STJ - 0009780-31.2013.8.14.0005
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Benedito Goncalves
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2023 13:43
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
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16/06/2023 13:43
Transitado em Julgado em 16/06/2023
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24/05/2023 05:22
Publicado EMENTA / ACORDÃO em 24/05/2023 Petição Nº 223059/2023 - AgInt
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23/05/2023 20:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico - EMENTA / ACORDÃO
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23/05/2023 17:30
Ato ordinatório praticado - Acórdão encaminhado à publicação - Petição Nº 2023/0223059 - AgInt no REsp 2040789 - Publicação prevista para 24/05/2023
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22/05/2023 23:59
Conhecido o recurso de EDILMA CASTRO PINHEIRO e não-provido , por unanimidade, pela PRIMEIRA TURMA - Petição N° 00223059/2023 - AgInt no REsp 2040789/PA
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10/05/2023 16:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Mandado nº 000319-2023-AJC-1T)
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05/05/2023 15:22
Recebidos os autos eletronicamente no(a) PRIMEIRA TURMA
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05/05/2023 09:15
Expedição de Mandado de Intimação das publicações nº 000319-2023-AJC-1T ao (à)MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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05/05/2023 05:23
Publicado PAUTA DE JULGAMENTOS em 05/05/2023
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04/05/2023 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico - PAUTA DE JULGAMENTOS
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04/05/2023 16:21
Incluído em pauta para 16/05/2023 00:00:00 pela PRIMEIRA TURMA (Sessão Virtual) - Petição Nº 00223059/2023 - AgInt no REsp 2040789/PA
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30/03/2023 14:16
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) BENEDITO GONÇALVES (Relator)
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29/03/2023 19:56
Juntada de Petição de IMPUGNAÇÃO nº 263777/2023
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29/03/2023 19:53
Protocolizada Petição 263777/2023 (IMP - IMPUGNAÇÃO) em 29/03/2023
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23/03/2023 05:35
Publicado Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt em 23/03/2023 Petição Nº 223059/2023 -
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22/03/2023 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt
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21/03/2023 18:52
Ato ordinatório praticado (Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt - PETIÇÃO Nº 223059/2023. Publicação prevista para 23/03/2023)
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21/03/2023 17:41
Juntada de Petição de AGRAVO INTERNO nº 223059/2023
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21/03/2023 17:39
Protocolizada Petição 223059/2023 (AgInt - AGRAVO INTERNO) em 21/03/2023
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28/02/2023 05:22
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 28/02/2023
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27/02/2023 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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24/02/2023 18:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 28/02/2023
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24/02/2023 18:50
Conhecido em parte o recurso de EDILMA CASTRO PINHEIRO e não-provido
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07/12/2022 17:13
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) BENEDITO GONÇALVES (Relator) - pela SJD
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07/12/2022 16:49
Distribuído por sorteio ao Ministro BENEDITO GONÇALVES - PRIMEIRA TURMA
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21/11/2022 13:50
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
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04/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO ELETRÔNICO N. 0009780-31.2013.8.14.0005 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL RECORRENTE: EDILMA CASTRO PINHEIRO RECORRIDO: NORTE ENERGIA S/A RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO Trata-se de recurso especial, interposto por EDILMA CASTRO PINHEIRO, com fundamento na alínea “a” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, insurgindo-se contra acórdão que rejeitou embargos de declaração opostos contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, cuja ementa tem o seguinte teor: EMENTA: AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE PROFLIGAÇÃO DADECISÃO HOSTILIZADA.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 932, III, "IN FINE" C/C ART. 1.010, III CPC/15.
PRELIMINARES DE INAPLICABILIDADE DO CPC/15 E DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO.
REJEITADAS.
REGRAEXISTENTE TANTO NA LEI NOVA QUANTO NA LEI REVOGADA.
JULGADOS APLICÁVEIS AO CASO.
MÉRITO: OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE QUE NÃO PRESCINDE DO ÔNUS DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DE DECISÃO RECORRIDA.
NEGATIVA DE EFEITO TRANSLATIVO AO APELO E FATO SUPERVENIENTE NÃO CARACTERIZADOS.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
INOBSERVÂNCIA DE PRECEDENTE FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
NÃO CARACTERIZADO. "DISTINGUISHING".
AFASTAMENTO DA MULTA POR EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROTELATÓRIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
UNÂNIME.
Sustentou a parte recorrente, em síntese, que o acórdão impugnado teria divergido de outros tribunais e violado o disposto nos arts. 1.022, II, e 489, §1º, VI, do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que “não foram enfrentadas as seguintes questões: a) violação ao direito de ação, b) mitigação ao direito de produção de provas (arts. 332 e seguintes do CPC/73) e c) violação ao direito processual de formular emendas, decorrência do princípio da instrumentalidade do processo (art. 284, do CPC/73)” (Id. 1956376, pág. 24).
Também sustentou ofensa ao disposto nos arts. 932, III, CPC (art. 514, II, CPC/1973), 1.010, II e III, e 1.013, caput, do CPC (art. 515, caput, CPC/1973), bem como dos arts. 6º, 933 e 1.013, § 1º, CPC, uma vez que impugnou especificamente todos os pontos da sentença, sobretudo a questão atinente à obrigatoriedade da carteira de pescador artesanal para fins de legitimidade ativa, não havendo, portanto, não observância ao princípio da dialeticidade.
Alegou, ainda, que a oposição dos embargos de declaração visava ao prequestionamento dos arts. 130, 267, incisos IV e VI, 284, 286 e 489 do CPC/1973 e 319, 321, 324, 325, 355, 369, 370 e 488 do CPC/2015, não podendo aqueles, portanto, ser tidos como protelatórios (art. 1.026, §2º, do CPC e Súmula 98 do STJ).
Apresentaram-se contrarrazões. É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, cumpre registrar que foram enviados recursos representativos de controvérsia ao Superior Tribunal de Justiça.
Na Corte Superior, o Presidente da Comissão Gestora de Precedentes, se manifestou pelo preenchimento dos requisitos formais, determinando a distribuição dos recursos, não tendo sido, no entanto, afetado ao rito dos recursos repetitivos pelo ministro relator.
Pois bem, os requisitos de admissibilidade do recurso foram satisfeitos, especialmente os relativos à tempestividade, ao exaurimento da instância, à legitimidade da parte, à regularidade da representação, ao interesse recursal e ao preparo, assim como foi atendido o disposto nos arts. 1.029 e 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Além disso, salvo melhor juízo, a tese alegada é razoável, amoldando-se a irresignação ao disposto no art. 105, III, da Constituição Federal.
Também foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 255, § 4º, I, do Regimento Interno do STJ).
Nesse sentido, conforme inclusive exposto nas decisões do excelentíssimo ministro Marco Aurélio Bellizze, além da temática tratada no recurso ser de grande relevância, a tese recursal concernente ao atendimento ou não ao princípio da dialeticidade, ainda carece de debate e aprofundamento pela Corte Superior para fins de consolidação de entendimento, motivo pelo qual se faz necessária a remessa dos autos para a competente análise (REsp 1.840.889/PA; REsp 1.879.426/PA; REsp 1.878.974/PA; REsp 1.879.260/PA; REsp 1.879.635/PA) Sendo assim, admito o recurso especial (art. 1.030, V, CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Belém, data registrada no sistema.
Desembargador RÔMULO JOSÉ FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em exercício
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2022
Ultima Atualização
24/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão de Publicação de Acórdão • Arquivo
EMENTA / ACORDÃO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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