TJPA - 0801226-75.2022.8.14.0032
1ª instância - Vara Unica de Monte Alegre
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 11:47
Arquivado Definitivamente
-
18/10/2024 14:53
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/10/2024 01:41
Publicado Ato Ordinatório em 17/10/2024.
-
18/10/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
15/10/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 10:56
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2024 14:07
Juntada de Termo de Compromisso
-
11/10/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 13:10
Expedição de Mandado.
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11/10/2024 12:46
Transitado em Julgado em 26/09/2024
-
17/09/2024 11:58
Decorrido prazo de FERNANDA LUCIO DA CRUZ em 29/08/2024 23:59.
-
17/09/2024 11:58
Decorrido prazo de ANTONIA NICE LUCIO TAVEIRA em 29/08/2024 23:59.
-
15/09/2024 21:17
Juntada de Petição de termo de ciência
-
07/08/2024 00:19
Publicado Sentença em 06/08/2024.
-
07/08/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
02/08/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 11:25
Julgado procedente o pedido
-
02/02/2024 13:20
Conclusos para julgamento
-
02/02/2024 13:20
Cancelada a movimentação processual
-
22/07/2023 02:43
Decorrido prazo de FERNANDA LUCIO DA CRUZ em 12/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 02:41
Decorrido prazo de FERNANDA LUCIO DA CRUZ em 12/07/2023 23:59.
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20/07/2023 12:22
Decorrido prazo de ANTONIA NICE LUCIO TAVEIRA em 16/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 12:22
Decorrido prazo de FERNANDA LUCIO DA CRUZ em 16/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 12:22
Decorrido prazo de ANTONIA NICE LUCIO TAVEIRA em 16/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 12:22
Decorrido prazo de FERNANDA LUCIO DA CRUZ em 16/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 13:59
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
29/06/2023 13:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/06/2023 03:43
Publicado Intimação em 21/06/2023.
-
21/06/2023 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
20/06/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MONTE ALEGRE Secretaria Judicial 0801226-75.2022.8.14.0032 REQUERENTE: FERNANDA LUCIO DA CRUZ Advogado(s) do reclamante: ELANILDO RAIMUNDO REGO DOS SANTOS REQUERIDO: ANTONIA NICE LUCIO TAVEIRA REPRESENTANTE DA PARTE: JOSEFA LUCIO DA COSTA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 162, §4º do CPC e artigo 93, XIV da CF/88 e com fundamento no Art. 1º, §2º, II, do Provimento 006/2006 – CJRMB, que regulamentou a prática de atos de mero expediente, sem conteúdo decisório, cuja aplicabilidade foi estendida às Comarcas do interior através do Provimento 006/2009 – CJCI, INTIME-SE a parte autora, através de seu advogado, mediante publicação no DJE, para assumir a curatela no prazo legal (art. 759 do CPC), sob as condições, responsabilidades e encargos próprios (arts. 1.774 e 1.781 do CC).
MONTE ALEGRE, 19 de junho de 2023 KAROLINE FERREIRA DE ANDRADE AUXILIAR JUDICIÁRIO -
19/06/2023 10:40
Juntada de Outros documentos
-
19/06/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 10:18
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 10:16
Ato ordinatório praticado
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16/06/2023 11:29
Juntada de Termo de Compromisso
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25/05/2023 00:26
Publicado Decisão em 24/05/2023.
-
25/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
23/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Liminar ] - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - 0801226-75.2022.8.14.0032 Nome: FERNANDA LUCIO DA CRUZ Endereço: RUA BENJAMIN GALVÃO, S/N, PORTELHINHA, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: ELANILDO RAIMUNDO REGO DOS SANTOS OAB: PA7401 Endereço: desconhecido Nome: ANTONIA NICE LUCIO TAVEIRA Endereço: BENJAMIN GALVÃO, S/N, PX A PERIMETRAL, PORTELHINHA, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Nome: JOSEFA LUCIO DA COSTA Endereço: COMUNIDADE ACU DA FAZENDA, ZONA RURAL, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc... 1.
Trata-se de pedido de tutela de urgência antecipada em que o(a) autor(a) FERNANDA LÚCIO DA CRUZ pretende à substituição da curatela provisória de ANTÔNIA NICE LÚCIO TAVEIRA, partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe, alegando, em síntese, que é irmã da interditada, processo transitado e julgado nesta comarca, conforme cópia anexada à inicial, em que deu como interditada a requerida, com vários graus de enfermidade psíquica e motora, e que tem como curadora a sua mãe a senhora JOSEFA LÚCIO DA COSTA.
Acontece que a sua mãe, a requerida, já está com a idade avançada, apresentando vários problemas de locomoção e psicológicos, onde uma hora sabe das coisas e noutra esquece tudo, resolveu RENUNCIAR AO CARGO DE CURADORA DE SUA FILHA, conforme termo de renúncia anexado à exordial.
Que tem outros irmãos, mas esses resolveram concordar que a requerente assuma a responsabilidade da curatela, em face da mesma ter mais tempo e ainda ser solteira, bem como ser a mais estudada, e reconhecem que a mesma era a que tomava a frente das coisas, já um bom tempo.
A interditada possui benefício previdenciária de nº 1099356650, bem como precisa fazer cadastramento sempre que é pedido pela Previdência social e pelo banco que a interditada recebe o seu benefício.
A interditada não possui renda, a sua família é de trabalhadores autônomos, mas não tem renda certa, que podem ajudar a requerida em última hora, portanto, basicamente o salário é o seu sustento. 2.
Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294). 3.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”. 4.
Daniel Mitidiero vaticina que: “No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de “prova inequívoca” capaz de convencer o juiz a respeito da “verossimilhança da alegação”, expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina (Luiz Guilherme Marinoni, Antecipação da Tutela cit.; Daisson Flach, A Verossimilhança no Processo Civil, Ed.
RT; o nosso, Antecipação da Tutela – Da Tutela Cautelar à Técnica Antecipatória cit.).
Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder “tutelas provisórias” com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato, conforme o clássico conceito de cognição sumária de Hans Karl Briegleb, Einleitung in die Theori der summarischen Processe, Bernhard Tauchitz).
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a “tutela provisória”.” (em Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, coordenação de Teresa Arruda Alvim Wambier, Fredie Didier Jr., Eduardo Talamini e Bruno Dantas, Thomsom Reuters RT, página 782). 5.
Cândido Rangel Dinamarco obtempera que o fumus boni iuris (fumaça do bom direito): “É a aparência de que o demandante tem o direito alegado, suficiente para legitimar a concessão de medidas jurisdicionais aceleradas – que de natureza cautelar, que antecipatória.
Resolve-se em mera probabilidade, que é menos que a certeza subjetiva necessária para decidir o mérito, porém mais que a mera verossimilhança.
O art. 273, caput, do Código de Processo Civil dá a impressão de exigir mais que essa probabilidade, ao condicionar as antecipações tutelares à existência de uma prova inequívoca – mas pacificamente a doutrina e todos os tribunais se satisfazem com a probabilidade.
Consiste esta na preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes.
Essa é menos que a certeza, porque, lá, os motivos divergentes não ficaram afastados, mas apenas suplantados; e mais que a mera verossimilhança, que se caracteriza pelo equilíbrio entre os motivos convergentes e motivos divergentes.
Na prática, o juiz deve raciocinar mais ou menos assim: se eu fosse julgar agora, minha vontade seria julgar procedente a demanda.” (Vocabulário do processo civil, Malheiros, páginas 338/339). 6.
E o periculum in mora ou perigo na demora, segundo também Cândido Rangel Dinamarco: “Consiste na iminência de um mal ou prejuízo, causado ou favorecido pelo correr do tempo (o tempo-inimigo, de que falava Carnelutti), a ser evitado mediante as providências que o juiz determinará.
Embora seja inevitável alguma dose de subjetivismo judicial na apreciação do periculum, sugere-se que o juiz leve em conta o chamado juízo do mal maior, em busca de um legítimo equilíbrio entre as partes – indagando, em cada caso, se o autor sofreria mais se nada fosse feito para conter os males do tempo, ou se sofreria mais o réu em virtude da medida que o autor postula.” (op. cit., páginas 381/382). 7.
Quanto à escolha do curador, assim dispõe o art. 1.775 do Código Civil: “Art. 1.775.
O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito. § 1.º Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto. § 2.º Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos. § 3.º Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador”. 8.
Em observância ao art. 1.775 do Código Civil, percebe-se que o(a) irmão do(a) interdito(a) tem legitimidade para ser curador(a) do(a) mesmo(a). 9.
A curatela pretendida pelo(a) autor(a) tem como objetivo a proteção do sujeito incapaz, para que seja possível coibir riscos de violência a sua pessoa e a perda de seus bens. 10.
A condição exigida para o deferimento do pedido de antecipação de tutela cinge-se na necessidade de que estejam reunidos nos autos elementos probatórios que evidenciem a veracidade do direito alegado, formando um juízo máximo e seguro de probabilidade à aceitação do requerimento além do fundado receio em dano irreparável ou de difícil reparação.
Pelos documentos trazidos pelo(a) autor(a) fica evidente a verossimilhança das alegações constantes na inicial, e a certeza da debilidade física do requerido, bem como da sua necessidade de proteção. 11.
Diante do exposto, considerando os documentos colacionados ao pedido e visando a melhor proteção da pessoa do(a) Interdito(a), ANTECIPO os efeitos da tutela jurisdicional de mérito vindicada na inicial, determinando, pelo menos por ora, a substituição do(a) curador(a) de ANTÔNIA NICE LÚCIO TAVEIRA, ora JOSEFA LÚCIO DA COSTA, para FERNANDA LÚCIO DA CRUZ, determinando desde já a intimação desta, através de seu advogado, mediante publicação no DJE, para assumir a curatela no prazo legal (art. 759 do CPC), sob as condições, responsabilidades e encargos próprios (arts. 1.774 e 1.781 do CC). 12.
Dando-se regular prosseguimento ao feito, considerando que houve reconhecimento do pedido inicial pela ré, dê-se vista ao Ministério Público, para exame e parecer. 13.
P.
R.
I.
C.
Ciência ao Ministério Público. 14.
Serve a cópia da presente decisão como mandado judicial.
Monte Alegre/PA, 22 de maio de 2023.
THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito -
22/05/2023 17:32
Juntada de Petição de termo de ciência
-
22/05/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 11:54
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/05/2023 11:06
Conclusos para decisão
-
22/05/2023 11:06
Cancelada a movimentação processual
-
22/05/2023 10:27
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 09:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/05/2023 09:19
Expedição de Mandado.
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01/02/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2023 02:36
Decorrido prazo de FERNANDA LUCIO DA CRUZ em 27/01/2023 23:59.
-
02/12/2022 01:34
Publicado Decisão em 01/12/2022.
-
02/12/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
29/11/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 14:49
Recebida a emenda à inicial
-
29/11/2022 09:50
Conclusos para decisão
-
29/11/2022 09:50
Cancelada a movimentação processual
-
20/11/2022 17:16
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 00:54
Publicado Despacho em 08/11/2022.
-
08/11/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
07/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Liminar ] - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - 0801226-75.2022.8.14.0032 Nome: E.
S.
D.
J.
Endereço: RUA BENJAMIN GALVÃO, S/N, PORTELHINHA, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: ELANILDO RAIMUNDO REGO DOS SANTOS OAB: PA7401 Endereço: desconhecido Nome: E.
S.
D.
J.
Endereço: BENJAMIN GALVÃO, S/N, PX A PERIMETRAL, PORTELHINHA, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 DESPACHO R.
H. 1.
Em nome do espírito colaborativo que informa o novo Código de Processo Civil (artigo 6º), tendo em vista o postulado fundamental do contraditório (CPC, artigos 7º, 9º e 10) e as previsões específicas constantes dos artigos 139, inciso IX, 317, 321 e 352, todos do Código de Processo Civil, assino o prazo de 15 (quinze) dias, para que a autora qualifique na demanda a curadora da requerida, sob pena de extinção do feito sem análise do mérito. 2.
Fica a parte intimada através de seu advogado, mediante publicação no DJE.
Monte Alegre/PA, 4 de novembro de 2022.
THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito -
04/11/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 13:18
Conclusos para decisão
-
07/09/2022 10:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/09/2022 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/09/2022
Ultima Atualização
20/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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