TJPA - 0804721-87.2022.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2023 13:51
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2023 13:49
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 13:49
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 13:49
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2023 19:39
Decorrido prazo de CAMILA TEIXEIRA DE LIMA em 10/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 00:29
Decorrido prazo de CAMILA TEIXEIRA DE LIMA em 10/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 17:25
Decorrido prazo de DELEGACIA GERAL DE POLICIA CIVIL DO ESTADO DO PARA em 16/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 06:23
Decorrido prazo de ADRIANO CARVALHO DE LIMA em 13/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 02:52
Decorrido prazo de ADRIANO CARVALHO DE LIMA em 12/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 02:38
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 12/06/2023 23:59.
-
16/07/2023 00:23
Decorrido prazo de CAMILA TEIXEIRA DE LIMA em 15/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 04:32
Decorrido prazo de CAMILA TEIXEIRA DE LIMA em 02/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 04:32
Decorrido prazo de ADRIANO CARVALHO DE LIMA em 02/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 03:50
Decorrido prazo de ADRIANO CARVALHO DE LIMA em 11/05/2023 23:59.
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15/07/2023 03:50
Decorrido prazo de ADRIANO CARVALHO DE LIMA em 11/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 03:50
Decorrido prazo de ADRIANO CARVALHO DE LIMA em 02/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 03:49
Decorrido prazo de ADRIANO CARVALHO DE LIMA em 11/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 03:49
Decorrido prazo de ADRIANO CARVALHO DE LIMA em 11/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 03:49
Decorrido prazo de ADRIANO CARVALHO DE LIMA em 02/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 03:48
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 11/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 03:48
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 11/05/2023 23:59.
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15/07/2023 03:47
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 02/05/2023 23:59.
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15/07/2023 03:46
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 11/05/2023 23:59.
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15/07/2023 03:46
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 11/05/2023 23:59.
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15/07/2023 03:45
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 02/05/2023 23:59.
-
06/07/2023 00:56
Juntada de Petição de diligência
-
06/07/2023 00:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2023 12:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/06/2023 12:03
Expedição de Mandado.
-
12/06/2023 11:50
Expedição de Mandado.
-
06/06/2023 00:59
Publicado Sentença em 06/06/2023.
-
06/06/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
05/06/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 09:43
Juntada de Ofício
-
05/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Proc. nº: 0804721-87.2022.8.14.0401 SENTENÇA: Vistos etc.
O representante do Ministério Público ofereceu denúncia em face de ADRIANO CARVALHO DE LIMA, já qualificado nos autos, pela suposta prática da infração penal de lesão corporal, ocorrido no dia 12/03/2022, tendo como vítima CAMILA TEIXEIRA DE LIMA.
Citado, o acusado apresentou resposta à acusação por meio de advogado particular.
Durante a instrução processual, não foi possível ouvir a vítima e testemunhas arroladas na denúncia.
O órgão ministerial e a Defesa requereram a desistência das oitivas da vítima e das testemunhas arroladas na peça acusatória, o que foi homologado por este Juízo.
Em seu interrogatório, o réu optou por exercer seu direito ao silêncio.
Encerrada a instrução criminal, o Ministério Público e a Defesa pugnaram pela absolvição do acusado por insuficiência de provas.
Relatado o suficiente.
DECIDO.
Entendo assistir razão às partes, uma vez que a vítima, maior interessada na comprovação dos fatos descritos na inicial, não foi localizada para que pudesse comparecer em Juízo, para prestar seu depoimento sobre os fatos descritos perante à autoridade policial.
Por outro lado, o réu ao ser interrogado, optou por exercer seu direito constitucional de permanecer em silêncio.
Assim, verifico que não existem provas aptas a ratificar os termos da Denúncia.
Embora o Órgão Ministerial tenha atuado no sentido de comprovar os fatos alegados na peça de ingresso, não se tem como atribuir ao réu a prática da referida conduta pela ausência de provas suficientes para uma condenação, razão pela qual, outro desfecho não há, a não ser a absolvição.
Pelo exposto, julgo improcedente a denúncia e, com fundamento no art. 386, inciso VII do CPP, ABSOLVO o réu, ADRIANO CARVALHO DE LIMA, já qualificado, das imputações que lhe foram atribuídas.
Sentença proferida em audiência.
Intimados os presentes.
Considerando a renúncia expressa ao prazo recursal, declaro o trânsito em julgado desta sentença.
Intime-se o necessário.
Após, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa.
Belém/PA, 01 de junho de 2023.
Dr.
Otávio dos Santos Albuquerque, Juiz de Direito. -
02/06/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 09:20
Julgado improcedente o pedido
-
01/06/2023 14:29
Conclusos para julgamento
-
01/06/2023 14:28
Cancelada a movimentação processual
-
01/06/2023 14:23
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 01/06/2023 10:00 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
-
29/04/2023 04:43
Publicado Despacho em 27/04/2023.
-
29/04/2023 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2023
-
28/04/2023 14:38
Juntada de Petição de diligência
-
28/04/2023 14:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2023 14:27
Juntada de Petição de diligência
-
28/04/2023 14:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER – COMARCA DE BELÉM Processo n.º: 0804721-87.2022.8.14.0401 DESPACHO Considerando a proximidade da audiência de instrução e julgamento, autorizo o cumprimento dos mandados de intimação em regime de plantão.
Cumpra-se.
Publique-se.
Belém-Pa, 25 de abril de 2023.
OTÁVIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher -
25/04/2023 14:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/04/2023 14:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/04/2023 11:39
Expedição de Mandado.
-
25/04/2023 11:39
Expedição de Mandado.
-
25/04/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 09:27
Conclusos para despacho
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25/04/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 09:58
Ato ordinatório praticado
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24/03/2023 09:57
Audiência Instrução e Julgamento designada para 01/06/2023 10:00 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
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01/02/2023 01:17
Juntada de Petição de petição
-
25/12/2022 19:43
Juntada de Petição de diligência
-
25/12/2022 19:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/12/2022 15:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/12/2022 12:25
Expedição de Mandado.
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12/12/2022 11:39
Expedição de Mandado.
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19/11/2022 12:41
Decorrido prazo de CAMILA TEIXEIRA DE LIMA em 16/11/2022 23:59.
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19/11/2022 12:41
Decorrido prazo de ADRIANO CARVALHO DE LIMA em 16/11/2022 23:59.
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19/11/2022 10:37
Decorrido prazo de ADRIANO CARVALHO DE LIMA em 16/11/2022 23:59.
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19/11/2022 08:33
Decorrido prazo de CAMILA TEIXEIRA DE LIMA em 16/11/2022 23:59.
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19/11/2022 08:33
Decorrido prazo de ADRIANO CARVALHO DE LIMA em 16/11/2022 23:59.
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19/11/2022 07:17
Decorrido prazo de ADRIANO CARVALHO DE LIMA em 16/11/2022 23:59.
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09/11/2022 00:10
Publicado Decisão em 09/11/2022.
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09/11/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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08/11/2022 11:48
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher Proc. nº: 0804721-87.2022.8.14.0401 DECISÃO Trata-se de ação penal oferecida contra o nacional ADRIANO CARVALHO DE LIMA, pela prática do crime previsto o art.
Art. 129, §9 e §13 do CP, ocorrido em 12/03/2022.
Após ter oferecido Denúncia (ID 65834891), o Ministério Público requereu o não recebimento da peça, ante a retratação da vítima e termo de acordo firmado entre as partes (ID 67281451).
A denúncia foi recebida (ID 72006300), sem que houvesse, contudo, análise da referida manifestação.
O acusado, por meio de advogado particular, pugnou que decisão de recebimento seja tornada sem efeito e seja homologado o termo de acordo referendado pelo Parquet (ID 73511314).
Quanto à manifestação da vítima em que declara que não ter interesse no prosseguimento do feito, esclareço que não tem o condão estancar o curso do processo, mormente porque o réu foi denunciado pela prática do crime de Lesão Corporal cuja ação penal é pública incondicionada, não estando sujeita a condições de eventual retratabilidade por parte da ofendida.
Ademais, anoto que institutos de suspensão condicional do processo e de transação penal não são aplicáveis aos delitos cometidos no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher, conforme Súmula 536 do STJ e art. 41 da Lei 11.340/2006.
Não obstante, preconiza o art. 42 do CPP que o Ministério Público não pode desistir da ação.
Assim, com fundamento as razões expostas acima, MANTENHO a decisão que recebeu a Denúncia.
Tendo em vista que o réu não foi localizado para citação, manifeste-se o Parquet no prazo de 05 (cinco) dias.
Intimados o Ministério Público e a Defesa.
Belém (PA), 04 de novembro de 2022.
IVAN DELAQUIS PEREZ Juiz de Direito, respondendo pela 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher -
07/11/2022 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 08:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2022 00:31
Juntada de Petição de diligência
-
25/08/2022 00:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/08/2022 12:56
Conclusos para decisão
-
05/08/2022 11:36
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2022 12:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/07/2022 11:45
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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29/07/2022 08:38
Expedição de Mandado.
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26/07/2022 11:40
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/07/2022 12:15
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 12:15
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 12:15
Recebida a denúncia contra ADRIANO CARVALHO DE LIMA - CPF: *38.***.*44-87 (REQUERIDO)
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27/06/2022 11:26
Juntada de Petição de petição
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14/06/2022 22:45
Conclusos para decisão
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14/06/2022 10:00
Juntada de Petição de petição
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09/06/2022 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 12:53
Ato ordinatório praticado
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20/03/2022 21:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2022
Ultima Atualização
05/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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