TJPA - 0000542-42.2000.8.14.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0000542-42.2000.8.14.0005 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO: [DIREITO CIVIL] AUTOR: Nome: BANCO DO ESTADO DO PARA Endereço: RUA INTENDENTE FLORIANO, 2501, Sudam I, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-278 RÉU: Nome: MARIA MACHADO OTILO Endereço: RUA INTENDENTE FLORIANO, 2501, Sudam I, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-278 Nome: RAIMUNDO GONCALO DE SOUSA Endereço: RUA INTENDENTE FLORIANO, 2501, Sudam I, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-278 SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Trata-se de Ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta pelo BANCO DO ESTADO DO PARÁ em face de MARIA MACHADO OTILO e RAIMUNDO GONÇALO DE SOUSA.
I.
RELATÓRIO Narra a exordial ID. 21449917 - Pág. 3 - Pág. 5, que em 13 de maio de 1994, os executados por meio de contrato de cheque especial, contraíram dívida de 9.450,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta reais), com o exequente.
Alega, que tentou por inúmeras vezes acordos extrajudiciais para o adimplemento da dívida, sem obter sucesso, motivo pelo qual, recorreu ao âmbito judicial.
Com a inicial vieram acostados os documentos ID. 21449917 - Pág. 6 - Pág. 16.
No despacho ID. 21449918 - Pág. 1 é determinada a citação dos executados para que pagassem ou garantissem a execução, sob pena de penhora de bens.
Em ID. 21449919 - Pág. 2, o requerido RAIMUNDO GONÇALO DE SOUZA nomeou bem.
Com a petição supracitada fora acostados os documentos ID. 21449919 - Pág. 3 - Pág. 7.
Em ID. 21449920 - Pág. 1, a requerida MARIZA MACHADO OTILO, nomeou bens.
Com esta petição foi juntado o documento ID. 21449920 - Pág. 2.
Em ID. 21449921 - Pág. 5, o juízo determinou a intimação do exequente para que se manifestasse acerca dos bens indicados pelos executados.
No ID. 21449922 - Pág. 1 - Pág. 3, o exequente manifestou-se acerca dos bens nomeados pelos executados.
Com a petição citada, vieram acostados os documentos ID. 21449922 - Pág. 4 - Pág. 5.
Na sentença ID. 21449926 - Pág. 2 - Pág. 4, foi decretada a prescrição intercorrente.
Em ID. 21449931 - Pág. 2 - Pág. 11, o Banco do Estado do Pará impetra Recurso de Apelação.
Com o recurso, foram acostados os documentos ID. 21449931 - Pág. 12 - Pág. 14.
No ID. 21449932 - Pág. 2, o juízo determinou a intimação dos executados para que apresentassem Contrarrazões ao recurso.
A certidão ID. 21449934 - Pág. 5, informa que os executados não apresentaram contrarrazões.
Em ID. 21449934 - Pág. 7 - Pág. 10, ou autos são remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Na decisão Monocrática ID. 21449936 - Pág. 1 - Pág. 3, o recurso impetrado pelo Banco do Estado do Pará é provido e a sentença ID. 21449926 - Pág. 2 - Pág. 4 é anulada.
Em ID. 21449937 - Pág. 1, é certificado quanto a suspensão da OAB dos patronos dos executados.
No despacho ID. 21450239 - Pág. 2, é determinada a intimação dos executados para que constituíssem novo patrono, considerando o cancelamento da OAB do antigo patrono, por ter sido aprovado no concurso público do TJPA.
No despacho ID.
Num. 24393004 - Pág. 1, é informado que a intimação acima citada foi frutífera e os executados permaneceram inertes, bem como, é determinada a certificação do Trânsito em Julgado da decisão ID. 21449936 - Pág. 1 - Pág. 3.
Em ID. 24393005 - Pág. 1, o Trânsito em julgado é certificado.
Na decisão ID. 80881375 - Pág. 1, é determinado a intimação do exequente para que informasse o interesse no prosseguimento do feito.
Na petição ID. 83585706 - Pág. 1, o autor, Banco do Estado do Pará, requer a desistência do feito.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
II.
DA FUNDAMENTAÇÃO De acordo com o Ministro Teori Zavascki: "Um dos princípios informativos do processo de execução é o da disponibilidade: a execução tem por única finalidade a satisfação do crédito, de modo que sua razão de ser está relacionada exclusivamente ao interesse e ao proveito do credor, que dela pode dispor [...] podendo dela desistir, no todo ou em parte, independentemente da concordância do executado, que se presume" (Comentários ao Código de Processo Civil: arts. 771 ao 796.
Coords.
Marinoni, Arenhart e Mitidiero.
São Paulo: RT, 2016, vol.
XII, p. 52-53).
Diante disso, dita o art. 775 do CPC e seus incisos: “Art. 775.
O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.
Parágrafo único.
Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte: I - Serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios; II - Nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante.
Em consonância com o entendimento dos tribunais superiores, a respeito de que se trata o Inciso II do artigo supracitado, a anuência do réu em relação ao pedido de desistência do exequente, na ação de execução é desnecessária.
Sendo que, conforme previsto no próprio dispositivo legal a concordância do impugnante ou embargante é necessária na impugnação ou embargos que não versem sobre matéria processual.
Tendo em vista, a disponibilidade do processo de execução, sendo de interesse inteiramente do credor, a sua desistência enseja a extinção da ação, sem prejuízo algum ao réu.
Nesse sentido, colaciona a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ): PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ALEGAÇÃO DE INCOMPLETUDE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO APÓS O MANEJO DE EMBARGOS PELO DEVEDOR.
CONDICIONAMENTO DA HOMOLOGAÇÃO À CONCORDÂNCIA DO EXECUTADO.
DESCABIMENTO.
PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA DISPONIBILIDADE DA EXECUÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 775, CAPUT, DO CPC.
PRÉVIA RENÚNCIA DO EXEQUENTE AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO.
CASO CONCRETO.
INAPLICABILIDADE DO ART. 3º DA LEI 9.469/1997.
RECURSO DO EXEQUENTE PROVIDO. 1.
Verifica-se que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2.
Cuida-se, quanto à questão de fundo, de recurso especial contra acórdão regional que, confirmando entendimento do juízo de primeira instância, condicionou o acolhimento da desistência de execução de título judicial à prévia renúncia da parte exequente ao direito sobre o qual se funda a ação, chancelando, com isso, a discordância manifestada pela parte devedora. 3.
Acerca do princípio da disponibilidade da execução, assim ensinou o saudoso Ministro TEORI ZAVASCKI: "Um dos princípios informativos do processo de execução é o da disponibilidade: a execução tem por única finalidade a satisfação do crédito, de modo que sua razão de ser está relacionada exclusivamente ao interesse e ao proveito do credor, que dela pode dispor [...] podendo dela desistir, no todo ou em parte, independentemente da concordância do executado, que se presume" (Comentários ao Código de Processo Civil: arts. 771 ao 796.
Coords.
Marinoni, Arenhart e Mitidiero.
São Paulo: RT, 2016, vol.
XII, p. 52-53). 4.
O princípio da disponibilidade da execução exsurge encartado no caput do art. 775 do CPC, sendo certo que a hipótese contida no inciso II de seu parágrafo único, no que postula a concordância do executado/embargante, não se refere à desistência do processo de execução, mas à extinção da impugnação ou dos embargos atrelados à respectiva execução, quando versarem sobre questões não processuais. 5.
Considerando-se que na execução não se discute o direito material da parte exequente, porquanto já reconhecido em decisão judicial transitada em julgado, mostra-se incompatível com tal realidade exigir que, para desistir da ação de execução, deva o exequente renunciar também ao direito material anteriormente validado em seu favor. 6.
O art. 3º da Lei 9.469/1997, ao fazer remissão às autoridades elencadas no caput do art. 1º do mesmo diploma legal, a saber, o Advogado-Geral da União (diretamente ou por delegação) e os dirigentes máximos das empresas públicas federais (em conjunto com o dirigente estatutário da área afeta ao assunto), cuida especificamente da possibilidade de tais entidades concordarem com pedidos de desistência da ação de conhecimento, não se aplicando tal regra aos processos de execução, os quais, como já acima afirmado, vinculam-se ao princípio da livre disposição.
E ainda que assim não se entendesse, certo é que o referido art. 1º da Lei n. 9.469/1997, cuja versão original contemplava também as autarquias (caso da UFPE), sofreu alteração por meio da Lei n. 13.140/2015, texto esse que não manteve as autarquias em seu rol, daí porque estas, em princípio, não podem mais se valer do comando previsto no multicitado art. 3º da Lei n. 9.469/1997, ao pontuar que "As autoridades indicadas no art. 1º poderão concordar com pedido de desistência da ação, nas causas de quaisquer valores desde que o autor renuncie expressamente ao direito sobre que se funda a ação (art. 269, inciso V, do Código de Processo Civil)". 7.
Recurso especial da parte exequente conhecido e provido.
Nesse interim, não vislumbro óbice para a homologação do pedido de desistência, formulado pelo exequente.
Ademais, esclarece o inciso VIII do art. 485 do CPC: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação; Logo, a extinção do processo sem resolução do mérito é a medida que se impõe.
III.
DO DISPOSITIVO Assim, homologo a desistência e extingo o processo sem resolução do mérito nos termos do inciso VIII do art. 485 do CPC.
Deixo de condenar em honorários, tendo em vista ausência de advogado constituído pelos executados.
Custas, se houver, pelo exequente.
Intime-se o autor acerca da sentença.
Transitado em julgado, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado e mandado de averbação e de registro de sentença, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
Publique-se, Registre-se, Intime-se.
Cumpra-se.
Altamira/PA, 30 de janeiro de 2023.
ANDRÉ PAULO ALENCAR SPINDOLA Juiz de Direito respondendo 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira/PA FÓRUM DES.
JOSÉ AMAZONAS PANTOJA.
AVENIDA BRIGADEIRO EDUARDO GOMES, 1651 - BAIRRO SÃO SEBASTIÃO - ALTAMIRA - PARÁ A.S.08 -
15/03/2021 13:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Baixa ou Devolução de Processo
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15/03/2021 13:13
Transitado em Julgado em 05/09/2016
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15/03/2021 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2020 13:07
Conclusos para decisão
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25/11/2020 12:54
Juntada de Certidão
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25/11/2020 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2020 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2020 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2020 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2020 12:46
Processo migrado do Sistema Libra
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25/11/2020 12:43
CERTIDAO DE ALTERAÇÃO DE NÚMERO DE PROCESSO - CERTIDAO DE ALTERA¿¿¿¿O DE N¿¿MERO DE PROCESSO
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25/11/2020 12:43
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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15/10/2020 12:28
REMESSA INTERNA
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08/10/2020 09:30
REMESSA INTERNA
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07/10/2020 11:27
Remessa
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20/08/2020 13:35
AGUARDANDO PRAZO
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20/08/2020 13:25
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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20/08/2020 13:25
IntimaçãoOSTAL - INTIMACAO POSTAL
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30/07/2020 10:04
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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22/07/2020 10:28
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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21/07/2020 11:13
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
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21/07/2020 10:43
A SECRETARIA - Despacho 01 vol
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21/07/2020 10:42
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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21/07/2020 10:42
Mero expediente - Mero expediente
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15/02/2019 09:44
CONCLUSOS - DECISÃO - T. INTERNA
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12/09/2017 13:56
CONCLUSOS P/ JULGAMENTO
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12/09/2017 10:01
REDISTRIBUICAO POR MOTIVOS DIVERSOS DE SUSPEICAO OU IMPEDIMENTO - REDISTRIBUICAO POR MOTIVOS DIVERSOS DE SUSPEICAO OU IMPEDIMENTO
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12/09/2017 10:01
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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12/09/2017 10:01
A SECRETARIA
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06/09/2017 16:01
REDISTRIBUICAO ESPECIAL - REDISTRIBUICAO ESPECIAL de MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE para DESEMBARGADOR RELATOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, JUSTIFICATIVA: Processo redistribuído pela Secretaria de Informática considerando os termos da Portaria 3774/
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06/09/2017 16:01
Remessa - Tramitação externa oriunda de redistribuição
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22/03/2017 08:56
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - 01 vol e 91 fls
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22/03/2017 08:56
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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20/03/2017 11:57
REMESSA AO SETOR DE AUTUACAO - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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20/03/2017 11:57
REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO - REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO Com alteração Região Comarca (Distribuição) : TRIBUNAL, da Competência: : CÂMARAS ISOLADAS para Competência: TURMA DE DIREITO PRIVADO, da Camara: 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA para Camara: 1ª
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17/03/2017 13:45
À DISTRIBUIÇÃO
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17/03/2017 13:35
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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17/03/2017 13:35
Mero expediente - Mero expediente
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16/03/2017 12:27
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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16/03/2017 12:26
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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19/12/2016 10:49
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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19/12/2016 10:46
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
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19/12/2016 10:46
Desarquivamento - erro
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01/12/2016 16:03
Definitivo - De acordo com reunião realizada dia 30/11/2016 com os Secretários de Câmara, conduzida pela Analista Bruna Chaves, determinando o arquivamento de todas as ações de 2º grau que tenham uma certidão de trânsito em julgado, movimento 848. Conform
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03/10/2016 15:46
RETORNO A VARA DE ORIGEM NA 1ª INSTANCIA
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03/10/2016 15:45
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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12/08/2016 16:07
AGUARDAR TRANS. JULGADO
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12/08/2016 14:57
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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12/08/2016 14:57
CERTIDAO - CERTIDAO
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11/08/2016 15:08
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ANA CAROLINA LOBO GLUCK PAUL PERACCHI (24312044), que representa a parte BANCO DO ESTADO DO PARA BANPARA (24530999) no processo 00005424720008140005.
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03/08/2016 13:47
PROVIDENCIAR RESENHA
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02/08/2016 15:06
A SECRETARIA
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02/08/2016 15:05
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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02/08/2016 15:05
Provimento - Provimento
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21/08/2013 13:22
BAIXA DE TRAMITAÇÃO
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19/08/2013 10:09
CONCLUSOS AO RELATOR
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01/07/2013 14:48
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Considerando que a partir do dia 3 de JULHO do ano em curso este Desembargador Relator iniciará período de Licença Especial por trinta (30) dias, retorno os presentes a Secretaria para serem conclusos no retorno deste Desembargador a
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28/06/2013 12:35
A SECRETARIA - Considerando que a partir do dia 3 de JULHO do ano em curso este Desembargador Relator iniciará período de Licença Especial por trinta (30) dias, retorno os presentes a Secretaria para serem conclusos no retorno deste Desembargador as ativi
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28/01/2013 11:13
BAIXA DE TRAMITAÇÃO
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28/01/2013 09:08
CONCLUSOS AO RELATOR
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25/01/2013 13:54
AUTUAÇÃO
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25/01/2013 10:55
BAIXA DE TRAMITAÇÃO
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25/01/2013 09:19
A SECRETARIA
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25/01/2013 09:19
Distribuição - Processo Distribuido para Secretaria22 - 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA Desemb: 41053 - CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2013
Ultima Atualização
01/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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