TJPA - 0812006-86.2022.8.14.0028
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Maraba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 09:54
Conclusos para julgamento
-
06/03/2025 07:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/02/2025 09:26
Conclusos para decisão
-
28/02/2025 09:25
Audiência Una realizada conduzida por AIDISON CAMPOS SOUSA em/para 28/02/2025 08:30, 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá.
-
28/02/2025 09:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
28/02/2025 09:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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28/02/2025 08:48
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
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01/01/2025 06:41
Decorrido prazo de CALCARD ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA em 26/11/2024 23:59.
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04/12/2024 10:17
Audiência Una designada para 28/02/2025 08:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá.
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08/11/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 10:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/07/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 12:57
Conclusos para decisão
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09/07/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 10:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/07/2024 09:28
Conclusos para decisão
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09/07/2024 09:28
Audiência Una realizada para 09/07/2024 08:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá.
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09/07/2024 09:27
Audiência Una designada para 09/07/2024 08:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá.
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08/04/2024 03:40
Decorrido prazo de CALCARD ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA em 03/04/2024 23:59.
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14/03/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 12:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/03/2024 13:31
Conclusos para decisão
-
13/03/2024 13:31
Audiência Una realizada para 13/03/2024 09:15 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá.
-
13/03/2024 09:29
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 12:56
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 08:47
Audiência Una designada para 13/03/2024 09:15 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá.
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29/10/2023 01:46
Decorrido prazo de CALCARD ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA em 26/10/2023 23:59.
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10/10/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 10:05
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 10:05
Cancelada a movimentação processual
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12/06/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2023 10:49
Conclusos para despacho
-
23/03/2023 10:49
Cancelada a movimentação processual
-
22/03/2023 19:35
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 11:42
Juntada de Outros documentos
-
22/03/2023 11:42
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 22/03/2023 09:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá.
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22/03/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 18:23
Audiência Instrução e Julgamento designada para 22/03/2023 09:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá.
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07/02/2023 08:47
Juntada de Outros documentos
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27/01/2023 19:12
Juntada de Petição de contestação
-
27/12/2022 21:08
Proferido despacho de mero expediente
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27/12/2022 11:52
Conclusos para despacho
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09/11/2022 11:10
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 01:03
Publicado Decisão em 08/11/2022.
-
08/11/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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07/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO:0812006-86.2022.814.0028 RECLAMANTE: CICERO LUIZ RODRIGUES DA SILVA RECLAMADO: CALCARD ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO DECISÃO Vistos os autos. 1.
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c.c indenização por danos morais, na qual a parte reclamante pede liminar para a reclamada retirar seu nome do cadastro de inadimplentes.
Passo a analisar o pedido de tutela provisória de urgência.
Como é cediço para a concessão da tutela provisória de urgência, necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), consoante dispõe a norma do artigo 300, caput, do CPC/2015, e que ainda, não seja irreversível o provimento antecipado (artigo 300, § 3º, do CPC/2015).
No tocante aos elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris), a parte reclamante juntou a prova de inclusão de seu nome no cadastro de inadimplentes (ID 79922267), efetuado pela parte reclamada.
Por sua vez, nega a existência de relação jurídica, ou seja, aduz fato negativo, e diante disto, entendo não ser razoável exigir-se da parte reclamante a comprovação de fato negativo, sob pena de condicionar a prestação jurisdicional a realização de conduta impossível de ser praticada.
Ademais, se a parte nega a existência de relação jurídica e os elementos constantes nos autos demonstram a verossimilhança de suas alegações, entendo restar configurado, portanto, o fumus boni iuris, para o deferimento da tutela de urgência pleiteada.
O periculum in mora resta caracterizado haja vista que o nome do reclamante no cadastro de inadimplentes está impedindo-a de efetuar compras a prazo, ficando impossibilitada de efetuar transações comerciais, conforme alegado na exordial.
De resto, a medida não se revela irreversível, afastando-se o óbice da norma do artigo 300, § 3º, do CPC/2015.
Neste sentido assevera a jurisprudência: (...) Considerando que a medida postulada - cancelamento da anotação restritiva - é reversível já que, demonstrada a existência da dívida, poderá a ré promover novamente a anotação, estão presentes os pressupostos para concessão dos efeitos da tutela.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*63-74, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em 11/11/2015).
Diante disso, CONCEDO à parte reclamante a tutela provisória de urgência, determinando que a reclamada, no prazo de 05 dias, retire o nome da reclamante do cadastro de inadimplentes, sob pena de multa diária no importe de R$ 200,00 (duzentos reais), limitado em até R$ 3.000,00 (três mil reais), em caso de descumprimento. 2.
Defiro a inversão do ônus da prova para que a empresa reclamada demonstre que o débito e a inscrição são legítimos haja vista que a parte reclamante é hipossuficiente para a produção de tal prova (artigo 6º, VIII, do CDC). 3.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à reclamante. 4.
Determino que a secretaria deste juízo paute o processo em audiência.
Em consequência, cite-se e intimem-se as partes desta decisão e da audiência a ser designada.
Marabá/PA, 25 de outubro de 2022.
AUGUSTO BRUNO DE MORAES FAVACHO Juiz de Direito Titular -
04/11/2022 10:34
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/11/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 11:25
Concedida a Antecipação de tutela
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21/10/2022 10:33
Conclusos para decisão
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20/10/2022 17:50
Juntada de Petição de petição
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12/10/2022 00:46
Decorrido prazo de CALCARD ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA em 03/10/2022 23:59.
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01/10/2022 06:09
Juntada de identificação de ar
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19/09/2022 08:53
Juntada de Petição de petição
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16/09/2022 11:42
Ato ordinatório praticado
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16/09/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/09/2022 10:57
Audiência Conciliação designada para 30/01/2023 09:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá.
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01/09/2022 18:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/09/2022 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2022
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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