TJPA - 0800327-75.2021.8.14.0044
1ª instância - Vara Unica de Primavera
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2024 10:52
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2024 10:51
Arquivado Definitivamente
-
13/07/2024 19:42
Decorrido prazo de GILSON COSTA OLIVEIRA em 04/07/2024 23:59.
-
30/06/2024 23:44
Juntada de Petição de diligência
-
30/06/2024 23:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2024 15:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/06/2024 11:53
Expedição de Mandado.
-
26/06/2024 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2024 16:59
Baixa Definitiva
-
16/06/2024 01:47
Decorrido prazo de PATRICK LOPES FREIRE D ABREU em 11/06/2024 23:59.
-
16/06/2024 01:47
Decorrido prazo de GILSON COSTA OLIVEIRA em 11/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 10:09
Juntada de Petição de diligência
-
04/06/2024 10:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2024 13:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/05/2024 15:42
Expedição de Mandado.
-
31/05/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2024 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2024 13:54
Juntada de Alvará
-
18/08/2023 10:43
Juntada de RPV
-
18/08/2023 10:43
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 17:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 13:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 03:06
Publicado Decisão em 18/07/2023.
-
18/07/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
17/07/2023 12:13
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PRIMAVERA e TERMO JUDICIÁRIO DE QUATIPURU Fórum Desembargador Arnaldo Valente Lobo – Av.
General Moura Carvalho, n. 251, Centro, Primavera.
CEP: 68707-000.
Tel/Fax: (91) 3481-1379.
E-mail: [email protected] PJe: 0800327-75.2021.8.14.0044 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: Nome: GILSON COSTA OLIVEIRA Endereço: RUA SANTA TEREZINHA, SN, VILA JABURU, ZONA RURAL, PRIMAVERA - PA - CEP: 68707-000 Requerido: Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: 6ª RUA, N° 1709, MACAXEIRA, SOURE - PA - CEP: 68870-000 DECISÃO/MANDADO Vistos os autos.
Considerando que o INSS concordou com a planilha de cálculo de ID 90773991, EXPEÇA-SE RPV no montante de R$ 19.144,60 (dezenove mil cento e quarenta e quatro reais e sessenta centavos) em favor de GILSON COSTA OLIVEIRA (CPF: *13.***.*17-72).
Considerando que o patrono do autor juntou aos autos, o contrato de honorários, o qual prevê o pagamento de honorários na ordem de 30% (trinta por cento) do valor obtido pelo êxito da causa (ID 29081511), sendo direito do advogado e cumprida a condição para tanto, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/94, EXPEÇA-SE RPV em nome do patrono do autor, Dr.
PATRICK LOPES FREIRE D’ABREU (CPF: *35.***.*03-68), inscrito na OAB/PA n. 30.576-b, para levantamento do valor de R$ 8.204,85 (oito mil duzentos e quatro reais e oitenta e cinco centavos), relativos aos honorários destacados, observando o art. 100 da CRFB/88 e a Resolução nº 007/2005 – GP.
Cumpra-se, na forma e sob as penas da lei.
Expedientes necessários.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, por cópia digitada, COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI.
Primavera, Pará, data e hora da assinatura eletrônica.
JOSÉ JOCELINO ROCHA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Primavera e do Termo Judiciário de Quatipuru -
15/07/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2023 13:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/07/2023 08:22
Conclusos para decisão
-
10/07/2023 13:31
Conclusos para decisão
-
10/07/2023 13:31
Cancelada a movimentação processual
-
10/07/2023 13:30
Cancelada a movimentação processual
-
10/07/2023 13:30
Cancelada a movimentação processual
-
10/07/2023 13:29
Cancelada a movimentação processual
-
10/07/2023 13:29
Cancelada a movimentação processual
-
10/07/2023 09:39
Conclusos para decisão
-
10/07/2023 09:35
Cancelada a movimentação processual
-
10/07/2023 09:33
Cancelada a movimentação processual
-
10/07/2023 09:28
Cancelada a movimentação processual
-
14/06/2023 22:58
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 09:37
Transitado em Julgado em 09/02/2023
-
10/03/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2023 05:00
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 01/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 11:33
Publicado Sentença em 03/02/2023.
-
09/02/2023 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
02/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PRIMAVERA e TERMO JUDICIÁRIO DE QUATIPURU Fórum Desembargador Arnaldo Valente Lobo – Av.
General Moura Carvalho, n. 251, Centro, Primavera.
CEP: 68707-000.
Tel/Fax: (91) 3481-1379.
E-mail: [email protected] PJe: 0800327-75.2021.8.14.0044 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: Nome: GILSON COSTA OLIVEIRA Requerido: Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL SENTENÇA/MANDADO Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO APOSENTADORIA POR IDADE - SEGURADO ESPECIAL movida por GILSON COSTA OLIVEIRA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos qualificados nos autos.
Juntou os documentos (ID 29080579 a 29081511).
Em ID. 31544343, a parte requerida ofereceu proposta de acordo.
Em ID. 82730963, a parte requerente informou concordância à proposta de acordo. É o relatório do necessário.
DECIDO.
Após análise do acordo entabulado pelas partes, compreendo que este merece ser homologado, pois constato que foi firmado voluntariamente, inexistindo qualquer irregularidade, tratando-se de objeto lícito, possível e determinado.
Rememore-se que o Código de Processo Civil concede ampla autonomia às partes para a composição dos seus próprios interesses.
Sobre o assunto, discorrem Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, na obra “Novo Código de Processo Civil Comentado”[1].
O novo Código tem como compromisso promover a solução consensual do litígio sendo uma das suas marcas a viabilização de significativa abertura para a autonomia privada das partes – o que se manifesta não só no estímulo a que o resultado do processo seja fruto de um consenso das partes (art. 3º, §§ 2º e 3º, CPC), mas também na possibilidade de estruturação contratual de determinados aspectos do processo (negócios processuais, art. 190, CPC, e calendário processual, art. 191, CPC).
Estão presentes os pressupostos necessários para homologação, quais sejam, capacidade e a representação processual das partes, regularidade dos poderes conferidos aos patronos e, disponibilidade do direito da lide.
Diante o exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de ID. 31544343 e, em consequência, EXTINGO o presente processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea “b” do Código de Processo Civil.
Intime-se as partes, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apesentar o memorial de cálculos para fins de expedição do ofício do RPV.
Condeno o executado ao pagamento das custas processuais, em razão do princípio da causalidade, das quais fica, entretanto, isento, por força do art. 40, inc.
I, da Lei Estadual n. 8.328/15.
Honorários advocatícios na forma ajustada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. [1] Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero - “Novo Código de Processo Civil Comentado”,Revista dos Tribunais, p. 96-97.
SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA, por cópia digitada, COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI.
Primavera, Pará, data e hora firmados em assinatura eletrônica.
JOSÉ JOCELINO ROCHA Juiz de Direito Titular da Comarca de Primavera/PA e do Termo Judiciário de Quatipuru/PA -
01/02/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 11:33
Homologado o pedido
-
30/11/2022 15:06
Conclusos para julgamento
-
30/11/2022 15:05
Cancelada a movimentação processual
-
30/11/2022 11:15
Conclusos para decisão
-
30/11/2022 10:22
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 01:00
Publicado Despacho em 08/11/2022.
-
08/11/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
07/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PRIMAVERA e TERMO JUDICIÁRIO DE QUATIPURU/PA Fórum Desembargador Arnaldo Valente Lobo – Av.
General Moura Carvalho, nº 251, Centro, Primavera.
CEP: 68707-000.
Tel/Fax: (91) 3481-1379.
E-mail: [email protected] PJe: 0800327-75.2021.8.14.0044 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: Nome: GILSON COSTA OLIVEIRA Endereço: RUA SANTA TEREZINHA, SN, VILA JABURU, ZONA RURAL, PRIMAVERA - PA - CEP: 68707-000 Requerido: Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Endereço: Avenida Nazaré, 79, 6 ANDAR, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-445 Terceiros: DESPACHO/MANDADO Vistos etc.
Intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado constituído nos autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da proposta de acordo (id 31544343).
SERVIRÁ O PRESENTE DESPACHO, por cópia digitada, COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI.
Primavera, Pará, data e hora da assinatura eletrônica.
JOSÉ JOCELINO ROCHA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Primavera e do Termo Judiciário de Quatipuru -
04/11/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 19:52
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2022 11:36
Conclusos para despacho
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27/06/2022 11:35
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2021 21:30
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2021 12:10
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2021 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2021 14:27
Conclusos para decisão
-
05/07/2021 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2021
Ultima Atualização
17/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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