TJPA - 0001702-60.2016.8.14.0064
1ª instância - Vara Unica de Viseu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 00:41
Decorrido prazo de ANTONIO PAULO DINIZ SOUSA em 31/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:19
Publicado Despacho em 10/07/2025.
-
11/07/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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08/07/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 16:43
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 16:42
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 12:37
Decorrido prazo de ANTONIO PAULO DINIZ SOUSA em 23/04/2025 23:59.
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04/04/2025 13:33
Juntada de Petição de certidão
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04/04/2025 13:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/02/2025 22:26
Decorrido prazo de ANTONIO PAULO DINIZ SOUSA em 13/02/2025 23:59.
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20/01/2025 13:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/01/2025 11:10
Expedição de Mandado.
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20/01/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 12:29
Conclusos para despacho
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16/12/2024 12:29
Cancelada a movimentação processual
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02/09/2024 14:45
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/07/2024 16:47
Classe Processual alterada de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
-
25/04/2024 12:43
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 12:03
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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30/01/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 14:46
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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18/01/2024 14:46
Juntada de Certidão
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06/10/2023 10:11
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 10:41
Decorrido prazo de ANTONIO PAULO DINIZ SOUSA em 14/06/2023 23:59.
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20/07/2023 10:41
Decorrido prazo de ANTONIO PAULO DINIZ SOUSA em 14/06/2023 23:59.
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19/07/2023 17:04
Decorrido prazo de ANTONIO PAULO DINIZ SOUSA em 06/06/2023 23:59.
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19/07/2023 04:16
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 02/06/2023 23:59.
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19/07/2023 04:15
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 02/06/2023 23:59.
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16/05/2023 01:30
Publicado Sentença em 16/05/2023.
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16/05/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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15/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE VISEU 0001702-60.2016.8.14.0064 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) -[Direito de Imagem] Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 Nome: ANTONIO PAULO DINIZ SOUSA Endereço: TRAVESSA CONEGO MIGUEL, Nº 352, Centro, VISEU - PA - CEP: 68620-000 SENTENÇA 1.
O embargante alega erro material na sentença. 2.
Era o que cabia relatar. 3.
Passo à fundamentação. 4.
Assiste razão ao embargante, havendo procedência do pedido nos embargos à execução, o condenado aos honorários deve ser o embargado. 5.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e dou-lhe provimento para condenar o embargado ao pagamento dos honorários advocatícios.Intimem-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Viseu/PA, 11 de maio de 2023.
CHARLES CLAUDINO FERNANDES Juiz de Direito Titular da Vara Única de Viseu/PA -
12/05/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 17:12
Embargos de Declaração Acolhidos
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11/05/2023 14:19
Conclusos para julgamento
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11/05/2023 14:18
Expedição de Certidão.
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10/03/2023 01:36
Decorrido prazo de ANTONIO PAULO DINIZ SOUSA em 06/03/2023 23:59.
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16/02/2023 21:50
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 09:05
Ato ordinatório praticado
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09/12/2022 00:31
Decorrido prazo de ANTONIO PAULO DINIZ SOUSA em 07/12/2022 23:59.
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04/12/2022 04:13
Decorrido prazo de ANTONIO PAULO DINIZ SOUSA em 01/12/2022 23:59.
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21/11/2022 17:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/11/2022 01:06
Publicado Sentença em 08/11/2022.
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08/11/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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07/11/2022 00:00
Intimação
SENTENÇA Processo nº 0001702-60.2016.8.14.0064.
Classe: Embargos à Execução.
Embargante: Estado do Pará.
Embargado: Antônio Paulo Diniz Sousa.
Sentença com resolução de mérito.
RELATÓRIO Estado do Pará ajuizou ação de embargos à execução em desfavor do Antônio Paulo Diniz Sousa, exequente no processo n. 0003622-40.2014.8.14.0064.
Os embargos, entre outros temas, que o título executivo judicial está suspenso por decisão judicial prolatada nos autos da ação rescisória n. 00088290519998140301 que ataca a coisa julgada estabelecida no título exequendo.
Houve despacho inicial, id 65694446, determinando a citação do embargado para manifestação em 15 dias.
Certidão (id 65694446) informando que o embargado foi intimado por seu advogado e não apresentou manifestação.
Após, tivemos a decisão id 65694445, pág. 1.
Nos autos migrados, essa decisão está fora de ordem, pois, como se vê da cronologia, é o último ato do processo.
A decisão determinou a certificação a respeito da citação (que era prescindível, conforme veremos mais frente) e a suspensão do processo, que também é prescindível, pois os embargos na execução contra a fazenda público por quantia certo tem efeito suspensivo automático.
Os autos vieram conclusos para deliberação.
FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado.
O embargado foi intimado para manifestação em 15 dias, não apresentou manifestação, por isso, os embargos devem ser julgados imediatamente, na forma do art. 920, II, CPC.
Das preliminares de nulidade da citação e incompetência.
As preliminares devem ser rejeitadas, a primeira, porque o embargante apresentou embargos no prazo não havendo prejuízo, a segunda porque o legitimado individual pode ajuizar ação no foro de seu domicílio, não sendo obrigatório o ajuizamento no juízo prolator da sentença coletiva.
Do mérito dos embargos.
Os embargos apresentam tema bastante abrangente, mas foco no cerne da questão.
A ação de execução tem como título executivo a sentença proferida no processo n. 0008829-05.1999.8.14.0301 proferida pela 2ª Vara da Fazenda Pública de Belém tendo como autor o sindicato dos servidores públicos estaduais no Município de Belém – SISPEMB.
A sentença, que transitou em julgado, assegurou aos servidores substituídos a aplicação aos seus vencimentos, a partir de 01.10.1995, o percentual de 22,45% e abono salarial de R$ 100,00.
Ocorre que foi ajuizada ação rescisória n. 00088290519998140301 contra esse julgado.
A rescisória foi julgada procedente.
Transcrevo o dispositivo da decisão.
Diante do exposto, admitindo a presente rescisória, julgo procedente o pleito rescindendo para desconstituir todos os termos do v. acórdão nº 93.484, condenando ainda o réu ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor atualizado da presente causa, com fundamento no artigo 85, § 2º do CPC/2015, bem como das custas processuais.
Em juízo rescisório, reapreciando o reexame necessário, DOU PROVIMENTO ao reexame, para reformar a r. sentença e julgar improcedente o pedido de pagamento do reajuste no percentual integral de 22,45% (vinte e dois vírgula quarenta e cinco por cento) formulado pelo Sindicato dos Servidores Públicos Estaduais no Município de Belém – SISPEMB/PA, por não se verificar a ocorrência de uma revisão geral de vencimentos, não vislumbrando razões fáticas e jurídicas para estender sob alegação de quebra de isonomia, o reajuste setorial concedido pela administração por meio do Decreto nº 0711/1995 a outras categorias de servidores civis, bem como do abono concedido aos servidores das polícias civil e militar e corpo de bombeiro militar, em atividade pelo Decreto nº 2.219/97.
Por conseguinte, inverto os ônus sucumbenciais e condeno o Sindicato autor ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 15% sobre o valor da causa da ação principal atualizado.
Registre-se por oportuno, que a decisão exarada nos presentes autos alcança todas e quaisquer execuções e obrigações judiciais fundadas no título judicial desconstituído no julgamento da presente rescisória, haja vista a inexigibilidade decorrente da desconstituição do referido título e, por conseguinte, das obrigações dele decorrentes, sendo certo que os efeitos da ação rescisória são retrospectivos alcançando o decisum rescindido na sua origem. É como voto.
Como se vê, o comando normativo do título executado foi declarado inconstitucional, por isso, o objeto da execução, o aumento de 22,45% e o abono, é inexigível na forma do art. 525, §12º, CPC.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente os embargos e rejeito a inicial com fulcro no art. 525, §12º do CPC.
Condeno o embargante em honorários em 10% do valor da causa e nas custas processuais.
P.R.I.C.
Após o trânsito em julgado, certifique-se nos autos de execução, fazendo conclusão naquele processo, intime-se o embargado para recolher as custas e arquivem-se os autos.
Viseu - PA, 27 de outubro de 2022.
Charles Claudino Fernandes Juiz de Direito -
04/11/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 14:40
Julgado procedente o pedido
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27/10/2022 14:36
Conclusos para julgamento
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27/10/2022 14:36
Cancelada a movimentação processual
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13/06/2022 15:25
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
-
13/06/2022 13:08
Processo migrado do sistema Libra
-
13/06/2022 13:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2022 12:59
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00017026020168140064: - Classe Antiga: 207, Classe Nova: 7. - O asssunto 10443 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 9518 para 10443. - Justificativa: EMBARGOS À EXECUÇÃO.
-
08/06/2022 09:22
A DISTRIB/AGUAD.DISTRIB
-
01/06/2021 18:11
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
01/06/2021 18:11
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/06/2021 18:11
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
10/03/2021 09:28
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
09/03/2021 13:32
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/03/2021 13:32
CERTIDAO - CERTIDAO
-
01/08/2019 08:00
OUTROS
-
05/06/2019 10:39
AGUARDANDO PRAZO
-
18/10/2018 10:11
A SECRETARIA
-
18/10/2018 10:04
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/10/2018 10:04
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
17/07/2018 09:24
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
08/06/2018 10:35
AGUARDANDO REMESSA
-
04/06/2018 13:10
OUTROS
-
04/06/2018 13:10
OUTROS
-
04/06/2018 13:05
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/06/2018 13:05
CERTIDAO - CERTIDAO
-
23/05/2018 11:13
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
19/04/2018 12:59
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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19/04/2018 12:58
A SECRETARIA
-
04/04/2018 14:16
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
04/04/2018 14:15
A SECRETARIA
-
28/02/2018 13:16
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
17/01/2018 10:23
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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06/11/2017 09:40
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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04/10/2017 13:52
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante LUIS ANDRE BARRAL PINHEIRO (24330582), que representa a parte ANTONIO PAULO DINIZ SOUSA (8742986) no processo 00017026020168140064.
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04/10/2017 12:16
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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04/10/2017 12:16
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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04/10/2017 12:16
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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03/10/2017 14:35
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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08/08/2017 13:31
OUTROS
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07/08/2017 12:06
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
03/04/2017 09:14
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
31/03/2017 11:08
A SECRETARIA DE ORIGEM
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29/03/2017 10:41
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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29/03/2017 10:41
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
21/10/2016 14:21
CONCLUSOS
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12/09/2016 10:32
CONCLUSOS
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04/04/2016 09:23
AGUARDANDO RETORNO DE AUTOS
-
04/04/2016 09:23
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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01/04/2016 11:57
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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31/03/2016 13:14
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: VISEU, Vara: VARA UNICA DE VISEU, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE VISEU, JUIZ TITULAR: LAURO ALEXANDRINO SANTOS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2016
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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