TJPA - 0880768-14.2022.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2023 09:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/06/2023 08:54
Juntada de Certidão
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22/06/2023 18:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/05/2023 02:56
Publicado Ato Ordinatório em 31/05/2023.
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31/05/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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30/05/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO Tendo em vista a APELAÇÃO ADESIVA juntada aos autos, diga a parte apelada, em contrarrazões, através de seu advogado(a), no prazo de 15 (quinze) dias. (Prov. 006/2006 da CJRMB).
Belém, 29 de maio de 2023.
MARENA CONDE MAUES ALMEIDA -
29/05/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 09:32
Juntada de Certidão
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24/05/2023 10:24
Juntada de Petição de apelação
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24/05/2023 02:39
Publicado Despacho em 24/05/2023.
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24/05/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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22/05/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 12:41
Conclusos para despacho
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15/05/2023 12:41
Juntada de Certidão
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11/05/2023 16:55
Juntada de Petição de apelação
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28/04/2023 13:09
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 03:27
Publicado Sentença em 24/04/2023.
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26/04/2023 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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21/04/2023 00:00
Intimação
Processo n. 0880768-14.2022.8.14.0301 SENTENÇA MARIA AUXILIADORA FERREIRA DA COSTA ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais c/c pedido de tutela de urgência em face de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA, todos qualificados nos autos.
Alega a autora, em síntese, que não reconhece como legítimo o empréstimo consignado nº 817523269 no valor de R$ 4.509,22 (quatro mil quinhentos e nove reais e vinte dois centavos) em 84 parcelas de R$ 49,26, cujos descontos em sua aposentadoria iniciaram em agosto/2021.
Requer a declaração de inexistência do débito, devolução em dobro das parcelas pagas e indenização por danos morais.
Determinada a emenda a inicial para comprovação acerca do não recebimento do valor referente ao empréstimo (Id. 80182795).
Concedida a tutela de urgência, conforme decisão Id. 80965821.
A requerida apresentou contestação (Id. 82881701) alegando que o contrato 817523269 é um refinanciamento do contrato 814372799, feito pelo correspondente BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO - RV 56 em 07/07/2021 e que o valor de R$ 559,40 foi pago por TED ao Banco Caixa Econômica (104), Agência 0885-0, Conta 421434 em 07/07/2021 e não consta devolução.
Alega ainda, que a contratação é válida, inexistência de danos morais por ausência de defeito na prestação do serviço.
Pugna ao final, pela improcedência da ação.
A requerida comprovou o cumprimento da tutela de urgência (Id. 85532857).
A parte autora apresentou réplica Id. 86847925, reiterando os termos da inicial.
Proferida a decisão de saneamento e organização (Id. 87965081), distribuindo o ônus da prova e oportunizando-se as partes a manifestação.
As partes não apresentaram manifestação (certidão Id. 89675483).
Encerrada a instrução processual (Id. 89677906), os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois, sendo as questões controvertidas de fato e de direito, suficiente a prova documental já produzida nos autos NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE DA AUTORA COMPROVAR FATO NEGATIVO – ÔNUS DA DEMANDADA DE COMPROVAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO – DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO E DAS COBRANÇAS DELE DECORRENTES.
O caso presente deve ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que se trata de relação de consumo, devidamente comprovada.
No caso em análise, não há como exigir que a autora comprove que não tinha realizado a contratação do empréstimo ora questionado, vez que, isso equivaleria a exigir a prova de fato negativo.
Exigir do consumidor que comprove que não celebrou determinado contrato, e que, por conseguinte, a dívida cobrada é indevida, é uma modalidade probatória extremamente difícil de ser produzida, ou, até mesmo, impossível.
No caso vertente, por força da inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC, competia ao requerido a prova da regularidade da contratação, o que levaria ao reconhecimento da legitimidade das cobranças.
Analisando os autos, verifica-se que a requerida não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência da contratação e a legitimidade dos descontos, uma vez que, sequer apresentou o contrato objeto da lide, tampouco comprovou o depósito do valor referente ao empréstimo na conta bancária da autora.
Destaco ainda, que mesmo após a intimação para especificação de provas, a requerida não se manifestou, deixando de ratificar eventual indicação de provas na contestação, não se desincumbindo de seu ônus probatório.
Ademais, a requerida não procedeu a juntada de qualquer prova de manifestação de vontade da parte autora em relação a suposta contratação que ensejou descontos em seu benefício previdenciário de aposentadoria.
Não tendo existido manifestação de vontade da parte autora, não há que se falar em contratação regular.
Assim, conclui-se, que o débito é inexistente.
DOS DANOS MATERIAIS Reconhecida a inexistência da relação jurídica entre as partes, procedente o pedido de devolução dos valores indevidamente descontados.
A restituição dos valores deverá ocorrer em dobro, na formado parágrafo único do artigo 42 do CDC: "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Consigno que este Juízo, em julgamentos anteriores, encampava o entendimento de que, para que houvesse a restituição em dobro, deveria ocorrer também a prova do dolo ou má-fé da parte fornecedora Entretanto, considerando que a corrente já majoritária no Superior Tribunal de Justiça, entende que exigir o dolo ou má-fé, nas relações de consumo, é interpretação que foge dos limites previstos em lei, alinho-me a este entendimento firmado no seguinte julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DOCONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EMDOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA.IRRELEVÂNCIA.
PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉOBJETIVA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTEAPLICADA.
ART. 927, § 3º, DO CPC/2015 [...]Ao apresentar a tese a seguir exposta, esclarece-se que o Relator para o acórdão reposiciona-se a respeito dos critérios do parágrafo único do art. 42 do CDC, de modo a reconhecer que a repetição de indébito deve ser dobrada quando ausente a boa-fé objetiva do fornecedor na cobrança realizada. É adotada, pois, a posição que se formou na Corte Especial, lastreada no princípio da boa-fé objetiva e consequente descasamento de elemento volitivo, consoante Voto-Vista do Ministro Luis Felipe Salomão e manifestações apresentadas pelos eminentes Pares, na esteira de intensos e ricos debates nas várias sessões em que o tema foi analisado.
Realça-se, quanto a esses últimos, trecho do Voto do Ministro Og Fernandes: "A restituição em dobro de indébito(parágrafo único do art. 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do agente que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" [...] (EAREsp 600.663/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
Portanto, não há necessidade de se fazer prova quanto ao elemento volitivo da parte para que seja determinada a restituição em dobro, bastando que a cobrança indevida contrarie a boa-fé objetiva, ou seja, desde que a fornecedora saiba o que está fazendo, saiba que a cobrança não devida. É o caso dos autos.
Desta feita, cabível a devolução em dobro das parcelas referentes ao empréstimo consignado nº 817523269 descontados indevidamente do benefício da parte autora, a ser apurado por simples cálculo aritmético na fase de cumprimento de sentença.
DOS DANOS MORAIS No caso vertente, não se pode ignorar que os transtornos suportados pela autora que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário desde agosto de 2021, o que ultrapassa o mero aborrecimento e dissabores, cuidando-se de consequências lesivas que merecem ser minimizadas por meio do pagamento da respectiva indenização.
Ressalto que a parte autora é pessoa idosa e por mais de um ano, teve valores indevidamente descontados da conta bancária em que recebe benefício previdenciário, o que demonstra o dano extrapatrimonial.
Apelação.
Seguro.
Inexistência de relação jurídica c.c.repetição de indébito e indenização por danos morais.
Descontos realizados em conta corrente sem autorização da autora, a título de seguro sequer contratado.
Ré que não se desincumbiu do ônus de provar a legalidade das cobranças.
Perícia grafotécnica que atesta ocorrência de fraude na assinatura do contrato.
Débitos realizados em conta onde recebidos parcos rendimentos previdenciários.
Situação que em muito extrapola o mero aborrecimento.
Prática que tem se mostrado reiterada.
Danos morais configurados.
Quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00, que se afigura suficiente para assegurar ao lesado uma justa reparação, sem incorrer, contudo, em enriquecimento ilícito.
Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1002507-14.2017.8.26.0553; Relator (a): Walter Exner; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo Anastácio - Vara Única; Data do Julgamento:13/08/2020; Data de Registro: 13/08/2020.
A indenização pelos danos morais deve ser fixada em valor suficiente e adequado para compensação dos prejuízos, desestimulando-se a prática reiterada da conduta lesiva pelo ofensor, não podendo gerar, contudo, enriquecimento sem justa causa do ofendido.
Desta feita, observado o binômio compensação-punição, bem como as peculiaridades do caso, fixo os danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ante exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, para: a) DECLARAR A INEXISTÊNCIA de débitos referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 817523269 no valor de R$ 4.509,22 (quatro mil quinhentos e nove reais e vinte dois centavos); b) CONFIRMAR A TUTELA DE URGÊNCIA e DETERMINAR que a requerida ABSTENHA-SE de efetuar os descontos no benefício previdenciário da parte autora, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); c) CONDENAR o requerido a restituir a parte autora, a título de indenização por danos materiais, o valor das parcelas pagas indevidamente, em dobro, acrescidos correção monetária pelo INPC-E desde a data dos descontos e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação; d) CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização pelos danos morais causados à autora, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e, ainda, de correção monetária a ser realizada com base no IPCA-E, a partir do presente arbitramento.
Por consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, I do CPC.
Condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios que fixoem 10% do valor da condenação,nos termos do artigo 85, §2º do CPC.
Após, certificado o trânsito em julgado, pagas as custas pendentes e cumpridas as diligências, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Belém/PA, 19 de abril de 2023 EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito Respondendo pela a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
20/04/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 13:41
Julgado procedente o pedido
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10/04/2023 09:37
Conclusos para julgamento
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03/04/2023 09:05
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 01:04
Publicado Despacho em 03/04/2023.
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03/04/2023 01:04
Publicado Despacho em 03/04/2023.
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01/04/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2023
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01/04/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2023
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31/03/2023 00:00
Intimação
Processo n. 0880768-14.2022.8.14.0301 DESPACHO Ante a ausência de pedido de produção de prova suplementar, DECLARO encerrada a instrução processual.
Publique-se e após, conclusos para julgamento.
Belém/PA, 27 de março de 2023 EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito Respondendo pela a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
30/03/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2023 11:42
Conclusos para despacho
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27/03/2023 11:41
Juntada de Certidão
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23/03/2023 11:59
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 22/03/2023 23:59.
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23/03/2023 11:59
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA FERREIRA DA COSTA em 22/03/2023 23:59.
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15/03/2023 02:45
Publicado Decisão em 15/03/2023.
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15/03/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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14/03/2023 00:00
Intimação
Processo n.0880768-14.2022.8.14.0301 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO Apresentadas contestação e a réplica, passo, nesta oportunidade, a realizar o saneamento e a organização do processo. 1.DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO (IN)CONTROVERSAS/QUESTÕES RELEVANTES DE DIREITO 1.1.
Restou como fato incontroverso que: a) a requerente, a partir de agosto/2021, passou a sofrer descontos no importe de R$ 99,11 (noventa e nove reais e onze centavos) no seu benefício de aposentadoria em decorrência do contrato de empréstimo consignado nº 817523269 no valor total de R$ 4.509,22 (quatro mil quinhentos e nove reais e vinte dois centavos) parcelados em 84 vezes; 1.2 São fatos controvertidos: a) se foi a autora quem celebrou o contrato objeto da demanda; b) se houve falha na prestação do serviço prestado pelo réu ou apenas exercício regular de direito; c) se o valor do empréstimo foi depositado na conta corrente da autora; d) se, em razão da contratação supostamente indevida, a requerente sofreu danos morais. 1.3 Entendo como relevantes as seguintes questões de direito: a) declaração de inexigibilidade/nulidade do contrato objeto da demanda; b) direito do autor à restituição em dobro do valor descontado em sua aposentadoria; c) responsabilidade civil do réu pelos alegados danos morais sofridos pelo requerente. 2.DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Sobre os fatos controvertidos estabelecidos no item 1.2, alíneas “a”, “b”, atribuo o ônus da prova à parte requerida pelo fato de se tratar de relação consumerista e identificar verossimilhança nas alegações do autor, ratificando a decisão Id. 80965821 quanto a inversão do ônus da prova.
Ademais, nos termos do entendimento fixado no TEMA 1.061 do STJ: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).
No que se refere ao fato controvertido 1.2, “c”, em que pese a inversão do ônus da prova, entendo que compete a parte autora comprovar minimamente o direito alegado, bem como, por se tratar de prova a ser obtida com maior facilidade pela autora.
No que tange aos danos morais, caso constatada a contratação e o desconto indevidos por falha na prestação do serviço do requerido, a lesão será presumida, o que dispensa a produção de prova neste sentido. 3.AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
Este Juízo somente designará a data da audiência de instrução e julgamento após a presente decisão tornar-se estável, nos termos do parágrafo 1º do artigo 357 do Código de Processo Civil.
OFERTO um prazo comum de 05 dias para que as partes ESPECIFIQUEM, de forma fundamentada, quais provas que pretendem produzir para cada ponto controvertido e dentro dos limites estabelecidos no item “1” da presente decisão.
As diligências inúteis ou meramente protelatórias serão indeferidas, nos termos do parágrafo único do artigo 370 do CPC.
Ficam as partes desde já orientadas que, acaso peçam julgamento antecipado da lide, deverão fundamentar o pedido nos parâmetros da presente decisão.
Ficam as partes advertidas que, na hipótese de pedido de produção de prova testemunhal, deverão, desde logo, informar o desejo de trazer as testemunhas à futura audiência designada, independente de intimação, na forma estabelecida no parágrafo 2º do artigo 455 do Código de Processo Civil.
Ficam também advertidas que o pedido de juntada de documentos somente será permitido e avaliado pelos parâmetros estabelecidos no artigo 435 do Código de Processo Civil.
Ficam advertidas que, acaso peçam prova pericial, deverão informar sobre qual questão fática recairá a prova técnica, bem como digam em que consistirá a perícia e informe a profissão mais abalizada para realização do ato.
Após o escoamento do prazo, com ou sem manifestação, devidamente certificada, retornem-me os autos conclusos para decisão acerca do pedido de provas ou julgamento antecipado da lide.
Caso necessária a instrução processual, tomarei todas as medidas pertinentes para cada espécie (por exemplo: rol de testemunhas, nomeação de perito etc.) e designarei a audiência de instrução e julgamento.
Após, de tudo certificado, conclusos.
Belém, 7 de março de 2023 EVERALDO PANTOJA e SILVA Juiz de Direito Respondendo pela a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
13/03/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 13:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/03/2023 13:01
Conclusos para decisão
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06/03/2023 13:01
Cancelada a movimentação processual
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06/03/2023 12:24
Expedição de Certidão.
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16/02/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 00:58
Publicado Ato Ordinatório em 16/02/2023.
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16/02/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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15/02/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO Com fundamento no artigo 152, inciso VI, do Código de Processo Civil vigente, e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica a autora intimada a se manifestar acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 14 de fevereiro de 2023.
IRACELIA CARVALHO DE ARAUJO -
14/02/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 10:44
Ato ordinatório praticado
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14/02/2023 10:44
Juntada de Certidão
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14/02/2023 10:41
Juntada de Certidão
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27/01/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
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06/12/2022 15:33
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 02/12/2022 23:59.
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06/12/2022 14:36
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 01/12/2022 23:59.
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01/12/2022 19:05
Juntada de Petição de contestação
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11/11/2022 09:51
Juntada de Outros documentos
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09/11/2022 10:16
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 00:15
Publicado Decisão em 09/11/2022.
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09/11/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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08/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0880768-14.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA AUXILIADORA FERREIRA DA COSTA REU: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA (BRADESCO PROMOTORA DE VENDAS).
Nome: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
Endereço: AV ANTONIO BAIÃO, S/N, CENTRO, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 R.
H. 1.
Este juízo defere o pedido de justiça gratuita, nos moldes do art. 98, do CPC e Súmula n° 06, do TJE/PA, uma vez que, diante da situação fática narrada nos autos, não se vislumbra, num juízo de cognição sumária, elementos que desconstituam a hipossuficiência alegada.
Defere-se a prioridade da tramitação, nos moldes do art. 71, do Estatuto do Idoso. 2.
Dispensa-se o relatório, uma vez que este somente é exigido quando da prolação de sentença, nos termos da inteligência do art. 489, I, do CPC.
Nos moldes da sistemática do Código de Processo Civil de 2015, a tutela provisória pode se fundamentar na urgência ou na evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294).
Assim dispõe o mencionado dispositivo legal: ‘‘Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental’’.
No caso em apreço, trata-se de tutela provisória antecipada e pleiteada initio litis em ação de procedimento comum, em caráter incidental, que visa garantir a eficácia de um provimento jurisdicional definitivo, evitando-se assim que os efeitos deletérios do transcurso do tempo aniquilem o fundo de direito em debate.
Ainda sobre a tutela de urgência, esta encontra sua previsão legal no art. 300 do Código de Processo Civil.
Tal dispositivo se constitui no regime geral das tutelas de urgência, tendo unificado os pressupostos fundamentais para a sua concessão: ‘‘Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1° Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2°.
A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º.
A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão’’.
Sobre o requisito da probabilidade do direito, assim ensina Cassio Scapinella Bueno: ‘‘Sobre a palavra “probabilidade” empregada pelo legislador no caput do art. 300, é importante entendê-la como sinônima de qualquer outra que dê a entender que o requerente da tutela provisória se mostra em melhor posição jurídica que a da parte contrária.
Assim, se se lesse no dispositivo plausibilidade do direito, verossimilhança da alegação, fundamento relevante ou a clássica expressão latina fumus boni iuris, isto é, fumaça (no sentido de aparência) do bom direito, apenas para lembrar de alguns referenciais muito conhecidos, o resultado seria o mesmo: o que cabe ao requerente da tutela provisória é demonstrar (e convencer) o magistrado de que tem mais direito que a parte contrária e, nesta perspectiva, que é merecedor da tutela provisória, seja para satisfazê-lo desde logo, seja, quando menos, para assegurá-lo.
Na perspectiva do magistrado, o que ocorre é a formação de cognição sumária acerca da existência daqueles elementos’’ (BUENO, Cassio Scarpinella.
Curso sistematizado de direito processual civil, vol. 1: teoria geral do direito processual civil: parte geral do código de processo civil. 10. ed. – São Paulo: Saraiva, 2020, e-book) (grifou-se).
Relativamente ao requisito do periculum in mora, importantes as lições de Humberto Theodoro Jr.: ‘‘Para obtenção da tutela de urgência, a parte deverá demonstrar fundado temor de que, enquanto aguarda a tutela definitiva, venham a faltar as circunstâncias de fato favoráveis à própria tutela.
E isto pode ocorrer quando haja o risco de perecimento, destruição, desvio, deterioração, ou de qualquer mutação das pessoas, bens ou provas necessários para a perfeita e eficaz atuação do provimento final do processo.
O perigo de dano refere-se, portanto, ao interesse processual em obter uma justa composição do litígio, seja em favor de uma ou de outra parte, o que não poderá ser alcançado caso se concretize o dano temido.
Ele nasce de dados concretos, seguros, objeto de prova suficiente para autorizar o juízo de grande probabilidade em torno do risco de prejuízo grave.
Pretende-se combater os riscos de injustiça ou de dano derivados da espera pela finalização do curso normal do processo.
Há que se demonstrar, portanto, o “perigo na demora da prestação da tutela jurisdicional” (NCPC, art. 300).
Esse dano corresponde, assim, a uma alteração na situação de fato existente ao tempo do estabelecimento da controvérsia – ou seja, do surgimento da lide – que é ocorrência anterior ao processo.
Não impedir sua consumação comprometerá a efetividade da tutela jurisdicional a que faz jus o litigante’’ (THEODORO JR., Humberto.
Curso de Direito Processual Civil - volume I: Teoria Geral do Direito Processual Civil, Processo de Conhecimento, Procedimento Comum. 59. ed. rev., atual. e ampl.
Rio de Janeiro: Forense, 2018, e-book) (grifou-se).
Em síntese, a parte requerente questiona empréstimo consignado que afirma ser fraudulento e que é descontado de benefício recebido do INSS.
A parte requerente afirma que não firmou o contrato questionado, requerendo a título de tutela de urgência a suspensão da cobrança deste.
Embora a questão da falsidade do empréstimo necessite de esclarecimento com a devida dilação probatória, a instituição bancária possui o ônus de comprovar a autenticidade da contratação, tudo nos moldes do tema repetitivo nº 1.061, do STJ: ‘‘RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DOCUMENTO PARTICULAR.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2.
Julgamento do caso concreto. 2.1.
A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas.
Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2.
O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp 1846649/MA, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/11/2021, DJe 09/12/2021)’’ (grifou-se).
Na hipótese, deve-se levar em consideração que a parte requerente é hipossuficiente na relação consumerista e que detém maiores dificuldades em obter um farto material probatório, sobretudo nesta fase processual.
Por sua vez, as instituições financeiras possuem maiores condições técnicas de controlar as informações relativas aos seus clientes, o que inclui a prova de que todas as informações foram prestadas de maneira escorreita antes da contratação.
Por outro lado, há urgência no pedido (perigo da demora), tendo em vista os prejuízos que poderão ser suportados pela parte autora no caso de continuidade dos descontos decorrentes dos valores em discussão.
Portanto, o risco de dano se mostra presente na medida em que os descontos procedidos pelo banco requerido comprometem o patrimônio e a subsistência da parte autora.
Ademais, não se vislumbra riscos de irreversibilidade da medida pleiteada uma vez que, constatada regularidade da operação de crédito bancário, basta que o banco requerido promova novamente a cobrança da dívida, pelo que deve o Poder Judiciário agir para resguardar o direito fundamental do consumidor quanto à reparação e prevenção de danos patrimoniais (CDC, art. 6°, VI).
Ex positis, respaldado no que preceitua o art. 300, do CPC, este juízo defere o pedido de tutela de urgência manejado para determinar ao réu que proceda à suspensão dos descontos inerentes ao empréstimo questionado na presente demanda, bem como se abstenha de realizar qualquer cobrança destes por outro meio.
Deve o requerido providenciar a retirada da cobrança perante a fonte pagadora do requerente, no prazo de 10 dias, tudo sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso, até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). 3.
Considerando o princípio da celeridade e economia processuais, fica dispensada a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, ressalvando-se que, se durante o trâmite processual ocorrer a vontade de ambas as partes, desde de que manifestado expressamente, este Juízo poderá designar ato processual (art. 139, V, CPC) para fins de autocomposição em momento oportuno.
Poderá a Requerida, no prazo da defesa, apresentar sua proposta conciliatória, caso exista. 4.
Cite-se a parte Requerida para, no prazo de 15 dias, contestar a presente demanda, sob pena de revelia (CPC/2015, art. 344); 5.
Este juízo defere a inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC, uma vez que a matéria em apreciação é de índole consumerista, sendo a parte requerente hipossuficiente econômica e tecnicamente em relação aos aspectos do contrato questionado. 6.
Serve a cópia da presente decisão de mandado ou carta de citação e ofício (Provimento n° 003/2009-CJRMB).
Belém, 04 de novembro de 2022.
SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital _____________________ Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo,nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22102413565263700000076277142 2 - Procuração Procuração 22102413565311500000076277143 3 - Declaração de pobreza Documento de Comprovação 22102413565361700000076277144 4 - Consulta INSS Documento de Comprovação 22102413565402600000076277145 5 - Extrato pensão Documento de Comprovação 22102413565439200000076277146 6 - Documentos pessoais Documento de Identificação 22102413565470200000076277147 7 - Extrato para Imposto de Renda - 2019 Documento de Comprovação 22102413565533100000076277148 7.1 - Extrato para Imposto de Renda - 2020 Documento de Comprovação 22102413565565000000076277149 7.2 - Extrato para Imposto de Renda - 2021 Documento de Comprovação 22102413565597900000076277150 Decisão Decisão 22102509055843700000076324710 Decisão Decisão 22102509055843700000076324710 Petição Petição 22102710240986400000076565629 Certidão Certidão 22110310445916500000076979159 -
07/11/2022 09:41
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 08:46
Juntada de Carta precatória
-
07/11/2022 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 09:19
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/11/2022 08:50
Conclusos para decisão
-
04/11/2022 08:50
Cancelada a movimentação processual
-
03/11/2022 10:44
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 10:24
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 01:04
Publicado Decisão em 27/10/2022.
-
27/10/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
25/10/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 10:55
Cancelada a movimentação processual
-
25/10/2022 09:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/10/2022 13:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/10/2022 13:57
Conclusos para decisão
-
24/10/2022 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2022
Ultima Atualização
29/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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