TJPA - 0038821-04.2008.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2024 09:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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20/06/2024 09:28
Baixa Definitiva
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20/06/2024 00:18
Decorrido prazo de CENTRO DE PERÍCIAS CIENTÍFICAS "RENATO CHAVES" - CPC em 19/06/2024 23:59.
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30/05/2024 00:13
Decorrido prazo de JOSE EDMILSON LOBATO JUNIOR em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 00:13
Decorrido prazo de DIRETOR GERAL DO CPC - RENATO CHAVES INSTITUTO MEDICO LEGAL em 29/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:04
Publicado Sentença em 08/05/2024.
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08/05/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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07/05/2024 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Remessa Necessária Cível, de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital que, nos autos do Mandado de Segurança com Pedido Liminar, nº 0038821-04.2008.8.14.0301, proposta por Jose Edmilson Lobato Junior, em desfavor do Diretor Geral do CPC - Renato Chaves Instituto Médico Legal e Outros, julgou extinto o processo sem resolução do mérito.
Em síntese, consta da inicial, que o Impetrante é Servidor público civil, na qualidade de perito criminal, do Instituto Médico Legal - IML, e no ano de 2007 fora aberto o procedimento administrativo disciplinar nº 006/2007, instaurado pela portaria nº 030/2007 (doe.
Anexo).
Informou, que no transcorrer do referido procedimento, fora arguido o impedimento e a suspeição dos membros da comissão disciplinar, conforme observa-se através das petições devidamente protocolizadas, em anexo.
Aduziu, que tais exceções foram encaminhadas ao Presidente do Processo Administrativo Disciplinar e que, em resposta às referidas arguições, obteve despacho, em anexo, pelo “não conheço do pedido de exceção de impedimento e suspeição, por ter sido peticionado junto à autoridade incompetente para proferir a decisão administrativa, pelo disposto no art. 312, caput, do Código de Processo Civil - aplicável subsidiariamente ao processo administrativo disciplinar, bem como pelo explicito no art. 5°-B, inciso XIV da Lei Estadual n° 6.282/2000, alterada pela Lei Estadual 6.823/2006, ficando mantidos todos os atos a serem praticados nos dias, locais e horários estabelecidos através de intimação e notificações devidamente expedidos por esta residência às testemunhas e acusado”.
Ainda, discorreu que é absolutamente ilógico e nada razoável que o impetrado se julgue incapaz de analisar algo afeto a ele mesmo, e disse que é flagrante o tumulto instalado no PAD a que responde o ora impetrante, pois simplesmente ninguém se julga competente para analisar as exceções interpostas, de modo que o jogo do "empurra-empurra" fora instalado no referido procedimento.
Por último, afirmou que recebera uma notificação dando-lhe ciência que o PAD nº 006/2007 fora reaberto, bem como a comissão disciplinar fora novamente designada, sem sequer ter sido analisada a exceção de impedimento e suspeição pelo Secretário de Segurança Pública do Estado do Pará a quem fora remetida tal suspeição, e que corre sérios riscos de ser prejudicado no transcorrer do procedimento administrativo, pois suas exceções sequer foram analisadas.
Diante disso, requereu a concessão da medida liminar para que seja determinado à Autoridade Coatora, o imediato trancamento do processo administrativo disciplinar nº 006/2007, por estar eivado de vícios e nulidades.
E ao final seja ratificada a liminar, considerando nulo o procedimento administrativo nº 006/2007.
Citada, a autoridade Coatora prestou informações esclarecendo que a composição dos membros da Comissão do Processo Administrativo Disciplinar foi alterada ocorrendo a perda do objeto (ID 59896561 e 59896562).
O Ministério Público opinou pela perda do objeto (ID 59896564).
Em sentença, o juízo de 1º grau decidiu nos seguintes termos: “A alegação da impetrada e do Ministério Público de perda do objeto, merece prosperar uma vez que alegado e demonstrado que os membros da comissão do Processo Administrativo Disciplinar nº 006/2007, sobre os quais recaiam, suposição, de suspeição ou impedimento foram descompostos, ingressando novos integrantes.
Ademais, o reconhecimento da suspeição de membros exige dilação probatória, inviável na via eleita.
Assim, por não mais haver o interesse na resolução do presente litígio, haja vista que o ato coator já não mais subsistir no mundo jurídico, caracterizando a inutilidade do provimento judicial de acolhimento dos pedidos constantes da inicial, impõe-se o reconhecimento da perda superveniente do objeto da ação, que conduz a ausência superveniente de interesse processual (art. 485, VI, do CPC).
Assim, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito.
Sem custas, em razão da gratuidade.
Sem honorários.
Decorrido o prazo para recurso voluntário, com ou sem eles, remeta-se à instância superior.
P.
R.
I.
C.” Instado a se manifestar, o Ministério Público de 2º grau, opinou pelo não conhecimento da presente Remessa Necessária. É o relatório.
DECIDO Inicialmente, é cediço que para postular em juízo, faz-se necessária a existência do interesse processual, o qual se consubstancia a partir do binômio necessidade e adequação, sob pena de carência da ação.
No caso em apreço, nada obstante fosse possível vislumbrar, a princípio, a coexistência do aludido binômio, sobreveio fato novo que fez com que a necessidade e a utilidade da demanda desvanecessem, dando ensejo à falta superveniente do interesse de agir e, consequentemente, à perda do objeto.
No caso em análise, ocorreu o prejuízo da presente Remessa Necessária diante da perda do objeto da lide.
Nessa perspectiva, não mais se verificam a utilidade e a necessidade da presente demanda, a esvaziar, assim, o interesse processual.
Na esteira desse entendimento, trago à colação acórdão que reverbera a compreensão jurisprudencial pacificada do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
ANALISTA EDUCACIONAL.
NOMEAÇÃO E POSSE.
PLEITO ATENDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA.
PERDA DO OBJETO MANDADO DE SEGURANÇA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
I - Verificando-se que a pretensão da parte impetrante, de nomeação e posse no cargo público, foi deferida administrativamente no curso da ação, fica caracterizada a superveniente perda de objeto do mandado de segurança.
Assim, ausente o interesse processual, é o caso de extinção do processo sem julgamento do mérito.
II - Agravo interno provido para extinguir o mandado de segurança sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC/2015 (STJ, AgInt no RMS nº 51.410/MG, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 13/08/2018) (grifei).
Nesse sentido, corroborando com o posicionamento, vejamos a jurisprudência do Tribunas pátrios: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
NÃO CONHECIMENTO.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.1.
Nos termos do art. 14, § 1.º, da Lei 12.016/09, "Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição".
A respectiva previsão é clara ao indicar que o duplo grau de jurisdição obrigatório só tem lugar quando for proferida sentença concessiva da ordem pleiteada.
Assim, não há falar em remessa necessária em face de sentenças que deneguem a ordem ou extinguam o processo sem resolução do mérito, como no caso dos autos.2.
Remessa necessária não conhecida. (TRF-4, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 5000636-07.2021.4.04.7206, Relator(a): PAULO AFONSO BRUM VAZ, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Julgado em: 17/05/2022, Publicado em: 19/05/2022) PJE 0816262-28.2021.4.05.8100 PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
REMESSA NECESSÁRIA.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
Remessa necessária em face de sentença que denegou a segurança e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC, em face da ausência de direito líquido e certo.
Sem condenação em honorários sucumbenciais. 2.
O caso ora analisado não encerra hipótese de cabimento de remessa necessária, pois a sentença, que se limita a extinguir o processo sem resolução de mérito, ante o reconhecimento da ausência de direito líquido e certo, não ostenta conteúdo condenatório em desfavor da Fazenda Pública, conforme prevê o art. 496, inciso II, do CPC/2015. 3.
Ademais, o art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009 estabelece que, concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.
Assim, inexistindo concessão de segurança em desfavor da OAB/CE, seja total ou parcial, não há que se falar em remessa necessária. 4.
Nesse sentido: "A hipótese dos autos não comporta o reexame necessário da matéria, dado que inexiste condenação da fazenda pública a justificar a apreciação da remessa ex officio.
Daí que, não se encontrando sujeita ao duplo grau de jurisdição a sentença, impõe-se não conhecer da remessa oficial" (TRF5, 2ª T., PJE 0003846-15.2013.4.05.8400, Rel.
Des.
Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, j. 18/12/2018). 5.
Remessa necessária não conhecida. fvx (TRF-5, PROCESSO: 08162622820214058100, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 14/06/2022) Ainda, confira-se julgado deste Tribunal de Justiça: EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 267, VI DO CPC.
PERDA DE OBJETO.
HIPÓTESE DE DISPENSA DA REMESSA AO 2º GRAU DE JURISDIÇÃO.
ARTIGO 496, INCISO I, DO CPC/2015 C/C ARTIGO 14, §1º DA LEI Nº. 12.016/09.
REMESSA NÃO CONHECIDA.
POR UNANIMIDADE. 1.
Conhecida como duplo grau de jurisdição obrigatório, a Remessa Necessária é condição de eficácia da sentença, diante do interesse da coletividade, sendo que a remessa de decisões contrárias à Fazenda Pública aos Tribunais tem a finalidade de preservar o erário público de eventuais inconsistências no julgado. 2.
A questão em análise reside em reexaminar a sentença que conheceu dos Embargos de Declaração opostos pelo Município de Belém para reconhecer a perda de objeto do writ, ratificando os demais termos da sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI do CPC. 3.
Tratando-se de sentença que reconheceu a perda de objeto do Ação Mandamental, proferida sem sucumbência para o Estado, não há que se falar em remessa ao 2º grau de jurisdição.
Configurada a hipótese de dispensa da Remessa Necessária prevista no artigo 496, inciso I, do CPC/2015 c/c artigo 14, §1º da Lei nº. 12.016/09. 4.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
POR UNANIMIDADE. (TJPA – REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL – Nº 0057454-24.2012.8.14.0301 – Relator(a): MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 27/05/2019) DISPOSITIVO Assim, ante o exposto, com fulcro no artigo 932, inciso III, do CPC/2015 e Súmula 253 do STJ, NÃO CONHEÇO da Remessa Necessária, nos termos da fundamentação. É como decido.
P.R.I.C.
Belém (Pa), data de registro do sistema.
EZILDA PASTANA MUTRAN Desembargadora do TJ/Pa - 
                                            
06/05/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 11:14
Não conhecido o recurso de Apelação de CENTRO DE PERÍCIAS CIENTÍFICAS "RENATO CHAVES" - CPC (RECORRIDO), CENTRO DE PERICIAS CIENTIFICAS RENATO CHAVES - CNPJ: 03.***.***/0001-06 (RECORRIDO), DIRETOR GERAL DO CPC - RENATO CHAVES INSTITUTO MEDICO LEGAL (RECO
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03/05/2024 14:22
Conclusos para decisão
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03/05/2024 14:22
Cancelada a movimentação processual
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25/04/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 12:51
Classe Processual alterada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
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24/04/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 15:05
Conclusos ao relator
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22/04/2024 15:05
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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22/04/2024 14:28
Declarada suspeição por MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA
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16/04/2024 11:22
Conclusos para despacho
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16/04/2024 11:22
Cancelada a movimentação processual
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13/12/2023 13:52
Recebidos os autos
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13/12/2023 13:52
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/05/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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