TJPA - 0004965-53.2014.8.14.0070
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3941/2025-GP)
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20/04/2023 08:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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20/04/2023 08:09
Baixa Definitiva
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20/04/2023 00:23
Decorrido prazo de JOSILEIDE FERREIRA PANTOJA em 19/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:23
Decorrido prazo de JOROCILENE FERREIRA PANTOJA em 19/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:23
Decorrido prazo de JOSINEIRE FERREIRA PANTOJA em 19/04/2023 23:59.
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03/04/2023 20:35
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 00:07
Publicado Sentença em 27/03/2023.
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25/03/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2023
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24/03/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004965-53.2014.8.14.0070 APELANTE: ANTONIA CORREA NOVAES APELADO: JOSILEIDE FERREIRA PANTOJA APELADO: JOROCILENE FERREIRA PANTOJA APELADO: JOSINEIRE FERREIRA PANTOJA RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REIVINIDICATÓRIA.
DIVERGÊNCIA QUANTO À NUMERAÇÃO DO IMÓVEL OBJETO DA LIDE.
DÚVIDA QUE PODE SER DIRIMIDA ATRAVÉS DA REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIA CORREA NOVAES em face da r. sentença (id. 103302276 – pág. 1/3) proferida pelo MM.
Juízo da 2ª Vara Cível de Abaetetuba/PA que julgou procedente o pedido autoral, nos autos da AÇÃO REIVINDICATÓRIA proposta por JOSILEIDE FERREIRA PANTOJA e OUTROS.
Na origem (id. 10330272), os autoras narram que são proprietárias do imóvel situado na Trav.
Major Frederico da Gama Costa nº 1199, medindo 05 m de largura por 26,5 m de comprimento, consoante matricula nº 2664 livro 2-A do Cartório de Registro de Imóveis A.
Miranda (id. 10330273 – pág. 8).
Sustentam que em meados de 2008, a Sra. Ângela do Socorro da Silva Ferreira (mãe das genitoras) firmou contrato verbal de permuta do referido imóvel com o Sr.
Braz, recebendo em troca um imóvel situado na 2ª Travessa da Angélica, s/nº , acrescido da quantia em espécie de R$ 3.000,00.
Aduzem que o referido negócio fora desfeito pelos negociantes, tendo o Sr.
Braz vendido o imóvel de sua posse (situado na 2ª Travessa da Angélica) e alugado o imóvel que pertencia às autoras/apeladas para a ora demandada/apelante.
Afirmam ainda que a referida permuta não teria validade posto que à época de sua realização as autoras Josineire e Jorocilene eram menores de idade pelo que não haveria autorização judicial para tanto, bem como a filha maior Jocileide. não haveria outorgado poderes para a realização do negócio.
Assim, pugna pela procedência da ação para compelir a demandada a se retirar do imóvel.
Tutela antecipada indeferida (id. 10330274 – pág. 1).
A demandada foi devidamente citada (id. 10330274 – pág. 6), entretanto não apresentou defesa, tendo sido decretada sua revelia (id. 10330275 – pág. 1).
Sobreveio a sentença de procedência ao id. 103302276 – pág. 1/3, cujo excerto transcrevo: “... É o relatório.
DECIDO. À saciedade, restou comprovado pelos documentos acostados às fls. 13 e 33, dos autos, que as requerentes, efetivamente, são as legítimas proprietárias do imóvel em litígio, localizado à Trav.
Major Frederico da Gama Costa n. 1199, medindo 05 metros de largura por 26,5 de comprimento, com área de 132,5 metros quadrados, matrícula n. 2664, livro n. 2-A, do Cartório de Registro de Imóveis.
Não bastasse isso, tem-se ainda o fato de que a requerida encontra-se na condição de revel no presente feito, com todos os consectários legais que essa situação jurídica acarreta, descritos no art. 344, do CPC.
Com efeito, o pleito das requerentes encontra ampla ressonância fático-jurídica no caderno processual, impondo-se, portanto, o seu acolhimento.
Isto posto, julgo procedente o pedido inicial e, em consequência determino a desocupação do imóvel pela ré no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00, sem prejuízo da expedição de mandado de imissão na posse, nos termos do art. 538, do CPC.
Condeno a ré a pagar as custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% do valor da causa.
P.R.I.” Irresignada, a demandada interpôs recurso de APELAÇÃO CÍVEL (id. 10330277) sustentando que a mãe das autoras (Sra. Ângela do Socorro da Silva Ferreira) vendeu imóvel para LENILZA LEITE REGO pelo valor de R$ 3.000,00 à época (setembro/2018), consoante recibo de compra e venda juntado em sede recursal ao id. 10330278 – pág. 18, fazendo expressa menção ao imóvel sob o nº 1191.
Prossegue aduzindo que a ora recorrente adquiriu o referido imóvel da Sra.
LENILZA REGO RODRIGUES e seu esposo BRAZ DO LIVRAMENTO FERREIRA RODRIGUES, no ano de 2014, consoante recibo de compra e venda ao id. 10330279 – pág. 1/2.
Afirma ainda que o objeto da presente lide já foi discutido nos autos do Proc. 0000485-95.2015.8.14.0070, distribuído à 1ª Vara Cível de Abaetetuba-PA, feito este em que as filhas moveram ação de declaração de nulidade de negócio jurídico em face de sua genitora (Ângela do Socorro Silva Ferreira) e Sr.
Braz, tendo a referida ação sido julgada totalmente improcedente ante a divergência da numeração dos imóveis – sendo o imóvel questionado o de nº 1199 enquanto que o que foi vendido seria o de nº 1191.
Por fim, assevera a existência de má-fé da genitora das autoras, ausência de poderes outorgados pelas autoras à Defensoria Pública, bem como a nulidade da r. sentença ante a falta de fundamentação.
Assim, pugna pelo provimento do recurso e reforma integral da decisão objurgada.
Não houve apresentação de contrarrazões, consoante certidão ao id. 10330284 – pág. 15 e id. 12048689.
Parecer Ministerial ao id. 12183844 manifestando-se pela ausência de interesse para atuar no feito.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO Com efeito, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas “a”, do CPC, o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comento legal imposto no art. 926, §1º, do CPC.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Cinge-se a controvérsia acerca da identidade ou não dos imóveis situados à Trav.
Major Frederico da Gama Costa nº 1191 e 1199, no município de Abaetetuba/PA.
Explico: A parte autora/apelada sustenta ser a legitima proprietária do imóvel situado à Trav.
Major Frederico da Gama Costa nº 1199, medindo 5m de largura por 26,5m de comprimento, tendo sua genitora (Ângela do Socorro da Silva Ferreira) realizado negócio de permuta e/ou compra e venda sem autorização com o Sr.
Braz (Braz do Livramento Ferreira Rodrigues), em meados de 2008.
Por sua vez, a parte demandada/apelante sustenta ter celebrado negócio jurídico de compra e venda com os Srs.
Lenilza Rego Rodrigues e Braz do Livramento Ferreira Rodrigues, adquirindo a propriedade do imóvel situado à Trav.
Major Frederico da Gama Costa nº 1191, medindo 5m de largura por 26,5m de comprimento.
Do cotejo das informações prestadas pelas partes, restam dúvidas acerca da existência ou não de 02 (imóveis) distintos – de nºs 1191 e 1199 – ou se se trata de imóvel único sendo divergente tão somente a numeração aposta nos recibos/contratos de compra e venda.
Explico.
A parte autora junta aos autos Registro de Imóvel comprovando a qualidade de proprietária do imóvel situado à Trav.
Major Frederico da Gama Costa nº 1199, medindo 5m de largura por 26,5m de comprimento Resta controverso nos autos (id. 10330273 - pág.8).
A parte demandada aduz ter adquirido imóvel de terceiros (Srs.
Lenilza Rego Rodrigues e Braz do Livramento Ferreira Rodrigues), no mesmo endereço (Trav.
Major Frederico da Gama Costa) com a mesma metragem, entretanto sob o nº 1191 (id. 10330279 – pág. 1).
Aumentando o imbróglio quanto aos negócios jurídicos entabulados, as autoras/apeladas propuseram Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Reintegração de Posse sob o nº 0000485-95.2015.814.0070 em desfavor de sua genitora e Sr.
Braz, distribuído à 1ª Vara Cível de Abaetetuba-PA, na tentativa de anular suposto contrato de permuta e/ou compra e venda.
O referido feito foi julgado totalmente improcedente ante a divergência da numeração dos imóveis – sendo o imóvel questionado o de nº 1199 enquanto o que foi vendido seria o de nº 1191, consoante consulta ao Sistema Libra, pelo que transcrevo excerto da referida decisão: FALAR COM O RENATO “...
DO MÉRITO 12.
O código civil traz em seu art. 166 as causas de nulidade dos negócios jurídicos, nos seguintes termos: Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz; II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; IV - não revestir a forma prescrita em lei; V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa; VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção. 13.
No caso constante dos autos verifico que a senhora ÂNGELA DO SOCORRO SILVA FERREIRA realizou negócio jurídico à revelia de solenidade que a lei considere essencial para a sua validade, qual seja, a necessária autorização judicial, nos termos do art. 1.691, do CC, segundo o qual, não podem os pais alienar, ou gravar de ônus real os imóveis dos filhos, nem contrair, em nome deles, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização do juiz. 14.
Desta feita, considerando que os requerentes é que são os verdadeiros proprietários do imóvel objeto deste litígio, pelo que se dessume das fls. 14, não teria a senhora ÂNGELA DO SOCORRO SILVA FERREIRA legitimidade para realizar o negócio jurídico de permuta, sem a necessária autorização judicial, razão por que reconheço a nulidade do ato praticado. 15.
Segundo o requerido Braz do Livramento Ferreira Rodrigues, no entanto, este não teria realizado nenhum negócio jurídico com a senhora ÂNGELA, e para tanto traz recibo de compra e venda realizado entre esta senhora e LENIZA LEITE REGO, referente a um imóvel situado na Travessa Major Frederico da Gama, nº 1191. 16.
Ora, o imóvel constante da matrícula de fls. 14 tem a numeração 1.199, e o imóvel do requerido a numeração 1.191, de sorte que caberia aos autores demonstrar que, em verdade, os imóveis são os mesmos, e isso demandaria a produção de prova pericial, fato esse olvidado pelos requerentes. 17.
Desta feita, considerando que o requerido usou de defesa de mérito direta, posto que negou ser o imóvel o mesmo demandado pelos requerentes, caberia a esses o ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, razão por que a demanda em apreço deve ser julgada improcedente.
DISPOSITIVO 18.
Portanto, à vista do exposto, julgo improcedente os pedidos formulados, e o faço com extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. 19.
Deixo de condenar os requerentes em custas processuais e honorários advocatícios, pois reconheço que os mesmos fazem jus ao benefícios da justiça gratuita. 20.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.” Frise-se que o feito transitou em julgado sem qualquer recurso.
Consoante bem pontuado pelo Douto Juízo a quo naquela oportunidade, há clara confusão quanto à individualização do imóvel em questão se de nº 1191 e/ou nº 1199, pelo seria de fundamental importância a produção de prova pericial no sentido de identificar se estar-se-ia diante do mesmo imóvel, entretanto com numerações diferentes, até mesmo para que se pudesse analisar a cadeia dominial do mesmo e/ou a qualidade da ora demandada/apelante ANTONIA CORREA NOVAES como terceira de boa-fé.
Nos termos do vaticinado pelo art. 370 do CPC , cabe ao Magistrado, de ofício ou a requerimento, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
In casu, em que pese o Douto Juízo Primevo tenha galgado sua decisão com base em prova documental juntada pela parte autora na exordial e/ou na presunção de veracidade ante a ocorrência da revelia da ora apelada, a matéria controvertida exige a necessária instrução probatória com a realização de prova pericial no sentido de se constatar a unidade e/ou diversidade dos imóveis sob os nº 1191 e 1199.
Assim, a sentença recorrida deve ser desconstituída, com conversão do feito em diligência para realização da necessária prova pericial.
Nesse sentido: Usucapião Indeferimento da petição inicial Autor beneficiário da justiça gratuita Divergência quanto à numeração do imóvel que pode ser suprida por perícia Determinado o regular prosseguimento em primeiro grau Recurso provido. (TJ-SP - APL: 00023528520098260269 SP 0002352-85.2009.8.26.0269, Relator: Eduardo Sá Pinto Sandeville, Data de Julgamento: 06/02/2014, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/02/2014) Usucapião – Improcedência – Inconformismo – Processo que não está pronto para julgamento - Questão atinente à divergência entre a numeração do lote usucapiendo que consta na Prefeitura Municipal no registro imobiliário – Circunstâncias que reclamam a realização de perícia – Cerceamento de defesa - Direito que não pode ser obstado em razão da hipossuficiência econômica das partes – Sentença anulada de ofício – Determinado o retorno dos autos ao primeiro grau para a realização de perícia – Recurso prejudicado (TJ-SP - APL: 00044933920068260348 SP 0004493-39.2006.8.26.0348, Relator: Grava Brazil, Data de Julgamento: 13/02/2017, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/02/2017) EMBARGOS DE TERCEIRO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO PROVIDA.
VERBAS DE SUCUMBÊNCIA.
CONDENAÇÃO DO EMBARGADO AFASTADA.
IDENTIFICAÇÃO PLENA DO IMÓVEL PENHORADO SOMENTE POR INTERMÉDIO DA PERÍCIA.
Embargos de terceiro fundados na impenhorabilidade do bem objeto de constrição judicial, na ação de execução correlata.
A embargante sustentou que o referido bem havia sido objeto de acordo em ação judicial de dissolução de união estável envolvendo a pensão alimentícia dos filhos do casal.
No entanto, a numeração constante do imóvel objeto do acordo não era compatível com a numeração constante da matrícula do imóvel penhorado.
O esclarecimento definitivo somente ocorreu com a realização da perícia.
A falta de regularização registral da situação pela embargante deu causa à penhora.
Assim, indevida a condenação do banco embargado ao ônus sucumbencial.
Incidência da súmula nº 303 do STJ.
Inversão do ônus sucumbencial.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10337876720188260100 SP 1033787-67.2018.8.26.0100, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 05/08/2022, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/08/2022) Assim, a r. sentença de 1º grau deve ser desconstituída com o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação para desconstituir a r. sentença objurgada, determinando o retorno dos autos à origem para a devida instrução probatória/realização da prova pericial, nos termos da fundamentação supra.
P.R.I.C.
Belém, data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
23/03/2023 22:50
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 21:56
Conhecido o recurso de ANTONIA CORREA NOVAES - CPF: *14.***.*65-87 (APELANTE) e provido
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22/03/2023 12:30
Conclusos para decisão
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22/03/2023 12:30
Cancelada a movimentação processual
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14/12/2022 11:43
Juntada de Petição de parecer
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02/12/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 09:49
Juntada de Certidão
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02/12/2022 00:39
Decorrido prazo de JOSILEIDE FERREIRA PANTOJA em 30/11/2022 23:59.
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02/12/2022 00:39
Decorrido prazo de JOROCILENE FERREIRA PANTOJA em 30/11/2022 23:59.
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02/12/2022 00:39
Decorrido prazo de JOSINEIRE FERREIRA PANTOJA em 30/11/2022 23:59.
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23/11/2022 22:14
Juntada de Petição de petição
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07/11/2022 00:12
Publicado Decisão em 07/11/2022.
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05/11/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2022
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04/11/2022 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE ABAETETUBA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004965-53.2014.8.14.0070 APELANTE: ANTÔNIA CORREA NOVAES APELADOS: JOROCILENE FERREIRA PANTOJA, JOSINEIRE FERREIRA PANTOJA e JOSILEIDE FERREIRA PANTOJA RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Vistos etc.
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por ANTONIA CORREA NOVAES, em face da sentença (Id.
Num. 10330276 - Pág. 1/3), proferida pelo JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE ABAETETUBA, que nos autos da Ação Reivindicatória, movida contra JOROCILENE FERREIRA PANTOJA, JOSINEIRE FERREIRA PANTOJA e JOSILEIDE FERREIRA PANTOJA, julgou PROCEDENTE o pedido autoral.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Recebo o recurso de apelação no duplo efeito, com base no art. 1.012, caput, do CPC.
Intimem-se as apeladas para apresentar contrarrazões, no prazo legal, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público. À Secretaria para as devidas providências.
Belém, data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
03/11/2022 16:23
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 16:10
Gratuidade da justiça concedida em parte a ANTONIA CORREA NOVAES - CPF: *14.***.*65-87 (APELANTE)
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03/11/2022 16:10
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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28/10/2022 18:13
Conclusos para decisão
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28/10/2022 18:13
Cancelada a movimentação processual
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05/08/2022 22:06
Cancelada a movimentação processual
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20/07/2022 23:48
Recebidos os autos
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20/07/2022 23:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2022
Ultima Atualização
23/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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Documento de Migração • Arquivo
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Documento de Migração • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
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