TJPA - 0800059-80.2022.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2023 09:54
Decorrido prazo de GABRIEL FELIPE PEREIRA COSTA em 02/06/2022 23:59.
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01/09/2023 09:54
Juntada de identificação de ar
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01/09/2023 09:54
Decorrido prazo de RUBENILSON DE VASCONCELOS LEAL em 01/06/2022 23:59.
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01/09/2023 09:54
Juntada de identificação de ar
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21/07/2023 17:31
Decorrido prazo de SECCIONAL URBANA DA SACRAMENTA em 26/06/2023 23:59.
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21/07/2023 15:23
Decorrido prazo de GABRIEL FELIPE PEREIRA COSTA em 26/06/2023 23:59.
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21/07/2023 08:03
Decorrido prazo de RUBENILSON DE VASCONCELOS LEAL em 21/06/2023 23:59.
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21/07/2023 08:03
Decorrido prazo de GABRIEL FELIPE PEREIRA COSTA em 21/06/2023 23:59.
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10/07/2023 12:57
Arquivado Definitivamente
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03/07/2023 13:06
Transitado em Julgado em 26/06/2023
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16/06/2023 04:05
Publicado Sentença em 14/06/2023.
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16/06/2023 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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12/06/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2023 00:27
Publicado Sentença em 07/06/2023.
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08/06/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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06/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800059-80.2022.8.14.0401 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO) instaurado para apurar a suposta prática do delito tipificado no artigo 176 do Código Penal, supostamente perpetrado por RUBENILSON DE VASCONCELOS LEAL.
No presente caso, a ação penal relativa ao crime em comento é de natureza pública incondicionada, sendo, portanto, o Ministério Público, o seu titular, a quem compete promover a persecutio criminis in judicio.
Em manifestação registrada sob o ID 84774569, o Ministério Público requereu o arquivamento do presente TCO, em virtude da atipicidade delitiva.
Destarte, uma vez entendendo o titular da ação penal ser caso de arquivamento dos autos, não pode o Poder Judiciário imiscuir-se em seu juízo valorativo, sob pena de infringir o sistema acusatório constitucionalmente configurado, de modo que imperioso é o acatamento do pleito.
Pelo exposto, acolho a manifestação do Ministério Público relativamente ao presente feito e determino-lhe o arquivamento, conforme inteligência do artigo 397, III do Código de Processo Penal.
Feitas as necessárias anotações e comunicações, arquive-se.
Intime-se.
Belém, data registrada no sistema.
GILDES MARIA SILVEIRA LIMA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara do JECrim da Capital -
05/06/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 10:13
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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03/04/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
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20/01/2023 13:26
Conclusos para julgamento
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16/01/2023 08:42
Juntada de Petição de petição
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22/11/2022 12:29
Decorrido prazo de GABRIEL FELIPE PEREIRA COSTA em 21/11/2022 23:59.
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22/11/2022 12:29
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 21/11/2022 23:59.
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22/11/2022 12:29
Decorrido prazo de RUBENILSON DE VASCONCELOS LEAL em 21/11/2022 23:59.
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22/11/2022 12:29
Decorrido prazo de SECCIONAL URBANA DA SACRAMENTA em 21/11/2022 23:59.
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10/11/2022 14:22
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 00:24
Publicado Despacho em 09/11/2022.
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09/11/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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08/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELEM PROCESSO Nº 0800059-80.2022.8.14.0401 AUTOR DO FATO: RUBENILSON DE VASCONCELOS LEAL VÍTIMA: GABRIEL FELIPE PEREIRA COSTA Advogada: Débora Villela Mendonça de Araújo Castro OAB/PA 17654 ART. 147, DO CPB TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR Aos 25/10/2022, às 10h30, nesta cidade de Belém, na sala de audiências do 1ª Vara do Juizado Especial Criminal, onde presente se achava o EXMO Sra.
GILDES MARIA SILVEIRA LIMA, Juíza de Direito titular da 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém e a representante do Ministério Público, Sra.
ROSANA PAES PINTO, ambas por meio de vídeo conferência (Microsoft Teams).
No horário aprazado para a audiência, PRESENTE A VÍTIMA COM SUA ADVOGADA.
AUSENTE O AUTOR DO FATO.
Aberta a audiência, prejudicada a tentativa de conciliação em face da ausência do autor do fato.
A vítima declarou que tem interesse no prosseguimento do feito.
Em seguida, a representante do Ministério Público se manifestou: “MM Juíza, o MP requer que a vítima apresente nome e endereço das testemunhas e demais provas existentes, no prazo de 10 dias.
Após, vista ao MP.
Pede Deferimento”.
Deliberação em audiência: “DEFIRO O PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
DETERMINO O PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS PARA A VÍTIMA APRESENTAR NOME E ENDEREÇO DAS TESTEMUNHAS E DEMAIS PROVAS QUE PRETENDA PRODUZIR.
DECORRIDO O PRAZO E CUMPRIDA A DILIGÊNCIA, CERTIFIQUE-SE E DÊ-SE VISTA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA MANIFESTAÇÃO.
CUMPRA-SE”.
Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo.
Eu, ____, Isabela Bentes de Lima, Analista Judiciária, digitei e subscrevi. -
07/11/2022 09:19
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 10:31
Expedição de Certidão.
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03/11/2022 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2022 12:13
Juntada de Petição de petição
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28/10/2022 07:53
Audiência Preliminar realizada para 25/10/2022 10:30 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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25/10/2022 11:44
Expedição de Certidão.
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10/05/2022 10:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/05/2022 10:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/04/2022 02:30
Decorrido prazo de GABRIEL FELIPE PEREIRA COSTA em 29/03/2022 23:59.
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22/03/2022 10:27
Audiência Preliminar designada para 25/10/2022 10:30 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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15/03/2022 14:50
Juntada de Petição de petição
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14/03/2022 03:29
Publicado Despacho em 14/03/2022.
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13/03/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2022
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10/03/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2022 07:40
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2022 13:04
Conclusos para despacho
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17/01/2022 13:01
Expedição de Certidão.
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03/01/2022 07:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2022
Ultima Atualização
06/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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