id 80563747).
Após, já na posse e propriedade dos salvados, a parte autora os vendeu por R$ 9.000,00 (Nota Fiscal a id 80563769), resultando, ao final, em um prejuízo de R$ 18.848,00.
Por conseguinte, verifica-se que os danos materiais sofridos pela requerente foram devidamente comprovados, correspondendo ao valor de R$ 18.848,00, consoante acima explicitado.
Ressalta-se, ainda, que na responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem a partir do evento danoso (01/10/2021), nos termos da Súmula nº 54, do STJ, e a correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo, ou seja, no pagamento do valor do bem à segurada (25/11/2021), conforme Súmula nº 43, do STJ.
ANTE O EXPOSTO, reconheço a culpa exclusiva do empregado da requerida ERO DE OLIVEIRA EIRELI no evento danoso, razão pela qual JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução de mérito, para condenar a parte ré ao pagamento de danos materiais à parte autora no importe de R$ 18.848,00 (dezoito mil, oitocentos e quarenta e oito reais), valor sobre o qual incide juros moratórios a partir do evento danoso (01/10/2021), e correção monetária pelo INPC a contar da data do efetivo desembolso (25/11/2021), até a data do efetivo pagamento.
Condeno a ré ainda em custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo na base de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se, registre-se, intimem-se via DJE e cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, acautelem-se em secretaria pelo prazo de um mês, aguardando manifestação de qualquer das partes.
Inexistindo manifestação no prazo, dê-se baixa nos autos e arquivem-se.
Ourém, 21 de setembro de 2023.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito - 
                                            
21/09/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/09/2023 10:25
Julgado procedente o pedido
 - 
                                            
21/07/2023 17:42
Decorrido prazo de E. R. O. DE OLIVEIRA - ME em 06/07/2023 23:59.
 - 
                                            
21/07/2023 09:47
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
21/07/2023 09:47
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
21/07/2023 08:27
Decorrido prazo de E. R. O. DE OLIVEIRA - ME em 30/06/2023 23:59.
 - 
                                            
08/06/2023 00:46
Publicado Ato Ordinatório em 07/06/2023.
 - 
                                            
08/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
 - 
                                            
06/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM Fórum Juiz Oscar Lopes da Silva, Av.
Pe. Ângelo Moretti, 155 Centro, CEP.: 68640-000, Ourém/PA telefone (91) 98010-1298 E-mail: [email protected] Processo 0800760-63.2022.8.14.0038 ATO ORDINATÓRIO Considerando o determinado em ID n. 92912912, bem como que a parte autora apresentou suas alegações finais tempestivas, INTIMO o advogado da parte requerida, com vista dos autos, pelo prazo de quinze dias para que apresente memoriais finais escritos.
Ourém, Pará, 5 de junho de 2023.
MAINÁ JAILSON SAMPAIO CUNHA Analista judiciário - 
                                            
05/06/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/06/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/06/2023 11:17
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
02/06/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
20/05/2023 02:44
Publicado Ato Ordinatório em 18/05/2023.
 - 
                                            
20/05/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2023
 - 
                                            
18/05/2023 19:31
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
18/05/2023 19:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
17/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM Fórum Juiz Oscar Lopes da Silva, Av.
Pe. Ângelo Moretti, 155 Centro, CEP.: 68640-000, Ourém/PA telefone (91) 98010-1298 E-mail: [email protected] Processo 0800760-63.2022.8.14.0038 ATO ORDINATÓRIO Considerando o determinado em ID n. 92912912, INTIMO o advogado da parte autora, com vista dos autos, pelo prazo de quinze dias para que apresente memoriais finais escritos.
Ourém, Pará, 16 de maio de 2023.
MAINÁ JAILSON SAMPAIO CUNHA Analista judiciário - 
                                            
16/05/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/05/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/05/2023 13:55
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
16/05/2023 12:12
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 16/05/2023 09:30 Vara Única de Ourém.
 - 
                                            
16/05/2023 12:11
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
16/05/2023 12:10
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
28/04/2023 09:12
Audiência Instrução e Julgamento designada para 16/05/2023 09:30 Vara Única de Ourém.
 - 
                                            
24/03/2023 09:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
23/03/2023 14:24
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
23/03/2023 11:18
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
23/03/2023 11:17
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
23/03/2023 11:10
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 23/03/2023 09:00 Vara Única de Ourém.
 - 
                                            
23/03/2023 08:25
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
22/03/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
20/03/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
15/03/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
03/03/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
03/03/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
02/03/2023 09:38
Audiência Instrução e Julgamento designada para 23/03/2023 09:00 Vara Única de Ourém.
 - 
                                            
27/02/2023 02:16
Publicado Decisão em 27/02/2023.
 - 
                                            
25/02/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2023
 - 
                                            
24/02/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800760-63.2022.8.14.0038 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Acidente de Trânsito] AUTOR: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS REU: E.
R.
O.
DE OLIVEIRA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Inexistem preliminares a analisar. 2.
Nos termos do art. 357, do CPC, inexistindo questões processuais incidentes e não sendo o caso de julgamento antecipado do processo, delimito as questões de fato e fixo como pontos controvertidos da lide a responsabilidade pelo acidente de trânsito objeto da lide e os alegados danos sofridos pela parte autora, deferindo a produção de prova oral com o depoimento das partes e testemunhas. 3.
Designo audiência de instrução na modalidade híbrida por videoconferência para o dia 23/03/2023, às 09:00 horas.
As partes, suas testemunhas e seus advogados poderão participar do ato de forma presencial no Fórum da comarca ou de forma remota, desde que possuam acesso à internet estável e com velocidade de dados suficiente.
A audiência, a qual será realizada no ambiente Microsoft Teams, deverá ser acessada pelo link abaixo.
Qualquer problema de conexão ou acesso à audiência deverá ser imediatamente comunicado à unidade judiciária via whatszap através do número móvel (91)98010-1298. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTAwYjJkOGQtNWFjMC00MjM2LWE4NmYtNDRiOTc1NmY4YTAx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%226d078856-eeb4-4be8-9721-452a86c4acad%22%7d 4.
Intimem-se as testemunhas já arroladas ou a serem arroladas até quinze dias antes da audiência, exceto se a parte informar que as apresentarão em audiência. 5.
Intimem-se as partes e seus advogados, via DJEN.
Ourém, 20 de fevereiro de 2023.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito - 
                                            
23/02/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/02/2023 08:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
 - 
                                            
20/02/2023 08:24
Conclusos para decisão
 - 
                                            
20/02/2023 08:24
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
14/02/2023 09:16
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 13/02/2023 23:59.
 - 
                                            
05/02/2023 18:44
Publicado Despacho em 23/01/2023.
 - 
                                            
05/02/2023 18:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2023
 - 
                                            
17/01/2023 12:03
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
10/01/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800760-63.2022.8.14.0038 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Acidente de Trânsito] AUTOR: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS REU: E.
R.
O.
DE OLIVEIRA - ME Cls. 1.
Nos termos dos arts. 350 e 351, do CPC, intime-se a parte autora, através de seu(sua) advogado(a) e via DJE, para que se manifeste em réplica, no prazo de quinze dias.
Caso esteja representado pela Defensoria Pública, intime-se esta com vista dos autos para manifestação no prazo de trinta dias. 2.
Findo o prazo para resposta, conclusos.
Ourém, 20 de dezembro de 2022.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito - 
                                            
09/01/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
09/01/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/12/2022 12:07
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
06/12/2022 14:45
Decorrido prazo de E. R. O. DE OLIVEIRA - ME em 01/12/2022 23:59.
 - 
                                            
05/12/2022 11:04
Conclusos para despacho
 - 
                                            
05/12/2022 11:04
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
10/11/2022 15:11
Juntada de Petição de devolução de mandado
 - 
                                            
10/11/2022 15:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
08/11/2022 00:46
Publicado Despacho em 08/11/2022.
 - 
                                            
08/11/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
 - 
                                            
07/11/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800760-63.2022.8.14.0038 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Acidente de Trânsito] AUTOR: Nome: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS RÉU: Nome: E.
R.
O.
DE OLIVEIRA - ME Endereço: 24 DE MAIO, 174, LADO, CENTRO, OURéM - PA - CEP: 68640-000 DESPACHO - MANDADO Cls. 1.
Custas iniciais regularmente recolhidas. 2.
Considerando que a parte requerente manifestou-se expressamente contra a realização de audiência preliminar, postergo a tentativa de conciliação para momento posterior à contestação. 3.
CITE-SE a parte requerida via Oficial de Justiça, Central de Mandados ou Carta Precatória com cópia da inicial, para responder a ação no prazo de quinze dias, ficando ciente que a ausência de manifestação ocasionará a presunção da veracidade dos fatos narrados na inicial, em decorrência da revelia.
Se a parte requerida possuir cadastro no sistema PJE, cite-se via sistema, nos termos do art. 246, V, § 1º, do CPC. 4.
Após o prazo para contestação, certifique-se a apresentação ou não de resposta e retornem conclusos para prosseguimento do feito e designação de audiência, se necessário, nos termos do art. 695, do CPC. 5.
Ciência à parte autora, através de seu advogado e via DJEN.
Ourém, 4 de novembro de 2022.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito - 
                                            
06/11/2022 13:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
04/11/2022 09:37
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
04/11/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/11/2022 08:50
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
04/11/2022 08:48
Conclusos para despacho
 - 
                                            
04/11/2022 08:48
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
04/11/2022 08:48
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
28/10/2022 13:04
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/10/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/11/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0815235-41.2022.8.14.0000
Joao Miranda Neto
Banco Honda S/A.
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/10/2022 14:41
Processo nº 0800156-18.2020.8.14.0121
Andreia Nogueira Ferreira
Eduardo de Almeida Lima de Moura
Advogado: Samuel Borges Cruz
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/06/2020 10:44
Processo nº 0801933-41.2022.8.14.0065
Buriti Imoveis LTDA
Jackson Pereira Pires
Advogado: Renato Gomes Soares
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/06/2022 11:46
Processo nº 0804913-64.2019.8.14.0000
Ana Carolina Santos Pereira
Juiz da 1ª Vara Civel de Ananindeua
Advogado: Allan Furtado Menezes
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/10/2019 07:45
Processo nº 0000848-17.2010.8.14.0116
Ana Maria Grieger Buratti
Luciano Marques Pereira
Advogado: Shirley Lopes Galvao
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/11/2010 04:38