TJPA - 0885409-45.2022.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 21:14
Decorrido prazo de BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A. em 21/01/2025 23:59.
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27/12/2024 00:52
Decorrido prazo de RUTH HELENA DE SOUZA CARVALHO em 16/12/2024 23:59.
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16/12/2024 13:08
Arquivado Definitivamente
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25/11/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 12:28
Homologada a Transação
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22/11/2024 17:37
Conclusos para decisão
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22/11/2024 17:37
Cancelada a movimentação processual
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09/08/2024 10:10
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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14/02/2024 11:29
Juntada de Petição de contestação
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11/02/2024 04:46
Decorrido prazo de RUTH HELENA DE SOUZA CARVALHO em 09/02/2024 23:59.
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11/02/2024 04:46
Decorrido prazo de BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A. em 09/02/2024 23:59.
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11/02/2024 04:45
Decorrido prazo de RUTH HELENA DE SOUZA CARVALHO em 09/02/2024 23:59.
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11/02/2024 04:45
Decorrido prazo de BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A. em 09/02/2024 23:59.
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19/01/2024 14:34
Expedição de Certidão.
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21/12/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2023 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2023 09:20
Decorrido prazo de BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A. em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 09:20
Decorrido prazo de RUTH HELENA DE SOUZA CARVALHO em 13/02/2023 23:59.
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05/02/2023 17:12
Publicado Despacho em 23/01/2023.
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05/02/2023 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2023
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10/01/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
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10/01/2023 00:00
Intimação
Trata-se de Ação Ordinária Revisional de Juros Remuneratórios e Moratórios cumulada com Restituição de Indébito e Indenização por Dano Moral e Material ajuizada por RUTH HELENA DE SOUZA CARVALHO em desfavor de SANTANDER FINANCIAMENTOS (Banco PSA Finance Brasil S/A), na qual a autora alega que firmou financiamento com o Banco demandado para aquisição de um veículo popular representado por um carro tipo passeio, marca/modelo Peugeot/2008-Alure PK, ano 2021, modelo 2022, Álcool/Gasolina, Cor Branca, Placa QVLOF77, Chassi nº 936CMFNVNB514923, à ser pago em 60 (sessenta) parcelas de igual valor de R$ 2.489,23 (Dois Mil, Quatrocentos e Oitenta e Nove Reais, Vinte e Três Centavos).
Defende que após pagar algumas parcelas acabou por atrasar uma parcela do financiamento, ocasionando a cobrança de juros de mora muito além do que é permitido pela legislação vigente.
Embora tenha a autora assinado o contrato de financiamento do veículo, constatou posteriormente, no curso do financiamento, que estava sendo lesada e inteiramente submetida aos ditames do credor com referência aos pagamentos exorbitantes e extorsivos de juros remuneratórios e moratórios além de encargos contratuais.
Requereu a concessão de tutela de urgência para que a instituição financeira exiba em Juízo o contrato de financiamento celebrado com a autora, bem como, apresente a tabela de cálculo com definição dos elementos contábeis que integram o valor das parcelas mensais. - Que seja garantida a posse do veículo para autora enquanto tramitar esta ação. - Que a demandada que se abstenha de inserir o nome da autora em quaisquer dos órgãos de proteção ao crédito enquanto tramitar esta ação, determinando sua exclusão, se por este motivo, se já tiver inserido.
O pedido de justiça gratuita fora deferido e o pedido de tutela de urgência fora indeferido, em razão da ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito neste momento processual.
Ocorre que, a autora apresentou pedido de reconsideração contra a decisão proferida por este juízo, requerendo a reconsideração da Decisão Interlocutória de ID 80904252, a qual rejeitou a qual rejeitou o pedido tutela antecipada formulado na inicial, para deferir o pedido de inversão do ônus da prova para que a demandada apresente em Juízo, o contrato de financiamento celebrado com a autora, bem como, apresente a tabela de cálculo com definição dos elementos contábeis que integram o valor das parcelas mensais Todavia, em que pese os argumentos apresentados pela parte, o meio processual adequado para se contrapor às decisões interlocutórias encontra-se previsto no art. 1.015 do Código de Processo Civil, que dispõe acerca do agravo de instrumento.
Assim sendo, não conheço do pedido de reconsideração por inexistir previsão legal desse modo de impugnação às decisões interlocutórias proferidas pelo juízo de primeiro grau.
Além disso, digo que a análise do pedido de inversão do ônus da prova será realizada no momento processual adequado.
Intime-se.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital A cópia desta decisão servirá para citação e poderá ser subscrita pelo Sr.
Diretor de Secretaria, nos termos dos Provimentos nº 003/2009 e nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém. -
09/01/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2023 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2022 09:20
Conclusos para despacho
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19/12/2022 09:19
Expedição de Certidão.
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04/12/2022 04:14
Decorrido prazo de BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A. em 01/12/2022 23:59.
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04/12/2022 04:14
Decorrido prazo de RUTH HELENA DE SOUZA CARVALHO em 01/12/2022 23:59.
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28/11/2022 06:12
Juntada de identificação de ar
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23/11/2022 23:21
Juntada de Petição de petição
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14/11/2022 20:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/11/2022 20:02
Cancelada a movimentação processual
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08/11/2022 00:56
Publicado Decisão em 08/11/2022.
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08/11/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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07/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0885409-45.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RUTH HELENA DE SOUZA CARVALHO REU: BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A.
Nome: BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A.
Endereço: AV.
NAÇÕES UNIDAS, N 12.495, EDIFÍCIO TORRE NAÇÕES UNIDAS, 11° ANDAR, BROOKLIN NOVO, SãO PAULO - SP - CEP: 04578-000 Vistos, etc.
Defiro o pedido de gratuidade.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANO MORAL E MATERIAL proposta por RUTH HELENA DE SOUZA CARVALHO em desfavor de BANCO SANTANDER FINANCIAMENTOS S/A (BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A).
O autor alega que firmou financiamento com o Banco demandado para aquisição de um veículo popular representado por um carro tipo passeio, marca/modelo Peugeot/2008-Alure PK, ano 2021, modelo 2022, Álcool/Gasolina, Cor Branca, Placa QVLOF77, Chassi nº 936CMFNVNB514923, à ser pago em 60 (sessenta) parcelas de igual valor de R$ 2.489,23 (Dois Mil, Quatrocentos e Oitenta e Nove Reais, Vinte e Três Centavos) Defende que após pagar algumas parcelas acabou por atrasar uma parcela do financiamento, ocasionando a cobrança de juros de mora muito além do que é permitido pela legislação vigente.
Embora tenha a autora assinado o contrato de financiamento do veículo, constatou posteriormente, no curso do financiamento, que estava sendo lesada e inteiramente submetida aos ditames do credor com referência aos pagamentos exorbitantes e extorsivos de juros remuneratórios e moratórios além de encargos contratuais.
Requer a concessão de tutela de urgência para que a instituição financeira exiba em Juízo o contrato de financiamento celebrado com a autora, bem como, apresente a tabela de cálculo com definição dos elementos contábeis que integram o valor das parcelas mensais. - Que seja garantida a posse do veículo para autora enquanto tramitar esta ação. - Que a demandada que se abstenha de inserir o nome da autora em quaisquer dos órgãos de proteção ao crédito enquanto tramitar esta ação, determinando sua exclusão, se por este motivo, se já tiver inserido.
Para a concessão da tutela de urgência, deve existir nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC.
Verifica-se dos autos que a autora celebrou com o réu contrato de financiamento para aquisição de um veículo automotor, comprometendo-se com o pagamento mensal, fixo e sucessivo das parcelas convencionadas.
No entanto, pretende a revisão do contrato espontaneamente firmado com o réu para reduzir substancialmente o valor das prestações sob o argumento de que as cláusulas contratuais seriam abusivas.
Ocorre que, a tutela antecipada exige para sua concessão que a petição inicial venha instruída com prova inequívoca da alegação a fim de subsidiar o convencimento do juízo, no entanto, inexiste nos autos cópia do contrato firmado entre as partes tornando-se impossível a constatação das cláusulas abusivas declaradas pelo autor.
Por outro lado, observo que no momento da celebração do contrato, o autor conheceu previamente as cláusulas contratuais e o valor das parcelas, assumindo a responsabilidade por seu pagamento.
Assim sendo, ausente a verossimilhança da alegação, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, uma vez que o contrato foi firmado livremente pelas partes e os serviços e/ou produtos somente foram disponibilizados após a devida autorização.
Assim sendo, indefiro o pedido de tutela de urgência em razão da ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito neste momento processual.
Cite-se o demandado BANCO SANTANDER FINANCIAMENTOS S/A (BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A), para, querendo, responder a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser decretada sua revelia, presumindo-se como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (art. 344 do CPC).
Com fundamento no princípio da celeridade processual, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, anotando que se qualquer das partes manifestar interesse pela conciliação, apresentando proposta escrita, a audiência será posteriormente marcada.
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza da 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do art.20 da Resolução nº 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22103113232210400000076823555 Procuração-Ruth Helena Procuração 22103113232249700000076823568 RG-Ruth Helena Documento de Identificação 22103113232344800000076823571 Carnet de Pgto.Ruth Helena Documento de Comprovação 22103113232400000000076824179 Dec.Hipossuficiencia-Ruth Helena Documento de Comprovação 22103113232628300000076824181 Imp.Renda 2022-Ruth Helena Documento de Comprovação 22103113232684000000076824182 Extrato de Conta 2-Ruth Helena Documento de Comprovação 22103113232760800000076824183 Extrato de Conta-Ruth Helena Documento de Comprovação 22103113232838200000076824184 Comprovante de Renda-Ruth Helena Documento de Comprovação 22103113232926300000076824185 Saldo de Conta Corrente-Ruth Helena Documento de Comprovação 22103113233028700000076824186 Desp.de Cons.Energia-Ruth Helena Documento de Comprovação 22103113233087600000076824187 -
04/11/2022 10:14
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 10:14
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 10:14
Não Concedida a Medida Liminar
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31/10/2022 13:24
Conclusos para decisão
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31/10/2022 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2022
Ultima Atualização
10/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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